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O Supremo Tribunal Federal e a (sua) nova modalidade híbrida de prisão

É inegável que o exercício da liberdade de expressão — assim como a imunidade parlamentar — não pode servir de abrigo para a prática de crimes de qualquer natureza, pois, na condição de garantia individual, o direito à liberdade (de expressão) deve sofrer certa temperança a ponto de se acomodar a outras garantias fundamentais de idêntica importância, dispondo o próprio direito de mecanismo de otimização (ponderação).

Estabelecida tal premissa, tem-se que a prisão do deputado federal Daniel Silveira, ordenada pelo ministro Alexandre de Moraes, do STF, no bojo do inquérito (nº 4.781/DF) instaurado para apurar a propagação de notícias fraudulentas, é absolutamente ilegal. E é ilegal não pela ausência violação a direito material, já que na fala postada pelo deputado na plataforma virtual YouTube sobram ataques, ofensas e ameaças contra a honra dos ministros da Suprema Corte, contra as instituições e contra a própria ordem democrática.

 

Em verdade, a prisão carece de legalidade justamente na sua forma, na medida em que o ministro destaca requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem constitucional, conjugados com a ocorrência do estado de flagrância, posto que, em sua visão, "ao postar e permitir a divulgação do referido vídeo, que repiso, permanece disponível nas redes sociais, encontra-se em infração permanente e consequentemente em flagrante delito, o que permite a consumação de sua prisão em flagrante".

 

Ocorre que, não obstante os ataques tenham sido proferidos através de vídeo publicado na internet, permitindo, assim, que fosse visto, difundido e propagando para seguidores — e não seguidores —, o fato é que o crime se consumou no momento em que Silveira liberou o conteúdo na rede virtual, pouco importando o tempo de sua permanência online, o que a ciência penal classifica como sendo crime instantâneo de efeito permanente.

Ou seja, o crime instantâneo (ainda que com efeito permanente) não se confunde propriamente com o crime permanente, como faz crer a decisão do ministro Alexandre de Moraes. Enquanto no primeiro a consumação se realiza em momento único, podendo os seus efeitos se prolongarem no tempo, no segundo é a consumação do delito em si que perdura no tempo, e enquanto houver a manutenção da conduta criminosa pode haver a prisão em flagrante do agente.

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Barroso: “Nós vivemos um momento de exaltação de provas ilícitas e da legitimação da profissão de hacker”

 

Barroso: “Nós vivemos um momento de exaltação de provas ilícitas e da legitimação da profissão de hacker”.

Nesta quinta-feira (25), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso afirmou que o Brasil vive um momento de “exaltação de provas ilícitas” e de “legitimação da profissão de hacker”.

A fala de Barroso foi proferida durante o encerramento da webconferência da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.

“Nós vivemos um momento de recuo, nós vivemos um momento de exaltação das provas ilícitas e da legitimação da profissão de hacker. Mas a verdade é que, apesar dos retrocessos que nós vivemos neste momento, e parodiando uma frase famosa de [Albert] Einstein, quando as pessoas adquirem uma nova ideia, o cérebro não volta ao seu tamanho original”, afirmou.

O ministro sustentou que, “apesar dos retrocessos, não estamos voltando lá para trás”; para ele, está “cada vez mais difícil de um vigarista sair na rua”, visto que “os riscos jurídicos aumentaram”.

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O pós-Lava Jato - FOLHA DE SP

Desde que vieram a público, em junho de 2019, os primeiros vazamentos de conversas entre investigadores da Lava Jato e o então juiz Sergio Moro, ficou evidente que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) não teve um julgamento imparcial no caso do famigerado apartamento de Guarujá (SP).

As gravações mostraram uma proximidade inaceitável entre magistrado e acusadores, o que é razão suficiente para a suspeição.

O site The Intercept Brasil e parte da imprensa haviam tido acesso às mensagens. Em julho daquele ano, a Polícia Federal deteve o hacker responsável pela invasão dos celulares de integrantes da Lava Jato, apreendendo o arquivo completo.

Por decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, colocou-se o material à disposição dos advogados de Lula.

