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Norma que criou fundo de atenção à saúde no Ceará é inconstitucional, declara STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da norma que criou, em meados de 2011, o Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde, subordinado à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (Sesa). 

Composto por 15% dos recursos originados da repartição tributária destinados aos municípios cearenses, o fundo foi instituído pela Constituição do Ceará (artigos 249-A, parágrafo 1º, inciso I), com redação dada pela Emenda 71/2011, e regulamentado pelo Decreto Estadual 30.483/2011. 

Na mensagem, enviada pelo então governador Cid Gomes à Assembleia Legislativa do Ceará, constava que a criação do fundo tinha como objetivo oferecer melhor atendimento secundário à saúde. 

Os recursos, prevê a Constituição do Estado, devem ser direcionados à manutenção dos serviços de saúde de média complexidade, em urgência e emergência; a atendimentos móveis, de urgência e emergência; bem como aos de odontologia e da rede ambulatorial especializadas.

Restrição a cotas

Os ministros do STF invalidaram a norma do Ceará, após julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4597, em sessão virtual finalizada no último dia 18 de dezembro.

Conforme a ADI apresentada pela Associação Nacional dos Municípios Produtores (Anamup), da forma como fora instituído, o fundo traria prejuízo financeiro aos municípios cearenses. Isso porque restringiria o direito dos entes públicos de receberem suas próprias cotas de recursos previstas constitucionalmente.

A reportagem solicitou posicionamento da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE-CE) sobre a decisão e ainda aguarda o retorno. 

Norma suspensa

Em sessão realizada em junho de 2011, o Plenário da Corte já havia concedido uma medida cautelar para suspender a eficácia da norma questionada por entender que estava em desacordo com a Constituição Federal. 

Assim como na análise da liminar, o relator da ação, ministro Marco Aurélio, ressaltou que os atos contestados são incompatíveis com o artigo 160 da Constituição Federal, que preceitua a impossibilidade de retenção de créditos destinados aos estados e aos municípios, decorrentes dos mecanismos constitucionais de transferência de receitas tributárias. 

Autonomia dos municípios

O relator também destacou que os artigos 1º e 18 da Constituição são claros ao prever a condição dos municípios de legítimos integrantes do pacto federativo, “assegurando-lhes autonomia”, e que o artigo 30 afasta eventual ingerência dos estados. “O Estado não pode apropriar-se de recursos que não lhe pertencem, administrando-os”, asseverou o ministro. 

De acordo com ele, não cabe à unidade federativa editar norma que afete a liberdade de destinação das receitas municipais, mesmo que provenientes da arrecadação de tributos do Estado. “É impróprio que, a pretexto de exercer o poder constituinte derivado decorrente, atue à margem da Carta da República”. 

O relator acrescentou ainda que a coincidência do percentual fixado na norma cearense com o disposto no artigo 77, inciso III e parágrafo 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não conduz à conclusão de que o estado apenas regulamentou o que já está previsto. 

Segundo Marco Aurélio, para ser compatível com o princípio federativo, a referência a fundo de saúde contida no ADCT somente pode ser entendida como fundo do próprio ente “ou, se híbrido, constituído com a aquiescência de todos os envolvidos”. O que não ocorreu, neste caso. diarionordeste

Brasil tem 1.600 servidores suspeitos de se candidatar só para tirar licença

Levantamento feito pelo UOL e publicado neste domingo (3/1) aponta que 1.642 servidores podem ter se candidatado nas eleições de 2020 apenas para usufruir de licença remunerada. O informação foi obtida a partir de dados públicos divulgados pela Justiça Eleitoral.

 

Por lei, os funcionários devem ser afastar de seus serviços quando decidem disputar eleições

De acordo com a reportagem, ao menos 95 servidores se candidataram e não tiveram nenhum voto sequer. Ou seja, nem eles mesmos votaram em suas candidaturas nas eleições municipais do ano passado.

 

Por lei, os funcionários devem ser afastar de seus serviços quando decidem disputar eleições. Eles têm direito de continuar recebendo salário enquanto fazem campanha. 

 

Ao todo, 85 municípios brasileiros, de 19 estados, tiveram ao menos um servidores candidato a vereador que não contabilizou votos. No Paraná, por exemplo, foram pelo menos três que se candidataram, em cidades diferentes, sem votos. 

 

Em Bom Jesus das Selvas (MA), três servidores municipais tiraram licença para se candidatar a vereador. Todos eram filiados ao PRTB, sendo dois deles professores. A prefeitura local informou que além dos três postulantes, outras dez candidaturas levantaram suspeitas. 

