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Harmonia e independência dos poderes? Ives Gandra Martins

Aos 85 anos e mantendo amizade e admiração com e por grande parcela dos juristas brasileiros e muitos estrangeiros, de todas as colorações ideológicas, é sempre com constrangimento que, no dever que me imponho de cidadão, sinto-me na obrigação de expor opinião contrária àqueles expoentes do direito, que, sendo amigos, encontram-se em funções públicas.

Ao ler a Constituição, cujos trabalhos acompanhei de perto, participando de audiências públicas, oferecendo textos, alguns aprovados pela Constituinte e, informalmente, assessorando alguns constituintes, não consigo encontrar nenhum dispositivo que justifique a um ministro da Suprema Corte impedir a posse de um agente do Poder Executivo, por mera acusação de um ex-participante do governo, sem que houvesse qualquer condenação ou processo judicial a justificar. A simples suspeita de que foi escolhido por ser amigo do Presidente da República e poder influenciar procedimentos administrativos levantados por um desafeto do primeiro mandatário não justifica, constitucionalmente, a invasão de competência de um poder em outro.

Se meras suspeitas servirem, a partir de agora, o Poder Judiciário estará revestido de um poder político que não tem, constitucionalmente, de dizer quem poderá ou não ser nomeado de acordo com a visão do magistrado de plantão, mesmo que não haja qualquer condenação ou processo judicial em relação àquele pelo Executivo escolhido.

A partir da decisão do grande constitucionalista Alexandre de Moraes, a quem admiro, com quem tenho livros escritos, somos confrades em academias jurídicas e participamos de bancas de doutoramento juntos, qualquer magistrado de qualquer comarca do Brasil poderá adotar o mesmo critério e por acusações, fundadas ou infundadas, não examinadas pelo Poder Judiciário, em processos com o direito inviolável à ampla defesa, impedir nomeações que são de exclusiva atribuição constitucional do chefe do executivo de qualquer município, estado ou da própria União.

Não entro no mérito de quem tem razão (Bolsonaro ou Moro), mas no perigo que tal decisão traz à harmonia e independência dos poderes (artigo 2º da CF), a possibilidade de uma decisão ser desobedecida pelo Legislativo que deve zelar por sua competência normativa (artigo 49, inciso XI) ou de ser levada a questão — o que ninguém desejaria, mas está na Constituição — às Forças Armadas, para que reponham a lei e a ordem, como está determinado no artigo 142 da Lei Suprema.

A insegurança jurídica enorme que o Poder Judiciário traz sempre que foge à sua competência técnica para ingressar na política, além de levar todo o partido derrotado nas urnas ou nas votações do Congresso pretender suprir seu fracasso representativo recorrendo ao Supremo Tribunal Federal para que este, politicamente, lhe dê a vitória não obtida no exercício de sua função eleitoral.

Não sem razão, temos visto as sessões técnicas de antigamente — quando sustentei pela primeira vez perante o STF, em 1962 ou 63, dois dos atuais ministros não tinham nascido — serem substituídas por seções em que muitas divergências ministeriais são respingadas por ofensas mais pertinentes às discussões legislativas.

Se as suspeitas do ex-ministro são verdadeiras, que haja o devido processo legal com o DIREITO A AMPLA DEFESA, com o que, havendo comprovação, não só a posse não pode ocorrer, mas como se deve punir o culpado, se algum delito foi cometido.

A minha irrestrita admiração de velho professor de Direito Constitucional ao Pretório Excelso e aos onze ministros que o integram, não poderia, todavia, afastar a obrigação, como mero cidadão, de externar meu desconforto em ver a Suprema Corte exercendo funções executivas e invadindo competências alheias, que entendo não ter, e gerando insegurança jurídica e não a estabilidade e a certeza no direito que toda a nação deseja.

 é advogado e professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra.

Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2020, 9h33

Gilmar Mendes: "Lava jato é pai e mãe do bolsonarismo".

Quem elegeu Jair Bolsonaro foi a “força tarefa” da “lava jato”, que tinha no seu comando o juiz Sérgio Moro e como assessores, os jornalistas que cobriam as condenações em série que celebrizaram seus protagonistas. Não exatamente com essas palavras, mas com essa concatenação, o ministro Gilmar Mendes, do STF, revisitou, neste sábado (2/5), a produção do atual momento político brasileiro, em entrevista à Rádio Gaúcha (https://soundcloud.com/radiogaucha/gilmar-mendes-ministro-do-supremo-tribunal-federal-01052020).

