PT pede investigação de campanha antecipada de Bolsonaro com outdoors
A instalação de outdoors pela região Centro-Oeste do Brasil com mensagens de apoio ao presidente Jair Bolsonaro levou o Partido dos Trabalhadores a acionar a Procuradoria-Geral da República para que investigue a ocorrência de propaganda antecipada e abuso de poder econômico.

Marcelo Camargo/Agência Brasil
A peça, preparada por advogados do escritório Aragão e Ferraro Advogados, foi enviada ao PGR, Augusto Aras, na quinta-feira (6/1) com pedido para que seja instaurado procedimento investigatório e determinada a imediata retirada da propaganda irregular, com imposição de multa aos responsáveis.
A existência dos outdoors foi mostrada em reportagem do UOL na última quarta-feira (5/1). Pessoas jurídicas ligadas ao setor rural dos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul espalharam mensagens de apoio ao presidente. Há notícia também de um evento no qual pecuaristas gravaram vídeo com apoio a Bolsonaro.
Segundo o PT, há ilegalidade na contratação de outdoors para fins de propaganda eleitoral e no fato de que o valor investido aparentemente tenha sido custeado por pessoas jurídicas, cuja contribuição financeira para campanhas eleitorais não encontra respaldo na legislação.
"Portanto, considerando a vantagem econômica de que acarreta ao Sr. Jair Bolsonaro em decorrência de tais outdoors, entende-se evidente a necessidade de responsabilização deste a partir do processamento da presente Representação", argumenta o partido.
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Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2022, 13h18
A pior vergonha
02 de janeiro de 2022 | 05h00
O Brasil encerrou o ano de 2021 com uma vergonha estampada no meio da testa: pela primeira vez, desde o regime militar, e num caso único em qualquer nação democrática do mundo, há um preso político trancado numa cela de presídio neste país. Em nome das “instituições democráticas”, e agindo como um porão de polícia secreta, o Supremo Tribunal Federal mantém preso há mais de quatro meses, sem direito de defesa e sem processo legal, um cidadão que não cometeu nenhum crime para o qual a lei brasileira prevê prisão. Está cumprindo pena sem ter sido processado, julgado e muito menos condenado.
O ex-deputado Roberto Jefferson está preso na penitenciária de Bangu porque dirigiu ofensas aos ministros do STF. Insulto não é nenhum crime que permita a autoridade pública jogar um cidadão na cadeia. No máximo, é delito de injúria, no qual o autor é processado em liberdade; caso condenado, jamais cumpre pena de prisão, ainda mais se é réu primário. Mas Jefferson não está respondendo a nenhum processo legal na Justiça – foi preso por ordem pessoal de um ministro do STF, e vai ficar na prisão por quanto tempo o ministro quiser, sem que seus advogados possam recorrer a nada ou a ninguém. Isso se chama prisão política. Só acontece em ditadura.
A prisão do ex-deputado é, como tantos outros, um ato puramente ilegal do STF. A desculpa utilizada pelo ministro Alexandre de Moraes – que neste caso consegue o prodígio de agir, ao mesmo tempo, como delegado de polícia, carcereiro, promotor e juiz – é que Jefferson é uma “ameaça à democracia”. Como assim? Por acaso ele está comandando algum grupo terrorista? Está armazenando armas para dar um golpe de Estado, ou treinando combatentes para atos de violência? É claro que não, mas e daí? Moraes acha que ele é uma “ameaça à democracia”, e isso, no seu entender, permite à autoridade ignorar a lei e eliminar os direitos individuais do acusado.
Tecnicamente, o ex-deputado está em “prisão preventiva” – medida que se aplica a criminosos que são um perigo real e imediato para a segurança dos demais cidadãos, ou que vão cometer crimes outra vez. É um disparate em estado puro, mas Moraes decretou que a prisão de Jefferson é “necessária e imprescindível” – o que consegue ofender, ao mesmo tempo, a lógica e a gramática. É onde estamos.
A mídia, as classes intelectuais, os defensores dos direitos humanos e o restante do “Brasil democrático” não dizem uma sílaba sobre nada disso. Como Jefferson é um homem de direita, acham que ele não tem direito à proteção da lei. Talvez esteja aí, no fundo, a pior vergonha
Em 2021, STF assumiu liderança do combate à Covid e enterrou "lava jato"
O presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, tem uma resposta engatilhada a cada vez que lhe perguntam se existe ativismo do Judiciário. Em pelo menos três ocasiões, ao longo deste ano de 2021, ele afastou a hipótese de interferência nos demais Poderes. Inclusive em entrevista ao Anuário da Justiça, editado pela ConJur.

"Na minha visão, há excessos no acionamento do Judiciário pelo próprio Legislativo, que ocasionalmente acusa o Supremo de interferência. Tenho defendido que o STF deve, sempre que possível, reanimar o processo político, devolvendo aos agentes políticos, com os incentivos devidos de atuação, diversos conflitos que chegam prematuramente ao Judiciário. Esse comportamento estimularia os demais Poderes a, cada vez mais, resolverem interna corporis as suas questões políticas, acionando menos o Poder Judiciário", disse ele.
