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TSE: lives com candidatos e apresentação de artistas são vedadas

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou hoje (28), por unanimidade, ser vedada a apresentação de artistas como cantores e atores, sejam estes remunerados ou não, em transmissões ao vivo pela internet (lives) feitas por candidatos.

O entendimento foi proferido em resposta a uma consulta do Psol, que havia indagado ao TSE se, levando em consideração o contexto da pandemia de covid-19, seria permitida a “realização de apresentação dos candidatos aos eleitores juntamente com atores, cantores e outros artistas através de shows (lives eleitorais) não remunerados e realizados em plataforma digital”.

O relator da consulta, ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que as lives com candidatos e a apresentação de artistas equivalem a showmícios, que são proibidos pela legislação eleitoral. Para o magistrado, é “irrelevante” que tais eventos sejam realizados em uma plataforma diferente.

“Aliás, o potencial de alcance desses eventos, quando realizados e transmitidos pela internet, é inequivocamente maior em comparação com o formato presencial, dada a notória amplitude desse meio de comunicação, acessível por qualquer pessoa em quase todos os lugares”, disse Salomão em seu voto.

Para vedar o que chamou de “livemícios”, o ministro aplicou o artigo 39 da Lei das Eleições (9.504/1997), que proíbe a “realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral”. 

Ao votar, Salomão afirmou ainda que “o cenário de pandemia atualmente vivido em nosso país não autoriza por si só transformar em lícita conduta expressamente vedada pela legislação de regência”. O entendimento dele foi seguido por todos os outros seis ministros que compõem o TSE.

O TSE já afirmou, no entanto, que os pré-candidatos podem aparecer em lives na internet ou aparecer na mídia em geral, inclusive em entrevistas, embora não possam pedir votos antes de 27 de setembro, quando se inicia o período de campanha. 

Edição: Lílian Beraldo / AGÊNCIA BRASIL

Convenções partidárias e propaganda eleitoral em meio à crise da Covid-19

Desde março de 2020, o Brasil passa por sérias medidas restritivas de locomoção, conhecidas como isolamento social, como forma de prevenção de contágio do novo coronavírus, causador da pandemia que tem assolado não só o país como o mundo.

 

Nesse contexto, serão realizadas as eleições municipais de 2020, que, em razão da Emenda Constitucional nº 107/20, serão realizadas no dia 15 de novembro.

 

Embora adiadas em mais de um mês, mesmo diante de um quadro de reabertura gradual de atividades econômicas, certo é que, à míngua de vacina contra a doença, serão as eleições marcadas por restrições de ordem sanitária.

 

Primeiro ato a inaugurar o microprocesso eleitoral, as convenções partidárias estão previstas para ocorrer entre os dias 16 e 30 de setembro, já havendo o Tribunal Superior Eleitoral, por intermédio da Resolução nº 23.623/2020, permitido que sejam elas virtuais. Permitiu, mas não proibiu as convenções presenciais, de forma que, diante da legislação eleitoral, é possível a sua realização. De igual forma, os atos de propaganda de rua, mesmo nesse cenário, continuam permitidos pela legislação eleitoral.

 

O nó górdio da questão é como compatibilizar a legislação eleitoral com as normas sanitárias vigentes no período excepcional.

O sistema jurídico é uno, sendo eventuais conflitos entre as normas (antinomia) dirimidas pelas diretrizes principiológicas, entre eles previstos na LINDB (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), integrando-as como o escopo de preservar o bem comum e o interesse coletivo (artigo 5º).

 

Assim, as normas eleitorais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as de ordem sanitária. Nesse sentido, a EC nº 107/20 inovou, permitindo que a legislação local e a Justiça Eleitoral limitem a propaganda eleitoral (artigo 1º, §3º, VI), desde que com base em posicionamento técnico de autoridade sanitária estadual ou federal.

 

No Estado de Pernambuco, o Decreto 49.055/20 prevê as medidas de isolamento social para enfrentamento da Covid-19, sendo atualizado por outros decretos que modificam o seu texto de acordo com as medidas de reabertura gradual da atividade econômica ou mesmo do recrudescimento do isolamento, tudo de acordo com a evolução dos dados epidemiológicos da pandemia.

 

Por ora, com exceções das atividades econômicas objeto de reabertura, como as de shoppings, restaurantes e do futebol profissional, continuam vedadas as aglomerações de mais de dez pessoas (artigo 14).

