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STF tem 377 julgamentos parados por pedidos de vista

Carolina Brígido e André de Souza O GLOBO

 

BRASÍLIA — Em meio à iniciativa do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, de pregar contra as decisões monocráticas de ministros, o julgamento da suspeição do ex-juiz Sergio Moro na condenação do ex-presidente Lula expôs outro mecanismo que concentra poder nas mãos de um magistrado: os pedidos de vista. Neste momento, o expediente paralisa 377 processos na Corte, em desrespeito, na maioria das vezes, ao regimento interno do colegiado, que prevê a obrigatoriedade de retorno do caso ao plenário duas sessões depois para que a tramitação seja retomada.

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O mais comum é que os ministros levem meses e até anos para devolver os casos para julgamento. No caso da suspeição de Moro, o ministro Gilmar Mendes pediu vista do julgamento em dezembro de 2018, na Segunda Turma. Até agora, Cármen Lúcia e Edson Fachin votaram a favor de Moro. Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski ainda não votaram, mas deram a entender nos debates que consideram exacerbada a atuação do ex-juiz na condução da Lava-Jato.

Em outubro do ano passado, o ministro Celso de Mello, que também votaria, se aposentou e foi substituído por Nunes Marques. Com a nova configuração do colegiado, Mendes cogita retomar o julgamento ainda neste semestre, na esperança de seu ponto de vista sair vitorioso. Isso porque o voto de Celso de Mello era uma incógnita e, no STF, ministros acreditam que Nunes Marques votará contra Moro, por ser visto como garantista.

O constitucionalista Mamede Said, professor da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), avalia que a demora em devolver os casos para julgamento contribui para a morosidade da Justiça, que já está congestionada com muitos processos:

— O pedido de vista é um direito do magistrado em qualquer tribunal, em geral, para firmar uma ideia mais precisa sobre matéria. Mas muitas vezes (em que) ele é utilizado, acaba surtindo efeito de procrastinar, retardar o julgamento do feito.

Temas polêmicos

Atualmente, entre os pedidos de vista no STF, 207 são do plenário. Nesses casos, os 11 ministros participam do julgamento. Outros 90 são da Primeira Turma, formada por cinco ministros; e 80, da Segunda Turma, constituída por outros cinco magistrados. Dos 377 pedidos de vista no STF, 152 já foram devolvidos e, em tese, a votação pode ser retomada a qualquer momento, dependendo apenas de o presidente da Corte, Luiz Fux, incluir os processos na pauta.

Entre os processos que aguardam reposição na agenda está o que versa sobre a criminalização do porte de drogas para consumo próprio. Em setembro de 2015, o ministro Teori Zavascki pediu vista no julgamento. Com a morte dele, em janeiro de 2017, o seu substituto, o ministro Alexandre de Moraes, herdou o processo e em novembro de 2018, devolveu o caso para ser analisado em plenário. O então presidente do STF, Dias Toffoli, chegou a marcar o julgamento por duas vezes no ano seguinte, mas o retirou de pauta. Até agora, três ministros votaram: o relator Gilmar Mendes, que defendeu a descriminalização do porte para uso de todo tipo de droga; e Fachin e Luís Roberto Barroso, que votaram pela descriminalização, mas só para o porte de maconha.

Num outro caso, em maio de 2012, o ministro Luiz Fux pediu vista no julgamento de uma ação da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra uma lei do Estado do Rio de Janeiro que trata da organização do Tribunal de Justiça local e prevê, entre outros itens, algumas gratificações, como o auxílio pré-escolar. Em dezembro de 2017, Fux devolveu o caso para julgamento. Um ano depois, Toffoli, então presidente a Corte, marcou o julgamento para março de 2019, mas, logo depois, o retirou da pauta.

Na Suprema Corte dos Estados Unidos, os ministros podem rejeitar o julgamento de uma causa em razão de a questão envolver valores que não estão maduros socialmente para serem julgados. A Constituição brasileira não permite isso. A válvula de escape para esse filtro, muitas vezes, acaba sendo o pedido de vista.