Pode ser, mas o fato é que em 2021, quando o país assistia à inação e má vontade do governo de Jair Bolsonaro, principalmente no combate à pandemia da Covid-19 e na distribuição de vacinas, o STF assumiu, cada vez mais, o protagonismo nas ações necessárias para manter o país em ordem e impôs sua agenda, com uma série de decisões marcantes.
Nada mais crucial para a volta à normalidade do que controlar a disseminação do vírus. Com o início da campanha de vacinação contra a Covid-19 no país, o ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em janeiro e impediu a União de se apropriar dos instrumentos para a imunização, como agulhas e seringas, que foram contratados pelo estado de São Paulo.
No entendimento do ministro, o governo federal não tinha o direito de se apropriar de bens ou serviços providenciados por um estado ou município, pois isso fere a autonomia constitucional dos entes da federação.
"A incúria do governo federal não pode penalizar a diligência da administração estadual, a qual tentou se preparar de maneira expedita para a atual crise sanitária", afirmou o ministro. Em março, a liminar foi referendada pelo Plenário.
Foi só o começo de uma série de decisões do STF nesta área, que, na prática, colocaram o Tribunal como gestor das ações no combate à disseminação da doença. Ou seja, o Supremo passou, efetivamente, a determinar o rumo do que tinha que ser feito, apesar do negacionismo do governo, ditado pelo presidente Bolsonaro.
No mesmo mês, o Supremo decidiu, por 9 a 2, que estados e municípios podem restringir celebrações religiosas presenciais, como cultos e missas, durante a epidemia do coronavírus. A maioria do Plenário entendeu que a liberdade de professar religião em cultos não é um direito absoluto e pode temporariamente ser restringida para assegurar as garantias à vida e a saúde.
"O Brasil, que já foi exemplo em importantes atividades de saúde pública, como política de vacinação, atualmente é o líder mundial em mortes diárias por Covid-19. Em números aproximados (e uso aqui os mais conservadores), temos cerca de 2,7% da população mundial, mas 27% das mortes por Covid-19 que ocorrem no planeta dão-se aqui, sob nossos olhos", disse o ministro Gilmar Mendes em seu voto.
Uma das iniciativas mais importantes veio em abril. No início daquele mês, a crise sanitária no país causada pela epidemia de Covid-19 estava em um dos seus piores momentos, batendo recordes de mortes diárias e de casos de infecção. Nesse contexto, o ministro Luís Roberto Barroso determinou, liminarmente, que o Senado adotasse as providências necessárias para a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar eventuais omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia.
Vista como "política" e de interesse apenas da oposição, a CPI, que funcionou no Senado durante quase seis meses, começou titubeante, mas sua agenda acabou se impondo, mostrando as omissões do governo e enveredando por casos escabrosos de corrupção na compra de imunizantes no âmbito do ministério da Saúde.

Fim da "lava jato"
Em outra seara, o STF surpreendeu o mundo político com uma série de decisões que, na prática, ajudaram a estancar as ações da autodenominada operação "lava jato". Críticos da atuação do Judiciário costumam dizer que a ação do STF foi determinante para o fim da operação, que já vinha em descrédito desde que vieram à tona as relações nada ortodoxas entre o ex-juiz Sérgio Moro e a chamada "República de Curitiba", personificada na "força-tarefa" comandada pelo ex-procurador Deltan Dallagnol.
Em março, o país foi surpreendido pela decisão do ministro Luiz Edson Fachin que reconheceu a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba, que tinha o então juiz Sergio Moro como titular, para processar e julgar o ex-presidente Lula nos casos do tríplex do Guarujá (SP), do sítio de Atibaia (SP), e em duas ações envolvendo o Instituto Lula.
Com isso, as condenações do petista foram anuladas e ele voltou a ter todos os seus direitos políticos, podendo disputar eleições. O que Fachin admitiu na decisão é que não havia conexão entre os supostos crimes que o Ministério Público Federal atribuía a Lula e a investigação de atos de corrupção na Petrobras.
Em seguida, a 2ª Turma do STF decretou a suspeição de Moro. Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski votaram por reconhecer a parcialidade de Moro. Gilmar afirmou que, enquanto esteve à frente da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, Moro interferiu na produção de provas contra acusados, dirigiu as investigações do MPF e juntou documentos de ofício, sem manifestação do órgão.
Com a mudança de voto da ministra Cármen Lúcia (em 2018 ela tinha votado contra a suspeição), Moro foi declarado suspeito, por 3 a 2, nos casos envolvendo o ex-presidente Lula na finada "lava jato". "Todos têm o direito de ter um julgamento justo por um juiz e um tribunal imparciais", declarou a ministra.
Em junho, o Plenário confirmou a decisão da 2ª Turma e, com o resultado, as acusações contra o ex-presidente foram anuladas. Prevaleceu o voto divergente de Gilmar Mendes, para quem a decisão de suspeição tem efeitos mais amplos do que a de incompetência de um juízo.
Entre eles, o de anular os atos processuais que, no caso de incompetência, podem ser ratificados e mantidos no processo pelo novo juiz. Portanto, a declaração de incompetência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba para julgar Lula não fez com que o julgamento da suspeição perdesse objeto.
As decisões contra Moro, no entanto, foram só a pá de cal sobre a atuação da turma que, durante seis anos, atuou ao arrepio da lei para perseguir seus desafetos. Mais significativamente, o PGR Augusto Aras acabou com a informalidade e com o vácuo de autoridade que permitiu que as forças-tarefas fossem tão longe, substituindo-as pelos Gaecos, grupos especializados em combate à corrupção.