À medida que mais mensagens vão sendo examinadas, mais heterodoxias vão sendo descobertas. É particularmente chocante o diálogo entre dois procuradores debatendo o que devem fazer diante da informação de que uma delegada da Polícia Federal havia lavrado termo de depoimento de testemunha que não fora ouvida.

Há não poucas evidências de que a Lava Jato em várias ocasiões extrapolou. Cumpre lembrar, porém, que as gravações resultam de uma invasão ilegal a celulares. Não podem ser empregadas como prova para incriminar ninguém; podem, contudo, ser usadas pelas defesas de réus para pleitear nulidades.

Aqui as coisas se complicam. Não resta dúvida de que o devido processo constitui uma das mais importantes garantias do Estado de Direito. Entretanto cabe a tribunais e particularmente ao STF ser criteriosos na decretação de nulidades.

Não parece inevitável estender automaticamente as nulidades a todas as provas produzidas e a outros processos envolvendo o ex-presidente —como o do sítio de Atibaia (SP), que já rendeu condenação no TRF-4— e outros réus. “Pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem que se prove o prejuízo), diz o velho brocardo jurídico.

Se a Lava Jato nem sempre se comportou como deveria, há ainda mais evidências de que os esquemas de corrupção por ela investigados eram terrivelmente reais. Bilhões de reais desviados foram recuperados, dezenas de envolvidos confessaram seus crimes e grande parte das condenações foi confirmada por instâncias superiores.

Isso também vale para Lula —o caso do apartamento merece, claramente, o escrutínio da Justiça.

Infelizmente, surgem no momento sinais inquietantes de que o Brasil pós-Lava Jato corre o risco de retornar ao velho padrão de impunidade, no qual vistosas operações contra a corrupção se perdem nos escaninhos do Judiciário.

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Fachin pauta julgamento de recursos de Lula pela suspeição de desembargadores do Tribunal da Lava Jato

Paulo Roberto Netto/SÃO PAULO e Rafael Moraes Moura/BRASÍLIA

26 de fevereiro de 2021 | 20h51

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, pautou para a próxima sexta, 5, o julgamento na Segunda Turma de dois recursos do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) pela suspeição dos desembargadores João Pedro Gebran Neto e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, ambos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), o Tribunal da Lava Jato. Os magistrados foram responsáveis pela sentença que condenou Lula a 12 anos e 1 mês de prisão no caso do tríplex do Guarujá e 17 anos e um mês de prisão no processo do sítio de Atibaia (SP).

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Segundo fontes ouvidas pelo Estadão, a estratégia costurada é apontar que não há suspeição dos desembargadores e esvaziar, dessa forma, a discussão sobre a suspeição de Moro, que ainda deve ser julgada pela Corte ainda neste semestre com o voto decisivo do ministro Kassio Nunes Marques, indicado pelo presidente Jair Bolsonaro.

A defesa de Lula alega que Gebran Neto, relator da Lava Jato no TRF-4, teria uma ‘amizade íntima’ com o ex-juiz e ex-ministro da Justiça Sérgio Moro, o que caracterizaria suspeição nos processos da operação. Isso porque nos recursos do petista que questionam as decisões de primeira instância, Moro é uma das partes envolvidas no caso. Em um livro, Moro trata o desembargador como ‘amigo’ em uma menção a obra escrita por Gebran Neto.

“Objetivamente, em relação à aparência e percepção da situação, o cenário apresentado, de clara amizade entre os profissionais, já possibilita se suscitar a hipótese de suspeição, o que enfraquece uma das balizas essenciais da imparcialidade”, apontou o criminalista Cristiano Zanin Martins, que defende Lula. “Não apenas, também no âmbito subjetivo, é de se aceitar que um indivíduo vá analisar de forma distinta uma hipótese defendida e direcionada por alguém por quem nutre relação de afeto”.