O pedido de vista mais antigo aguardando julgamento no plenário é do ministro Carlos Ayres Britto, que se aposentou em 2012. A interrupção do julgamento foi em agosto de 2006. Ele devolveu o caso para a pauta em fevereiro de 2012, mas a ação jamais voltou a julgamento. O processo trata do quorum necessário para o Legislativo deliberar sobre acusação contra governador por crime de responsabilidade.

Também no plenário, Gilmar Mendes pediu vista de um processo em agosto de 2011 e ainda não o devolveu. É o caso mais antigo do plenário sem devolução do ministro. O caso trata de execução extrajudicial no Sistema Financeiro de Habitação.

Na Primeira Turma, o caso mais antigo de pedido de vista é de um processo de uma empresa de energia elétrica do Espírito Santo que questiona o cálculo de alguns impostos federais. Fux interrompeu o julgamento em outubro de 2016. O ministro não integra mais o colegiado desde setembro do ano passado, quando assumiu a presidência do STF. Na Segunda Turma, o recorde é de um processo com pedido de vista também de Ayres Britto em agosto de 2010 e jamais devolvido para julgamento. É um processo em que uma empresa aérea tentou anular uma multa aplicada pela Justiça.

A assessoria de comunicação do STF divulgou nota defendendo o direito dos ministros de pedirem vista e ponderando sobre as dificuldades de elaborar a pauta de julgamentos. “É prerrogativa dos ministros pedirem vista para estudarem melhor os processos em andamento na Corte. Em relação à pauta do plenário, que é elaborada pelo presidente da Corte, a definição dos julgamentos é feita em interlocução com os relatores dos casos, respeitando sempre que possível a prioridade por eles solicitada, e levando em conta casos que demandam solução em prol da segurança jurídica do país”, diz o texto.

Outros tribunais

O pedido de vista não é um mecanismo apenas do STF; ele existe também nos outros tribunais brasileiros. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, pedidos de vista vêm retardando a análise, pela Quinta Turma da Corte, de habeas corpus do senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ) no caso da “rachadinha” na Alerj. Em novembro do ano passado, o relator, ministro Felix Fischer, votou para negar os pedidos da defesa, mas o ministro João Otávio de Noronha pediu vista.

O regimento interno do STJ prevê que a vista deve ser devolvida em até 60 dias, prazo que fica suspenso durante o recesso e as férias. Noronha fez isso dentro o prazo e, na última terça-feira, votou a favor de parte dos pedidos da defesa. Mas o julgamento não foi concluído porque o próprio relator pediu nova vista.

 

A corrupção venceu - ISTOÉ

Ao decidir que Lula pode ter acesso aos dados roubados por hackers que violaram criminosamente conversas de procuradores da República com o ex-juiz Sergio Moro, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal colocou mais uma pá de cal sobre a Operação Lava Jato e acabou favorecendo o ex-presidente, que ganhou munição para desqualificar a condenação à qual foi submetido sob a acusação comprovada de dilapidar os cofres da Petrobras para enriquecimento pessoal. A corrupção obteve uma vitória importante, já que agora Lula pretende obter autorização do próprio STF para usar esses diálogos fraudulentos para considerar Moro parcial e assim anular a sentença que o condenou por corrupção no caso do tríplex do Guarujá e o tornou inelegível.

“A corrupção de agentes do Estado infelizmente tem apresentado sintomas de revigoramento” Edson Fachin, ministro do STF (Crédito:Pedro Ladeira)

Dos cinco ministros que compõem a Segunda Turma, apenas Luiz Edson Fachin votou contra o pleito de Lula e teceu duras críticas ao recrudescimento da corrupção no País a partir da eleição de Bolsonaro. “A corrupção de agentes do Estado infelizmente tem apresentado sintomas de revigoramento”, disse ele, complementando: “Alguns episódios de corrupção que pareciam ter sido banidos voltam a se apresentar”. Relator da Lava Jato no STF, Fachin fez uma analogia com o atual momento da crise sanitária. “A grande corrupção no Brasil funciona como o coronavírus, provoca efeitos danosos imensos, mas não é visível a olho nu”, desabafou.

