Em julgamento histórico, resta a Bolsonaro reduzir danos
O que de mais surpreendente surgiu no interrogatório dos réus do núcleo principal da trama golpista —Jair Bolsonaro (PL) e sete ex-auxiliares diretos— foi o clima ameno, quase cordial, que predominou nas audiências do Supremo Tribunal Federal.
Quem esperava alguma altercação verbal entre Bolsonaro e o ministro relator do caso, Alexandre de Moraes, deparou-se com troca de urbanidades salpicadas por momentos de bom humor.
Ao que parece, os réus já assimilaram que uma sentença condenatória é praticamente inevitável e se concentram em outros objetivos, como dosimetria da pena e regime de prisão. Nessas condições, não convém indispor-se com o relator.
A percepção de que os acusados de tramar um golpe de Estado buscam a redução de danos é reforçada pelas estratégias escolhidas por suas defesas técnicas.
Nenhum dos advogados atacou com maior ímpeto lacunas e contradições nos depoimentos do réu delator, Mauro Cid, nos quais a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR) está fortemente baseada. Esse teria sido um caminho possível, mas que os experientes defensores visivelmente preferiram evitar.
Na mesma linha, os depoentes não foram de modo geral orientados a tentar negar o que a essa altura já é inegável, dada a profusão de provas. Pelo contrário, vários deles, incluindo Bolsonaro, admitiram que chegaram a discutir a adoção de medidas como estado de sítio ou de defesa para tentar contrapor-se ao resultado da eleição perdida em 2022.
Tal reconhecimento é politicamente escandaloso, já que tais medidas implicariam uma utilização desvirtuada e ilegal de mecanismos constitucionais, mas não traz, ao menos não diretamente, problemas penais.
A tentativa de golpe de Estado só se torna juridicamente punível quando sai da fase de planejamento e preparação e entra na de execução. O argumento dos réus é justamente o de que essas foram ideias informalmente debatidas, que nunca teriam saído do campo da cogitação. Cabe à acusação demonstrar que saíram.
Da parte de Moraes, a lhaneza provavelmente também é calculada. O magistrado deve passar à história como o juiz que presidiu à primeira condenação de políticos e militares de alta patente que atentaram contra o Estado de Direito no Brasil.
Entretanto o excesso de heterodoxias de que se valeu —algumas necessárias, mas não todas— tornou-se objeto de críticas, dentro e fora do Brasil, não apenas por parte de bolsonaristas.
Nesse contexto, é positivo para sua imagem mostrar que não são rancores nem sentimentos de vingança que comandam suas decisões. Ainda mais porque, segundo a apuração, ele seria alvo preferencial de uma ação golpista.
Em todo caso, é bom para o país que o julgamento transcorra em clima sereno e sem contestação à autoridade do STF, que, cumpre apontar, está fazendo história.
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No embate entre Bolsonaro e Moraes, esperava-se pugilismo, mas eles fizeram uma dança
Por Fabiano Lana / O ESTADÃO DE SP
Por razões diferentes, tanto o ex-presidente Jair Bolsonaro como o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, estiveram bastante contidos nesta segunda-feira, 10, no principal depoimento sobre o julgamento de tentativa de golpe de Estado, em tese ocorrida após as eleições de 2022. Bolsonaro respeitou o seu algoz, a quem sempre agrediu verbalmente. Tentou se apresentar como alguém que exagera na retórica, nos modos, mas que jamais conspiraria contra o Estado. Já Moraes quis evitar a fama de algoz que o acompanha, e se apresentou como alguém até mesmo gentil com o acusado.
Houve treino, houve preparo de Jair Bolsonaro. Foi respeitoso com alguém que já chamou de “canalha” em praça pública, que ataca em carros de som, que diz se recusar a obedecer. Que é o principal responsável pelo fato de milhões de brasileiros odiarem o ministro com todas as suas forças. Amar Bolsonaro é hoje quase sinônimo de odiar “Xandão”, o apelido do ministro nas redes e nas ruas. E quando os dois, finalmente, estão frente a frente em cadeia nacional de TV, o que vimos foi troca de gentilezas explícitas (porém bastante estudadas).
