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O Ministério Público dentro da lei

Notas & Informações, O Estado de S.Paulo

13 de fevereiro de 2022 | 03h00

É cada vez mais comum o entendimento de que o Ministério Público, por defender os interesses da sociedade, dispõe não apenas de suas prerrogativas institucionais, mas também de alguns outros privilégios. Segundo essa visão, os procuradores não estariam inteiramente sujeitos às regras legais, precisamente para que possam defender, com máxima agilidade e eficiência, a coletividade.

À primeira vista, esse entendimento pode parecer razoável e alinhado com o interesse público. Quem tem a missão de defender a sociedade deve dispor de poderes especiais. No entanto, essa visão sobre o Ministério Público tem efeito inverso. Ao autorizar que um braço do Estado atue além das margens da lei, ela é prejudicial à população. Entre outras consequências, há uma fragilização das garantias e liberdades fundamentais.

Talvez se possa pensar que haja algum exagero retórico nessa crítica. O Ministério Público seria cuidadoso no uso dessas prerrogativas “especiais”, sem colocar em risco direitos individuais. Não é isso o que ocorre, no entanto. Quando se atua além dos limites da lei, garantias e liberdades fundamentais sempre ficam em risco.

Recentemente, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que o Ministério Público não pode requisitar diretamente à Receita Federal informações protegidas por sigilo fiscal. Num Estado Democrático de Direito, a quebra de sigilo exige prévia autorização da Justiça. O fato de o STJ ter precisado lembrar essa realidade fundamental mostra o patamar de confusão atual. 

Naturalmente, a pretensão do Ministério Público de obter informação sigilosa sem autorização judicial vinha revestida de argumentos supostamente sofisticados. Não haveria quebra de sigilo fiscal, mas mera transferência de sigilo. Os dados da Receita seriam apenas “transferidos” para o Ministério Público. Nessa retórica pretensamente institucional, as garantias constitucionais simplesmente deixam de ter eficácia, para se tornarem meras palavras, desprovidas de qualquer conteúdo normativo. Tudo isso para que o poder do Estado possa avançar, sem freios e sem critério, sobre o indivíduo.

Não é demais lembrar que o Ministério Público pode ter acesso a informações protegidas por sigilo fiscal. Basta pedir à Justiça, explicando os motivos concretos que justificam a quebra do sigilo. Não é difícil obter autorização judicial. A pretensão de ter acesso a dados sigilosos, com mera requisição à Receita Federal, é rigorosamente injustificável.

Não é, no entanto, caso isolado. Veem-se outras atitudes por parte do Ministério Público que também colocam em risco garantias e liberdades individuais; por exemplo, a tentativa de aproveitar provas ilícitas, certa tolerância com nulidades processuais, a interpretação alargada das próprias competências, além da prevalência, em alguns casos, de idiossincrasias sobre critérios legais. Mais do que má vontade ou rebeldia com a lei – seria injusta uma avaliação assim –, essas atitudes expressam uma específica visão a respeito do Ministério Público que, sob o pretexto de facilitar o cumprimento de sua missão, lhe atribui uma posição de privilégio.

É preciso voltar aos fundamentos. O Ministério Público não defende os interesses da sociedade, como se coubesse à instituição definir e interpretar quais são os interesses da sociedade em cada caso. Seus membros não foram eleitos e não representam a sociedade. Tal como dispõe a Constituição, o papel institucional do Ministério Público é a defesa da ordem jurídica e do regime democrático.

Os procuradores defendem a coletividade tão somente por meio da defesa da lei. Não há que se falar, sob pretexto de defesa da sociedade, em autonomia além das margens da lei. Caso atuasse assim, além de colocar em risco garantias e liberdades fundamentais de pessoas concretas, o Ministério Público prejudicaria toda a coletividade. Ao exigir que procuradores atuem dentro da lei, a Justiça não recorta o alcance de sua atuação. A rigor, está garantindo a efetividade de sua missão institucional.