“Isso foi fruto de uma ampla construção”, analisou o ministro. Especialmente do eco que a imprensa deu “aos eflúvios, às emanações de Curitiba, da ‘lava jato’”. O itinerário foi simples e eficiente: “Se o Supremo decidia alguma coisa que afetava a ‘lava jato’, o STF é que estava errado — nesse contexto que se desenvolveu o repúdio contra o STF, do qual a mídia foi parceira”.

Para Gilmar, a ‘lava jato’ é o pai e a mãe do bolsonarismo. Desse bolsonarismo vitorioso”. Instado a analisar a colisão de Moro com Bolsonaro, o ministro tentou cautela, mas ressalvou que não se pode ignorar os fatos: ao vazar graves acusações, baseadas em pretensa delação de Antônio Palocci, às vésperas da eleição, é inquestionável que o então juiz atuava como cabo eleitoral do governo que ele passaria a integrar. “A mim me bastam os fatos”, disse o ministro do STF.

Bem humorado, Gilmar lembrou o dia em que Paulo Guedes, já ministro da Economia, contou-lhe que antes mesmo da posse pedira aquiescência de Bolsonaro para convidar Moro para o governo. E recordou o quanto Guedes ficou curioso ao ouvir que ele “deveria escrever isso na sua biografia”. O motivo seria uma inestimável contribuição com o Brasil — que seria tirar Moro de Curitiba.

Questionado sobre a Comissão de Inquérito do Congresso criada para investigar a fabricação de notícias fraudulentas, Gilmar Mendes comparou os agrupamentos que as geram como “um tipo de religião sem deus”. Lembrou da ação nociva dessas milícias na votação do Brexit, no Reino Unido, e na eleição de Donald Trump, nos Estados Unidos.

No Brasil, comentou o ministro, “esses agrupamentos falam em aniquilar pessoas, matar, ‘cancelar o CPF’, como pistoleiros virtuais”. Para ele, “é preciso saber quem patrocina isso”. E voltou a defender o inquérito aberto no Supremo, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes — que deu passos importantes nesse sentido”.

“Uma coisa positiva, nesse cenário de tantos desacertos e infelicidades é que o país está voltando a valorizar o jornalismo profissional, está voltando ao normal para se reencontrar consigo mesmo”, concluiu.

Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2020, 19h52

TJ-MG determina reabertura de comércio da cidade de Teófilo Otoni

desembargador Luis Carlos Gambogi, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconheceu a validade do decreto municipal que permitia a abertura do comércio em Teófilo Otoni (MG).

A decisão reformou a medida determinada pelo juízo da 2ª  Vara Cível da Comarca do município, que proferiu decisão concedendo tutela de urgência determinando a suspensão dos efeitos do decreto municipal e o consequente fechamento do comércio no prazo de 24h.

A Procuradoria-Geral do Município, representada pelos Procuradores Municipais, Luiz de Souza Gomes, Pedro Henrique Dutra e Liliane Almeida de Menezes, interpôs recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, gerando a reforma da decisão.

Ao analisar o caso, o desembargador aponta que "a tese elaborada na mera percepção da realidade sem fundamentos técnicos que lhe dão alicerce jamais poderá ser acolhida, especialmente para esvaziar a competência do prefeito municipal na expedição de seus atos administrativos".

O desembargador ainda citou decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar requerida na ADPF 672, de 02 de abril de 2020, de que não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo discricionário do Executivo.

"Data vênia, se é possível ao chefe do executivo municipal adotar medidas restritivas para a contenção da virose, naturalmente lhe é permitido a adoção de medidas que flexibilizem as restrições, observada a realidade local. Convém novamente lembrar que não há lei federal ou estadual que imponha a adoção do isolamento/quarenta ou do fechamento do comercio não essencial, razão pela qual não vislumbro, neste momento, qualquer ilegalidade no Decreto n. 8.035/2020, que exija a intervenção judicial", escreveu o magistrado.

Conflitos de competência federativa referente à edição de normas para enfrentamento da crise sanitária têm acontecido em várias cidades do país, como em Campina Grande (PB).

1.0000.20.050410-8/001
Clique aqui para ler a decisão

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2020, 8h15

Supremo passa a admitir HC contra ato de ministro da corte

O Habeas Corpus é cabível contra ato individual de ministros do Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi firmado pelos ministros em julgamento no Plenário Virtual encerado nesta quinta-feira (30/4). Por maioria, os ministros admitiram HC contra atos individuais de seus membros, formando novo precedente, já que havia divergência de opiniões no tribunal sobre o tema.

