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A celeridade processual e o princípio da ampla defesa e do contraditório

Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, o que significa a consagração do princípio da celeridade processual.

E de outra forma não poderia ser, pois aquele que tem uma pretensão resistida, ou um direito não satisfeito, além de ter a garantia de acesso ao Poder Judiciário, há de ter reconhecido o direito à prestação jurisdicional célere, como meio de reparar efetivamente o prejuízo havido.

A demora da solução judicial em muitos casos pode significar a própria negativa desta mesma prestação, e o ordenamento jurídico atento a este fato coloca à disposição dos jurisdicionados, por exemplo, as medidas processuais que enfrentam o problema da demora, como as decisões liminares e o procedimento cautelar, que agilizam a decisão judicial.

Mas nas ações ordinárias o excessivo volume de demandas ocasiona o retardamento das soluções, em contradição com a garantia constitucional acima referida.

Dúvida não há de que tanto o ordenamento processual quanto todos que se ocupam do processo judicial buscam na medida do possível alcançar a desejada celeridade nas decisões judiciais.

Eis aí uma explicação razoável para situações em que o juiz decide encerrar determinada instrução processual, indeferindo a produção de uma prova pretendida pela parte litigante, a fim de que o feito não se prolongue em demasia, quando já há elementos suficientes nos autos para possibilitar a decisão judicial.

Há no exemplo acima aparente conflito entre princípios processuais, que são o da celeridade, já referido, e o da ampla defesa e do contraditório, a todos assegurados, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

É necessário examinar o caso em concreto para constatar se o encerramento da instrução processual não acarretou prejuízo real à parte, pois se assim ocorreu é evidente que a celeridade deve ceder espaço ao direito constitucional de ampla defesa.

Simulemos uma situação concreta, a fim de melhor compreender o quadro que se desenha: o reclamante postula adicional de insalubridade em razão das condições em que trabalha. A recamada em contestação nega a existência de insalubridade quer pelas condições de trabalho, quer pelos dispositivos de proteção que disponibiliza a seus empregados.

Ao juiz se impõe determinar a realização de prova pericial, por força do que dispõe o artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assevera que arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, o juiz designará perito habilitado para aferir as condições de trabalho.

Realizada a prova pericial e juntado o laudo ao processo, abre-se o prazo para manifestação das partes. Neste momento um dos litigantes impugna as conclusões do laudo sob o argumento as condições reais de trabalho não ocorreram como em tese supôs o perito, o que o induziu a erro nas suas conclusões técnicas, daí porque necessária se faz a prova testemunhal.

Se a parte pretender produzir prova testemunhal para contrariar as conclusões técnicas do perito evidentemente não terá sustentação em seu pleito e estará correta a decisão do juiz que indefere a prova.

Mas pretendendo a parte ouvir testemunhas para esclarecer fatos que não foram presenciados pelo perito, pois o contrato de trabalho já teve fim, estaremos diante da pertinência da prova pretendida.

O que o litigante pretende demonstrar com a prova oral, por exemplo, é a que distância do foco de periculosidade ou insalubridade trabalhou o reclamante, fato este que o perito não poderia saber, como visto e que eventualmente pode caracterizar ou não o trabalho como insalubre ou perigoso.

Neste exemplo teremos uma hipótese de pertinência da prova oral, daí porque seu indeferimento ofenderá o princípio da ampla defesa.

Dependendo da prova oral colhida poderá o juiz contrariar a conclusão do laudo, afastando suas conclusões pois na prática a prova demonstra que aquela situação descrita pelo perito era hipotética, e não ocorreu de fato, descaracterizando o trabalho como insalubre ou perigoso. É evidente que a prova testemunhal não se sobrepõe à prova pericial, mas cada uma versa sobre um aspecto, complementando-se.

Eis aí uma situação em que o princípio da celeridade processual deverá ceder espaço ao princípio da ampla defesa e do contraditório, a fim de que o processo cumpra sua finalidade.

 é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.

Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2020, 8h00

STF julga constitucional bebida alcoólica em estádios de Mato Grosso

Redação / O ESTADO DE SP

06 de março de 2020 | 18h12

Foto: Reprodução

Em sessão virtual encerrada nesta quinta-feira (5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6193, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) para questionar a Lei estadual 10.524/2017 de Mato Grosso, que permite o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol.

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, explicou que o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) proíbe o consumo de bebidas proibidas ou suscetíveis de gerar prática de atos de violência, mas, em razão da competência legislativa concorrente, o legislador estadual pode definir exatamente quais bebidas devem ser proibidas.

As informações foram divulgadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Arena Pantanal sediou alguns jogos da Copa do Mundo de 2014. Foto: J. F. Diorio/Estadão

A PGR argumentava que a lei estadual, ao permitir o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios e proibir apenas o consumo de bebidas destiladas ou com teor alcoólico superior a 14%, invadiu competência reservada à União para editar normas gerais sobre consumo e desporto. Segundo a argumentação, a restrição do Estatuto do Torcedor visa ampliar a segurança de torcedores, cidadãos que transitam nas imediações dos eventos, usuários do sistema de transporte público, prestadores de serviços e comerciantes envolvidos com os jogos e agentes públicos que neles trabalham.

Competência concorrente

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição de 1988 distribuiu entre os entes federativos a competência legislativa em diversas matérias, entre elas o consumo e o desporto, reservando à União o protagonismo necessário para a edição de normas de interesse geral, e aos demais entes a possibilidade de suplementar essa legislação geral. O ministro observou que a Lei Pelé (Lei federal 9.615/1988) instituiu normas gerais sobre desporto, enquanto a norma estadual questionada, ao dispor sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em arenas desportivas e estádios de futebol, está direcionada ao torcedor-espectador, que pode ser equiparado, para todos os efeitos legais, ao consumidor, sujeito de direitos definido no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

O ministro lembrou que o entendimento do STF confere maior ênfase na competência legislativa concorrente dos estados quando o assunto girar em torno das relações de consumo, de modo a fazer prevalecer o pluralismo do federalismo brasileiro e prestigiar iniciativas normativas regionais e locais sempre que não houver expressa e categórica interdição constitucional.

Ao indicar as condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, o Estatuto do Torcedor fala em não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou que possam gerar a prática de atos de violência. “Como se pode perceber, o legislador federal não se preocupou em especificar quais seriam essas bebidas, tanto que não juntou a ela o qualificativo ‘alcoólicas’”, explicou. Para o relator, sem extrapolar as disposições genéricas traçadas no âmbito federal, compete ao legislador estadual definir, observadas as especificidades locais, quais bebidas são proibidas relativamente ao acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo.

A decisão foi unânime.

PGR pede perícia em planilhas e áudios de delatores da J&F sobre R$ 40 mi ao MDB para apoiar Dilma

Luiz Vassallo / O ESATDO DE SP

06 de março de 2020 | 18h00

O empresário Joesley Batista depõe na CPI do BNDES, em Brasília. Foto: Dida Sampaio / Estadão

A subprocuradora-geral da República, Lindôra Araújo, pediu ao ministro do Supremo Tribunal Federal Edson Fachin que autorize uma perícia sobre pen drives entregues pelos delatores da J&F em investigação sobre a suposta compra do apoio do MDB à reeleição da ex-presidente Dilma Rousseff, em 2014. O material foi entregue para corroborar a delação de Joesley BatistaRicardo Saud e Demilton de Castro.

Se autorizada a diligência, seria apurada a autenticidade de áudios, planilhas de distribuição de propinas, anotações e outros documentos, que segundo a PGR, ‘permitem identificar, entre outros dados, os beneficiários da propina, o ordenador da despesa, nomes de doleiros e de entregadores, além dos mecanismos utilizados na empreitada criminosa’.

De acordo com a Procuradoria, a perícia seria feita pelo Instituto Nacional de Criminalística (INC), da Polícia Federal, e seria estabelecido um ‘prazo razoável’ para que seja concluída. O requerimento pela análise do material foi feito a Fachin atendendo a pedido do delegado da Polícia Federal em Brasília Bernardo Guidali Amaral.