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O feio papel da TV Globo na "lava jato" e no caso propinoduto

 

1. As mensagens do Intercept-Spoofing
O jurista Geraldo Prado postou em seu Twitter:

"O fato da Globo não se interessar pelas revelações da Lava Jato, descortinada a partir da divulgação do The Intercept-BR, caracteriza obstrução do dever de noticiar que justifica a crença no envolvimento editorial nas práticas ilegais de investigação e processo que vieram à luz."

Correto o querido Geraldinho. O silêncio eloquente da Globo mostra que as mensagens (agora liberadas pelo STF para a defesa do ex-presidente Lula — aliás, não entendi o voto do ministro Fachin, quem não se insurgiu contra o vazamento do caso Lula-Dilma) estão cutucando a onça. Como se diz, mutuca tira boi do mato. Por enquanto, o boi resiste. Bom, as Diretas Já (1984) são um exemplo: a Globo resistiu até o último momento. Porque apoiava o regime. Hoje, a Globo apoia o lavajatismo. Isso tem de ser dito. Por que é que dizer isso incomoda? Alguém nega que seja verdade?

Observe-se: a Globo silencia naquilo que um colunista do New York Times chama de "o maior escândalo judicial da humanidade". Mais: quatro ex-presidentes da Associação Nacional dos Procuradores da República fizeram manifesto exigindo apuração dos atos da força-tarefa. Mas nada disso vira notícia, certo?

Portanto, é feio esse tipo de jornalismo seletivo. Onde estão as imagens do dinheiro jorrando por oleodutos? Agora, sugiro, poderiam mostrar milhares de mensagens afogando Moro e Deltan. Fica a sugestão para o setor de jornalismo da Vênus Platinada. Os fatos.

Também, pudera: uma das mensagens mostra o chefão da Globo em lauto regabofe (aqui) patrocinado por Joaquim Falcão, episódio que Deltinha (sic) conta com muita basófia em diálogos com seus companheiros. Ali foi feito o compromisso da emissora em fazer propaganda gratuita para o Projeto das Dez Medidas que estabelecia o uso de prova ilícita de boa-fé. Que sarcasmo do destino, não? Qualquer semelhança... a gente vê por aqui.

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Supremo rejeita pedido de reconhecimento de ‘direito ao esquecimento’ no País

Paulo Roberto Netto / O ESTADO DE SP

11 de fevereiro de 2021 | 15h35

Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou por nove votos a um o pedido de reconhecimento do chamado ‘direito ao esquecimento’, no qual uma pessoa poderia pedir à Justiça para proibir a publicação ou exibição de um fato antigo, ainda que verdadeiro, sob justificativa de defesa da intimidade. O entendimento cria precedentes que devem modular decisões sobre o tema em todo o País.

O julgamento foi iniciado na semana passada e concluído na tarde desta quinta, 11, com a fixação da tese de que direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição e que eventuais abusos e excessos da liberdade de expressão devem ser analisados caso a caso.

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A proposta foi elaborada a partir do voto do ministro Dias Toffoli, que foi acompanhado nesta sessão pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e o presidente do STF, Luiz Fux. Na quarta, os ministros Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Rosa Weber votaram contra o direito ao esquecimento. O único que divergiu foi o ministro Edson Fachin.

Em seu voto, Cármen Lúcia destacou que um ‘direito ao esquecimento amplo’ como se buscava no Supremo seria um ‘desaforo’ para a sua geração.

“Em um país de triste desmemória como o nosso, discutir e julgar o esquecimento como direito fundamental neste sentido aqui adotado – de alguém poder impor o silêncio e até o segredo de fato ou ato que poderia ser de interesse público – pareceria, se existisse essa categoria no Direito, um desaforo para a minha geração”, afirmou a ministra. “Minha geração lutou pelo direito de lembrar”.

Ricardo Lewandowski, por sua vez, afirmou que o chamado direito ao esquecimento jamais correspondeu a um instrumento jurídico, mas sim a uma ‘aspiração subjetiva de uma pessoa que sente desconforto psíquico com fatos ocorridos no passado’. “A humanidade ainda que queria suprimir o passado, a todo mundo é obrigado a revivê-lo”, afirmou.

