Diárias de viagem que excedem 50% da remuneração integram salário do empregado
Se o valor pago pelo empregador a título de diárias de viagem supera 50% do salário do empregado, esse montante não pode ser considerado como indenizatório. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial das diárias de viagem pagas a um metroferroviário da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor), de Fortaleza (CE) — conforme a redação da CLT vigente à época.

ASCS - TST
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que o governo estadual, visando descentralizar o sistema metroferroviário, implantou duas unidades da Metrofor na região do Cariri — em Juazeiro do Norte e em Sobral. Como não foram contratados novos empregados com funções específicas, a empresa passou a fazer rodízio de viagens entre os empregados que moravam em Fortaleza. Contudo, as diárias, embora fossem superiores à metade do salário do reclamante, não tinham repercussão nas demais parcelas remuneratórias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região havia entendido que as diárias, ainda que excedentes ao limite legal, não tinham intuito simulatório nem visavam encobrir o caráter retributivo da importância paga, mas destinavam-se a cobrir despesas efetivas necessárias às viagens a serviço. Desse modo, tinham natureza indenizatória e não integrariam automaticamente o salário.
No TST, o relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que, nos termos da Súmula 101 do TST, "integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens". E, de acordo com a redação do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, vigente na época, as diárias que não excedam esse percentual não se incluem no salário (mas o dispositivo foi posteriormente alterado pela Reforma Trabalhista). A decisão foi unânime. Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST.
RR-318-28.2017.5.07.0014
Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2021, 7h37
Lewandowski vê ‘incúria’ do governo Bolsonaro e impede Pazuello de requisitar seringas e agulhas compradas por Doria
Pepita Ortega e Fausto Macedo
08 de janeiro de 2021 | 10h33
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal. Foto: Gabriela Biló / Estadão
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida cautelar impedindo que o governo federal requisite seringas e agulhas compradas pelo governo João Doria, destinadas à execução do plano estadual de imunização. “A incúria do Governo Federal não pode penalizar a diligência da Administração do Estado de São Paulo, a qual vem se preparando, de longa data, com o devido zelo para enfrentar a atual crise sanitária”, escreveu o ministro na despacho dado na manhã desta segunda, 8.
Lewandowski determinou ainda, caso os materiais adquiridos pelo governo paulista já tenham sido entregues, que a
União devolva os insumos, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
A decisão acolhe um pedido da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, que acionou o STF após uma das fornecedoras de seringas e agulhas informar o governo paulista que não poderia entregar os materiais em razão de o Ministério da Saúde ter requisitado que todo estoque da empresa fosse entregue à União até o meio dia desta sexta, 8.
Em sua decisão, o ministro que relata diferentes ações sobre a vacinação contra o novo coronavírus no STF registrou que a jurisprudência da corte é a de que ‘a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira a que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro’.
Nessa linha, Lewandowski citou dois precedentes relacionados à requisição de ventiladores pulmonares pelo governo federal. No primeiro deles, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, o plenário suspendeu ato por meio do qual a União requisitou cinquenta equipamentos adquiridos pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Lewandowski também lembrou de um caso relatado pelo ministro Celso de Mello, cuja aposentadoria abriu vaga no Supremo para o primeiro indicado do presidente Jair Bolsonaro, o ministro Kassio Nunes Marques. No processo em questão, o ex-decano determinou o desbloqueio de respiradores comprados pelo governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB) O ESTADÃO
Abusos na manifestação de pensamentos devem ser punidos pelo Judiciário
Os abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário com a consequente responsabilidade civil e penal de seus autores.

O entendimento é da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que o Sindicato dos Bancários de Jundiaí remova um outdoor contrário ao banco Santander. O tribunal fixou multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 80 mil, em caso de descumprimento da decisão.
Na ação indenizatória, o banco alega que o sindicato prejudicou sua imagem ao instalar um outdoor em que estampou expressões como "corta direitos" e "demite na pandemia". A instituição diz que são expressões "descontextualizadas, vinculadas a um propósito específico de ferir o nome do Santander".