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Se a Lava Jato for anulada, teremos que devolver dinheiro aos corruptos

FUX E BOLSONARO

 

Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) em um dos momentos de tensão motivados por ataques vindos de parlamentares bolsonaristas, o ministro Luiz Fux manteve-se altivo na defesa das instituições, comandando a reação aos que desejavam desestabilizar a democracia. “A prisão do deputado Daniel Silveira foi uma mensagem do STF de que ameaças à democracia não serão toleradas”, disse em entrevista à ISTOÉ. Para ele, a liberdade de expressão deve ser preservada, “mas falas de ódio contra as instituições, que visam desacreditar o sistema democrático, devem ser punidas”. Aos 67 anos e um dos maiores defensores da Lava Jato, Fux não acredita que o Judiciário vá anular todas as ações da operação, sobretudo as que foram baseadas em “provas fartas”. Ele diz que se a Lava Jato for anulada “o Judiciário terá de contratar um contador para devolver dinheiro para os corruptos e corruptores”.

A prisão do deputado Daniel Silveira foi indispensável para a manutenção do Estado de Direito, num momento em que vários integrantes do bolsonarismo faziam ameaças às instituições?
A mensagem que o Supremo Tribunal Federal passou com a prisão do parlamentar foi que ameaças à democracia não serão toleradas pela Corte. O Supremo está vigilante e atuará prontamente em qualquer sinal de tentativa de desestabilizar as instituições.

O senhor acha o parlamentar bolsonarista atentou contra a liberdade de expressão?
A liberdade de expressão é um dos direitos consagrados pela Constituição e deve ser preservada. Mas falas que incitam ódio contra pessoas e instituições, que visam a desacreditar o sistema democrático e seus pilares, não estão resguardadas pela liberdade de expressão. Elas configuram crime e serão tratadas como tal. O Supremo e também o Congresso já mostraram que não serão coniventes com tentativas de enfraquecer a democracia.

O deputado alega que o mandato parlamentar lhe dava imunidade para se expressar…
Imunidade nunca pode ser traduzida como impunidade. Quem passa dos limites das leis e da Constituição e abusa do poder de se expressar livremente, transformando críticas em ameaças e coação às instituições democráticas, deve ser punido.

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A prisão do deputado Daniel Silveira e os paradoxos processuais

Vamos recordar que lá no início de 2019, diante dos ataques ao STF e divulgação de fake news, foi instaurado — de ofício — pelo ministro Dias Toffoli o Inquérito 4781, designando o ministro Alexandre de Moraes como autoridade investigadora. E aqui começamos com o jogo dos (no mínimo) sete paradoxos processuais:

 

— Paradoxo 1: inquérito instaurado de ofício (violação clara do sistema acusatório) e com a designação de um ministro (juiz natural?) que passou a determinar diligências de ofício, com buscas e apreensões, quebras de sigilo bancário, fiscal etc., ordens judiciais contra sites de notícias e redes sociais, e até mandados de prisão, tudo isso sem qualquer pedido do MPF ou da autoridade policial, no mais típico protagonismo judicial inquisitório. Não tardou para que a PGR Raquel Dodge fizesse uma manifestação alertando da violação escancarada do sistema acusatório constitucional e postulando o arquivamento, que não foi acolhido (!). Interessante como o STF insistiu — e insiste em investigar, mesmo quando o acusador já disse que não concorda e não iria acusar. Mais do que isso, ainda que sem a competência para tanto, o STF teima investigar o que depois irá julgar (?), como veremos a seguir.

— Paradoxo 2: quando um ministro ou seus familiares são vítimas de um crime, a competência para apuração das infrações é da Polícia Civil ou da Federal, em paralelo com o Ministério Público. Jamais pode o próprio STF avocar com base em regra regimental uma competência não existente na Constituição da República (artigo 102). E é nesse ponto que se insere o paradoxo dentro do paradoxo. O Regimento Interno do STF atribui a prerrogativa ao presidente de instaurar inquérito ou de designar a atribuição a outro ministro se ocorrer infração à lei penal na sede ou dependência do tribunal que envolva autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição. Fora aplicado ao caso o parágrafo 1º, que dispõe que "nos demais casos" pode o presidente proceder da mesma forma ou "requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente". No entanto, a expressão "demais casos" deveria ser entendida como aqueles que não envolvam autoridade ou pessoa sob jurisdição do STF, mas que ainda assim ocorram nas dependências do tribunal. Entender como hipótese de contempt of court e a partir daí considerar legítima a atuação da corte seria romper com a normatividade em nome da conveniência, além de escapar à lógica de aplicação do instituto segundo a dinâmica da common law. O Judiciário não pode se defender por si, aliás, a proibição de ser juiz em casos em que se é vítima é um dos pilares do Estado democrático. Logo, fazer subir a investigação não sendo competente para conhecer da ação penal é um profundo equívoco. A futura ação penal, se for o caso, não seria da competência para julgamento do STF.