O decano do Supremo, ministro Marco Aurélio Mello também acompanhou o entendimento da maioria, frisando que a Constituição não permite restrições à liberdade de expressão, pensamento e informação. “Não cabe numa situação como essa simplesmente passar a borracha e partir-se para um verdadeiro obscurantismo”, afirmou.

O presidente da Corte, ministro Luiz Fux, também votou contra o reconhecimento do direito ao esquecimento, afirmando que o instrumento ‘não pode reescrever o passado e nem obstaculizar o acesso à memória, o direito de informação ou a liberdade de imprensa’.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, durante sessão plenária por videoconferência. Foto: Nelson Jr/STF

O recurso em discussão envolve uma ação movida pela família de Aída Curi, assassinada em 1958 no Rio de Janeiro. O crime teve ampla cobertura midiática à época e, em 2004, foi reconstituído pelo programa Linha Direta, da TV Globo. Inicialmente, a família de Curi solicitou que o episódio não fosse ao ar e, após a sua exibição, acionou a Justiça em busca de indenizações e pelo ‘direito ao esquecimento’ do caso. A justificativa é que a lembrança do episódio causou sofrimento aos familiares de Aída.

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STF pode se tornar cabo eleitoral de Sergio Moro

No indisfarçável afã de combater a Operação Lava Jato, e o ex-juiz federal e ex-ministro da Justiça Sergio Moro, ao mesmo tempo em que tentam retornar o País à época da impunidade ampla, geral e irrestrita, sem deixar de lado, é claro, a proteção dos padrinhos políticos e dos “amigos de uma vida”, ministros do STF podem, com votos favoráveis ao corrupto e lavador de dinheiro, Lula da Silva, e contrários à maior e mais bem sucedida operação de combate à corrupção do mundo, alavancar de vez o nome de Moro à corrida presidencial de 2022. Não nos esqueçamos que o algoz do crime é hoje, em várias pesquisas eleitorais, o único possível pré-candidato a bater o devoto da cloroquina, Jair Bolsonaro.

Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e o ministro recém-indicado pelo amigão do Queiroz, Kassio Nunes Marques, estão prestes a franquear ao chefe da quadrilha do petrolão (assim considerado Lula pelo MPF – Ministério Público Federal) todo o material roubado por hackers criminosos que, em tese, poderia favorecer a defesa do ex-presidiário – provisoriamente em liberdade – petista. Eu sei, leitor amigo. Você está se perguntando: “O ministro indicado pelo mito?”. Sim, o próprio. Por quê? Bem, pergunte ao pai do senador das rachadinhas, quem ele prefere enfrentar em 2022; se Lula ou Moro.

Além desta decisão sobre o material roubado dos procuradores da Lava Jato, o indefectível Gilmar Mendes, aquele que já foi e voltou – e votou! – conforme sua conveniência, no caso da prisão após condenação em segunda instância, prometeu para os próximos dias pautar o julgamento sobre a suspeição de Sergio Moro nos processos em que o “ilibado e injustiçado” Lula fora condenado – em duas instâncias e também no STJ. Para Mendes, Lewandowski e, talvez, Marques, tudo que foi descoberto, provado e comprovado não tem validade, porque, na opinião deles, não foi observado o devido processo legal.

A depender destas decisões, o sentimento anti-corrupção e anti-impunidade poderá renascer ainda mais forte, e decretar o fim da letargia que se abateu sobre a população brasileira após a eleição do mito dos pés de barro. Lula poderá ser inocentado, mas jamais será inocente. O STF poderá ficar marcado para sempre como parceiro do crime e da impunidade. Bolsonaro, que já não é mais reconhecido como quem iria “ampliar a Lava Jato e fortalecer o combate à corrupção” – ao contrário! -, receberá um carimbo de “cúmplice” bem na testa. E Sergio Moro, a despeito da derrota do País, poderá sair como o grande vitorioso dessa patifaria toda.