STJ não vê violação a direitos autorais nem reprodução indevida de lingerie

Por entender não ter havido violação a direitos autorais, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial em que a Wacoal America Inc. e a Loungerie S/A pretendiam que a Hope do Nordeste Ltda. fosse impedida de comercializar peças de vestuário íntimo feminino que se assemelhariam à linha de produtos fabricada pelas recorrentes.

Divulgação

Ao julgar ação contra a comercialização de produtos que supostamente imitariam a linha de lingerie da Wacoal/Loungerie, o Tribunal de Justiça de São Paulo refutou a alegação de reprodução indevida por parte da Hope e decidiu pela inaplicabilidade da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) à indústria da moda.

No recurso apresentado ao STJ, Wacoal e Loungerie pediram a reforma do acórdão sob o argumento de que os atos praticados pela Hope violaram o conjunto-imagem de seus produtos (trade dress). Segundo as recorrentes, a comercialização de produtos semelhantes pela Hope causou confusão no público consumidor e caracterizou concorrência desleal.

Criações de moda
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que são passíveis de proteção pela Lei 9.610/1998 as criações que configurem exteriorização de determinada expressão intelectual, com ideia e forma concretizadas pelo autor de modo original, sendo meramente exemplificativo o rol de obras intelectuais apresentado no artigo 7º da Lei de Direitos Autorais.

"Ao contrário do quanto preconizado no acórdão recorrido, o fato de os produtos fabricados pelas recorrentes estarem inseridos na chamada 'indústria da moda' não autoriza, por si só, a conclusão de que eventuais elementos que os integram, como o desenho de bordados, rendas ou estampas, não estejam sujeitos à tutela da Lei 9.610/1998", afirmou.

Nancy Andrighi observou que, mesmo sem expressa previsão no ordenamento jurídico brasileiro acerca da proteção ao trade dress, é inegável que a legislação dá amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua imitação caracteriza concorrência desleal (REsp 1.843.339).

Pressupostos da concorrência desleal
No entanto, a magistrada acrescentou que, para a configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação de trade dress, não basta que o titular comprove que utiliza determinado conjunto-imagem, sendo necessário observar alguns pressupostos, como ausência de caráter meramente funcional, distintividade, confusão ou associação indevida e anterioridade de uso.

"Dado o contexto dos autos, em que as recorrentes deixaram de pleitear o registro de desenho industrial para seus produtos, era ônus que lhes incumbia comprovar tanto a anterioridade do uso quanto a distintividade do conjunto-imagem, na medida em que, ausentes tais circunstâncias, não se pode falar que a utilização de elementos estéticos semelhantes, que se presume estarem em domínio público, configure concorrência desleal", completou.

A ministra destacou ainda que, com base em laudo pericial e outras provas, o TJ-SP concluiu haver diferenças significativas entre as peças de vestuário comparadas e que o uso de elementos que constam da linha estilística das recorrentes aponta, apenas, uma tendência do segmento de moda íntima feminina.

Segundo o tribunal paulista, não foi comprovada a prática de atos anticoncorrenciais que pudessem ensejar confusão no público consumidor. A relatora apontou não ser possível o reexame, em recurso especial, dos fatos e das provas produzidas nos autos, como preceitua a Súmula 7/STJ. Com informações da assessoria do STJ.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.943.690

 

Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2022, 17h32

Dias Toffoli suspende condenação de jornalista a indenizar Luciano Hang

A crítica que os meios de comunicação social e as redes digitais dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.

 

Isac Nóbrega/PREmpresário Luciano Hang

Assim entendeu o ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli ao suspender os efeitos de uma decisão que condenou o jornalista Luís Nassif a indenizar em R$ 20 mil o dono da Havan, Luciano Hang.

 

Nassif havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo pela publicação de uma reportagem, no site GGN, em que acusou Hang de coagir e ameaçar funcionários da Havan para que votassem em Jair Bolsonaro na eleição de 2018. 