 

 Paradoxo 3: esse inquérito inquisitório sobreviveu e seguiu aberto, representando uma fishing expedition defensiva do próprio STF, que parece não acreditar e não confiar nas instituições as quais a Constituição atribuiu o poder de investigar, ou seja, Ministério Público e Polícia Judiciária.

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STJ aplicou decisão semelhante ao julgamento de Flávio em 3 de 29 casos

Marcio Dolzan, O Estado de S.Paulo

25 de fevereiro de 2021 | 05h00

RIO – Apenas três de 29 decisões da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomadas em casos semelhantes ao do senador Flávio Bolsonaro, (Republicanos-RJ) foram similares à desta terça-feira, 23, quando a corte anulou a quebra de sigilos bancário e fiscal do parlamentar com o argumento de que a autorização não foi bem fundamentada. 

A informação foi apurada por pesquisadores de direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) no banco de dados da Corte, e se referem ao período entre 1.º de janeiro de 2020 a 24 de fevereiro de 2021. No julgamento desta terça, a Quinta Turma examinou a forma como foram determinadas as quebras de sigilo pelo juiz Flávio Itabaiana, da 27.ª Vara Criminal do Rio – um  caso de “fundamentação per relationem”. Ela ocorre quando o juiz, em vez de fundamentar sua decisão, faz apenas remissão ou referência aos argumentos apresentados pelo Ministério Público. É uma decisão chamada de “adesiva”, em poucas linhas, apenas dando razão ao MP. 

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O senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ), que teve recurso atendido pela Quinta Turma do STJ Foto: GABRIELA BILO/ ESTADÃO (1/2/2021 )

Geralmente, as defesas alegam que o magistrado deve fundamentar cada quebra de sigilo, e mostrar não apenas que concorda com a promotoria, mas os motivos por que o faz, com argumentos, legislação, doutrina e jurisprudência. Mas muitas vezes o STJ aceita a decisão judicial sem essa fundamentação. 

“Diversos desses acórdãos admitiram a fundamentação per relationem para a decretação de cautelares investigativas, como interceptação telefônica e quebra de sigilos, como no caso Flávio Bolsonaro. Algumas admitem, até mesmo, prisões cautelares”, diz o relatório. 

Não foi o que ocorreu no caso de Flávio, acusado de peculato, organização criminosa e lavagem de dinheiro, ligadas à suspeita de desvio de salários de assessores. A quebra atingiu 95 pessoas físicas e jurídicas. 

O Grupo de Pesquisa em Ciências Criminais (GCrim/UFRJ), coordenado pelo professor Salo de Carvalho, fez o levantamento no banco de dados do STJ. De 33 casos identificados no período, quatro foram descartados porque não estavam diretamente ligados ao assunto. Dentre os 29 acórdãos considerados relevantes, em 26 a Quinta Turma do STJ aceitou a fundamentação per relationem – negada no processo de Flávio. 

“Em algumas decisões constaram ressalvas, como por exemplo a de que o magistrado não poderia simplesmente transcrever trecho de manifestação ministerial ou de outra decisão, devendo somar à fundamentação do outro órgão a sua própria”, informou o GCrim. 

Em dois dos casos em que os ministros não aceitaram a fundamentação, foi considerado que “a decisão do juiz se limitou a transcrever manifestação do Ministério Público”. E em outro foi julgado “inidôneo o acórdão de segunda instância, que apenas transcreveu partes da sentença”. 

O grupo ressaltou que a pesquisa ainda está em desenvolvimento. “Os dados são confiáveis e aceitos do ponto de vista forense", afirmou Carvalho. 