 

Nesse cenário, preocupante é a permissão de convenções de forma presencial, já que facilmente tal número é ultrapassado, considerando a necessidade de registro de presença de candidatos e dos membros das agremiações partidárias que sufragam as candidaturas, sem falar nos apoiadores.

 

De igual forma, por ora, e por razões óbvias, não é permitida a propaganda eleitoral de rua consistente em passeatas, comícios e mesmo caminhadas ou carreatas que causem aglomeração de pessoas.

 

Tais espécies de atos de propaganda, em desacordo com as normas sanitárias, são irregulares, devendo ser restringidas pela Justiça Eleitoral, seja no exercício de seu poder de polícia, seja em razão de representações dos legitimados, entre os quais o Ministério Público Eleitoral, podendo os responsáveis ou beneficiários serem responsabilizados com sanções como multa, além da retirada da propaganda indevida.

 

Os cenários podem evoluir diuturnamente, mas, a preço de hoje, cabe à Justiça Eleitoral intervir para não dar ensejo a aglomerações descabidas, e ilegais, devendo a propaganda eleitoral ser, prioritariamente, exercida de forma virtual, como já se dá com as atividades inerentes à maioria dos cidadãos, desde março, cidadãos esses que ficaram impossibilitados de exercer suas atividades econômicas essenciais em razão das limitações impostas (de forma necessária, convém dizer) pelo poder público, cujos integrantes, em parte, serão escolhidos no pleito que se avizinha, e que devem dar o exemplo no combate à grave pandemia que assola a sociedade.

Referências bibliográficas:
BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional n. 107/20. Adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos, Brasília, DF, Julho 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc107.htm, Acesso em 20 de agosto de 2020.

TSE. Resolução n. 23.623/2020. Dispõe sobre as regras destinadas a viabilizar o controle de autenticidade da ata de convenção partidária pela Justiça Eleitoral, nas Eleições 2020. Brasília, DF, Junho 2020. Disponível em: http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-623-de-30-de-junho-2020. Acesso em 20 de agosto de 2020

BRASIL. DECRETO-LEI Nº 4.657/42. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro, RJ, setembro de 1942. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm . Acesso em 20 de agosto de 2020

 

PERNAMBUCO (Estado). Decreto 49.055 de 21 de maio de 2020. Sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Recife, PE, maio de 2020. Disponível em https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?tiponorma=6&numero=49055&complemento=0&ano=2020&tipo=&url= . Acesso em 20 de agosto de 2020

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 é procurador eleitoral.

Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2020, 15h13

Novo denuncia Boulos e Erundina à Justiça Eleitoral por propaganda antecipada nas redes

Rayssa Motta e Pedro Venceslau / O ESTADÃO

12 de agosto de 2020 | 13h23

Boulos e Luiza Erundina (Reprodução/Twitter)

O Partido Novo entrou com uma representação na Justiça Eleitoral na última segunda-feira, 10, contra a chapa de Guilherme Boulos e Luiza Erundina, ambos do PSOL, alegando propaganda antecipada na pré-campanha à prefeitura de São Paulo.

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O partido questiona um vídeo, divulgado nas redes sociais do líder do Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST) no dia 20 de julho, em que Erundina diz: “Nós vamos à luta eleger Boulos prefeito de São Paulo”.

Para o advogado do Novo, Tiago Ayres, houve ‘pedido explícito de voto’ no trecho, o que caracteriza propaganda eleitoral antecipada – aquela que veiculada antes do registro da candidatura. A Legislação Eleitoral permite menções aos pré-candidatos desde que não envolvam demandas diretas por voto.

O requerimento pede que a Justiça determine a remoção do vídeo das redes sociais e estabeleça multa. “O perigo de dano decorre da necessidade de retirada da propaganda antecipada, uma vez que sua permanência pode ocasionar um desequilíbrio no pleito e atingir a igualdade de oportunidades entre futuros candidatos”, diz o pedido, que foi aceito liminarmente pelo juiz Eleitoral Emílio Migliano Neto. O magistrado determinou a remoção temporária das publicações até deliberação judicial.

Leia mais:Novo denuncia Boulos e Erundina à Justiça Eleitoral por propaganda antecipada nas redes

Campanha eleitoral na internet 2020: entenda quais são as regras

Diego Kerber, O Estado de S.Paulo

19 de agosto de 2020 | 17h36

As eleições gerais de 2018 deixaram bem clara a importância e a relevância da campanha eleitoral na internet e nas redes sociaisO ativismo digital e o engajamento das mídias foram muito relevantes para a vitória do presidente Jair Bolsonaro.