Como se não bastasse, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) também extinguiu as varas especializadas em lavagem de dinheiro, justamente as equivalentes paulista e sul-matogrossense das varas que deram celebridade a Moro e Marcelo Bretas em Curitiba e no Rio.
A juíza federal Raecler Baldresca, que liderou a comissão que ficou responsável por estudar a possibilidade e recomendar mudanças, disse ao site Jota que a alteração foi para "aumentar a eficiência das varas". Segundo ela, as varas especializadas em lavagem receberam cerca 1/3 dos processos das outras. Ainda assim, a celeridade delas não era maior, nem o acervo era menor.
Severino Goes é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 29 de dezembro de 2021, 14h12
Delatores da Lava Jato amargam situação pior que a de ex-presos
O marqueteiro João Santana ainda tem que prestar serviços à comunidade. O empreiteiro Léo Pinheiro, da OAS, permanece em regime domiciliar. O ex-deputado Pedro Corrêa precisa de autorização judicial até para ir se vacinar contra a Covid.
Delatores da agora esvaziada Lava Jato se tornaram uns dos poucos acusados que ainda cumprem restrições em decorrência de processos da operação, que tem sofrido uma série de derrotas nos tribunais, com a anulação de casos.
Se anos atrás a possibilidade de sair da prisão com acordo de colaboração era vista como atraente, quase uma regalia pós-confissão diante da sombria perspectiva de anos nas cadeias do Paraná, agora a situação se inverteu.
Ex-presos que não fecharam acordo e conseguiram habeas corpus hoje permanecem praticamente sem maiores limitações, enquanto os delatores ainda amargam as consequências dos compromissos firmados quando a Lava Jato parecia invencível.
Os ex-deputados Eduardo Cunha (MDB) e José Dirceu (PT), por exemplo, aguardam em liberdade o julgamento de recursos contra suas condenações e voltaram a atividades políticas. Os dois fizeram turnês de lançamento de livros de memórias.
Isso porque seus processos foram anulados ou estão longe de ter uma decisão definitiva. Desde 2019, o Supremo Tribunal Federal entende que a prisão de condenados só deve ocorrer quando não houver mais recursos pendentes nas cortes superiores.
Com a eclosão da pandemia da Covid-19, em 2020, vários dos que ainda permaneciam presos conseguiram o direito de deixar o regime fechado.
Com a operação no ostracismo —a força-tarefa foi extinta em fevereiro—, suas antigamente frequentes prisões preventivas deixaram de ser feitas.
Somado a isso, tem ocorrido uma série de anulações de antigas sentenças da operação. O ex-juiz Sergio Moro, por exemplo, foi declarado parcial pelo STF em sua atuação relacionada ao ex-presidente Lula (PT).
O único nome de expressão nacional que está detido até hoje é o ex-governador do Rio Sérgio Cabral (MDB), condenado no Paraná e no Rio de Janeiro.
No auge da operação, os acordos de colaboração firmados frequentemente previam a saída da cadeia com o pagamento de multas, mas mediante uma série de imposições, como período de prisão domiciliar ou recolhimento noturno e uso de tornozeleira.
A fórmula despertava críticas das defesas dos não delatores, que viam possível estímulo a depoimentos falsos e benefícios sem previsão na legislação brasileira. Lula, em 2017, afirmou que os delatores recebiam um prêmio "para conviver com a riqueza que roubaram".
Os acordos forneciam aos investigadores provas em escalas inéditas até então, abriam novas frentes de apuração e se tornaram uma das chaves à época do sucesso da operação.
Hoje, mesmo aqueles que já cumpriram os períodos determinados de regime domiciliar ou aberto geralmente ainda têm que cumprir obrigações de longo prazo, como prestar contas de suas atividades à Justiça.
Pode parecer mera burocracia, mas, com o delator Ricardo Pessoa, da empreiteira UTC, houve até advertência de um juiz do Paraná por falta de cuidado e de detalhamento nesses relatórios.
"Deve compreender a descrição das atividades realizadas, de modo pormenorizado, com a especificação não apenas da data, mas também do horário e a indicação detalhada dos atos e pessoas envolvidas nas atividades", escreveu a ele em 2020 o magistrado Danilo Pereira Júnior.
Um dos principais políticos que viraram delatores, o ex-ministro de governos do PT Antonio Palocci só agora recebeu autorização para retirar a tornozeleira eletrônica.
Ele deixou o regime fechado há três anos e só conseguiu o benefício de tirar a tornozeleira na última quinta-feira (23), porque o Superior Tribunal de Justiça decidiu anular condenação que ele havia sofrido em 2017.
Palocci, diferentemente de outros delatores, firmou acordo de colaboração com a Polícia Federal.
É incerto até o momento, porém, o efeito sobre os acordos de réus delatores na anulação de outras sentenças da operação nos tribunais superiores. É possível que eventuais renegociações sejam definidas caso a caso.
Além das restrições e das indenizações, os acordos de colaboração também preveem que permaneça a cooperação e depoimentos em processos e investigações.