Até então, o Plenário não teve a oportunidade de aprofundar a discussão presencialmente. Tema gera divergência no tribunal

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, o HC é cabível contra decisão formalizada por integrante do Supremo, considerando que a súmula 606 "alcança ato de Colegiado, e não individual". 

O HC em análise, procedente de Roraima, foi impetrado contra decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, que havia negado um agravo regimental. O paciente alega que está submetido a constrangimento ilegal pela não apreciação do recurso interposto, havendo risco à liberdade, considerada a certificação do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Em seu voto, Marco Aurélio admitiu o HC, rejeitando as preliminares invocadas pela Procuradoria Geral da República. O pedido, contudo, foi negado, pois o ministro vislumbrou "ausência de ilegalidade a ser reparada". De todo modo a simples admissão do HC criou novo entendimento na Corte.

Marco Aurélio foi acompanhado com ressalvas pelos ministro Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Toffoli reiterou que seu entendimento pessoal é pelo cabimento do HC contra decisão individual de seus membros. No entanto, Toffoli diz entender a necessidade de impor balizas à medida para evitar "sua utilização indiscriminada" que, além de subverter o sistema recursal, inviabilizaria o funcionamento do STF.

O ministro afirmou ainda que deve ser seguido o disposto no artigo 102, da Constituição Federal, que aponta a competência do STF para processar e julgar HCs nos casos em que "o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal". 

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Se houve redução de salário, parcelas de consignado também devem diminuir

Como as prestações de crédito consignado não podem ter valor superior a 30% do salário do tomador, a 22ª Vara Cível de Brasília determinou que o Banco Santander respeite esse percentual nas mensalidades do empréstimo de um cliente que teve redução de 25% do salário por causa da epidemia do coronavírus.

Redução salarial decorrente da epidemia justifica redução das parcelas de crédito consignado
Kateryna Kon

O autor obteve crédito no Banco Santander em setembro de 2019, cujo pagamento foi acordado em 72 parcelas. Ele alegou que, em razão do Programa de Manutenção do Emprego e da Renda, previsto na MP 936/2020 para enfrentamento do estado de calamidade pública causado pela epidemia da Covid-19, teve a jornada de trabalho reduzida, bem como a remuneração.

A medida, segundo ele, repercutiu em seus rendimentos, prejudicando o cumprimento de suas obrigações, entre elas o contrato firmado com o banco. Por conta disso, pediu ao Judiciário o adiamento da exigibilidade das parcelas dos próximos três meses, sendo os valores acrescidos ao saldo devedor, sem, no entanto, a incidência de encargos.

Ao analisar o caso, o juiz apontou que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu artigo 6º, inciso V, prevê a revisão de cláusulas em razão de fatos que as tornem excessivamente onerosas — como a epidemia do coronavírus.

De acordo com o julgador, o valor das parcelas seria desproporcional, tendo em vista a redução do salário. Dessa maneira, a manutenção da quantia original extrapolaria o limite legal para créditos consignados, que é de 30% da remuneração. Assim, isso tornaria o empréstimo excessivamente oneroso, o que prejudicaria a subsistência digna do consumidor; o juiz, então, autorizou a revisão das mensalidades.

Contudo, o julgador negou o pedido de adiamento do pagamento das parcelas. A seu ver, isso poderia configurar enriquecimento sem causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

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Processo 0711201-75.2020.8.07.0001

Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2020, 11h35

PGR envia recado a Moro e afirma que ‘ninguém está acima da Constituição’

ARAS E A CONSTITUIÇÃO

 

O procurador-geral da República, Augusto Aras, emitiu um comunicado nesta sexta-feira, 1º, em que rebate críticas feitas pelo ex-ministro da Justiça Sergio Moro ao inquérito que foi enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que se apure as acusações que o ex-juiz imputou ao presidente Jair Bolsonaro. Em entrevista a VEJA, Moro afirmou que a investigação tem caráter intimidatório por pedir que sejam apurados possíveis crimes de calúnia e denunciação caluniosa cometidos pelo ex-ministro.

No comunicado em questão, a PGR não cita o nome de Moro em nenhum momento, mas afirma que o inquérito enviado ao STF “obedece à consagrada técnica jurídica de apurar fatos, em tese, ilícitos, identificando os responsáveis e a existência ou não de sua materialidade, em busca de formar convicção sobre a ocorrência ou não de crimes”. Na nota, o órgão diz que cabe a Aras “averiguar todos os fatos – e as versões que lhes dão os envolvidos – em busca da verdade real”.