 

Ao acolher o pedido do jornalista, defendido pelos advogados Marco RiechmannAroldo Joaquim Camillo FilhoAlfredo Ermírio de Araújo Andrade e Vinícius Dino de Menezes, para derrubar a indenização, Toffoli citou precedentes do STF no contexto específico da crítica jornalística a figuras públicas, como é o caso de Luciano Hang, e concluiu não haver violação a direitos de personalidade do empresário no texto publicado por Luís Nassif.

 

"Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública", diz a decisão.

 

Toffoli também lembrou que, no julgamento do ADPF 130, o Supremo, mais do que proceder ao juízo de recepção, ou não, de dispositivos da Lei 5.250/1967 pela Constituição Federal de 1988, "procedeu a um juízo abstrato de constitucionalidade acerca do exercício do poder de polícia estatal (em sentido amplo) sobre as manifestações intelectuais, artísticas, científicas, de crença religiosa, de convicção filosófica e de comunicação".

 

Clique aqui para ler a decisão
Rcl 50.905

 

Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2022, 12h50

Juiz declara prescrição de ação de improbidade com base na nova LIA

O princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares.

Juiz aplicou entendimento do STF para aplicar retroatividade mais benéfica em ação de improbidade administrativa
123RF

Pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo interno no Mandado de Segurança 65.486 de relatoria do ministro Mauri Campbell Marques, o juiz Francisco Eduardo Girão Braga, da Comarca de Ipu (CE), decidiu pela prescrição dos atos de improbidade administrativa contra o ex-gestor da Secretaria de Esporte e Juventude do município.

 

Os atos que motivaram a ação do MP ocorreram em 2010, que se manifestou pelo não acolhimento da prescrição. O advogado José Neto, do escritório Costa & Sousa Advogados Associados, que representa o ex-gestor na ação, alegou que a retroatividade de lei mais benéfica é um  princípio geral do Direito, previsto na Constituição.

 

"Essa aplicabilidade ampla, não há dúvida, deve ser reconhecida em   relação à retroatividade da norma mais benéfica, dada a relevância   social e jurídica de tal princípio geral de Direito, principalmente  quando o legislador determinou tal tutela", sustentou.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a Constituição veda a retroatividade no que se refere a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgado. Contudo, a Carta Maior não proíbe a retroatividade da lei. "A retroatividade da lei mais benigna se insere em princípio constitucional com aplicabilidade para todo o exercício do jus puniendi estatal neste se inserindo a nova Lei de Improbidade Administrativa", afirmou na decisão.

 

Diante disso, ele determinou a prescrição da ação. O julgador, entretanto, lembrou que a declaração de prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda no tocante ao pleito de ressarcimento ao erário.

 

Clique aqui para ler a decisão
0004847-87.2015.8.06.0095

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2022, 13h02

STF forma maioria para arquivar inquérito contra Renan Calheiros e Jader Barbalho

Mariana Muniz / o globo

 

BRASÍLIA — A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pelo arquivamento de um inquérito contra os senadores Renan Calheiros (MDB-AL) e Jader Barbalho (MDB-PA), a respeito de um suposto esquema de corrupção envolvendo as obras da hidrelétrica de Belo Monte. O julgamento ocorre no plenário virtual da Corte, e tem data marcada para terminar nesta sexta-feira.  votou pelo arquivamento do inquérito.

"Assentada a compreensão pela ausência de substrato mínimo de autoria e de materialidade com relação aos detentores de foro por prerrogativa de função, o caminho investigativo remanescente deve prosseguir o seu curso rumo à manifestação conclusiva quanto aos demais investigados perante o juízo competente", disse o ministro em seu voto.

O inquérito foi aberto em 201 a partir da delação do ex-senador petista Delcídio Amaral, em especial os supostos repasses indevidos de valores a integrantes do MDB por empresas participantes do contexto da construção de Belo Monte.