Bolsonaro fez o esforço de manter seu discurso habitual, porém de maneira, digamos, polida (para os referenciais que temos dele). As desconfianças com relação ao sistema eleitoral brasileiro, principalmente contra as urnas eletrônicas, seriam, algo usual ao Brasil. De gente de todas as ideologias. E nesse sentido, apresentou um argumento interessante ao mostrar que o atual ministro do Supremo, Flávio Dino, também era um habitual questionador das urnas, quando perdia eleições no Maranhão. Bolsonaro, portanto, tentou se mostrar como alguém que queria apenas aprimorar o sistema. Queria “ajudar” o Xandão e tudo mais é mal-entendido. Se colar, colou.
As conversas sobre questionar o resultado das eleições até podem ter ocorrido, disse o ex-presidente. Mas num modo informal. Com oficiais amigos que o visitavam no Alvorada após a derrota. Momento em que Bolsonaro teria sido praticamente abandonado pela classe política brasileira. Eram bate-papos sem qualquer consequência. Hipotéticos, abstratos. Repetiu a estratégia “mesa de bar”, do seu ex-ajudante de ordem, tenente-coronel Mauro Cid, que depôs na segunda. Ouvindo, raramente, o ministro do STF colocava o depoente em xeque. No máximo, contextualizava algo aqui e ali, mostrando algum erro de informação de quem se sentava no banco dos réus.
E assim foi. Cada grave acusação se tornava, pelo depoente, apenas uma opinião passageira sobre os assuntos políticos. Houve tentativa de subverter a ordem política brasileira? Nunca. Algo que Bolsonaro, segundo ele próprio, jamais faria, pois considera um golpe de Estado algo “abominável”. Só não entregou a faixa ao eleito Lula pelo receio de levar uma vaia. Colaborou com a transição. E Moraes a escutar, segurando, impassível, uma xícara de café.
Na lista de argumentos ilegítimos dos manuais filosóficos, há um deles denominado “falácia da piedade”. Quando alguém invoca a pena, o sofrimento, para conseguir a compaixão e o apoio das pessoas. Como político que chegou longe, Bolsonaro, apesar dos rompantes violentos, costuma variar entre o valentão sem medo e o sujeito acuado, que precisa da solidariedade dos seus. Nesta segunda, no interrogatório, escolheu a vítima e, é preciso admitir, controlou bem essa persona. Foi o personagem combalido que mostrou as vísceras nos hospitais, devido à facada de 2018.
Já a Moraes pesa a pecha de agir politicamente, de ser um censurador, um inimigo da liberdade de expressão. De já ter condenado o ex-presidente e que tudo o que a gente vê são obrigações litúrgicas. Se de alguma maneira tentasse humilhar ou fosse duro com o investigado receberia a pecha de injusto, um Torquemada moderno. No final, vimos foi até uma certa troca de sorrisos quando o ministro foi “convidado” a ser vice de Bolsonaro, o que só seria possível num metaverso estranho da história política brasileira.
Ou seja, vimos hoje duas figuras de estatura no nosso mundo político/jurídico em um confronto amarrado taticamente, jogando para as plateias amigas e também para as inimigas. Talvez não mude nada no resultado. Mas mostra que Bolsonaro segue como político que busca encantar quando precisa (e muitos o veneram); e Moraes foi rápido ao dar vazão controlada a esse personagem – reprimi-lo seria pior para o julgamento final. Não houve luta, houve dança. Um balé? Não, isso seria suave demais. Um tango (porque é coisa dramática, que envolve golpe e cadeia), contido, do argentino Astor Piazzolla, mas com bem menos refinamento.
Ministros do STF veem interrogatório de Bolsonaro 'sem surpresas' e 'dentro do script'
Por Mariana Muniz — Brasília / O GLOBO
Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) viram o interrogatório do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) como "sem novidades" e "dentro do script". Para magistrados ouvidos pelo GLOBO, o antigo mandatário cumpriu um roteiro que já era esperado, sem apresentar novos elementos e buscando afastar as acusações que pesam contra ele.
A compreensão dos magistrados se estende também aos outros réus que foram interrogados ao longo desta terça e desta segunda-feira, em aproximadamente 15 horas de depoimentos. A avaliação nos bastidores do Supremo é que, como os réus podem deixar de falar a verdade, é esperado que não haja reviravoltas e que os relatos se concentrem na negativa dos fatos imputados.
A partir de agora, com o encerramento desta fase, os acusados podem se manifestar sobre eventuais novas diligências. Só então é que a ação poderá entrar na reta conclusiva, com as chamadas alegações finais — momento que antecede a realização do julgamento.