Estados e municípios podem importar vacina sem registro na Anvisa, diz STF

A defesa da saúde é incumbência não apenas da União, mas também de qualquer das unidades federadas. Assim, nesta terça-feira (23/2), o Supremo Tribunal Federal manteve liminares do ministro Ricardo Lewandowski que autorizavam estados e municípios a importar vacinas já aprovadas por entidades sanitárias internacionais, mas sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A decisão foi tomada por unanimidade, no Plenário virtual, em julgamento que se encerra nesta terça-feira (23/2).

 

Segundo o voto do relator, a importação das vacinas por estados e municípios pode ocorrer caso haja descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 ou quando a Anvisa não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas.

STF referenda liminares que permitem a estados e municípios importar vacina contra Covid-19 não registrada na Anvisa Tânia Rego/Agência Brasil

Lewandowski lembrou que Ministério da Saúde é responsável por coordenar o plano nacional de imunizações, o que não exclui a possibilidade de autoridades estaduais e municipais promoverem adaptações às peculiaridades locais e suprirem omissões do governo federal.

 

O ministro relator baseou sua fundamentação no princípio do federalismo cooperativo, que "exige que os entes federativos se apoiem mutuamente, deixando de lado eventuais divergências ideológicas ou partidárias dos respectivos governantes".

O contexto de crise sanitária e calamidade pública seria um agravante para a aplicação do conceito, de acordo com Lewandowski: "Os entes regionais e locais não podem ser alijados do combate à Covid-19, notadamente porque estão investidos do poder-dever de empreender as medidas necessárias para o enfrentamento da emergência sanitária resultante do alastramento incontido da doença", pontuou.

 

A Ação Cível Originária 3.451 havia sido ajuizada pelo Estado do Maranhão em dezembro do último ano, visando a possibilidade de implantar um plano próprio de vacinação contra Covid-19. Já a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 770 foi proposta pelo Conselho Federal da OAB um dia depois, também questionando a omissão do governo federal quanto à imunização no país. Ambas as liminares foram concedidas no mesmo mês.

 

Previsão legal


Lei 13.979/2020 — que dispõe sobre as medidas de enfrentamento à Covid-19 — contém dispositivo segundo o qual as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, "autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus".

 

Para tanto, o produto deve ter sido registrado por ao menos uma autoridade sanitária estrangeira (entre as listadas na lei) e autorizado para ser vendido no respectivo país. As autoridades sanitárias mencionadas pela norma são: Food and Drug Administration (FDA); European Medicines Agency (EMA); Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA); National Medical Products Administration (NMPA). 

 

Além disso, o parágrafo 7º-A do mesmo artigo prevê que essa autorização "deverá ser concedida pela Anvisa em até 72 (setenta e duas) horas após a submissão do pedido à Agência, dispensada a autorização de qualquer outro órgão da administração pública direta ou indireta para os produtos que especifica, sendo concedida automaticamente caso esgotado o prazo sem manifestação". 

 

Clique aqui para ler o voto do relator
ACO 3.451

Clique aqui para ler o voto do relator
ADPF 770

 

 é estagiário da revista Consultor Jurídico.

 é editor da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2021, 21h16

Perdeu, Playboy: Também para o STJ, Lula é considerado ladrão

Em uma de suas condenações, e num de seus inúmeros processos penais, o ex-presidente da República e chefe de quadrilha (assim qualificado pelo MPF – Ministério Público Federal) Lula da Silva, corrupto e lavador de dinheiro condenado a quase 30 anos de prisão, acaba de sofrer outra dura derrota, desta vez no STJ (Superior Tribunal de Justiça), digamos assim, a 3ª instância da confusa e morosa Justiça brasileira.

No processo do Triplex de Guarujá, após mais de 400 recursos apresentados pela defesa do – assim como Jair Bolsonaro – detrator do ex-juiz federal e ex-ministro Sergio Moro, ministros da 5ª turma do STJ confirmaram as condenações de 1ª e 2ª instâncias, e agora a sentença é considerada “transitada em julgado”, ou seja, não cabe mais recurso, restando ao gatuno de São Bernardo apenas alguma “feitiçaria” dos ministros (alguns, seus amigos) do STF.