Foi neste inquérito que a Procuradoria-Geral da República (PGR), dois dias após a entrega do relatório final da CPI da Covid, voltou atrás em um pedido de arquivamento do inquérito contra Renan, que foi o relator da comissão e pediu o indiciamento de autoridades, entre elas o presidente Jair Bolsonaro (PL). Em um movimento atípico, a PGR disse ao Supremo que houve um "equívoco de tramitação".

Fachin criticou que a PGR peça diligências "cujas execuções retiram qualquer perspectiva de desfecho conclusivo próximo"e disse que a postura é "incompatível com o valor constitucional da duração razoável do processo".

Ao acompanhar o voto de Fachin pelo arquivamento, o ministro Gilmar Mendes concordou não haver indícios mínimos para a manutenção do inquérito, e criticou a delação de Delcídio.

"Ressalte-se que o inquérito em questão foi instaurado com base na colaboração premiada de DELCÍDIO DO AMARAL, cujos vícios e fragilidades vêm sendo apontados neste e em tantos outros casos, a ponto de levar a PGR a avaliar a sua rescisão", afirmou o decano.

Gilmar ainda alertou para o que chamou de "encontro marcado" do plenário do STF com delações premiadas celebradas "em condições de legalidade duvidosa".

"Entendo que o Plenário tem um encontro marcado com esse e outros acordos que foram celebrados em condições de legalidade duvidosa, tal como observado a partir das informações posteriormente divulgadas nos meios de comunicação. Caberá ao STF reavaliar a legalidade e a higidez desses pactos", apontou.

Após recuo da PGR, Supremo forma maioria para rejeitar denúncia da Lava Jato contra Lira por propina de R$ 1,5 milhão

Rayssa Motta / O ESTADÃO

10 de fevereiro de 2022 | 15h11

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta quinta-feira, 10, para rejeitar uma denúncia de corrupção oferecida pela Lava Jato contra o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), na investigação de supostas propinas pagas ao Partido Progressista, caso que ficou conhecido como ‘Quadrilhão do PP’.

O julgamento está sendo travado no plenário virtual, plataforma que permite aos ministros analisarem os processos e incluírem os votos no sistema sem necessidade de reunião presencial ou por videoconferência. Até o momento, o placar é de 7 a 0.

O colegiado seguiu o entendimento do ministro Edson Fachin, relator do processo, para quem as acusações imputadas a Lira não ficaram comprovadas.

“É firme o posicionamento desta Suprema Corte pela inviabilidade formal de denúncia que não descreva minimamente a conduta atribuída ao denunciado. Isso não significa que o repasse indevido não tenha ocorrido em favor de algum líder partidário, mas diz com a ausência de descrição adequada das ações supostamente ilícitas praticadas”, diz um trecho do voto de Fachin.

O presidente da Câmara, Arthur Lira, foi acusado de receber R$ 1,5 milhão da Queiroz Galvão. Foto: Dida Sampaio/Estadão

O processo foi marcado por um recuo da própria Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre o oferecimento da denúncia. Em um primeiro momento, a subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo considerou haver um conjunto de ‘provas que se somam, completam-se e formam um todo firme’ para embasar a denúncia contra Lira, pelo recebimento de R$ 1,5 milhões da construtora Queiroz Galvão no ano de 2012. Os valores, aponta a denúncia, teriam sido retirados de uma ‘caixa de propinas’ mantida pela empreiteira em favor do Partido Progressista.

Quase quatro meses depois, a PGR se manifestou em sentido oposto e pediu para excluir o deputado da denúncia. Em uma segunda avaliação após ouvir a defesa do parlamentar, Lindôra considerou ‘frágil’ o conjunto de provas contra Lira. Apesar da mudança de posicionamento, Fachin manteve o processo em pauta, sob argumento de o Ministério Público não pode desistir da ação penal.