Em seu interrogatório, Bolsonaro disse que nunca endossou uma minuta que previa golpe de Estado e que não teria visto o documento, apenas “considerandos”. Ele negou ter debatido a prisão de autoridades e justificou a ausência na cerimônia de posse de Luiz Inácio Lula da Silva afirmando que evitaria “a maior vaia da história do Brasil”. Também reiterou críticas ao sistema eleitoral, afirmando ter “dúvidas” sobre o sistema das urnas eletrônicas.
Em março, a Primeira Turma aceitou uma denúncia feita pela República (PGR) e tornou réus Bolsonaro e outras sete pessoas acusadas de integrarem o núcleo crucial do planejamento da trama golpista. Após o recebimento da ação, testemunhas foram ouvidas nas últimas semanas. Entre elas, estiveram nomes como os ex-comandantes do Exército, o general Marco Antônio Freire Gomes, e da Aeronáutica, o tenente-brigadeiro Carlos de Almeida Baptista Junior. Além deles, também falaram o vice-presidente da gestão Bolsonaro, o hoje senador Hamilton Mourão (Republicados-RS), e o governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas.
A expectativa no STF é que a ação esteja pronta para ser julgada no início do segundo semestre, e que a análise possa ocorrer entre os meses de setembro e outubro. Além de Alexandre de Moraes, participarão do julgamento os outros quatro integrantes da Primeira Turma, os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia. Eles decidirão pela condenação ou absolvição dos réus.
Ex-presidente Jair Bolsonaro presta depoimento no STF — Foto: Fellipe Sampaio/STF
Marco Civil da Internet existe e cabe a Barroso lamentar ou largar a toga e concorrer ao Parlamento
Por Carlos Andreazza / O ESTADÃO DE SP
Será o caso de lembrar, contra a malandragem de que haveria um vácuo legislativo: a lei existe. Desde 2014. O Marco Civil da Internet. Boa legislação, produto de longo debate público.
Lei em que consta, sim, a responsabilização de plataformas por conteúdos publicados por terceiros. Responsabilização não automática. Previsão perfeitamente constitucional, em consonância com o princípio segundo o qual somente se agiria – para, por exemplo, apagar publicações – em resposta a uma determinação judicial, protegida a circulação de ideias da imposição (está na moda) de censura prévia.
Em proteção também ao espírito do tempo – emanado do Supremo – que transforma qualquer crítica em ataque, enfatize-se: a lei existe e prevê a responsabilização. Com filtros. Filtros judiciais. Difícil apontar-lhe a inconstitucionalidade. Impossível, a omissão parlamentar.
Difícil apontar a inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Fácil ou difícil, é o que cabe ao STF. Provocado, declarar ou não a constitucionalidade. Ninguém dirá que o tribunal não deva exercer seu papel. Não se trata de “recusar decidir um tema”. Tem de decidir. Pode decidir erradamente. O problema – o vício – é instrumentalizar o controle de constitucionalidade para criar-estabelecer regulações.
A lei existe. Pode estar defasada. Isso não a torna inconstitucional. A lei existe. Existência que preenche o espaço do que seria a tal omissão. A lei existe. Pode ser alterada – atualizada. Talvez mesmo devesse ser aperfeiçoada. Papel do Parlamento. Esta é a distinção republicana que se enfraquece: o lugar de fazer – de reformar – leis é o Congresso. Também o lugar de não fazê-las.
A lei existe. Mesmo que não existisse, o que se chama de omissão parlamentar consiste em expressão de inconformismo ante a prerrogativa de o Congresso decidir não legislar. O que se chama de omissão parlamentar é uma posição. A omissão legislativa é uma posição. Legítima.
O Legislativo somos nós, expressão máxima da democracia representativa, e encarna os limites – os conflitos, os impasses – que há na sociedade. A lei proposta, afinal travada, tem problemas. Não é banal constituir um agente regulador. Quem regula – quem influenciará – o regulador? O Legislativo, que é a gente, absorve também os efeitos do lobismo. Lobismo sobre o Parlamento que também o Supremo faz.
Contra o Parlamento, a corte constitucional dispara acusações de omissão – para invadir o terreno de outro Poder e deitar normas que “prevalecerão até que o Congresso legisle”. A lei existe e poderia não existir. As aspas neste texto são de Barroso. Ao presidente do Supremo cabendo lamentar ou, largando a toga, candidatar-se a cadeira no Parlamento. O que o STF ora faz é usurpar competência; as pensatas do ministro sendo manifestações de autoritarismo. “É simples assim e essa é a verdade”.