“A petição de inquérito apenas narra fatos e se contém nos limites do exercício das prerrogativas do Ministério Público, sem potencial decisório para prender, conduzir coercitivamente, realizar busca e apreensão, atos típico de juízes – e, só por isso, não tem caráter intimidatório. O procurador-geral da República, Augusto Aras, reitera que não aceita ser pautado ou manipulado ou intimidado por pessoas ou organizações de nenhuma espécie”, declarou a PGR. O comunicado termina dizendo que “ninguém está acima da Constituição”.

Na sexta-feira, 31, o decano do STF, ministro Celso de Mello, determinou que a Polícia Federal tem cinco dias para ouvir Moro sobre as acusações de que Bolsonaro estava tentando interferir politicamente na corporação. A VEJA, o ex-ministro afirmou que apresentará provas ao STF que corroboram as denúncias feitas contra o presidente.

Sem quebrar sigilo, PF pede para arquivar inquérito de Flávio Bolsonaro

RIO — Desde meados do ano passado, o presidente Jair Bolsonaro mencionava a intenção de trocar a direção da Polícia Federal e o comando da Superintendência da PF no Rio. O GLOBO apurou que dois inquéritos que tramitam na PF fluminense e interessam à família Bolsonaro estão perto de um desfecho. O inquérito eleitoral que investigava se o senador Flávio Bolsonaro (Republicanos- RJ) cometeu lavagem de dinheiro e falsidade ideológica eleitoral ao declarar seus bens nas eleições de 2014, 2016 e 2018 foi encerrado com pedido de arquivamento e enviado para o Judiciário em março.

Já o procedimento que apura eventual falso testemunho no depoimento do porteiro nas investigações sobre a morte da vereadoraMarielle Franco está sendo relatado e deve ser concluído nos próximos dias. A tendência é que ele não seja indiciado.

Após bloqueio a Ramagem

A investigação sobre supostos crimes eleitorais de Flávio Bolsonaro foi feita pelo delegado Erick Blatt da PF do Rio e ocorreu durante a gestão do ex-diretor-geral da PF Maurício Valeixo. Em fevereiro, o jornal Folha de São Paulo antecipou que a PF iria concluir o caso porque não tinham sido encontrados indícios dos crimes na investigação. O GLOBO apurou que a PF concluiu o caso sem fazer quebras de sigilo fiscal e bancário.

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STF feriu soberania popular ao barrar Ramagem, diz constitucionalista ligado à esquerda

Fábio Zanini / FOLHA DE SP
 
PEDRO SERRANO JURISTA
SÃO PAULO

Insuspeito de bolsonarismo e declaradamente de esquerda, o professor de direito constitucional Pedro Serrano, 56, sente-se obrigado a dar razão ao presidente Jair Bolsonaro em sua reclamação de interferência do Supremo Tribunal Federal em razão do veto à nomeação de Alexandre Ramagem para a direção-geral da Polícia Federal.

Segundo ele, a decisão do ministro Alexandre de Moraes fere o princípio da soberania popular.

“A Polícia Federal exerce funções de Estado, mas o diretor-geral tem uma função de governo. Ele leva ao órgão a política do presidente eleito na área de segurança pública”, afirmou Serrano, que é próximo do PT.

Para ele, advogado e professor da PUC-SP, as acusações feitas pelo ex-ministro da Justiça Sergio Moro precisam ser comprovadas, e não justificam o veto à nomeação de Ramagem.

Da mesma forma, o fato de o indicado ser amigo do presidente não deveria ser um impeditivo. "Você está acusando o cara do quê, de ser amigo do presidente? Tem jurisprudência do Supremo dizendo que você pode nomear ministro sendo teu filho."

O que o sr. achou da decisão do ministro Alexandre de Moraes? Minha opinião é semelhante à que eu tive na época da decisão do Lula, que o afastou do ministério [da Casa Civil, em 2016]. São decisões equivocadas, que têm uma repercussão muito negativa no funcionamento do Estado constitucional de Direito. O núcleo central da argumentação carece da demonstração dos fatos.

Fala que existe uma agressão ao princípio da impessoalidade, porque Bolsonaro nomearia uma pessoa de confiança para fins de cometer ilícitos na Polícia Federal e interferir indevidamente em inquéritos. Mas precisa haver alguma demonstração mais firme de que a intenção era realmente cometer crimes. O que você tem é uma argumentação do ministro que saiu do cargo [Moro], mas ele próprio não dá consistência às acusações.