Até o momento, o ministro foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

MP não pode pedir dados sigilosos à Receita sem autorização judicial, decide STJ

O Ministério Público não pode requisitar diretamente à Receita Federal dados sigilosos sem ordem judicial. Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou, nesta quarta-feira (9/2), a exclusão de declarações de imposto de renda, obtidas pelo MP, dos autos de um processo penal.

Ministro relator, Sebastião Reis Júnior, proferiu voto vencedorLucas Pricken/STJ

Em dois recursos em Habeas Corpus, um casal de leiloeiros oficiais questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou a suspensão da ação penal. Eles são réus pela suposta prática de estelionato majorado, falsidade ideológica e uso de documento falso.

A defesa havia pedido o desentranhamento das declarações de imposto de renda do processo, pois foram obtidas sem aval da Justiça. Mas o TRF-3 considerou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido a possibilidade de o MP apurar os crimes de forma direta.

O entendimento da corte foi reforçado pelo MP. O órgão lembrou que o STF já decidiu que a Receita pode compartilhar informações com o MP sem autorização judicial.

A defesa, no entanto, argumentou que a decisão do STF se refere ao compartilhamento de dados da Receita com o MP. Segundo as advogadas Danyelle Galvão e Ana Carolina de Oliveira Piovesana, responsáveis pela sustentação oral, o caso dos autos representaria hipótese fática diferente, pois discute situação inversa: a requisição do MP à Receita, sem o crivo do Judiciário. Elas ainda apontaram que o sigilo fiscal é protegido constitucionalmente, e para a sua abertura seria necessária uma decisão judicial.

Por seis votos a três, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Ele concordou que "a tese firmada no caso julgado pelo STF difere do caso trazido aos autos".

O magistrado indicou que, no julgamento do STF, o próprio ministro Luís Roberto Barroso afirmou que "se o Ministério Público quiser ter acesso direto a informações bancárias, ele precisa de autorização judicial", e que "o MP não pode requisitar à Receita Federal, de ofício, ou seja, sem tê-las recebido, da Receita, informações protegidas por sigilo fiscal".

Além disso, no caso da investigação contra o senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ) por um suposto esquema de rachadinha na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), o STF entendeu que os relatórios de inteligência financeira seriam nulos, pois foram obtidos a partir de solicitações do MP, e não pela iniciativa do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Ficou vencido o voto do ministro Rogerio Schietti Cruz, que foi acompanhado por Ribeiro Dantas e Laurita Vaz. Para ele, como o STF "relativizou" a exigência de reserva de jurisdição com relação aos dados sigilosos, seria possível aplicar o mesmo entendimento em caso de requisição do MP. A transferência do sigilo, da Receita para o MP, não seria uma violação ao sigilo, mas apenas uma delegação da responsabilidade de se preservar tais dados.

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RHC 83.233
Clique aqui para ler o voto do relator
RHC 83.447

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2022, 18h14

STJ anula condenação do ex-senador Gim Argello na Lava Jato

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem (8), por 3 votos a 1, anular a condenação do ex-senador Gim Argello no âmbito da Operação Lava Jato.

A maioria dos ministros seguiu o voto vista do ministro João Otávio de Noronha. Ele entendeu que o foro competente para ter julgado o caso era a Justiça Eleitoral, e não a 13a Vara Federal de Curitiba, onde ele foi condenado. A ação foi anulada por vícios processuais e encaminhada para a Justiça Eleitoral.

Seguiram Noronha os ministros Ribeiro Dantas e Reynaldo Soares da Fonseca, ficando vencido Jesuíno Rissato, desembargador convocado do TJDFT, que substitui o ministro Felix Fischer, em licença médica.  

Gim Argello foi condenado em outubro de 2016, pelo então juiz Sergio Moro, a 19 anos de prisão, pelos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção passiva e obstrução de Justiça. Ele foi acusado de ter recebido propina para evitar a convocação de empresários na Comissão Parlamentar Mista  de Inquérito (CPI) da Petrobras, em 2014.