Lidôra elencou os quesitos a serem examinados pelos peritos:

a) solicita-se a descrição geral do equipamento apreendido, especificando de seu tamanho, marca/fabricante, volume de dados existentes e volume disponível sem dados, identificando-se, caso seja possível, o autor ou o computador/equipamento onde ocorreram as gravações;

b) solicita-se seja informado se é possível afirmar a autenticidade dos arquivos eletrônicos ou sistemas disponibilizados pelos colaboradores ao Ministério Público Federal, com data de sua criação original, cópia ou gravação no pendrive, eventual reprodução e informações sobre eventuais alterações;

c) solicita-se que seja verificado se o pendrive contém documentos ou arquivos apagados, realizando-se, dentro do possível, sua recuperação, especificando-se data de gravação e momento em que foram apagados;

d) solicita-se que seja verificado se o material contém documentos ou lançamentos que possam estar relacionados com o objeto do Inquérito n° 4707, e caso positivo para que sejam identificados em laudo;

e) a identificação de todos os lançamentos em favor dos investigados descritos nos autos do Inquérito n° 4707 e se é possível identificar a identidade do beneficiário direto desses pagamentos;

f) O outras informações que os senhores peritos julgarem necessárias.

No documento, a subprocuradora-geral menciona que está em andamento o processo de rescisão da delação premiada dos executivos Joesley Batista e Ricardo Saud.

O presidente Dias Toffoli marcou para dia 17 de junho o julgamento em que o plenário da Corte vai analisar a extinção dos acordos de colaboração premiada dos irmãos Joesley e Wesley Batista, além dos executivos Ricardo Saud e Francisco de Assis.

Por outro lado, a Procuradoria-Geral da República, por meio de Lindôra, pediu que o processo seja suspenso por 60 dias ao relator, Edson Fachin, para negociações sobre a possibilidade de repactuação dos acordos.

A investigação

O inquérito foi aberto em maio, pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF). As suspeitas foram levantadas nas delações premiadas do executivo Ricardo Saud e do ex-presidente da Transpetro Sérgio Machado.

As investigações culminaram com a deflagração Alaska, em que os senadores Renan Calheiros (MDB-AL)Eduardo Braga (MDB-AM), Jader Barbalho (MDB-PA), o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Vital do Rêgo Filho e o ex-ministro Guido Mantega foram intimados para prestar depoimento no âmbito da investigação.

Em sua delação, Saud disse ter havido pagamento da ordem de R$ 46 milhões a senadores do MDB, a pedido do PT. De acordo com o executivo, apesar de diversas doações terem sido oficiais, trata-se de “vantagem indevida”, já que dirigentes do PT estariam comprando o apoio de peemedebistas para as eleições de 2014 para garantir a aliança entre os dois partidos.

Segundo o delator, o pagamento milionário tinha o objetivo de manter a unidade do MDB, devido ao risco na época dos fatos de que integrantes do partido passassem a apoiar formalmente a campanha do senador Aécio Neves (PSDB-MG) à Presidência da República em 2014.

O esquema teria beneficiado os senadores Eduardo Braga (MDB-AM), Jader Barbalho (MDB-PA), Eunicio Oliveira (MDB-CE), Renan Calheiros (MDB-AL), Valdir Raupp (MDB-RO) e o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Vital do Rego.

Sérgio Machado, por sua vez, declarou ouvir em reuniões ocorridas na residência de Renan, “que o grupo JBS iria fazer doações ao PMDB, a pedido do PT, na ordem de R$ 40 milhões”.

O inquérito também foi abastecido com a delação do ex-ministro Antonio Palocci, que afirmou ter conhecimento de supostos pagamentos de R$ 30 milhões da J&F com o uso de contas fora do país para o MDB, com o fim de compra de apoio à reeleição de Dilma Rousseff, em 2014.

Nesta investigação, um amigo do executivo Ricardo Saud detalhou supostas entregas de R$ 3,8 milhões em malas de dinheiro vivo a Renan. Ele disse que o intermediário dos valores seria um ‘Ricardo’, mas não o identificou. 