Por que Fux decidiu comparecer ao interrogatório de Mauro Cid na trama golpista
Por Bela Megale / o globo
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux foi o único integrante da Primeira Turma a comparecer à primeira sessão de depoimentos dos réus da trama golpista. Questionado sobre o motivo que o levou a ir à oitiva, o ministro disse a aliados que entendeu ser importante ouvir os réus para poder fazer seu julgamento.
As primeiras perguntas foram feitas pelo relator Alexandre de Moraes, que conduz os depoimentos. Fux foi o segundo a fazer questionamentos. A presença dele recebeu elogios de Moraes. O ministro também participou de depoimentos das testemunhas que já foram ouvidas no âmbito do processo e fez perguntas naquela ocasião.
Durante o julgamento do STF que tornou Jair Bolsonaro e mais sete acusados réus, Fux fez críticas sobre a delação do colaborador Mauro Cid. O ministro criticou o fato do ex-ajudante de ordens ter feito nove depoimentos em seu acordo.
— Nove delações representam nenhuma delação (...). Não tenho a menor dúvida de que houve omissão (de Cid). Tanto houve omissão que houve nove delações — afirmou Fux.
Na ocasião, Fux entendeu que não havia razão para decretar a nulidade da delação naquele momento do processo, mas pontuou que Cid seria ouvido ao longo de eventual ação penal sobre a coerência das informações prestadas.
Nesta segunda-feira, Fux voltou a questionar sobre a grande quantidade de depoimentos.
Cid disse que deu um primeiro depoimento que foi mais longo, com informações gerais sobre os fatos. Depois, relatou que prestou um segundo depoimento para ajudar a Polícia Federal a identificar pessoas, um terceiro para detalhar reuniões de militares das forças especiais e, posteriormente, um quarto sobre o plano para assassinar Moraes e o presidente Lula. Cid afirmou que os demais depoimentos foram feitos para detalhar informações que prestou inicialmente.
O ministro Luiz Fux, durante sessão do STF — Foto: Fellipe Sampaio /STF/12-03-2025
Análise: ministros terão que pesar provas ao avaliar depoimento do delator Mauro Cid
Por Ricardo Balthazar, Especial para O GLOBO
A palavra dos delatores é tratada com suspeição pela legislação brasileira. Nada do que o tenente-coronel Mauro Cid disse em seu interrogatório no Supremo Tribunal Federal pode ser usado para condenar alguém no processo da trama golpista se não houver provas que corroborem suas declarações e tenham sido obtidas pelos investigadores de forma independente dele.
É assim porque, ao reconhecer sua participação em crimes e colaborar, o objetivo principal do delator é alcançar uma pena mais branda no final do processo e outros benefícios negociados com a Justiça. O delator tem obrigação de dizer a verdade e pode ser punido se mentir ou omitir algo que saiba, mas a expectativa dos benefícios da colaboração pode empurrá-lo na direção errada.
A palavra de Cid tem peso por causa de sua proximidade com o ex-presidente Jair Bolsonaro, de quem foi ajudante de ordens, e sua presença em vários episódios relatados na denúncia da Procuradoria-Geral da República. Mas a legitimidade da decisão que o STF tomar ao final do processo vai depender mais das provas que forem consideradas nas sentenças do que do seu depoimento.
Em certo momento do interrogatório de ontem, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, citou uma mensagem enviada por Cid a um colega de farda em dezembro de 2022, em que tratava de um encontro que o general Estevam Cals Theophilo Gaspar teve com Bolsonaro no Palácio da Alvorada. “Ele quer fazer”, escreveu o coronel. “Desde que o Pr assine.”
Gonet pediu que explicasse o que isso significava. Cid afirmou que teve uma conversa informal com o general antes de ele deixar o palácio, e que nesse breve diálogo Theophilo lhe disse que cumpriria as ordens do presidente se ele assinasse uma medida de exceção como as que estavam em discussão no governo. “Se assinasse, o Exército iria cumprir”, resumiu o coronel.
O depoimento de Cid provavelmente será usado pela Procuradoria para reforçar as provas apresentadas contra o general Theophilo, réu em outra das ações em que o processo foi dividido. A mensagem foi encontrada pela Polícia Federal num dos telefones de Cid antes que ele virasse delator, portanto de forma independente dele. Sua palavra nesse caso pode valer muito.