Ricardo Kertzman / istoé

2ª Turma do STF garante a Lula acesso a mensagens da ‘Vaza Jato’

Rafael Moraes Moura / BRASÍLIA / o estado de sp

09 de fevereiro de 2021 | 15h14

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal. Foto: André Dusek/Estadão

Em uma nova derrota da Operação Lava Jato, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira (9), por 4 a 1, manter a decisão que garantiu à defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva acesso à íntegra do material apreendido na Operação Spoofing – investigação que mirou grupo de hackers que invadiu celulares de autoridades, atingindo o ex-ministro da Justiça Sérgio Moro e procuradores que atuaram na força-tarefa da Lava Jato em Curitiba.

O julgamento foi marcado por duras críticas dos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski às trocas de mensagens privadas entre o ex-juiz federal Sérgio Moro e procuradores, reforçando o discurso de que o então magistrado agiu com parcialidade nas investigações. A discussão deve trazer reflexos em outro caso: o que trata da suspeição de Moro ao condenar Lula na ação do triplex do Guarujá. Nos bastidores do Supremo, a sessão foi vista como uma espécie de “prévia” do julgamento da suspeição de Moro, que deve ocorrer ainda neste semestre.

A discussão na Segunda Turma também mostrou o isolamento do relator da Lava Jato, Edson Fachin, único voto favorável ao recurso contra o compartilhamento de mensagens apresentado por sete procuradores – grupo capitaneado pelo ex-coordenador da Lava Jato em Curitiba Deltan Dallagnol.

“Já é possível depreender o funcionamento de uma certa combinação institucionalizada e permanente, a serem verdadeiras as mensagens, entre o juiz e os ex-membros da força tarefa da Operação Lava Jato. Isso tudo ressai dessas mensagens. Os fatos são tão graves que estão repercutindo mundo afora”, criticou Gilmar Mendes.

“A extrema gravidade dos acontecimentos perpetrados exige que se confira à defesa o direito de questionar e impugnar eventuais ilegalidades processuais que se projetam como reflexo da atuação coordenada entre acusação e magistrado, que é objeto inclusive de uma questão que está posta para decisão na Turma”, frisou Gilmar, em referência ao habeas corpus em que Lula acusa Moro de agir como um “inimigo”.

Gilmar e Lewandowski são dois dos principais expoentes da ala crítica à Lava Jato no tribunal – e integrantes da ala garantista, mais propensa a acolher pedidos de investigados. No julgamento, os dois ministros intensificaram os ataques à atuação de Moro e da força-tarefa coordenada por Deltan Dallagnol, indicando os futuros votos pela suspeição do ex-juiz.

“A pequena amostra do material coligido até agora já se afigura apta a evidenciar, ao menos em tese, uma parceria indevida entre o órgão julgador e a acusação”, apontou Lewandowski. “É extremamente grave e impactante o que veio à tona e que deve causar perplexidade em todos aqueles com o mínimo conhecimento do que seja o devido processo legal.”

Os procuradores pediram ao STF a derrubada da decisão de Lewandowski ou para que Lula fosse obrigado a devolver as mensagens já obtidas. Também queriam que o STF impedisse o ex-presidente de usar o conteúdo da Vaza Jato “para qualquer finalidade que seja, inclusive defesas judiciais” – apenas Fachin se posicionou a favor desse último pedido.

Legitimidade.

Durante o julgamento, prevaleceu o entendimento de que o grupo de procuradores da República não tinha legitimidade para contestar a decisão de Lewandowski — papel que caberia à Procuradoria-Geral da República (PGR).

Indicado pelo presidente Jair Bolsonaro ao STF, o ministro Kassio Nunes Marques concordou com a rejeição do recurso, mas observou que não estava fazendo “qualquer juízo de mérito acerca da validade ou autenticidade” do material coletado na Operação Spoofing. “Limito-me, portanto, nos precisos termos do voto do ministro relator, a conferir acesso à defesa do reclamante (Lula) ao referido material, permitindo, assim, o fiel cumprimento da decisão”, ressaltou.