A divulgação da reportagem do ‘Estado’ sobre o depoimento, o empresário Ricardo Santa Ritta, filho de Carlos Ricardo Santa Ritta, assessor especial de Renan Calheiros no Senado, entrou em contato com a Polícia Federal para esclarecer que tinha informações sobre o Ricardo citado por Costa.

Ele disse que seria o Ricardo José Gomes da Rocha, o Ricardo Rocha, atualmente lotado como assessor especial no gabinete do governador Renan Filho.

A CEO do Ibope Inteligência, Márcia Cavallari Nunes, afirmou à Polícia Federal no dia 05 de novembro de 2019 que o Renan  acertou propostas de pesquisas eleitorais que seriam pagas pela J&F. 

Lewandowski arquiva pedido de impeachment de Weintraub

Paulo Roberto Netto / O ESTADO DE SP

05 de março de 2020 | 18h24

O ministro do Supremo Tribunal FederalRicardo Lewandowski, arquivou nesta quinta-feira, 5, o pedido de impeachment apresentado por um grupo de deputados e senadores contra o ministro da Educação, Abraham Weintraub.

A decisão atende manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), que se posicionou contra o pedido por considerar que os parlamentares não têm legitimidade para apresentar acusação por crime de responsabilidade contra o ministro em casos não conexos com atos do Presidente da República.

Documento

 

“No caso de crimes de responsabilidade autônomos contra Ministros do Estado, sobressai indene de dúvida tratar-se, sob a ótica dos atributos processuais para o exercício da jurisdição, de ação penal pública, cuja titularidade é do Ministério Público”, apontou Lewandowski.

“Em outras palavras, verifico que não é possível estender aos cidadãos a possibilidade de deflagrar, perante esta Suprema Corte, o processo de impeachment contra Ministros de Estado (por crime autônomo de responsabilidade)”, afirma o ministro.

O entendimento do STF sobre impeachment de ministros de Estado é que os mesmos devem ser processados e julgados pela Corte, em casos de crimes comuns e ou de responsabilidade sem conexão com o Presidente, ou pelo Senado Federal, após processo aberto pela Câmara dos Deputados em crimes relacionados a atos do Planalto.

No caso do pedido dos ministros, como são crimes desconexos com a Presidência, caberia à PGR apresentar o pedido de afastamento de Weintraub, e não os parlamentares.

“Os requerentes não detêm legitimidade para deflagar o procedimento de apuração de crime de responsabilidade, no campo jurisdicional, em desfavor do Ministro de Estado da Educação”, afirmou o ministro.

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O ministro da Educação, Abraham Weintraub durante cerimônia no Palácio do Planalto. Foto: Dida Sampaio / Estadão

A acusação dos deputados e senadores deriva de radiografia realizada no Ministério da Educação por uma comissão da Câmara que indicou paralisia tanto no planejamento quanto na execução de políticas públicas por parte da pasta comandada por Weintraub, principalmente em áreas ligadas à alfabetização.

Os deputados e senadores também apontaram como possível crime de responsabilidade os erros cometidos durante a correção do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), quando o ministro se propôs a conferir se a prova da filha de um seguidor havia sido afetada pelo erro nas notas, e a ingerência de Weintraub ao lidar com o fundo de R$ 1 bilhão resgatados pela Operação Lava Jato.

O pedido de impeachment foi assinado pelos deputados Alexandre Frota, Aliel Machado, Danilo Cabral, Fabiano Tolentino, Felipe Rigoni, Professor Israel Batista, João Campos, Joênia Wapichana, Marcelo Calero, Maria do Rosário, Margarida Salomão, Perpétua Almeida, Rafael Motta, Raul Henry, Reginaldo Lopes, Rodrigo Agostinho, Tabata Amaral. Entre os senadores estão Alessandro Vieira e Fabiano Contarato.

Justiça bloqueia imóveis de Eurípedes Júnior do PROS

A Justiça de Goiás determinou nesta semana o bloqueio de dois imóveis do presidente do PROS Eurípedes Júnior registrados em nome de possíveis laranjas na cidade Planaltina.

A decisão da juíza Jordana Brandão, assinada nesta terça-feira, foi provocada por um pedido de Sandra de Oliveira, ex-mulher de Eurípedes, na ação de separação que envolve o casal.