O ex-gerente da Petrobras Pedro Barusco, que não chegou a ser preso, se comprometendo a devolver US$ 97 milhões, terá que comparecer semestralmente ao juízo até 2031, segundo os documentos da Justiça.
Um dos condenados colaboradores da Odebrecht, o ex-executivo Alexandrino de Alencar, tido como elo da empreiteira com Lula, se queixou em petição em setembro da "excessiva onerosidade da sanção" pactuada em seu acordo, firmado em 2016, e mencionou a anulação de uma das sentenças neste ano.
A Justiça Federal também tem cobrado os custos do monitoramento eletrônico dos delatores, como o operador Jorge Luz, a doleira Nelma Kodama e o ex-executivo da OAS Agenor Franklin Medeiros.
Para Medeiros, que chegou a ser condenado no mesmo caso de Lula, o do tríplex de Guarujá (SP), o recolhimento domiciliar noturno e aos fins de semana irá até 2024.
No caso de Jorge Luz, considerado o decano dos lobistas na Petrobras, a conta da tornozeleira por ano é de R$ 1.850.
O marqueteiro Santana só em outubro deste ano obteve autorização para encerrar o recolhimento noturno e o monitoramento eletrônico. Ele interrompeu a prestação de serviços à comunidade durante a pandemia da Covid-19.
Desde abril, Santana é o principal nome da equipe de comunicação do presidenciável Ciro Gomes (PDT) para a campanha de 2022.
Antes, o publicitário havia coordenado o marketing das candidaturas petistas a presidente de 2006 a 2014 e chegou a ficar quatro meses preso no Paraná. Recebe do PDT remuneração de cerca de R$ 250 mil mensais.
Nesta campanha, terá como um dos alvos o juiz que o mandou prender, Moro, recém-filiado ao partido Podemos.
Só na Lava Jato no Paraná, foram firmados mais de 200 acordos de colaboração premiada desde 2014, primeiro ano da operação.
Procuradores afirmam que, com a decisão do Supremo sobre a prisão de segunda instância e com as mudanças na regulamentação das delações, que entraram em vigor em 2019, a motivação para mais acordos caiu, afetando novas investigações.
‘Prisão em 2ª instância é, sim, constitucional’, diz Carlos Velloso, ex-presidente do STF
Gabriel Manzano / O ESTADO DE SP
Carlos Velloso. Foto: Dida Sampaio
Por três décadas, entre o final dos anos 70, quando assumiu no STJ, e 2006, quando deixou a presidência do STF, o filósofo e jurista Carlos Velloso viveu no dia a dia muitos pequenos e grandes momentos do Judiciário – e como professor debateu todos os seus problemas. Neste final de 2021, um ano nada tranquilo para o Supremo, sua definição a respeito dele continua a mesma: ele é “um guardião maior da Constituição”, e esta continua sendo a base para se resolver as grandes pendências – o que inclui a guerrinha diária entre os poderes.
Tornou-se comum, no País, a disputa entre Judiciário, Legislativo e Executivo pelo direito de dar a palavra final sobre quase tudo. Como isso poderia ser resolvido?
Com o cumprimento da lei. O Supremo Tribunal Federal é o guardião maior da Constituição. Assim está estabelecido no seu art.102, segundo o qual compete ao Supremo “precipuamente, a guarda da Constituição”. E como guardião maior, cabe-lhe intervir, sempre, anulando atos que a contrariem.
Os outros poderes não aceitam isso tão facilmente.
Pode parecer que o Supremo estaria disputando com o Legislativo ou do Executivo, quando isto não ocorre. Ocorre, apenas, que ele está fazendo cumprir a Constituição. As pessoas do ramo entendem isto. É bom assinalar, também, que o Supremo não decide sem que lhe requeiram que decida – papel de partidos políticos, associações de classe, confederações e federações sindicais, parlamentares. É assim nos países civilizados.
Uma das cruzadas contra o Judiciário é para limitar a carreira de seus ministros a dez anos. É uma boa ideia? Ou só uma jogada dos outros poderes pra fazer novas indicações?
Penso que essa limitação não é despropositada. Os tribunais constitucionais europeus, nos quais nos inspiramos, já o fazem. Acontece que a Constituição brasileira adota dois sistemas de constitucionalidade: o controle concentrado, em abstrato, o controle difuso, segundo o modelo americano. Neste controle difuso, a questão constitucional é decidida numa ação entre partes, em que a experiência do juiz é importante. Então, um mandato de dez anos me parece pouco. Um mandato de quinze anos seria adequado. E mantida a aposentadoria compulsória em 75 anos, como já é agora.
E como vê o fim da prisão em segunda instância? Voltar ao trânsito em julgado como critério para prender é correto?
A prisão, isto é, o início da execução da sentença penal, após a decisão em segunda instância, é perfeitamente constitucional. A Constituição não é interpretada em tiras, como dizia o ministro Eros Grau. Em livro em homenagem ao ex-ministro do TSE Roberto Rosas, Uma Vida Dedicada ao Direito, publiquei a minha posição, buscando apoio na jurisprudência dos povos civilizados, em que a sentença pode partir do juiz de primeiro grau.
O sr. conhece o Supremo Tribunal Federal há pelo menos 30 anos. Ao vê-lo agora tão cobrado e contestado por outros Poderes e por profissionais do direito, como descreveria esse panorama?