Houve interferência indevida do Judiciário? Essa medida significa, num sistema constitucional, interferir na soberania popular. O presidente foi eleito para levar o seu programa político aos vários rincões da administração pública. Ele tem como instrumento nomear pessoas de confiança exatamente para isso.

A Polícia Federal exerce funções de Estado, mas o diretor-geral tem uma função de governo. Ele leva ao órgão a política do presidente eleito na área de segurança pública. Por isso a lei prevê que o presidente pode nomear livremente o diretor entre delegados.

Por que o sr. diz que a acusação é genérica? Ela precisa ser investigada primeiro. É muito grave você afirmar que um presidente da República está nomeando alguém para cometer crimes. O mandado de segurança, que é a via processual escolhida, é inadequado. Numa situação dessa, você tem de possibilitar ao presidente ampla possibilidade de se defender, mas o mandado de segurança não permite debate sobre fatos. É um tipo de medida judicial em que o fato tem de ser líquido e certo, incontroverso. Nesse caso, não é incontroverso. O Bolsonaro, do jeito dele, nega que tivesse essa intenção [de interferência].

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Bretas agiu ilegalmente ao abrir prazo de defesa antes de acesso integral a provas

Pedido liminar em Habeas Corpus proposto pela defesa do ex-presidente Michel Temer foi deferido nesta quinta-feira (30/4) pelo desembargador Antonio Ivan Athié, do TRF-2.

Juiz Bretas determinou abertura de prazo antes de todas as provas terem sido disponibilizadas à defesa
Cauê Diniz

O HC foi proposto porque o juízo de primeiro — Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro — determinou a abertura de prazo para a apresentação de resposta à acusação, apesar de a defesa ainda não ter obtido acesso a todos os elementos de prova apresentados pelo MPF. 

A peça foi assinada pelos advogados Eduardo CarnelósRoberto Soares Garcia, do escritório Carnelós e Garcia Advogados, Átila Machado (escritório Machado, Castro e Peret Advogados) e Brian Alves Prado (da banca Advocacia Donati Barbosa).

Além disso, Bretas reduziu o prazo concedido para dez dias — originalmente, eram 20.

Na ação penal, Temer responde pelos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva.

Na decisão que negou o pedido de suspensão do feito até que os advogados tivessem acesso a todo conjunto dos elementos de prova, o juízo de piso argumentou que a defesa não demonstrou a necessidade de acesso aos documentos faltantes.

No segundo grau, então, o relator Athié afirmou que "a defesa em ação penal não precisa mostrar necessidade de acesso a documento, papel, ou o que seja que esteja integrando os autos, já que tem direito a conhecimento INTEGRAL do caderno processual e do que a ele apensado, anexado, ou o que for, configurando ilegalidade condicionar a exibição de qualquer das peças a justificativa alguma, a demonstração de necessidade, vez que o que é necessário à acusação, e se não fosse não estaria nos autos, é também necessário ao acusado".

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HC 5004132-22.2020.4.02.0000/RJ

Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2020, 19h05

Justiça decreta 'lockdown' na Região Metropolitana de São Luís

A Justiça do Maranhão decretou, nesta quinta-feira (30), 'lockdown', ou seja, o bloqueio total de quatro cidades da Região Metropolitana do Maranhão. A ação do Ministério Público do Estado ocorre em meio ao aumento no número de casos e de mortes na região. O bloqueio começa a partir do dia 5 de maio e deve durar por dez dias.

Os municípios que integram a decisão judicial, além da capital São Luís, é São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa. A determinação é do juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís. 

O Governo do Estado afirmou que vai analisar as medidas necessárias para cumprir o que foi decidido pela justiça.  Ficarão suspensas as atividades consideradas não essenciais. Serviços como de alimentação, farmácias, portos e indústrias, considerados essenciais, devem continuar funcionando. 

A ação proíbe a entrada e saída de veículos da Ilha de São Luís com exceção para caminhões, ambulâncias, veículos transportando pessoas para atendimento de saúde e atividades de segurança. 

A circulação de pessoas será limitada em espaços públicos e o uso de máscara continuará sendo obrigatório. O juiz baseou a decisão ao citar que o Maranhão é o estado da federação que apresenta maior ritmo de crescimento no número de mortos por covid-19 no Brasil. "Do contrário, conforme se viu em outros lugares do mundo, viveremos um período de barbárie", disse o magistrado. diarionordeste

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