Sandra afirma que Eurípedes mantém propriedades em nomes de laranjas para mascarar sua evolução patrimonial e fugir de credores. Ela também afirma que Eurípedes se utiliza de favores políticos para obter vantagens pessoais, diz que há risco de que ele fuja do Brasil por causa de investigações e pede que o Ministério Público Federal investigue sua vida política.

“Assevera que o requerido Eurípedes Júnior se utiliza de favores políticos para obter vantagens pessoais, através de “troca de favores”, possibilitando a aquisição de novos patrimônios pelo uso da manobra em referência. Deste modo, pugna pela intimação do Ministério Público Federal, com o objetivo de que apure a ocorrência dos crimes narrados”, registra a decisão.

A juíza determina o bloqueio das escrituras dos imóveis pleiteados pela ex-mulher de Eurípedes e abre prazo de dez dias para que o cacique do PROS se manifeste. VEJA

Tribunal militar mantém pena de civil em nove anos de prisão após atropelamento de sargento e soldados do Exército

Redação / O ESTADO DE SP

05 de março de 2020 | 05h00

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Foto: FABIO MOTTA/AGENCIA ESTADO/AE

Um civil condenado pelo crime de lesão corporal grave – artigo 209 do Código Penal Militar – cumprirá uma pena de nove anos e nove meses de reclusão, após sua sentença ser confirmada pela Corte do Superior Tribunal Militar. O réu ocupava um veículo que atropelou três militares de uma guarnição do Exército em patrulhamento na avenida Duque de Caxias, no Rio. Embora não fosse o condutor do veículo, ele foi enquadrado na hipótese prevista no artigo 53 do Código Penal Militar – concurso de agentes -, ‘pois comprovou-se que ele contribuiu para o resultado delitivo’.

Segundo informações divulgadas pelo STM – Apelação N° 7000758-03.2019.7.00.0000 -, o caso aconteceu em dezembro de 2017, quando o veículo no qual estava o civil furou um bloqueio da Polícia Militar.

 

Instantes depois, uma patrulha do Exército que efetuava bloqueio um pouco mais à frente da PM foi informada da ocorrência pelos policiais e solicitou que o carro parasse. O motorista, porém, atropelou um sargento e dois soldados, causando lesões graves no primeiro, que ficou em coma por 17 dias, e ferimentos no joelho do segundo.

Para tentar impedir a fuga dos acusados, a patrulha do Exército efetuou disparos contra o veículo, atingindo o motorista – que morreu no local -, e o réu, que foi atingido na mão.

Após a condenação do réu em primeira instância, a Defensoria Pública da União recorreu ao STM com pedido de absolvição alegando ‘não existirem provas suficientes para a condenação penal’.

A Defensoria pediu também que fosse revista a dosimetria da pena.

Já o Ministério Público Militar alegou que, na verdade, a sentença de primeira instância ‘foi branda se levada em conta a conduta praticada, principalmente se avaliada a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal grave’.

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STF confirma regras que tornam mais rígido o processo de criação de partidos políticos

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Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão — Foto: Carlos Moura/SCO/STF

Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão — Foto: Carlos Moura/SCO/STF

 

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu validar nesta quarta-feira (4) regras da reforma eleitoral de 2015 que criam pré-requisitos adicionais para a criação de partidos políticos no Brasil.

A norma foi questionada pelo Pros, que defendeu junto ao STF que as regras violariam a igualdade, a liberdade de manifestação, de associação e de consciência, além da autonomia política. A tese do partido foi rejeitada.

Uma revisão dessas regras poderia facilitar a criação do Aliança pelo Brasil, partido articulado pelo presidente Jair Bolsonaro. Com a decisão do plenário, ficaram mantidas:

  • a regra que impede um eleitor já filiado a partido de assinar lista apoiando a criação de nova legenda;
  • a regra que só autoriza a fusão ou incorporação de partidos que tenham registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) há pelo menos cinco anos.

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, criticou no voto a tentativa de criação de partidos para obter fundo partidário e vantagens particulares.