 

Em Ibicaraí (BA), ao menos dois funcionários municipais disputaram a última eleição mas não angariaram voto algum. Os postulantes concorreram pelo PSDB e receberam pelo menos R$ 1 mil por mês enquanto estiveram licenciados. 

 

Uma das concorrentes em Ibicaraí, a professora Sandy de Jesus Silveira Matos, também participou das eleições de 2012 e 2016. Na primeira vez, enquanto filiada ao antigo PMDB, investiu apenas R$ 20 na sua campanha e obteve um voto. Em 2016, pelo PTN, não gastou nada e obteve dois votos. Em 2020, correu pelo PSDB. 

 

O agente administrativo Fabrício Oliveira da Costa também disputou em três ocasiões, com nomes diferentes. Em 2012, "Fabrício" estava no PTC e teve sua candidatura indeferida. Em 2016, pelo PPS, "Bricete" obteve um voto. No ano passado ele disputou pelo PSDB como "Fabricete". 

 

Os candidatos podem responder a processo por improbidade administrativa e até pelo crime de estelionato. Essa não é a primeira vez que o país registrou um número tão grande de candidaturas suspeitas. Em 2014, por exemplo, o Ministério Público Federal chegou a abrir investigação contra 1.463 servidores públicos. 

 

Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2021, 18h39

Fazer pagamento de funcionário fantasma não é crime, diz STJ

O funcionário público que recebe remuneração e, supostamente, não exerce a atividade laborativa que dele se espera não pratica crime. Da mesma forma, pagar salário não constitui desvio ou apropriação da renda pública, pois é obrigação legal. Eventuais fraudes podem ser alvo de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal.

 

Eventuais fraudes no caso de funcionário público que recebe, mas não trabalha, podem ser alvo de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal
123RF

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal contra o prefeito de Ilha das Flores (SE), Christiano Rogério Rego Cavalcante, e contra um funcionário fantasma que teria sido contratado por ele, mas, segundo o Ministério Público, jamais desempenhou qualquer serviço público para o Município.

 

Ambos foram denunciados por pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967. A norma diz que comete crime de responsabilidade o prefeito que apropria-se de bens ou rendas públicas, ou desvia-os em proveito próprio ou alheio.

 

Primeiro, o STJ concedeu a ordem em Habeas Corpus para trancar a ação penal em relação ao servidor, por considerar que a não prestação de serviços não configura o crime indicado pelo MP.

 

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a conduta descrita sequer poderia ser enquadrada no artigo 312 do Código Penal, que tipifica o ato de “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”.

 

Configuração, em tese, de falta disciplinar ou de ato de improbidade administrativa, disse o ministro Sebastião Reis Júnior
Rafael Luz/STJ

“Afinal, está pacificado o entendimento de que servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços atinentes ao cargo que ocupa não comete peculato. Configuração, em tese, de falta disciplinar ou de ato de improbidade administrativa”, entendeu.

 

Posteriormente, Christiano Rogério Rêgo Cavalcante pediu extensão da decisão de HC com base no artigo 580 do Código de Processo Penal. A norma diz que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, será aproveitada aos outros.

 

O pedido foi negado porque os corréus estão em situação distinta na ação. Um foi denunciado na condição de nomeado para exercício de função pública. O outro, na condição de gestor público, prefeito, responsável pela nomeação.

 

“Nessas condições, a denúncia até poderia descrever conduta do requerente no intuito contratar, às expensas do erário, funcionário privado, isto é, para utilizar o servidor público nomeado para a realização de serviços privados ao prefeito, mas isso não ocorreu. Assim, na minha visão, é caso de concessão da ordem de Habeas Corpus, de ofício”, concluiu.

 

A concessão cita jurisprudência da turma segundo a qual “pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública, tratando-se, pois, de obrigação legal. A forma de provimento, direcionada ou não, em fraude ou não, é questão diversa, passível inclusive de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal”.

 

HC 466.378

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2020, 14h26

OAB PROCESSOU GOVERNO BOLSONARO UMA VEZ POR SEMANA NOS DOIS PRIMEIROS ANOS

O Conselho Federal da OAB acionou o STF 80 vezes nos dois primeiros anos de governo Bolsonaro, média de uma ação por semana.

A entidade apresentou ao Supremo 26 ações e 54 pedidos para opinar em julgamentos, na figura de amigo da Corte.

A medida mais recente da OAB no tribunal foi dias atrás, quando protocolou uma ação denunciando omissões da Presidência da República e do Ministério da Saúde no plano de vacinação contra a Covid.