A sentença de Argello foi depois reduzida a 11 anos e 8 meses pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ele chegou a ficar três anos preso, cumprindo pena em Curitiba, mas foi solto em 2019 graças a um indulto assinado pelo ex-presidente Michel Temer.

Com a anulação da condenação de ontem, Argello recuperou também seus direitos políticos.

Edição: Fernando Fraga / AGÊNCIA BRASIL

STF decide a favor de federações partidárias e amplia prazo para união de siglas

José Marques / folha de sp
BRASÍLIA

STF (Supremo Tribunal Federal) validou nesta quarta (9) a lei que criou as federações partidárias e definiu o prazo de 31 de maio para que as siglas possam se unir este ano.

Em eleições posteriores, foi fixado que o prazo máximo para a criação de federações será de seis meses antes do primeiro turno.

Nas federações partidárias, as legendas que se associam são obrigadas a atuar de forma unitária ao menos nos quatro anos seguintes às eleições, nos níveis federal, estadual e municipal, sob pena de sofrerem punições.

É um modelo diferente das coligações, que previam uma união apenas para disputar as eleições. Após a votação, os partidos não tinham nenhum compromisso entre si. As coligações atualmente estão vetadas em eleições para Câmaras e Assembleias.

Os ministros ressaltaram que federações formadas agora não poderão ser desfeitas pelos próximos quatro anos, mesmo que haja mudanças legais.

Como adiantou a Folha, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, ajustou o seu voto após ter recebido líderes partidários, que achavam o prazo para a formação das federações muito apertado para este ano.

"Fui sensível, em parte, pelo menos, a esses argumentos trazidos pelos partidos políticos e seus advogados", afirmou Barroso, ao ler o seu voto.

Ele afirmou que os partidos alegaram que se não houvesse extensão do prazo haveria "uma dificuldade muito grande pela escassez de tempo para as negociações políticas necessárias", que seriam "complexas porque pressupõem afinidades partidárias, negociações de um estatuto comum e depois uma atuação parlamentar posterior".

Também disseram que, como o estatuto é novo, ainda estavam aprendendo a lidar com ele.

Barroso votou para que, apenas em 2022, as siglas poderão se unir no novo formato até o dia 31 de maio. Antes, resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) havia definido que o prazo máximo seria 1º de março, data que dirigentes de legendas viam como impossível para a formação de federações.

Nas eleições seguintes, porém, o ministro votou para que as federações estejam formadas e com estatuto apresentado à Justiça Eleitoral, no máximo, seis meses antes da eleição.

Os ministros André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux seguiram o voto de Barroso.

Tanto Barroso como André Mendonça e Alexandre de Moraes frisaram que as federações não poderão ser desfeitas, sob a pena de sanções, por pelo menos quatro anos, e que isso não poderá ser modificado.​

Para Barroso, as federações servirão como um "namoro pré-casamento" para que haja a fusão de partidos.

Alexandre complementou a comparação em seu voto. Disse que as coligações é que eram um "namoro de carnaval". "[Já] As federações vêm como um noivado –em que pese estar fora de moda— mas é algo mais sério", disse. Frisou que a união deve se formar como uma possibilidade prévia de fusão partidária e redução de partidos.

Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski também votaram de forma favorável à federação, mas divergiram quanto à data-limite. Para eles, o prazo máximo devia ser 5 de agosto, após o período das convenções eleitorais.

O ministro Kassio Nunes Marques votou de forma contrária aos colegas. Para ele, o modelo das federações é uma tentativa de burla à cláusula de desempenho e tem similaridade com as coligações, que estão vetadas.

"As federações, além de seus propósitos político-eleitorais, apresentam-se como manobra destinada a contornar as cláusulas de desempenho, sob o pretexto da necessidade de existirem partidos pequenos, alguns muito pequenos, por serem eles os porta-vozes das minorias esquecida", afirmou Kassio.

Pela lei aprovada pelo Legislativo no ano passado, ficou definido que os partidos poderiam se unir até a data final das convenções, no início de agosto.