Não foi o que se viu quando o coronel foi questionado sobre uma reunião realizada por membros das Forças Especiais do Exército em novembro de 2022, da qual ele participou. Segundo a Procuradoria, os golpistas teriam se articulado nesse encontro para pressionar os chefes militares a aderir ao golpe e eliminar resistências identificadas na cúpula das Forças Armadas.
Cid descreveu a reunião como um encontro de amigos sem motivação política e chegou a compará-la a uma conversa de bar num dos depoimentos prestados à Polícia Federal como parte de sua colaboração. Ele insistiu nessa caracterização durante o interrogatório desta segunda-feira, ressaltando que nenhuma ação foi planejada pelos militares nessa ocasião.
Gonet lhe perguntou então sobre as provas que fazem parte do processo. Em mensagens trocadas durante o encontro e descobertas pela PF em seus aparelhos celulares, dois participantes compartilharam anotações sobre os temas discutidos ali, que incluíam a criação de um gabinete de crise na estrutura do Exército e a necessidade de pressionar os comandantes que se opunham aos golpistas. Cid pareceu desconcertado: “A mensagem não foi comigo”.
Quando Gonet lhe deu outra chance, ele tentou uma saída. “Cada um falava uma coisa e dava uma opinião”, explicou. “Se ele compilou o que foi ouvindo, não foi nada oficial.” Ao minimizar a importância da reunião, pode ser que Cid queira aliviar a barra para si próprio e seus colegas. Quando chegar a hora da sentença, é provável que as provas nos autos tornem o esforço vão.
Os advogados dos réus foram hábeis ao explorar lacunas e contradições do coronel. José Luís Oliveira Lima, defensor do general Walter Braga Netto, perguntou a Cid por que demorou mais de um ano para contar à polícia que recebera das mãos dele uma sacola com dinheiro para os golpistas. Cid disse que não vira nada de suspeito no lance, e só percebera sua relevância ao ser questionado pelos investigadores sobre as mensagens em que esse assunto foi discutido.
As mensagens mostram que, dois dias após se reunir com Braga Netto, um coronel mandou a Cid uma estimativa de recursos para que ele encaminhasse o pedido. As mensagens não citam o general, mas Cid afirmou que ele foi pessoalmente ao Palácio da Alvorada para lhe entregar o dinheiro. Ainda não apareceu no processo uma prova de que isso de fato tenha ocorrido assim.
Justiça sem juízo
Por Notas & Informações / O ESTADÃO DE SP
A mão suave de um magistrado desferiu um duríssimo golpe no combate ao crime organizado no Brasil, em particular ao tráfico de drogas. Como se isso não bastasse, ainda conspurcou a imagem de todo o Poder Judiciário perante uma sociedade angustiada pela incapacidade do Estado de ao menos atenuar a sensação de insegurança.
No dia 4 passado, o juiz Luciano Silva, da 2.ª Vara Federal de Araçatuba (SP), inocentou o piloto Wesley Evangelista Lopes, preso em flagrante no final de 2024 por transportar nada menos do que 435 quilos de cocaína em um avião de pequeno porte. Malgrado ter confessado o crime, pelo qual teria recebido R$ 100 mil, segundo relato do próprio aos policiais que o prenderam, Wesley foi solto e agora pode voltar a cruzar os céus livremente.
Para o juiz, não havia “fundadas suspeitas” que justificassem a abordagem dos policiais à aeronave. Logo, para o sr. Luciano Silva, todas as provas contra o piloto colhidas a partir da intervenção policial no local são nulas. “O sentimento, ao ler e reler os autos, é de livro começado pelo meio”, escreveu o magistrado na sentença absolutória. “Se inicia com a aeronave do réu sendo abordada de maneira espetaculosa pela Polícia Militar (PM), sem que exista motivo claro para a mobilização de diversas forças na captura do mencionado avião.”
Para qualquer cidadão minimamente sensato, resta evidente que o aparato policial paulista não foi mobilizado por acaso para se dirigir ao local de pouso da aeronave. Havia a informação de que Wesley Lopes transportava drogas ilícitas. E essa informação veio da Polícia Federal (PF). Mas, para o juiz Luciano Silva, a cooperação entre as duas forças policiais não tem valor legal porque, pasme o leitor, a origem da informação repassada pela PF “é ignorada”.