A ministra Cármen Lúcia foi na mesma linha. “Não me pronuncio sobre licitude, validade jurídica, sequer sobre a eficácia dos dados que se tem nessas comunicações”, observou a ministra. “A Polícia tem acesso a dados, o Ministério Público tem acesso aos dados, e a defesa não tem acesso aos dados?”

Já o relator da Operação Lava Jato no STF, Edson Fachin, acolheu em parte o pedido dos procuradores, no sentido de impedir que Lula usasse as mensagens em qualquer ação judicial até uma posição do plenário do STF sobre a validade das provas. “O que se tem, para além da questão da legitimidade, é o exame do fornecimento integral do material apreendido”, frisou o ministro.

“Há exposição nítida, que pode expor uma violação de direitos de personalidade e mesmo afronta ao direito à intimidade”, acrescentou Fachin, ao apontar a exposição dos procuradores com a divulgação dos diálogos.

Estratégia.

O objetivo da defesa de Lula é fazer um pente-fino nas mensagens para tentar reforçar as acusações de que o ex-juiz federal da Lava Jato o encarava como um “inimigo” ao condená-lo a nove anos e meio de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

“O ex-presidente Lula não foi vítima (da Operação Spoofing), o aparelho dele não foi hackeado. A ele falta, no nosso entendimento, o interesse de ter acesso a esse material”, disse o advogado Marcelo Knopfelmacher, que defendeu o grupo de procuradores.

A subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques, pediu que o compartilhamento de mensagens fosse revisto pela 2ª Turma – e alertou para as consequências do julgamento. “O Ministério Público entende que o que aconteceu nesses autos é de extrema gravidade. Nunca vi uma situação dessa magnitude. O ex-presidente tem a seu controle materiais relativos a opositores políticos, que envolve dezenas de pessoas. A História julgará certamente o que está acontecendo nesses autos”, afirmou.

Acesso.

No mês passado, Lewandowski determinou que a 10ª Vara Federal Criminal do DF compartilhasse com a defesa de Lula, em um prazo de até dez dias, as mensagens que “lhe digam respeito, direta ou indiretamente”, bem assim as que tenham relação com investigações e ações penais contra ele movidas na Justiça Federal de Curitiba ou “qualquer outra jurisdição”.

A defesa de Lula, no entanto, alegou a Lewandowski que aquela decisão não foi integralmente cumprida, o que levou o ministro a ampliar o acesso do petista às informações obtidas na investigação.

“Não estamos tratando de conversas pessoais, familiares, entre amigos, mas de conversas entre agentes públicos que ocorreram em aparelhos funcionais e que dizem respeito a processos que correm na Justiça brasileira. Estamos falando aqui da prática de atos processuais clandestinos para esconder relações espúrias. Tudo acontecia fora dos canais oficiais”, afirmou o advogado Cristiano Zanin Martins, defensor de Lula.

“Esse material não diz respeito à intimidade de nenhum procurador, diz respeito a um grande escândalo que está ocorrendo no sistema de Justiça do nosso País”, disse.

Lewandowski dá 5 dias para governo detalhar quem vai ter prioridade na vacinação

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu um prazo de cinco dias para o governo federal informar à Corte quem vai ter prioridade no plano nacional de imunização contra o novo coronavírus. O ministro submeteu a decisão para referendo do plenário.

“Isso posto, defiro parcialmente a cautelar requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, para determinar ao Governo Federal que divulgue, no prazo de 5 (cinco) dias, com base em critérios técnico-científicos, a ordem de preferência entre os grupos prioritários, especificando, com clareza, dentro dos respectivos grupos, a ordem de precedência dos subgrupos nas distintas fases de imunização contra a Covid-19”, determinou Lewandowski.