O PTB contestou a legislação no STF, mas em decisão provisória de dezembro Barroso validou a criação das federações. No entanto definiu o prazo de seis meses antes das eleições para a sua formação —neste ano, seria o dia 2 de abril (os partidos, porém, precisam entregar a proposta um mês antes).

O argumento de Barroso à época era de que, como as federações funcionam de forma similar aos partidos, o prazo máximo do registro dos estatutos de ambos antes eleições deveria ser o mesmo.

Uma resolução do TSE havia restringido ainda mais esta data: determinou que 1º de março seria o limite para receber os pedidos de associações partidárias.

A decisão de Barroso foi levada ao plenário do STF para a apreciação de todos os ministros. Na quinta-feira (3) passada, advogados dos partidos interessados na questão manifestaram as suas posições.

Partidos que argumentaram ao STF que a medida não tem validade foram unânimes em condenar as datas propostas pelo tribunal.

O argumento do PTB é que haveria uma interferência indevida em lei do Poder Legislativo. O partido era a favor da derrubada de toda a lei, e não de mudanças em seu texto. Para o PTB, a lei é inconstitucional porque a federação é similar às coligações, que estão vetadas em eleições proporcionais.

A agremiação dizia que essa nova forma de união partidária não devia ter tramitado no Congresso por meio de um projeto de lei, mas por uma PEC (proposta de emenda à Constituição), que é mais difícil de aprovar.

No entanto entendia que, caso o STF não concordasse com seus argumentos, aceitasse o entendimento previsto na legislação de que o prazo para formação das federações é agosto.

Outros três partidos (PT, PC do B e PSB) ingressaram na ação, mas para defender as federações. Os três também pediram que a data-limite para a formação das federações fosse adiada.

A criação das federações, na prática, deve dar sobrevida a legendas pequenas e dribla a proibição de coligações em disputas proporcionais.

Com as federações, pequenos partidos podem escapar das sanções previstas na cláusula de barreira, que em 2022 cortará a verba pública e espaço de propaganda a legendas que não atingirem no mínimo 2% dos votos válidos nacionais na eleição para a Câmara.

Atualmente, há diversas discussões de possibilidade de formação de federações pelos partidos. Entre elas, o PT com o PC do B, PSB e PV e o PSDB com o MDB e o Cidadania.

Moraes manda PF tomar depoimento de presidente do PTB sobre insinuação de que iria almoçar com ministro

Mariana Muniz e Aguirre Talento / O GLOBO

 

BRASÍLIA - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes determinou à Polícia Federal que tome o depoimento da presidente em exercício do PTB, Graciela Nienov, sobre áudios em que ela teria insinuado que iria encontrar o próprio ministro Moraes para um almoço. O argumento foi apresentado pela defesa de Roberto Jefferson para tentar obter sua recondução ao comando da sigla.

"Determino à Polícia Federal que proceda à oitiva de Graciela Nienov, Presidente em exercício do PTB, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, para que esclareça as informações prestadas na petição ora apresentada (...) e a notícia de que 'em áudios vazados de um grupo de mensagens com alguns dirigentes do partido' teria insinuado que teve 'em janeiro deste ano um almoço com o ministro do Supremo Alexandre de Moraes".

O ministro havia determinado no ano passado o afastamento de Jefferson do comando da sigla, diante das acusações de sua participação em atos antidemocráticos e ataques aos Poderes.

Em nota divulgada à imprensa no último dia 30, Moraes negou a participação em qualquer almoço ou audiência com Nienov.

"É absolutamente falsa a notícia de que o Ministro Alexandre de Moraes tenha recebido em audiência, conversado pessoal ou telefonicamente com a ex-presidente do PTB, que nem ao menos conhece", diz o texto.

Depois disso, instalou-se uma briga interna no PTB, com Jefferson tentando retornar à presidência da legenda e trocas de acusações de ambos os lados.

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