Com uma só canetada, o juiz federal não apenas obliterou um bem-sucedido trabalho de integração das polícias nas esferas federal e estadual – algo que deve ser valorizado num país tão violento como o nosso, e não desprezado –, como ainda aniquilou a ação de inteligência da PF, que sabia exatamente que o avião carregava drogas, o que foi confirmado, e informou o fato à autoridade competente em solo. Mas nada disso valeu, a despeito de o juiz federal reconhecer que “não há dúvida do caráter criminoso das atividades perpetradas pelo réu, que merece reprimenda”. Beira o escárnio.
Por óbvio, não se defende aqui o atropelo de garantias legais. O devido processo legal é um pilar do Estado Democrático de Direito. Mas a filigrana não pode servir de substrato para decisões que afrontam a razão e o interesse público. A Justiça, para ser digna do nome, não pode estar alienada da realidade. Quando um juiz reconhece o crime, admite a culpa, mas solta o criminoso porque a origem da informação policial não é conhecida, o que se vê não é justiça, é um desatino. O que está em jogo é muito sério: a confiança dos cidadãos na capacidade das instituições de prover justiça, proteger a sociedade e enfrentar o crime com firmeza e responsabilidade.
Ao desqualificar uma ação coordenada entre as polícias com base num formalismo extremo, o magistrado mostra que o bom combate ao crime exige mais do que leis, exige juízo.
Um voto pela razão no Supremo
Por Notas & Informações / O ESTADÃO DE SP
O Supremo Tribunal Federal (STF) julga a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que estabelece salvaguardas essenciais ao debate público no ambiente digital. Pela lei, as plataformas digitais só podem ser responsabilizadas por conteúdos ilícitos publicados por seus usuários caso descumpram uma ordem judicial de remoção: um modelo que impede tanto a censura privada quanto a impunidade. Ao condicionar a responsabilização à deliberação judicial, o marco garante que o poder de censura continue nas mãos do Estado de Direito, e não de algoritmos ou burocratas corporativos.
É essa regra que está sob ameaça. Os votos dos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux rasgam a letra e o espírito do marco, ao propor a responsabilização imediata das plataformas sempre que notificadas por usuários. Nas práticas sugeridas – remoção sumária, responsabilização automática, punição sem mediação judicial – emerge um novo modelo de censura, em que empresas privadas, sob risco de sanção, devem decidir o que é verdadeiro ou aceitável. Toffoli atribui às plataformas obrigações vagas e ilimitadas, propõe a criação de uma instância estatal de vigilância permanente e sugere um “decálogo” de remoções obrigatórias, sem previsão legal. Fux quer inverter o ônus da judicialização: as redes deveriam, primeiro, remover qualquer conteúdo notificado e, só depois, recorrer à Justiça para restabelecê-lo. Um atropelo ao devido processo legal.
Contra essas tendências alarmantes se ergueu o voto de André Mendonça. Com um raciocínio jurídico robusto, o ministro reafirmou a liberdade de expressão como pilar do Estado Democrático de Direito e rejeitou o ativismo judicial disfarçado de proteção institucional: cabe ao Congresso deliberar sobre o regime legal da internet; não é papel do STF reescrever a lei à luz de circunstâncias políticas ou ansiedades sociais; e o artigo 19 não só é constitucional, como é eficaz para equilibrar direitos fundamentais e liberdade de expressão.
Mendonça lembrou que as plataformas já moderam bilhões de publicações com base em seus termos de uso, alertou para os riscos de transformar a liberdade de expressão em concessão condicional e foi firme ao declarar a inconstitucionalidade da exclusão de perfis inteiros – salvo quando falsos ou criminosos – como censura prévia.
O contraste é gritante. Enquanto Toffoli e Fux propõem um retrocesso perturbador, que terceiriza a censura e multiplica riscos de abuso, Mendonça preserva a arquitetura institucional construída pelo legislador após anos de deliberação e ampla consulta pública. Ele reconhece que a liberdade de expressão só é plena quando protegida contra o arbítrio estatal e o privado.
O voto de Luís Roberto Barroso, embora menos desatinado que os anteriores, também enfraquece a exigência de ordem judicial, ao permitir remoções baseadas em notificações em casos que vão além dos crimes contra a honra. Seu modelo do “dever de cuidado” acena à moderação, mas é conceitualmente inconsistente, normativamente inseguro e operacionalmente perigoso. Ao estabelecer padrões vagos como “falhas sistêmicas” e atribuir às plataformas uma responsabilidade difusa pelo ambiente digital, Barroso inaugura um regime de incerteza que, embora menos desastroso que o de Toffoli, ainda compromete a liberdade de expressão e incentiva a remoção preventiva.