“Essas legendas habilitam-se a receber parcela de fundo partidário, disputam tempo de divulgação de suas propostas, não para difundir ideias e programas, mas para atuar como nomes sobre os quais atuam em deferência a interesses partidários que não são aqueles que constam de seus programas, nem a busca de concretização do que foi proposto”, afirmou.

 

“Ao assinarem fichas de apoio a criação desses partidos, não poucas vezes, a história tem registrado que os eleitores sequer sabem da condição conivente porque não valorizam a assinatura cidadã com a mesma seriedade, compromisso e responsabilidade, quando assinam um documento de outra natureza, por exemplo documentos financeiros, como se a rubrica cívica valesse menos do que a assinatura de um documento financeiro, o que é um ledo engano”, completou. “Vende-se a pátria, agencia-se interesse, paga-se o futuro.”

O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, foi o único voto divergente. Os outros ministros acompanharam o relatório de Cármen Lúcia, mas se abstiveram de ler os votos em plenário.

Para a Procuradoria-Geral da República, a determinação de ter assinaturas apenas de eleitores não-filiados na criação de novas siglas “buscou refrear fraudes em assinaturas apresentadas ao Tribunal Superior Eleitoral e dificultar criação de legendas com baixa representatividade social”.

Por Rosanne D'Agostino, Fernanda Vivas e Mariana Oliveira, G1 e TV Globo

STF julga nesta quarta regra para criação de partido que pode beneficiar Aliança pelo Brasil

BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar nesta quarta-feira um processo que questiona regras para a fundação de partidos políticos, entre outros que também podem influir nas eleições municipais deste ano. A ação, de autoria do PROS, questiona trecho da reforma eleitoral de 2015 que dificultou a criação de legendas. A legislação exige a comprovação do apoiamento apenas de eleitores não filiados a outro partido político. Dependendo do resultado, o julgamento pode facilitar a criação do Aliança pelo Brasil, articulada pelo presidente Jair Bolsonaro.

Como informou o blog do colunista Lauro Jardim, porém, integrantes da cúpula do Aliança pelo Brasil avisaram a  Bolsonaro, na sexta-feira anterior ao Carnaval, que é praticamente zero a chance de o partido sair do papel a tempo de lançar candidatos nas eleições deste ano.

LEIA TAMBÉM:Sem Aliança, PRTB e Republicanos poderiam abrigar candidatos bolsonaristas

O PROS argumenta que a regra não pode valer, porque gera "espécie de desigualdade entre os cidadãos

“Sob o ponto de vista de um Estado Democrático, qual seria a finalidade de uma norma tendente a gerar espécie de desigualdade entre seus próprios cidadãos, isto é, desprestigiar aqueles que estejam associados a um ente partidário e dotar de prerrogativas somente aqueles que não tenham filiação? Certamente a nova regra irá desmotivar o ingresso do nacional na vida partidária e, assim, limitar a participação popular no processo democrático”, argumenta o Pros.

Outro trecho questionado da legislação estipula prazo mínimo de cinco anos de registro perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) antes que ele possa se fundir ou incorporar outras legendas.

Realização de novas eleições

Também está na pauta do plenário do STF desta quarta-feira outros julgamentos que podem influir nas eleições municipais deste ano. Um deles é o recurso do PSB contra trecho da reforma eleitoral que exige a realização de novas eleições quando a Justiça Eleitoral negar o registro de candidatura depois da vitória do candidato a eleição majoritária, independentemente do número de votos anulados. Parecer do Ministério Público é contra a norma, porque “não é razoável a renovação do pleito nas hipóteses em que a nulidade não atingiu mais da metade dos votos válidos”.

Há, ainda, ações apresentadas pela Procuradoria-Geral da República, pelo DEM e pelo Patriota contra outro trecho da reforma eleitoral, sobre as regras de distribuição das cadeiras remanescentes na Câmara dos Deputados. São as chamadas “sobras eleitorais”, ou seja, as vagas não preenchidas pelo resultado do quociente partidário.

A regra de divisão das cadeiras funciona assim: primeiro, o número de votos obtidos por partido é divido pela quantidade de vagas para se chegar ao quociente eleitoral. Depois, o número de votos de cada partido é divido pelo quociente eleitoral, chegando ao quociente partidário.