Em primeiro grau, foi negada a liminar para retirada imediata do outdoor. Já o recurso do banco foi provido pelo TJ-SP, em votação unânime. De acordo com o relator, desembargador João Carlos Saletti, embora a Constituição garanta a liberdade de manifestação de pensamento, incluída no rol dos direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, IV), tal direito não é absoluto e eventuais abusos devem ser punidos.
"É de fácil constatação que o modo em que construída a mensagem, agregados todos os seus elementos, acaba por impor uma relação de causa e consequência que leva à interpretação de que a conduta do banco, durante a pandemia, é desumana e visa exclusivamente a auferir altos lucros, obtidos a despeito do corte de direitos, ou à custa desses cortes, a estipulação de metas de desempenho e demissões de funcionários", disse.
Conforme o desembargador, a liberdade de expressão e, por conseguinte, de crítica, tem largos limites que, no entanto, não podem ser ultrapassados. Ele afirmou ainda que a imagem de uma empresa, perante a sociedade em geral, é um dos bens mais valiosos para ela e pode ser fator decisivo na escolha dos clientes.
"O que se vê não parece constituir simples aplicação do que dispõe a Constituição, nos incisos IV e IX do artigo 5º, que assegura a livre expressão ou manifestação do pensamento. A assertiva, sem base comprobatória inequívoca, assume aspecto difamatório, com claros e evidentes prejuízos à imagem da empresa, passando ao largo do propósito da expressão livre da opinião, que deve se dar de modo responsável e produtivo", completou.
Processo 2221187-51.2020.8.26.0000
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2021, 7h30
Servidor com candidatura indeferida pode ter vencimentos descontados
Não faz jus ao afastamento temporário remunerado o servidor que não concorreu nas eleições. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de uma servidora para validar seu registro de frequência de 12 de julho de 2014 a 3 de setembro 2014, constando como período de afastamento eleitoral, com a devolução dos vencimentos descontados.
A servidora se afastou para concorrer ao cargo de deputada estadual na eleição de 2014. No entanto, sua candidatura acabou indeferida pela Justiça Eleitoral, o que levou o Estado a descontar os dias em que ela ficou afastada, considerando como faltas injustificadas. A servidora, então, entrou na Justiça e alegou que a Lei Complementar Federal 64/90 garante aos funcionários públicos o direito ao recebimento e vencimentos integrais durante o período de afastamento eleitoral.
Em seu voto, o desembargador Claudio Augusto Pedrassi, relator do caso, lembrou que o afastamento do cargo é dever legal e condição para o exercício do direito constitucional de ser votado. Ocorre que, no caso dos autos, o registro da candidatura foi indeferido em virtude da falta de apresentação da documentação necessária para desincompatibilização do cargo de professora.
"A apelante deu causa à decisão que indeferiu seu registro de candidatura, decisão essa que transitou em julgado em 21 de agosto 2014. Em consequência, a apelante não concorreu às eleições, o que obsta a concessão do pretendido afastamento temporário remunerado, já que inaplicável na espécie o disposto no artigo 1º, inciso II, 'l', da LCF 64/90", afirmou o relator.
Pedrassi disse ainda que as faltas e descontos foram corretamente aplicados, justamente porque a própria a servidora deu causa ao indeferimento de seu registro de candidatura, não tendo concorrido ao pleito. A decisão se deu por unanimidade.
Processo 1028024- 95.2019.8.26.0053
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2021, 13h13
Fux mantém determinação para remoção de resíduos de aterro em Lagoa Santa (GO)
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, negou pedido de Suspensão de Tutela Provisória ajuizado pelo Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça que manteve determinação ao município de Lagoa Santa para que remova o lixo depositado em aterro sanitário irregular e se abstenha de realizar edificações no local.
Entre os problemas apresentados, estavam os fortes indícios de dano ao ecossistema, com possíveis prejuízos irreparáveis às margens dos córregos da região.
Consta na decisão do tribunal estadual que a área, onde hoje se encontra o aterramento sanitário irregular, foi desapropriada pelo município de Itajá (GO) para a criação do aeroporto municipal. Porém, decorridos mais de 20 anos da desapropriação, não foi dado ao terreno a destinação devida.