É que os brasileiros descobriram as ações do controle concentrado. O Supremo, então, está sendo muito acionado, muito procurado. Isto é, as ações do controle concentrado têm aumentado – ações diretas de constitucionalidade, por ação ou por omissão, ações de descumprimento de preceito constitucional, a ação declaratória de constitucionalidade, os mandados de injunção, as reclamações. O brasileiro é judiciarista, o que é bom, é civilizado. Ademais, a Constituição legitimou, isto é, autorizou um leque de autoridades e instituições de representação de classe a requerer as ações.
Uma dessas polêmicas, a questão de prisão de um réu já após sentença em segunda instância, é um exemplo. “Isso é perfeitamente constitucional”. avisa o jurista. Como também “não é despropositada” a ideia de se limitar o tempo de atuação de um ministro na mais alta corte do País. Só que, ao invés dos 10 anos já sugeridos, ele afirma: “Um mandato de 15 anos seria adequado”. A seguir, trechos da entrevista.
É constitucional lei que perdoa créditos tributários com autorização
É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do Confaz, conceda perdão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.

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Essa foi a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida pelo Plenário virtual da corte encerrado no sábado (18/12). A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Luís Roberto Barroso.
No caso dos autos, o Ministério Público do Distrito Federal questionou acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-DF) que julgou válida lei distrital que suspendeu a exigibilidade e perdoou créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativos ao Programa Pró-DF.
Ao admitir a repercussão geral do RE, o então relator do tema, ministro Marco Aurélio, afirmou que havia possibilidade de repetição em inúmeros casos, uma vez que a controvérsia reside em saber se os estados e o DF podem perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios implantados no âmbito da chamada guerra fiscal do ICMS, que foram depois julgados inconstitucionais pelo Supremo.
O julgamento chegou a ser paralisado por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, em outubro de 2021. Ele votou por acompanhar o relator, assim como o fizeram os ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.
Entenda o caso
A Lei Distrital 4.732/2011 suspendeu a exigibilidade dos créditos e promoveu a remissão de créditos de ICMS originados da Lei Distrital 2.483/1999, julgada inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.549, e da Lei Distrital 2.381/1999, considerada inconstitucional pelo TJ-DF em várias ações civis públicas, com recursos extraordinários ao STF desprovidos — inclusive com decisão transitada em julgado.
As leis foram consideradas inconstitucionais por concederem benefícios fiscais sem aprovação prévia dos demais estados, como previsto no artigo 155, parágrafo 2º, alínea "g", da Constituição Federal. Para o MP-DF, o perdão da dívida tributária significa fraude praticada por meio de lei, consistente em convalidar os benefícios declarados inconstitucionais.
Segundo Barroso, está em jogo no caso "tanto a segurança jurídica dos contribuintes quanto a do Distrito Federal". "Isso porque os contribuintes confiaram que a Lei distrital 4.732/2011, por se amparar em convênios do Confaz, seria constitucional, e o Distrito Federal, por sua vez, também acreditou que atuava dentro das balizas constitucionais a ele impostas pelo art. 155, §2º, XII, g".
Assim, com base nesse panorama legislativo, o governo do DF conseguiu atrair empreendimentos para o desenvolvimento econômico da região, com consequente geração de empregos. Sociedades empresárias se instalaram na região, o que gerou um incremento na arrecadação tributária do período. O ministro ressalta ainda que alguns dos benefícios eram onerosos, exigindo contrapartida das empresas.
Quando por fim as leis que concederam os benefícios fiscais foram declaradas inconstitucionais, o Supremo não modulou os efeitos da decisão, "o que possibilitaria ao Distrito Federal se aproveitar do desempenho de atividade econômica pelos novos empreendimentos, durante a vigência do regime diferenciado, e, depois, com o reconhecimento de inconstitucionalidade, cobrar as diferenças do imposto referentes aos cinco anos anteriores".
Esse problema foi resolvido, segundo Barroso, pela Lei Distrital 4.723/2011, questionada na ação, porque ela "reuniu os requisitos formais e materiais para resguardar a segurança jurídica em favor dos contribuintes". "Com base no art. 155, § 2º, XII, g , da Constituição, e na LC nº 24/1975, [a lei] remitiu os créditos que seriam cobrados inclusive dos contribuintes que usufruíram de benefícios fiscais condicionais ou onerosos", explicou.
Assim, o ministro entendeu que "a lei impugnada, além de ser formalmente constitucional, materialmente resguarda a segurança jurídica daqueles por ela afetados".
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RE 851.421
Revista Consultor Jurídico, 25 de dezembro de 2021, 9h46
Lei do Superendividamento é uma luz para o consumidor endividado
O superendividamento é um dos maiores problemas dos consumidores no país. Dados do Mapa da Inadimplência no Brasil, divulgado pela Serasa, mostram que mais de 60 milhões de pessoas enfrentam a situação, que se agravou com a pandemia. Nessa conjuntura, que pedia urgência, entrou em vigor a Lei Federal 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, apresentando-se como uma solução para consumidores nessa situação.
Tendo alterado o Código de Defesa do Consumidor, a nova diretriz traz como principal destaque um instrumento de renegociação de dívidas em bloco, no qual, em um procedimento semelhante às recuperações judiciais, a pessoa física pode negociar agora com todos os seus credores de uma única vez, criando um plano de pagamento dentro de suas possibilidades.
