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Diárias de viagem que excedem 50% da remuneração integram salário do empregado

Se o valor pago pelo empregador a título de diárias de viagem supera 50% do salário do empregado, esse montante não pode ser considerado como indenizatório. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial das diárias de viagem pagas a um metroferroviário da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor), de Fortaleza (CE) — conforme a redação da CLT vigente à época.

Decisão é da 3ª Turma do TST
ASCS - TST

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que o governo estadual, visando descentralizar o sistema metroferroviário, implantou duas unidades da Metrofor na região do Cariri — em Juazeiro do Norte e em Sobral. Como não foram contratados novos empregados com funções específicas, a empresa passou a fazer rodízio de viagens entre os empregados que moravam em  Fortaleza. Contudo, as diárias, embora fossem superiores à metade do salário do reclamante, não tinham repercussão nas demais parcelas remuneratórias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região havia entendido que as diárias, ainda que excedentes ao limite legal, não tinham intuito simulatório nem visavam encobrir o caráter retributivo da importância paga, mas destinavam-se a cobrir despesas efetivas necessárias às viagens a serviço. Desse modo, tinham natureza indenizatória e não integrariam automaticamente o salário.

No TST, o relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que, nos termos da Súmula 101 do TST, "integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens". E, de acordo com a redação do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, vigente na época, as diárias que não excedam esse percentual não se incluem no salário (mas o dispositivo foi posteriormente alterado pela Reforma Trabalhista). A decisão foi unânime. Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST.

RR-318-28.2017.5.07.0014

Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2021, 7h37

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