No STF, o Estado de Goiás sustentou que a decisão do TJ-GO, ao determinar a remoção imediata de todo o lixo depositado no aterro sanitário da municipalidade e a abstenção de novos descartes no local, causaria grave lesão à ordem e à saúde públicas e ao meio ambiente, “uma vez que não há outra área adequada para o descarte de lixo no município”.
No entanto, ao citar precedentes do Supremo em casos semelhantes, Fux afirmou que as alegações exigiriam comprovação. Segundo o presidente do STF, as discussões acerca da irregularidade do aterramento sanitário, dos danos ambientais causados pela sua manutenção, da existência de outros locais para o descarte de lixo na região e da possibilidade material de destinação de outra área para tanto demandariam o revolvimento de fatos e provas relativas ao processo de origem para seu deslinde. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
STP 709
Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2021, 16h52
Gilmar determina imediata diplomação do prefeito de Viçosa do Ceará
O STF não tem função consultiva, de modo que ofício enviado à Corte com indagações sobre cumprimento de decisão liminar proferida pelo Supremo tem natureza heterodoxa. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou ao juízo da 35ª Zona Eleitoral do Estado do Ceará o cumprimento imediato de decisão liminar proferida por ele em 31/12/20, em que determinou a diplomação do prefeito e do vice-prefeito de Viçosa do Ceará (CE).
O juízo eleitoral não havia cumprido, até o momento da decisão, pedido de tutela antecipada deferido pelo ministro em sede de reclamação, para que considerasse suspensas as sanções aplicadas a José Firmino de Arruda e Marcelo Ferreira Moreira, prefeito e vice-prefeito eleitos, em sentença proferida nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, e procedesse assim à imediata diplomação de ambos.
Ao deferir a liminar, Mendes levou em conta a plausibilidade da alegação de ofensa à sua decisão cautelar na ADPF 776, em que afastou a aplicação do novo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral sobre o alcance do efeito suspensivo em recurso ordinário eleitoral. Também verificou o risco concreto de os eleitos não serem diplomados, o que impossibilitaria a posse.
No despacho, Mendes advertiu que eventual novo descumprimento da determinação ensejará encaminhamento de cópia dos autos aos órgãos disciplinares da magistratura.
Esclarecimentos
Na segunda-feira (4/1), o juízo da 35ª Zona Eleitoral do Estado do Ceará havia solicitado ao gabinete do relator no STF esclarecimentos sobre a decisão liminar deferida na reclamação. O órgão eleitoral questiona, entre outros pontos, como deverão ser computados os votos dados à chapa, qual o status que deverá constar no diploma e se deverá constar no diploma a situação sub judice (sob juízo).
O ministro esclareceu inicialmente que a decisão na reclamação é "clara e inequívoca" e não deixa margem para as dúvidas apresentadas. Segundo ele, ao ser comunicado da concessão da tutela provisória, competia ao juízo de origem acatar a decisão liminar em seus estritos termos, diplomando os eleitos de acordo com o procedimento previsto na legislação eleitoral.
O questionamento, segundo o ministro, provoca o exercício de uma função consultiva estranha às atribuições do STF e apresenta indagações que devem ser resolvidas pelo próprio órgão eleitoral. O relator pontuou que a clareza da linguagem contida na decisão liminar, a natureza heterodoxa do ofício encaminhado ao Supremo e a constatação de que, até hoje, ainda não ocorreu a diplomação determinada demonstram que o juízo eleitoral, sob a alegação de buscar esclarecimentos, na verdade opõe resistência ao cumprimento da tutela provisória concedida. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Rcl 45.340
Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2021, 19h41
Norma que criou fundo de atenção à saúde no Ceará é inconstitucional, declara STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da norma que criou, em meados de 2011, o Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde, subordinado à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (Sesa).
Composto por 15% dos recursos originados da repartição tributária destinados aos municípios cearenses, o fundo foi instituído pela Constituição do Ceará (artigos 249-A, parágrafo 1º, inciso I), com redação dada pela Emenda 71/2011, e regulamentado pelo Decreto Estadual 30.483/2011.