Inicialmente, é preciso entender três pontos importantes: a quem este novo mecanismo se aplica; o local que deve ser feita a renegociação; e quais dívidas podem ser negociadas.
O primeiro ponto está em seu artigo 54-A, que especifica que a norma é aplicável às pessoas naturais superendividadas, conceituadas como aquelas de boa-fé, que contraíram dívidas além de seu orçamento financeiro, não conseguindo mais garantir o pagamento, incluindo as vincendas, sem comprometer seu "mínimo existencial". Isso significa que seus devidos são maiores do que os gastos necessários para garantir direitos fundamentais, como moradia e alimentação, bem como sem colocá-lo à margem da sociedade.
Em relação ao local, além dos tribunais estaduais, a lei autoriza que a negociação seja feita nos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como o Procon, Ministério Público e a Defensoria Pública. Já sobre a tipificação das dívidas possíveis de se entrar no bloco, ficou definido que poderão ser negociadas aquelas de consumo (carnês e boletos); as contas de água, luz, telefone e gás; os empréstimos com bancos e financeiras, inclusive cheque especial e cartão de crédito; e os crediários. Deixando de fora as dívidas tributárias, de pensão alimentícia, o crédito habitacional e rural, além daquelas oriundas de produtos e serviços de luxo.
Tendo-se ciência desses pontos, o procedimento se inicia com uma solicitação junto à Justiça (tribunais estaduais) ou aos órgãos de defesa do consumidor mencionados, em que a pessoa deverá informar as dívidas totais e o orçamento doméstico com o máximo de detalhamento. No judiciário, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo de "Repactuação de Dívidas", e o próprio interessado apresentará um plano de pagamento de cinco anos, sendo os credores convocados a apresentarem documentos e se manifestarem sobre a renegociação, observando o processo conciliatório (artigo 104-A).
Em seguida, nessa audiência, os credores podem concordar ou não com o plano apresentado. Em caso positivo, o acordo é homologado pelo juízo, possuindo a sentença judicial força de um título de execução de dívida. No caso de discordância, o juízo poderá elaborar um plano de pagamento judicial compulsório, sendo a dívida paga somente após àquelas dos credores que aceitaram a proposta. Ainda, nos casos em que os credores não comparecerem à audiência, poderá o juízo suspender a dívida, juros e multas dos valores inadimplentes, bem como impossibilitar que eles cobrem a pessoa devedora durante a vigência do acordo em bloco.
Importa salientar, também, que na sentença homologatória ficam definidas as condições do pagamento, como eventual desconto, quantidade e valor das parcelas etc, além da duração do plano de restituição. O parecer ainda determina quando o consumidor será retirado dos cadastros de inadimplentes e estabelece a suspensão ou extinção de ações judiciais de cobrança, assim como a obrigação do consumidor de não contrair novas dívidas.
A lei fixa outras disposições importantes, entre elas a obrigação de bancos, financiadoras e empresas de crédito que vendem a prazo em informar com exatidão ao consumidor, no ato da oferta, o valor total das parcelas, juros e demais encargos que incidirão em caso de inadimplemento, bem como fornecerem cópia do contrato a ser celebrado, informando a identidade do funcionário que firmar o contrato (artigo 54-B e art. 54-D); a possibilidade de o consumidor antecipar o pagamento de parcelas, obrigando os credores a renegociar a dívida sem acréscimos (artigo 54-B, inciso V); a proibição expressa do assédio e qualquer tipo de pressão aos consumidores no oferecimento de crédito, produto ou serviço, bem como condicionar a concessão de crédito à renúncia ou desistência de processos judiciais; e, por fim, o emprego de qualquer meio que venha a dificultar a compreensão dos riscos da contratação, principalmente quando envolver idosos, doentes e consumidores em estado de vulnerabilidade (artigo 54-C).
Com os índices de desemprego cada vez maiores e a delicada situação econômica que o Brasil enfrenta, fazia-se necessária a criação de uma medida ao consumidor para superar uma situação de superendividamento. Antes da lei, a pessoa em tal situação não encontrava na Justiça uma alternativa sólida para superar sua crise econômica pessoal, a exemplo das que envolvem recuperação judicial. Com o advento da Lei 14.181/21, porém, surge uma luz aos superendividados do Brasil, com a disposição de mecanismos e direitos que consumidores de outros países já tinham.
Tal lei se apresenta como uma interessante alternativa aos consumidores superendividados e possibilita, na pratica, o direito básico das pessoas ao crédito responsável e à educação financeira. Dessa forma, o consumidor tem consciência exata dos prós e contras de se contratar um empréstimo, estimulando, portanto, o consumo consciente e sustentável, além de possibilitar uma saída para crises econômicas pessoais que milhões de brasileiros já enfrentam e preencher uma lacuna legal antes existente.
Felipe Granito é advogado, sócio do GBA Advogados Associados, mestre em Direito Processual Civil na PUC-SP, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Magistratura (EPM), graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e professor universitário.
Thiago Regis F. Donato é integrante da equipe do escritório GBA Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 23 de dezembro de 2021, 6h32
Populismo penal
Sem entrar no mérito da condenação pelo Tribunal do Júri de quatro envolvidos na tragédia da boate Kiss, pode-se afirmar que a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, de ordenar o cumprimento imediato das penas de prisão expõe uma espécie de populismo vigente no Judiciário.