O resultado dessa matemática não preenche todas as 513 cadeiras da Câmara dos Deputados. As vagas não preenchidas são as sobras eleitorais. Antes, apenas os partidos que atingiram 10% do quociente eleitoral podiam disputar as sobras. Com a reforma, todos os partidos, até os que não atingiram os 10%, podem disputar as sobras. O STF vai decidir se a mudança é constitucional.

Fachin atende a pedido da PGR e envia para 1ª instância inquérito sobre suposta propina a políticos

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a um pedido da Procuradoria Geral da República e decidiu nesta terça-feira (3) enviar para a Justiça Federal de Brasília um inquérito que apura o suposto pagamento de propina da Odebrecht a políticos.

A apuração envolve os ex-senadores Romero JucáGim Argello e Delcídio do Amaral, além do ex-ministro da Fazenda Guido Mantega.

Todos eles negam as suspeitas, exceto Delcidio do Amaral, que fez acordo de delação premiada na Lava jato.

PGR argumentou que o processo não deveria tramitar mais no STF porque nenhum dos alvos do inquérito tem direito ao foro privilegiado.

O inquérito surgiu a partir das delações de Marcelo Odebrecht e de outros ex-executivos da empresa. Conforme os delatores, a propina teria sido paga para que parlamentares aprovassem um projeto no Senado que limitava a concessão de benefícios fiscais pelos estados a produtos importados que chegassem via portos.

Conforme Fachin, ficarão mantidas no STF, contudo, as investigações relacionadas aos suspeitos de envolvimento com os supostos repasses ao senador Renan Calheiros. O parlamentar nega ter cometido irregularidades.

Por decisão de Fachin, as investigações contra este grupo serão realizadas pela Polícia Federal por mais 60 dias. A medida também atende pedido da Procuradoria-Geral da República. PORTAL G1

Justiça manda soltar PMs presos por deserção no motim do Ceará

Paulo Roberto Netto e Luiz Vassallo / O ESTDO DE SP

02 de março de 2020 | 17h24

O juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho, da 17.ª Vara Criminal de Fortaleza, determinou a liberdade provisória e sem fiança dos 43 policiais militares detidos por deserção durante o motim da categoria no Ceará, encerrada na noite deste domingo, 1.º. O magistrado volta atrás em sua própria decisão, que determinou a prisão preventiva dos agentes na semana passada.

De acordo com o magistrado, o fim da greve ilegal dos policiais tornou a ordem de prisão ‘desarrazoada’ (sem sentido). “Essa atual situação exige uma nova visão da questão, pois a conversão antes decretada teve como fundamento a garantia da ordem pública e a necessidade de manter a hierarquia e disciplina”, afirma Coutinho, que cita o acordo firmado pelos amotinados para encerrar a paralisação.

Uma das medidas é a garantia que os militares responderão a um processo administrativo disciplinar ‘sem perseguição, com amplo direito a defesa e ao contraditório’. O acordo, contudo, não previa nenhuma medida de atuação em relação aos agentes detidos por deserção especial. O crime é tipificado no Código Penal Militar e prevê penas de até três meses de prisão.

“É salutar a concessão da liberdade, com a apuração das condutas, tanto na esfera disciplinar, quando em sede criminal, sem que a prisão se revele como instrumento necessário e adequado para tal fim”, afirmou o juiz.

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Rua de acesso ao 18º Batalhão da PM de Fortaleza, bloquada por PMs amotinados com viaturas Foto: Bruno Ribeiro/Estadão

“A prisão, diante do novo cenário, se mostra desarrazoada. Não vislumbro outra medida cautelar com utilidade no presente momento, bastando a liberdade provisória, com vinculação ao comparecimento aos atos do processo, como suficiente”, conclui.

Os 43 militares foram detidos em flagrante após deixar de comparecer à operação de segurança do carnaval de Fortaleza. Durante audiência de custódia, Coutinho havia ressaltado a ilegalidade da greve dos agentes e destacou o ‘crescimento drástico’ do número de homicídios durante o motim. 

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