O líder do bando do Petrolão fora condenado em 1ª instância, por Sergio Moro, a 9 anos de tranca. Seus advogados e o MPF recorreram à 2ª instância, o TRF-4, que não só manteve a sentença de prisão, como aumentou a pena para 12 anos. Agora, no STJ, a condenação caiu ⅓, mas o larápio continua livre, leve e solto, enquanto milhares de outros criminosos, presos preventivamente, continuam aguardando julgamento, já que não têm os mesmos caminhos. ISTOÉ

 

STF facilita aposentadoria para quem já usou auxílio-doença e pode levar a rombo de R$ 87 bi na Previdência

Stephanie Tondo O GLOBO

 

RIO - O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o entendimento de que é constitucional considerar o período de auxílio-doença como tempo de carência para ter direito aos benefícios previdenciários, como a aposentadoria.

A decisão tem repercussão geral, ou seja, pode ser aplicada aos casos semelhantes que forem levados à Justiça. E pode resultar em um impacto de R$ 87 bilhões em 30 anos para o INSS, anulando parte da economia prevista com a reforma da Previdência, como antecipou O GLOBO.

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Advogado especializado em Direito Previdenciário, João Badari aponta que a decisão foi positiva, pois reafirmou uma decisão que todo o Judiciário já vinha adotando.

— Nada mais justo do que a pessoa que ficou afastada por incapacidade, fazendo uma contribuição, entre também como carência, e não apenas como tempo de contribuição — alegou Badari.

Ela ressalta que a carência é o número mínimo de meses que o segurado do INSS deve contribuir para ter direito a aposentadorias e auxílios, como o salário-maternidade.

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Segundo Luiz Felipe Veríssimo, advogado do escritório SAFV, as ações mais frequentes são as de segurados que pedem para que o período de afastamento seja considerado para a carência da aposentadoria por idade.

Isso ocorre porque nesse tipo de benefício os únicos critérios de concessão são a idade do trabalhador e a carência, sem a exigência de tempo de contribuição.

Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante questionou, porém, o trecho da tese do STF que determina que o período de auxílio-doença só será considerado para fins de carência se for intercalado com atividade laborativa.

— A decisão está um pouco errada. Como ficam as pessoas que estiverem contribuindo como facultativas, por exemplo? A tese não deveria condicionar à atividade laborativa, mas sim a novas contribuições após o período da licença — afirma Bramante.

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A princípio, a decisão do STF deve ser aplicada apenas a ações judiciais. No entanto, os advogados acreditam que a tese pode abrir caminho para que o INSS comece a aplicar o entendimento também nos procedimentos administrativos.

— Já não resta mais dúvida quanto a esse tema, seriam processos que só abarrotariam a Justiça — avalia Veríssimo.

Adriane lembra ainda que um memorando publicado pelo INSS em maio do ano passado já determinou o reconhecimento do período de auxílio-doença como carência para requerimentos feitos a partir de dezembro de 2019.

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A tendência, de acordo com ela, é que a decisão do Supremo abra esse reconhecimento para os demais processos.

Entenda o caso

No caso analisado pelo Supremo, o INSS recorreu de uma decisão da Justiça gaúcha, em que foi condenado a conceder aposentadoria por idade a uma segurada que retomou o recolhimento das contribuições após o encerramento do auxílio-doença.

A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul se manifestou favorável ao uso do período do auxílio-doença para efeitos de carência.

No recurso, o INSS sustentou que, de acordo com a Lei da Previdência Social, o período de auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição é considerado para tempo de contribuição, mas não como carência.

Além disso, alegou que adotar o critério estabelecido pela Justiça e poderia causar desequilíbrio financeiro ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

No entanto, o presidente do STF e relator do caso, ministro Luiz Fux, observou que a decisão da Justiça do Rio Grande do Sul está de acordo com a jurisprudência do próprio Supremo.

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A Corte já havia reconhecido que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa.

Esse entendimento vale para ações semelhantes que tenham como objetivo a concessão de qualquer tipo de benefício previdenciário.

Considerando, porém, o potencial impacto em outros casos e os diversos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo, o ministro entendeu necessária a reafirmação da jurisprudência. A tese foi decidida por unanimidade.

 

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