A começar, o caso chegou às mãos de Fux de forma tortuosa. O recurso interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul —no linguajar técnico, suspensão de liminar— nem sequer serve, pela legislação, para que se suspenda um habeas corpus concedido pelo Tribunal de Justiça gaúcho, como fez o presidente do STF.
A suspensão é própria da esfera cível, não penal, e cabe em casos de grave lesão a ordem pública, saúde, segurança e economia.
Ao aceitar o recurso do Ministério Público em prol da prisão imediata, "considerando a altíssima reprovabilidade social das condutas dos réus", de acordo com suas palavras, Fux contradiz o preceito básico de que na seara penal não se permitem aventuras —é da liberdade alheia que se trata, afinal.
Não se deve enfraquecer o instrumento de habeas corpus ao sabor dos humores da opinião pública, justamente por ser um mecanismo concebido para coibir abuso de poder que acarrete violência ou violação da liberdade de locomoção.
Fux emitiu ainda uma segunda decisão enfatizando que o TJ-RS não poderia revogar a detenção, porque esta somente poderia ser alterada pelo próprio STF.
O remendo não veio sem críticas contundentes de especialistas e entidades. A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas, em nota de repúdio, afirmou que a medida "se deu em injustificável supressão de instância".
Não se trata da primeira decisão desta natureza emitida por Fux, que em outubro de 2020 havia revogado habeas corpus concedido a um líder do crime organizado, André de Oliveira Macedo, concedido como André do Rap.
À época o Supremo referendou a revogação de Fux, mas não sem apontar a necessidade de menos casuísmo e criticar o poder ilimitado do presidente do tribunal.
A corte faria melhor em agir no que lhe cabe: não atropelar instâncias inferiores, mas apresentar a diretriz correta para as matérias em questão. Também é necessário, em nome da segurança jurídica geral, fortalecer o controle colegiado ante os voluntarismos do presidente e dos demais ministros.
Recesso do Poder Judiciário começa hoje
O recesso do Poder Judiciário começa hoje (20) e vai até 31 de janeiro. Ficam suspensos os prazos de processos em tramitação na Justiça de todo o país. Não haverá expediente entre 20 de dezembro de 2021 e 6 de janeiro de 2022.

Nesse período, fica mantido o plantão judicial para recebimento de pedidos com risco imediato de perecimento do direito (como habeas corpus, medidas protetivas, internação hospitalar e ação de alimentos).
STF
Durante o recesso, o protocolo de petições e processos do Supremo Tribunal Federal (STF) será admitido por meio exclusivamente eletrônico. O horário de funcionamento dos setores de apoio ao plantão judicial será das 13h às 18h. Nos dias 24 e 31 de dezembro, os setores de apoio ao plantão judicial funcionarão das 8h às 11h.
Não haverá plantão nos dias 25 de dezembro de 2021 e 1º de janeiro de 2022. De 7 a 31 de janeiro, o atendimento ao público externo será das 13h às 18h. A ministra Rosa Weber ocupará a presidência do Supremo entre os dias 10 e 31 de janeiro.
STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informou que os prazos processuais – exceto nos processos criminais – ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro e voltarão a fluir em 1º de fevereiro de 2022. Segundo a Corte, a Secretaria Judiciária e a Secretaria de Processamento de Feitos funcionarão em regime de plantão judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, das 13h às 18h, apenas para cumprimento de medidas urgentes.
Já nos dias 24 e 31 de dezembro, o funcionamento dessas unidades será das 8h às 12h. Aos sábados e domingos, aplicam-se as regras do plantão judiciário.
TSE
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também funcionará em esquema de plantão. Nesse período, a Presidência da Corte examinará e decidirá demandas urgentes, como medidas cautelares e habeas corpus.
A escala de plantão da Presidência do TSE se inicia com o ministro Luís Roberto Barroso, de 20 de dezembro até 3 de janeiro, seguido pelo ministro Alexandre de Moraes, que atuará de 4 a 16 de janeiro. Por fim, a análise de eventuais processos ficará a cargo do ministro Edson Fachin, no período de 17 a 31 de janeiro.
Os julgamentos pelo Plenário do TSE serão retomados no dia 1º de fevereiro de 2022, com a sessão de abertura do primeiro semestre do Ano Judiciário de 2022, a ser realizada a partir das 19h.
CNJ
No Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o atendimento da Secretaria Processual será das 13h às 18h em regime de plantão. O atendimento do CNJ ao público externo será retomado no dia 7 de janeiro e será realizado das 13h às 18h até 31 de janeiro.
Edição: Kleber Sampaio / AGÊNCIA BRASIL
Os atos de pré-campanha nas eleições de 2022
A redação original acerca da permissividade da propaganda eleitoral, no período de pré-campanha, (artigo 36, da Lei nº 9.504/97), não trazia qualquer tipo de parâmetro ou esclarecimento acerca do instituto da propaganda eleitoral extemporânea. Em razão dessa ausência de apontamentos objetivos e claros, passou-se a delinear que a propaganda eleitoral antecipada poderia ser inclusive, até mesmo, aquela implícita.