No entanto, questões como o disparo em massa de mensagens de apoio político ou de ataque a adversários em aplicativos de mensagem, principalmente no WhatsApp, que permitiu a disseminação de fake news e desinformação, levaram a discussões e julgamentos que chegaram a ameaçar a chapa de Bolsonaro e Hamilton Mourão.

Por isso, a regulamentação da campanha eleitoral na internet sofreu algumas mudanças de 2018 para as eleições de 2020. Apesar de não serem tantas as alterações, elas são importantes, principalmente no combate a notícias falsas.

Veja abaixo as principais regras para a campanha eleitoral na internet em 2020: 

Páginas da internet e redes sociais devem ser registradas

“Uma das principais mudanças é a exigência das redes sociais e páginas dos candidatos constarem no registro de candidatura”, exemplifica Amilton Augusto, advogado especialista em Direito Eleitoral e Administrativo e membro fundador da ABRADEP, Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político.

Basicamente, todas as páginas na internet e contas oficiais de candidatos nas redes sociais devem ser informadas no ato do registro da candidatura. Por sua vez, páginas criadas por apoiadores não precisam ser registradas junto à Justiça Eleitoral, mas o autor deve ser identificável e não poderá divulgar ofensas ou difamações sobre outros candidatos. “É uma forma de garantir uma maior segurança, inclusive para o próprio candidato”, completa Augusto.

Propaganda eleitoral na internet ainda conta com várias restrições

O advogado especialista ainda informa que qualquer veiculação de propaganda eleitoral paga na internet não é permitida, “salvo o impulsionamento de conteúdo”. “Este deve ser identificado de forma inequívoca como tal.”

Outra restrição é a propaganda veiculada em sites de empresas ou órgãos públicos, que é totalmente proibida, mesmo que seja de forma gratuita.

Apesar dessas restrições, esse campo também teve uma certa flexibilização. Agora, qualquer postagem ou propaganda eleitoral que tenha sido publicada até 24 horas antes do pleito não precisará ser retirada do ar.“O que a gente tem de novidade é a possibilidade de a postagem continuar inclusive até o último dia da eleição. Ficou esse vácuo e deve ser bastante aproveitado”, explica o advogado Vladimir Feijó, mestre em direito público e professor da Faculdade Arnaldo, de Belo Horizonte..

Ele destaca, porém, que qualquer impulsionamento ou propaganda publicada depois é considerado crime eleitoral. “No dia da eleição, a nova legislação vai considerar como boca de urna eletrônica, tanto se for postada pelo candidato quanto pelo eleitor.”

Impulsionamento de campanha deve ser feito pelo candidato ou pelo partido

Outro tópico que sofreu ajustes foi o impulsionamento de propaganda eleitoral, que agora é ainda mais limitado. “O impulsionamento já era permitido na eleição passada, mas agora ele ganhou mais limites. Ele só pode ser feito pela conta oficial de candidato, partido ou coligação”, destaca Feijó.

“Não é permitido o impulsionamento por conta pessoal, nem do candidato nem do eleitor. Isso vale também para qualquer mensagem que difame a imagem de outra pessoa ou conteste a ideia do outro”, completa ele.

Também fica proibido neste ano que a campanha de um candidato contrate uma empresa ou agência terceirizada para impulsionar qualquer conteúdo eleitoral. Segundo o advogado, esse serviço deve ser contratado pelo próprio candidato ou o partido diretamente com a empresa, como o Facebook e o Google.

“Os candidatos não podem contratar uma agência de publicidade para que ela contrate o serviço de comunicação, inclusive o impulsionamento. Tem que ser direto com o serviço regular, que qualquer pessoa ao acessar as plataformas e as mídias poderia fazer.”

Feijó ainda explica que o candidato pode impulsionar de forma paga em buscadores, como o Google, seu nome ou um projeto que defendeu e apareceu na mídia. “Se a pessoa procurar, o candidato pode impulsionar a postagem de um veículo de mídia que o beneficia.”

Outro ponto importante é que a empresa também deverá ter foro no País, seja por sua sede ou filial. “Para garantia da regra que vai determinar a suspensão ou até mesmo a exclusão da postagem, é necessário que essa empresa tenha sede no Brasil, ou seja, esteja submetida às autoridades brasileiras”, complementa o advogado.