Tudo indica que a tendência da Corte é pela inconstitucionalidade do artigo 19. A ser assim, espera-se que o voto de Mendonça ao menos influencie os ministros a conterem danos, adotando critérios objetivos e limites claros, como os que Barroso ensaiou – imperfeitos, mas preferíveis ao arbítrio puro. Ainda assim, será uma derrota para a democracia brasileira. Uma vez aberta a porta da censura difusa, será difícil fechá-la.
O voto de Mendonça não é só tecnicamente impecável. É um alerta institucional e uma reafirmação da separação dos Poderes. Em tempos de histeria regulatória, é bom saber que ainda resta, na mais alta Corte, quem compreenda que a liberdade de expressão é o primeiro e último bastião das sociedades livres.
STF: entre o regimento interno e a Constituição
Por Diogo L. Machado de Melo, Hamilton Dias de Souza, Humberto Bergmann Ávila, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, Miguel Reale Júnior e Renato de Mello Jorge Silveira / O ESTADÃO DE SP
A separação dos Poderes é fundamento do constitucionalismo moderno, concebido como instrumento de limitação do poder estatal e de salvaguarda da liberdade política.
A Constituição de 1988 consagrou, com equilíbrio, a independência e a harmonia entre Legislativo, Executivo e Judiciário, atribuindo a cada um competências próprias e funções atípicas específicas.
Observa-se, no entanto, crescente atuação normativa do Supremo Tribunal Federal (STF). Não só por meio da integração de princípios constitucionais, que já suscitam problemas pontuais, mas, sobretudo, por uma compreensão ampliada do papel do seu regimento interno, especialmente quanto à possibilidade de adentrar em matéria processual. Esse protagonismo suscita preocupação quanto aos limites dessa atuação à luz da separação dos Poderes e das competências legislativas reservadas ao Congresso Nacional.
O artigo 96, inciso I, “a” da Constituição federal atribui aos tribunais do País competência privativa para dispor, por meio de seus regimentos, sobre sua organização e funcionamento. Essa prerrogativa sempre foi compreendida como limitada aos aspectos internos da vida judiciária, voltados ao bom desempenho institucional, sem se estender à criação de normas processuais gerais. Até porque a Constituição é clara ao estabelecer, no artigo 22, inciso I, que compete privativamente à União legislar sobre direito processual.
O artigo 96, inciso I, “a” da Constituição não trata de uma competência específica do STF. Refere-se à elaboração de regimentos de todos os tribunais do País. Admitir a ampliação da atuação normativa com base nesse dispositivo equivaleria a aceitar que cada tribunal possa ser regido por normas processuais próprias, o que seria inaceitável.
Contudo, os limites desse dispositivo vêm sendo distorcidos por interpretações que ampliam o alcance do regimento interno, transformando-o em instrumento normativo de largo espectro. Tem-se adotado interpretação elástica, atribuindo ao regimento caráter de norma especial, apta a coexistir e, em certos casos, a sobrepor-se à legislação processual comum.
Tal compreensão contraria a jurisprudência histórica da Corte, que sempre afirmou que o exame das matérias sujeitas ao regimento não envolve questão de hierarquia ou especialidade, mas de campos distintos de regulação (ADI 1.105-MC, relator ministro Paulo Brossard). Sem decisão prévia para redefinir a delimitação entre as esferas de competência dos regimentos e da lei processual, o STF passou, na prática, a ampliar o que seria admissível em matéria regimental.
Há vários exemplos dessa distorção. Como já decantado por muitos, a instauração do inquérito 4.781 com base no artigo 43 do Regimento Interno do STF é paradigmática. Destinado inicialmente a apurar ofensas dirigidas à Corte, o inquérito ampliou-se em escopo e duração, assumindo contornos difusos e alheios às garantias típicas do processo penal democrático. A norma regimental que lhe deu origem – voltada a proteger o funcionamento da Corte – foi interpretada para legitimar investigações genéricas e de objeto indefinido, em flagrante descompasso com o modelo acusatório previsto na Constituição.