A ampliação da regra delineada na legislação eleitoral culminou em repreensões, entre outras condutas: a comparação entre administrações [1]; a entrevista concedida em jornal [2]; a afixação de outdoor com foto e nome de potencial candidato [3]; a mensagem em propaganda partidária com destaque a obras e programas de governo [4]; a veiculação de publicidades com mensagem de felicitação natalícia ou de Ano Novo [5]; a referência em peça publicitária à aprovação popular do mandatário [6]; e os elogios à administração em inauguração de obra pública [7].
Assim, desde priscas eras, a propaganda eleitoral extemporânea vem passando por diversas interpretações extensivas e subjetivas. A partir da Lei nº 13.165/2015, minirreforma eleitoral, houve o esclarecimento acerca do que seria propaganda extemporânea, o que, por si só, afastaria qualquer tipo de imbróglio e aplicação de multas com base em sofismas, pois a vedação é ao pedido explícito de voto.
A Lei 13.165/2015 incorporou à Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) o artigo 36-A que, no seu caput, estabelece que "não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet".
O artigo 36-A não modificou o conceito de "propaganda", já amplamente aceito pela corte eleitoral, como o ato que "leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública" [8]. Em verdade, apenas foram ampliadas as hipóteses permissivas, sob o crivo da inexistência de "pedido explícito de voto".
Nesse caminho, a jurisprudência do TSE, firmada já sob a vigência da Lei 13.165/2015, reverberou o seguinte:
"Com a regra permissiva do artigo 36-A da Lei nº 9.504, de 1997, na redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015, retirou-se do âmbito de caracterização de propaganda antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos e outros atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não haja pedido expresso de voto" (RP 294-87, relator ministro Herman Benjamin, DJE de 9.3.2017).
A partir dessa modificação legislativa, afastou-se a manifestação pela divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas em qualquer meio de comunicação social, inclusive, nas redes sociais. O legislador ordinário deu viabilidade para mencionar a pretensa candidatura, exaltar as qualidades pessoais dos pré-candidatos e ensejou uma divisão no pleito eleitoral, que terá duas fases, o período de pré-campanha e o período de campanha, propriamente dito.
O julgamento do Resp 1.087, o qual enalteceu a regra insculpida no artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, trouxe três regras objetivas para a configuração de propaganda antes do período permitido pela legislação eleitoral, quais sejam:
1) O pedido explícito de votos caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de gastos de recursos;
2) Os atos publicitários não eleitorais, ou seja, aqueles sem nenhum conteúdo, direta ou indiretamente relacionados à disputa, consistem nos chamados "indiferentes eleitorais" (fora da jurisdição dessa Justiça especializada);
3) Os usos de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores da propaganda, desacompanhados de pedido explícito de voto, não ensejam irregularidades.
Assim, a legislação eleitoral enfraqueceu o instituto da propaganda eleitoral antecipada vedando apenas o pedido explícito de votos. A partir de tais inovações legislativas e com espeque no artigo 1º, parágrafo único e artigo 23, IX, ambos do Código Eleitoral e visando a esclarecer o artigo 36-a, o TSE já expediu a resolução que regulará as eleições de 2022, alterando a Res TSE nº 23.610/2019 e traz a partir do seu artigo 3-a, o esclarecimento do que seria considerada propaganda eleitoral antecipada:
"Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha".
Nas eleições ocorridas no ano de 2018, já havia o permissivo da propaganda eleitoral através da internet, mas com a reforma eleitoral de 2017 se permitiu o impulsionamento de conteúdos em período eleitoral, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes sem fazer qualquer referência ao período de pré-campanha. Com a recente alteração realizada pelo TSE, passou-se a viabilizar os patrocínios da propaganda eleitoral em meio digital no período de pré-campanha afastando, assim, a anomia existente acerca da possibilidade ou não desse tipo de impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, desde que exista o respeito as regras contidas no artigo 57-C e 36-A da Lei nº 9.504/97.
Nesse sentido, as eleições de 2022 não terão — ao menos se espera — muitas novidades referentes à propaganda eleitoral no período de pré-campanha eleitoral, haja vista que se manteve a regra da permissividade (menção à pretensa candidatura, exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos) sem o pedido explícito de votos ("vote em mim").
[1] BRASIL, TSE — REspe 19.331, relator ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7.12.2001.
[2] BRASIL, TSE — REspe 21.656, relator ministro Peçanha Martins, DJ de 15.10.2004.
[3] BRASIL, TSE — AgR-REspe 26.065, relator ministro José Delgado, DJ de 24.10.2006.
[4] BRASIL. TSE — AgR-REspe 26.196, relator ministro Gerardo Grossi, DJ de 13.12.2006
[5] BRASIL. TSE — AgR-AI 7.271, relator ministro Gerardo Grossi, DJ de 2.5.2007.
[6] BRASIL. TSE – ED-AI 10.010, relator ministro Arnaldo Versiani, DJe de 1º.2.2010.
[7] BRASIL. TSE – AgR-REspe 29.202, relator ministro Felix Fischer, DJe de 14.4.2010.
[8] Recurso Especial Eleitoral nº 161-83, relator ministro Eduardo Alckmin, DJ de 31.3.2000, p. 126.
Maria Stephany dos Santos é advogada, especialista em Direito Eleitoral e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep).
Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2021, 6h35