Na mensagem, enviada pelo então governador Cid Gomes à Assembleia Legislativa do Ceará, constava que a criação do fundo tinha como objetivo oferecer melhor atendimento secundário à saúde.
Os recursos, prevê a Constituição do Estado, devem ser direcionados à manutenção dos serviços de saúde de média complexidade, em urgência e emergência; a atendimentos móveis, de urgência e emergência; bem como aos de odontologia e da rede ambulatorial especializadas.
Restrição a cotas
Os ministros do STF invalidaram a norma do Ceará, após julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4597, em sessão virtual finalizada no último dia 18 de dezembro.
Conforme a ADI apresentada pela Associação Nacional dos Municípios Produtores (Anamup), da forma como fora instituído, o fundo traria prejuízo financeiro aos municípios cearenses. Isso porque restringiria o direito dos entes públicos de receberem suas próprias cotas de recursos previstas constitucionalmente.
A reportagem solicitou posicionamento da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE-CE) sobre a decisão e ainda aguarda o retorno.
Norma suspensa
Em sessão realizada em junho de 2011, o Plenário da Corte já havia concedido uma medida cautelar para suspender a eficácia da norma questionada por entender que estava em desacordo com a Constituição Federal.
Assim como na análise da liminar, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, ressaltou que os atos contestados são incompatíveis com o artigo 160 da Constituição Federal, que preceitua a impossibilidade de retenção de créditos destinados aos estados e aos municípios, decorrentes dos mecanismos constitucionais de transferência de receitas tributárias.
Autonomia dos municípios
O relator também destacou que os artigos 1º e 18 da Constituição são claros ao prever a condição dos municípios de legítimos integrantes do pacto federativo, “assegurando-lhes autonomia”, e que o artigo 30 afasta eventual ingerência dos estados. “O Estado não pode apropriar-se de recursos que não lhe pertencem, administrando-os”, asseverou o ministro.
De acordo com ele, não cabe à unidade federativa editar norma que afete a liberdade de destinação das receitas municipais, mesmo que provenientes da arrecadação de tributos do Estado. “É impróprio que, a pretexto de exercer o poder constituinte derivado decorrente, atue à margem da Carta da República”.
O relator acrescentou ainda que a coincidência do percentual fixado na norma cearense com o disposto no artigo 77, inciso III e parágrafo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não conduz à conclusão de que o estado apenas regulamentou o que já está previsto.
Segundo Marco Aurélio, para ser compatível com o princípio federativo, a referência a fundo de saúde contida no ADCT somente pode ser entendida como fundo do próprio ente “ou, se híbrido, constituído com a aquiescência de todos os envolvidos”. O que não ocorreu, neste caso. diarionordeste
Brasil tem 1.600 servidores suspeitos de se candidatar só para tirar licença
Levantamento feito pelo UOL e publicado neste domingo (3/1) aponta que 1.642 servidores podem ter se candidatado nas eleições de 2020 apenas para usufruir de licença remunerada. O informação foi obtida a partir de dados públicos divulgados pela Justiça Eleitoral.

De acordo com a reportagem, ao menos 95 servidores se candidataram e não tiveram nenhum voto sequer. Ou seja, nem eles mesmos votaram em suas candidaturas nas eleições municipais do ano passado.
Por lei, os funcionários devem ser afastar de seus serviços quando decidem disputar eleições. Eles têm direito de continuar recebendo salário enquanto fazem campanha.
Ao todo, 85 municípios brasileiros, de 19 estados, tiveram ao menos um servidores candidato a vereador que não contabilizou votos. No Paraná, por exemplo, foram pelo menos três que se candidataram, em cidades diferentes, sem votos.
Em Bom Jesus das Selvas (MA), três servidores municipais tiraram licença para se candidatar a vereador. Todos eram filiados ao PRTB, sendo dois deles professores. A prefeitura local informou que além dos três postulantes, outras dez candidaturas levantaram suspeitas.
Em Ibicaraí (BA), ao menos dois funcionários municipais disputaram a última eleição mas não angariaram voto algum. Os postulantes concorreram pelo PSDB e receberam pelo menos R$ 1 mil por mês enquanto estiveram licenciados.