A decisão do ministro foi tomada na análise de pedidos apresentados pela Rede Sustentabilidade à Corte. O partido acionou o tribunal pedindo que o STF determinasse ao governo a apresentação de uma previsão de organização da vacinação, com critérios objetivos, dentro do extenso grupo de risco, para que haja uma ordem de preferência entre classes e subclasses e a publicidade dos nomes dos vacinados para que as pessoas ‘furadoras de fila’ possam ser sujeitas à responsabilização. ISTOÉ COM ESTADÃO

Supremo decide que Bolsonaro não precisa indicar primeiro nome da lista tríplice para reitorias de federais

Paulo Roberto Netto / o estado de sp

05 de fevereiro de 2021 | 20h04

Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta sexta, 5, fixar o entendimento que o presidente Jair Bolsonaro deve seguir a lista tríplice das universidades federais, mas não é obrigado a indicar o nome mais votado pelos colegiados das instituições. O julgamento foi realizado no plenário virtual a partir de uma ação movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questiona diversas nomeações feitas pelo Planalto que ignoraram o primeiro colocado das listas das instituições.

No ano passado, Fachin proferiu liminar atendendo parcialmente a OAB. O ministro determinou que o governo deveria seguir dois requisitos: respeitar os procedimentos de escolha e composição das listas tríplices elaboradas pelas universidades e se ater aos nomes indicados que ‘necessariamente receberam votos dos respectivos colegiados máximos’ das instituições. O ministro, porém, rejeitou o pedido da OAB para obrigar Bolsonaro a escolher o nome mais votado da lista.

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O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência de Fachin em um ponto técnico. Segundo ele, a liminar proferida pelo ministro reproduzia requisitos que já são previstos pela Lei 9.192/1995. O texto define que o presidente da República deve escolher o reitor e vice-reitor entre os nomes da lista tríplice elaborada pelo ‘respectivo colegiado máximo’ da instituição. A lei não estabelece qual dos três nomes deve ser indicado.

Moraes afirmou em seu voto que a lei prevê que o presidente deve seguir a lista tríplice, mas que não é obrigado a escolher, necessariamente, o nome mais votado.

“Presumir-se que a livre escolha, entre os três indicados pelo próprio colegiado, seria, pela opção subjetiva do Presidente da República, um ato político ilícito, é deixar de lado a vontade da própria congregação que, na lista, inclui outros dois nomes específicos de seus integrantes, além do mais votado”, afirmou. “O exercício da discricionariedade mitigada, a partir do simples fato de o Chefe do Poder executivo escolher, dentre os membros em geral do colegiado mais qualificado da Universidade, não significa ato de fiscalização ou de fisiologismo partidário”.

O entendimento foi seguido pelos ministros Kássio Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

Indicado por Bolsonaro, Nunes Marques apontou em seu voto que limitar a escolha do indicado ao primeiro nome da lista tríplice limitaria a ‘discricionariedade constitucional do Presidente da República’ e encontraria obstáculo ‘na própria existência’ da lista tríplice.

Os ministros Marco Aurélio Mello e Cármen Lúcia acompanharam Fachin e estão na ala derrotada do julgamento, que se encerra às 23h59 desta sexta, 5.

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, relator da Lava Jato na Corte. Foto: Rosinei Coutinho/STF

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Terceirização na Administração Pública: questionamentos atuais

Conforme ensina Maurício Godinho Delgado, "para o Direito do Trabalho, terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente" [1]. Referido doutrinador acrescenta ainda que a terceirização "provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido" [2].

Desse modo, a terceirização pode ser conceituada como a transferência da atividade de uma empresa a outras empresas especializadas nesse tipo de atividade, originando uma relação trilateral entre o obreiro, a empresa tercerizante (prestadora de serviços) e a tomadora/contratante dos serviços terceirizados. Com o advento das Leis 13.429/17 e 13.467/17, a terceirização foi possível em atividade-meio e fim (artigo 4º-A, Lei 6019/74), sendo tal inovação avalizada pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 324 e Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral).

No âmbito da Administração Publica, o fenômeno da terceirização foi permitido, primeiramente, pelo Decreto nº 200/1967, que previu uma série de providências para descentralizar a Administração Pública, recebendo, também, regramento pelas Leis 8666/93, 8987/94 e 9472/97, além do Decreto 9507/18 e nova redação da Súmula 331, itens II e V, do TST. Nessa direção, o Supremo assentou a constitucionalidade dos artigos 25, §1º, da Lei 8987/95 e 58, III, e 67 da Lei 8666 (ARE 791932, e ADC 16), definindo que a responsabilização subsidiária da Administração Pública direta e indireta não será automática, mas diante da comprovada conduta culposa na fiscalização das obrigações do prestador de serviço.