Envio de propaganda eleitoral por WhatsApp apenas para cadastros do candidato

A regulação de campanha eleitoral na internet também permite o envio de propagandas por aplicativos de mensagem, como WhatsApp, Telegram, Confide, entre outros, além de SMS. No entanto, só poderá ser usada a lista de contatos e cadastros do próprio candidato ou do partido, sendo ele mesmo o responsável por enviar a mensagem. Não é permitido que empresas, órgãos públicos ou ONGs disponibilizem ou vendam dados pessoais e de contatos de clientes ou apoiadores.

Também é obrigatório que o eleitor tenha uma opção fácil de descadastramento e, caso seja feita essa solicitação, o candidato ou o partido tem 48h para retirar o contato da lista. Qualquer mensagem enviada após esse período é sujeita a multa de R$ 100. Essa regra também vale para qualquer meio de mensagem eletrônico, como e-mail. 

Amilton Augusto destaca, porém, que essa regra só vale para os canais oficiais do candidato e do partido. “No caso dos cidadãos comuns, as propagandas eleitorais eventualmente compartilhadas por meio de mensagens eletrônicas, de modo consensual e privado ou em grupos restritos de participantes, como por exemplo em grupos de WhatsApp e Telegram, não se submetem à regra da exigência de opção de descadastramento, nem às normas sobre propaganda eleitoral, sendo considerado como indiferente eleitoral.”

Apesar de ser permitido o envio de propaganda eleitoral por mensagem instantânea, é expressamente proibido o disparo em massa de mensagens com uso de robôs sem a anuência do destinatário. Apenas é permitido o uso de listas de transmissão para envio manual.

Anonimato e ataques a adversários são proibidos

A lei eleitoral não permite que propaganda de campanha seja feita de forma anônima, inclusive na internet, onde o anonimato é facilitado. Uma propaganda eleitoral na rede atribuída falsamente a outra pessoa, inclusive um candidato ou partido, pode ser punida com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

 Também é considerado crime eleitoral o chamado marketing negativo de guerrilha, ou uma estratégia de uso de “milícias digitais” contra um adversário. “É a contratação, de modo direto ou indireto, de grupo de pessoas com a finalidade de emitir mensagem ou comentários na internet para ofender a honra ou difamar a imagem de candidato, partido ou coligação”, explica Augusto.

Nesse caso, tanto o contratante quanto o contratado respondem pelo crime, que tem pena de dois a quatro anos de prisão no caso de condenação.

Quando começa a propaganda eleitoral em 2020

Por enquanto, pela legislação eleitoral, está em vigor o período de pré-campanha. O início oficial do período de campanha eleitoral em 2020 será apenas em 27 de setembro.

Amilton Augusto explica que, durante a pré-campanha, são permitidos alguns atos que não são considerados propaganda antecipada irregular. “Não tem problema nenhum a apresentação do projeto de governo na pré-campanha. A lei eleitoral autoriza que os pré-candidatos apresentem suas propostas e plataformas de campanha.”

“Debate de cidadania, chamar a atenção para problemas é direito de qualquer um”, afirma Vladimir Feijó. “O que não é adequado é dizer que seria prioritário trocar de partido ou pensar nesse ou naquele como prioridade. Agora só aventar os temas é parte do jogo da cidadania, não é um jogo que se pode limitar à campanha eleitoral.”

Segundo definição do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a campanha eleitoral antecipada acontece quando há pedido de votos ou quando há atos eleitorais com investimento de recursos financeiros “desmoderado”. A moderação dos valores, no entanto, é aberta à interpretação.

“A Justiça Eleitoral usa o termo moderado, mas não define o quantitativo. É uma análise subjetiva. Entendo que esse valor deve ser ínfimo no contexto geral”, avalia Augusto

Nova regra deixa partidos nanicos sem nenhum tempo de TV nas eleições municipais

Gustavo Fioratti / FOLHA DE SP
SÃO PAULO

Ao menos dez partidos políticos irão ficar de fora da partilha do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão nas eleições municipais deste ano. Desde a publicação da Constituição, em 1988, é a primeira vez que haverá legendas de fora desse bolo da propaganda eleitoral.

Até as últimas eleições, 10% do tempo total da propaganda eram distribuídos igualitariamente entre todas as legendas. Partidos nanicos, por exemplo, conseguiram em 2018 ao menos anunciar suas candidaturas principais em cerca de dez segundos.

No PSL, o atual presidente Jair Bolsonaro teve apenas oito segundos de televisão no programa eleitoral gratuito do primeiro turno de 2018. Até essa garantia mínima de exposição caiu agora.