Uma das concorrentes em Ibicaraí, a professora Sandy de Jesus Silveira Matos, também participou das eleições de 2012 e 2016. Na primeira vez, enquanto filiada ao antigo PMDB, investiu apenas R$ 20 na sua campanha e obteve um voto. Em 2016, pelo PTN, não gastou nada e obteve dois votos. Em 2020, correu pelo PSDB.
O agente administrativo Fabrício Oliveira da Costa também disputou em três ocasiões, com nomes diferentes. Em 2012, "Fabrício" estava no PTC e teve sua candidatura indeferida. Em 2016, pelo PPS, "Bricete" obteve um voto. No ano passado ele disputou pelo PSDB como "Fabricete".
Os candidatos podem responder a processo por improbidade administrativa e até pelo crime de estelionato. Essa não é a primeira vez que o país registrou um número tão grande de candidaturas suspeitas. Em 2014, por exemplo, o Ministério Público Federal chegou a abrir investigação contra 1.463 servidores públicos.
Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2021, 18h39
Fazer pagamento de funcionário fantasma não é crime, diz STJ
O funcionário público que recebe remuneração e, supostamente, não exerce a atividade laborativa que dele se espera não pratica crime. Da mesma forma, pagar salário não constitui desvio ou apropriação da renda pública, pois é obrigação legal. Eventuais fraudes podem ser alvo de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal.

123RF
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal contra o prefeito de Ilha das Flores (SE), Christiano Rogério Rego Cavalcante, e contra um funcionário fantasma que teria sido contratado por ele, mas, segundo o Ministério Público, jamais desempenhou qualquer serviço público para o Município.
Ambos foram denunciados por pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967. A norma diz que comete crime de responsabilidade o prefeito que apropria-se de bens ou rendas públicas, ou desvia-os em proveito próprio ou alheio.
Primeiro, o STJ concedeu a ordem em Habeas Corpus para trancar a ação penal em relação ao servidor, por considerar que a não prestação de serviços não configura o crime indicado pelo MP.
Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a conduta descrita sequer poderia ser enquadrada no artigo 312 do Código Penal, que tipifica o ato de “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.

Rafael Luz/STJ
“Afinal, está pacificado o entendimento de que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços atinentes ao cargo que ocupa não comete peculato. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou de ato de improbidade administrativa”, entendeu.
Posteriormente, Christiano Rogério Rêgo Cavalcante pediu extensão da decisão de HC com base no artigo 580 do Código de Processo Penal. A norma diz que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, será aproveitada aos outros.
O pedido foi negado porque os corréus estão em situação distinta na ação. Um foi denunciado na condição de nomeado para exercício de função pública. O outro, na condição de gestor público, prefeito, responsável pela nomeação.
“Nessas condições, a denúncia até poderia descrever conduta do requerente no intuito contratar, às expensas do erário, funcionário privado, isto é, para utilizar o servidor público nomeado para a realização de serviços privados ao prefeito, mas isso não ocorreu. Assim, na minha visão, é caso de concessão da ordem de Habeas Corpus, de ofício”, concluiu.
A concessão cita jurisprudência da turma segundo a qual “pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública, tratando-se, pois, de obrigação legal. A forma de provimento, direcionada ou não, em fraude ou não, é questão diversa, passível inclusive de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal”.
HC 466.378
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2020, 14h26
OAB PROCESSOU GOVERNO BOLSONARO UMA VEZ POR SEMANA NOS DOIS PRIMEIROS ANOS
O Conselho Federal da OAB acionou o STF 80 vezes nos dois primeiros anos de governo Bolsonaro, média de uma ação por semana.
A entidade apresentou ao Supremo 26 ações e 54 pedidos para opinar em julgamentos, na figura de amigo da Corte.
A medida mais recente da OAB no tribunal foi dias atrás, quando protocolou uma ação denunciando omissões da Presidência da República e do Ministério da Saúde no plano de vacinação contra a Covid.
(Por Guilherme Amado e Eduardo Barretto)