Outros desdobramentos também merecem reflexão. Como já discutimos no Estadão (STF: monocratismo e o dever de colegialidade, 16/3, A8), outro ponto recorrente de crítica é o uso reiterado de decisões monocráticas, muitas em matérias de repercussão nacional. Tal prática, além de comprometer o princípio da colegialidade – fundante da legitimidade das decisões judiciais –, concentra excessivo poder individual nos ministros, contrariando o desenho constitucional de deliberação plural. Ademais, as regras do Código de Processo Civil de 2015, que densificam as garantias do devido processo legal e do contraditório, têm sido apequenadas em razão de interpretação abrangente das atribuições do relator previstas no artigo 21, incisos IV e V, do regimento.
Não menos grave é a negativa, com respaldo em norma regimental, de sustentações orais em agravos interpostos em habeas corpus, prática que afronta o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e compromete o pleno exercício do direito de defesa. Também aqui o regimento é utilizado como fonte de limitação a prerrogativas legalmente asseguradas, gerando fricções normativas e insegurança quanto aos direitos dos jurisdicionados.
Tais exemplos revelam que a expansão da força normativa do regimento interno gera desequilíbrios no sistema de freios e contrapesos. Um regime fundado em liberdades públicas pressupõe que nenhuma instituição exerça suas funções de modo incontrastável. O controle recíproco entre Poderes, essência do Estado Democrático de Direito, exige transparência, responsabilidade e respeito às competências mutuamente atribuídas.
Esse não é o único desafio a ser enfrentado. Mas, ao adotar interpretação autônoma e extensiva de seu regimento interno, o STF tem comprometido a dinâmica de contenção entre os Poderes que a Constituição estrutura. Em última análise, a hipertrofia normativa do STF enfraquece o alicerce da separação institucional e desafia a legitimidade das estruturas democráticas.
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ADVOGADOS, SÃO MEMBROS DA COMISSÃO DE ESTUDOS SOBRE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (IASP)
Mendonça está certo sobre regulação das redes

O regime constitucional brasileiro assegura a ampla liberdade de expressão e proíbe categoricamente a censura. Qualquer regulamentação das atividades de comunicação precisa respeitar esses mandamentos sob pena de ser banida do ordenamento legal.
O Marco Civil da Internet, promulgado em 2014 após amplo debate na sociedade e no Congresso Nacional, atende satisfatoriamente aos requisitos constitucionais.
Em seu artigo 19, o código determina que as plataformas que provêm o serviço podem ser responsabilizadas legalmente apenas no caso de se recusarem a cumprir ordem judicial determinando a remoção de conteúdo produzido por usuários.
Nada mais coerente com a ampla garantia à expressão do que delegar decisões de banir manifestações, que ainda assim deveriam ser excepcionais e criteriosas, à autoridade do Poder neutro do Judiciário, cujas ordens devem estar embasadas em sólida argumentação legal e estão em regra sujeitas a recurso e revisão.
O intérprete canônico dos códigos não terá, portanto, estranhado a argumentação do ministro André Mendonça no julgamento que discute a responsabilização de provedores. Ele foi o primeiro dos quatro do Supremo Tribunal Federal que se manifestaram até agora —também votaram Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso— a reconhecer a adequação do artigo 19 à Carta.
Mendonça foi além ao afirmar que, à luz da Constituição, a Justiça não deveria agir para derrubar perfis inteiros das redes sociais, como se tornou frequente em ordens de seu colega Alexandre de Moraes. Que se remova a publicação específica que fere a lei, mas é abusivo proibir seu autor de continuar a se expressar.
O ministro lembrou da importância de resguardar direitos fundamentais que têm sido ignorados no país —como o de as partes atingidas por ordem de remoção terem acesso ao teor da acusação, para que possam se defender.
Ordens secretas, emitidas sem que o acusado tenha o direito de conhecer a acusação, remetem às piores práticas do absolutismo monárquico que predominou na Europa entre os séculos 16 e 17 —e constituem abominação.
É lamentável constatar que o juízo de bom senso e de rigorosa aderência aos princípios constitucionais expressado pelo ministro tende a ser francamente minoritário na cúpula da Justiça.
A maioria do tribunal, outrora guardiã zelosa da ampla liberdade de expressão, converteu-se à heterodoxia e ao relativismo. Considerações subjetivas e meândricas sobre a mudança dos tempos e das tecnologias ganham precedência sobre a extração direta do significado dos textos legais e julgados fundamentais.
A prevalecer a tendência dos primeiros votos, o STF também caminha para mais invasão de atribuições do Legislativo. A tarefa de regular a internet, aliás já realizada em 2014, é do Congresso. Os ministros deveriam reconhecer sua limitação nesse caso.