O TSE ainda não divulgou a tabela da divisão do tempo de propaganda, o que será feito depois das apresentações das candidaturas, marcadas para o dia 26 de setembro, mas partidos como Rede e PRTB desconsideram até mesmo a impossibilidade de ter direito às inserções nos intervalos comerciais em suas estratégias de campanha para as eleições de 2020.

 

A exclusão ocorrerá por causa da reforma política de 2017. Uma emenda constitucional estabeleceu uma cláusula de barreira para o acesso a recursos do fundo partidário e também para o tempo da propaganda eleitoral, que neste ano está programada para começar no final de setembro.

A resolução diz que terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão “os partidos que obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas".

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A emenda prevê inclusive uma progressão desta restrição. Em 2030, os partidos que não tiverem atingido 3% dos votos válidos para a eleição de deputados federais, nas eleições seguintes ficarão sem direito a nenhum tempo de rádio e televisão na propaganda eleitoral gratuita.

 

Advogados especializados em direito eleitoral ouvidos pela Folha dizem que a medida visou conter a proliferação de partidos no país. Hoje são 33 siglas.

Alguns desses especialistas também consideram que a legislação aprovada no Congresso é inconstitucional, “por causa da isonomia” e do “sistema de pluripartidarismo garantidos pela Constituição”, como diz o advogado Marcelo Ayres Duarte.

Os partidos pequenos perderam também a chance de entrar com mais força na disputa porque a reforma de 2017 impede, a partir deste ano, as coligações partidárias nas eleições para vereador. Com as coligações, as legendas pequenas podiam pegar carona na estrutura de campanha das grandes siglas.

“Deveriam segurar na criação dos partidos, e não depois”, diz Duarte, lembrando que os únicos casos anteriores de exclusão dessa partilha no horário eleitoral haviam ocorrido por penalidade, e não por uma cláusula de barreira.

Duarte lembra que, em 2006, o STF (Supremo Tribunal Federal) considerou inconstitucional a cláusula de barreira imposta pela lei 9.096, de 1995.

Essa lei determinava que partidos com menos de 5% dos votos para deputado federal ficariam com dois minutos por semestre de propaganda partidária, restrita à cadeia nacional. Os partidos que entraram com a ação consideravam que a cláusula de barreira feria o direito de manifestação política das minorias.

À época, por unanimidade, os ministros do Supremo acompanharam o voto do relator, o ministro Marco Aurélio Mello. Segundo ele, a cláusula provocaria o "massacre das minorias”, o que não seria “bom em termos democráticos".

Em 2018, o PRTB entrou com ação direta de inconstitucionalidade no Supremo contra a emenda constitucional do ano anterior. O resultado do processo foi desfavorável à legenda do vice-presidente Hamilton Mourão.

O presidente da sigla, Levy Fidelix, diz que a cláusula de barreira vai afetar a candidatura de ao menos 13 mil políticos que se lançarão pelo partido.

"Já tem uma nova linha de pensamento para massacrar a gente [os partidos pequenos]", diz Fidelix. O pré-candidato à Prefeitura de São Paulo afirma que "é lamentável que a corte suprema tenha ratificado o que o Congresso decidiu em benefício dos grandes partidos".

As eleições municipais deste ano foram adiadas de 25 de outubro para 15 de novembro, por causa da pandemia do novo coronavírus.

Para a advogada e professora de direito eleitoral Anna Paula Oliveira Mendes, a criação da cláusula de barreira evidencia “um embate entre a qualidade da democracia” —para ela existe a leitura de que existe um desgaste com a proliferação de partidos— e “o respeito à pluralidade partidária prevista pela Constituição”.

Na prática, a medida já tem efeito. Em 2019, o PRP (Partido Republicano Progressista) foi incorporado ao Patriota, o PPL (Partido Pátria Livre) ao PC do B (Partido Comunista do Brasil) e o PHS (Partido Humanista da Solidariedade) ao Podemos, o único deste grupo que, sozinho, já havia superado a cláusula de barreira.

Segundo Lucas Brandão, chefe de gabinete da liderança da Rede no Senado, o partido que teve Marina Silva como candidata à Presidência em 2018 trabalha neste ano com a impossibilidade de partilhar o tempo da propaganda eleitoral.

Brandão diz que a estratégia é focar em ações na internet e nas redes sociais, e que a decisão da legenda, por ora, foi a de não contestar na Justiça a emenda constitucional.

 

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