Ocorre que a decisão do STF, no entanto, não apreciou de quem é o ônus da prova a respeito da comprovação da negligência administrativa na fiscalização do contrato, se do trabalhador ou do próprio ente publico, estando tal controvérsia pendente de julgamento (Tema 1118 RG). De um lado, há quem vincule o onus probandi ao trabalhador, por ser fato constitutivo de seu direito; outros o atribuem à Administração, dada a maior facilidade de cumprir o encargo e a extrema dificuldade do obreiro, visto que certamente não terá acesso à documentação relativa à regularização das obrigações decorrentes do contrato (artigo 373, §1º, CPC e 818, §1º, CLT e princípio da aptidão da prova).

No que se refere à responsabilidade do Estado tomar de serviços em fase de execução, recentemente o STF vedou o bloqueio de verbas públicas para o pagamento de valores em ações trabalhistas, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes (artigo 2º, CF) e os dispositivos constitucionais que regem o orçamento publico (artigo 167, VI e X, CF), conforme ADPF 485. Decidiu o Supremo que as que verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas envolvidas tenham créditos a receber da Administração Pública estadual.

Diante do exposto, compreendo que cabe ao poder público o ônus da prova, conforme distribuição dinâmica do onus probandi e princípio da aptidão da prova, encargo este que a Administração desincumbirá se apresentar documentos que demonstrem o acompanhamento e fiscalização contratual com a prestadora dos serviços terceirizados. Por outro lado, o bloqueio das verbas estaduais para pagamento de verbas públicas para pagamento de ações trabalhistas é vedado, em respeito ao princípio da separação de poderes e princípios orçamentários, conforme posicionamento vinculativo do Pretório Excelso.


[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTR, 2019, p. 540

 

[2] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTR, 2019, p. 540

 

 é advogado, professor, membro do Getrab-USP, especialista em Direitos Fundamentais e Humanos na Universidade Católica do Porto/Portugal, mestre pela PUC-SP, pós-graduado em Direito no IBMEC-SP, pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho no Instituto Damásio e doutorando USP.

Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2021, 9h14

TSE referenda resolução que suspende consequências para o eleitor que não votou

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) referendou a resolução que suspende as consequências previstas no artigo 7º do Código Eleitoral para os eleitores que deixaram de votar nas Eleições 2020 e não apresentaram justificativa eleitoral ou não pagaram a respectiva multa.

 

Congresso Nacional ainda pode anistiar os eleitores que não votaram em 2020
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O referendo foi dado por unanimidade em sessão na manhã desta quinta-feira (4/2). A  Resolução TSE 23.637/2021 entrou em vigor em 21 de janeiro, por decisão do presidente da corte, ministro Luís Roberto Barroso.

 

Entre os efeitos que ficam suspensos pela Resolução, estão o impedimento de o eleitor obter passaporte ou carteira de identidade; inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, e neles ser investido ou empossado; renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; e receber remuneração de função ou emprego público.

 

A medida vale enquanto permanecer vigente o plantão extraordinário previsto pela Resolução-TSE 23.615/2020 para prevenir o contágio pelo novo coronavírus.

 

Findo esse prazo, os efeitos da não justificação do voto passam a valer a pena, "salvo na hipótese de aprovação, pelo Congresso Nacional, de anistia dos débitos correspondentes". Nesta quinta, o ministro Tarcísio Vieira de Carvalho sugeriu que o TSE formalize ao Congresso essa possibilidade. Barroso afirmou que vai considerar a ideia.

 

A suspensão das consequências de não votar nas eleições de 2020 foi dada levando em conta o agravamento da epidemia da Covid-19, o que dificulta a justificativa eleitoral ou o pagamento da multa por parte dos eleitores.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2021, 11h51

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