(Por Guilherme Amado e Eduardo Barretto)

Decisão de Nunes Marques libera 'fichas sujas' a assumirem mandato de prefeitos

Breno Pires, O Estado de S.Paulo

21 de dezembro de 2020 | 08h11

BRASÍLIA - Uma decisão liminar (provisória) concedida pelo ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), livrou o caminho de políticos que concorreram nas eleições municipais de 2020 e saíram vitoriosos, mas tiveram o registro barrado pela Justiça Eleitoral devido à Lei da Ficha Limpa.

Individualmente, às vésperas do recesso do Judiciário, Nunes Marques declarou, no sábado, inconstitucional um trecho da legislação que fazia com que pessoas condenadas por certos crimes ficassem inelegíveis por mais oito anos, após o cumprimento das penas.

Kássio Nunes Marques
O ministro Kássio Nunes Marques suspendeu trecho da Lei da Ficha Limpa Foto: Fellipe Sampaio/STF

A ação foi proposta pelo PDT há apenas cinco dias, contra um trecho da Lei da Ficha Limpa, que antecipou o momento em que políticos devem ficar inelegíveis. Antes da lei, essa punição só começava a valer após o esgotamento de todos os recursos contra a sentença por certos crimes (contra a administração pública, o patrimônio público, o meio ambiente ou a saúde pública, bem como pelos crimes de lavagem de dinheiro e aqueles praticados por organização criminosa).

Com a lei, a punição começou imediatamente após a condenação em segunda instância e atravessa todo o período que vai da condenação até oito anos depois do cumprimento.

O partido apontou que é desproporcional deixar inelegível um político por tanto tempo e alegou ao STF que a punição deveria ser de apenas oito anos a partir do momento que começa a valer a pena, e não durante esse período mais oito anos “após o cumprimento da pena”. Para o partido, deve haver a “detração”, isto é, o tempo da punição deve ser computado desde o momento que ela começa a surtir efeito, ainda que de modo antecipado, e não apenas quando o caso encerra. O ministro Nunes Marques concordou, afirmando que essa condição é um “desprestígio ao princípio da proporcionalidade”.

A decisão de Nunes Marques valerá especificamente para os políticos que ainda estão com o processo de registro de candidatura de 2020 pendentes de julgamento no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e no Supremo. É o caso, por exemplo, do prefeito eleito de Bom Jesus de Goiás, Adair Henriques (DEM), que teve o registro barrado pelo TSE. Condenado por delito contra o patrimônio público em segunda instância em setembro de 2009, ele teve o registro eleitoral para 2020 autorizado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mas, no TSE, perdeu.

De acordo com o voto do ministro Edson Fachin, o prazo de oito anos de inelegibilidade deve ser contado a partir de 6 de maio de 2015, data em que foi finalizado o cumprimento da pena aplicada a Adair. O fundamento da decisão é exatamente o trecho da Lei da Ficha Limpa que, agora, o ministro Kassio Nunes Marques declarou inconstitucional.

Além desse caso, advogados eleitorais ouvidos pelo Estadão reservadamente estimam que até cem candidatos que estavam barrados pela justiça eleitoral poderão assumir os mandatos, com base na decisão de Nunes Marques. Três advogados, que preferiram não se identificar nem fazer declarações, disseram à reportagem que têm clientes em situação semelhante e vão acionar o TSE. Os eventuais recursos serão analisados pelo presidente do tribunal, ministro Luís Roberto Barroso.

Integrantes do TSE consultados pela reportagem não comentaram a decisão do ministro Kassio Nunes Marques. Em conversas reservadas, no entanto, alguns ministros disseram que a forma como foi tomada a decisão não foi a mais adequada.

A principal crítica, no meio jurídico eleitoral, é que a decisão modifica as regras da eleição de 2020 após a realização. A situação é incomum. Normalmente, as regras eleitorais só podem ser alteradas faltando um ano para a população ir às urnas. Leis aprovadas pelo Congresso em um prazo de menos de um ano para uma eleição, por exemplo, só valerão para a seguinte.

A liminar do ministro avançou sobre um tema que já havia sido debatido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 2012, durante julgamento sobre a Lei da Ficha Limpa. Na ocasião, o ministro Luiz Fux, relator da ação, defendeu que o prazo de oito anos começasse a valer a partir do início da punição, e não após o cumprimento da pena. Apesar disso, a proposta enfrentou resistência dos ministros Marco Aurélio Mello e Cármen Lúcia, na ocasião. O plenário, então, entendeu por não modificar o que estava previsto na lei.

Kassio Nunes Marques, no entanto, decidiu não esperar para colocar em votação o caso no plenário do Supremo. Segundo ele, o trecho da lei questionado “parece estar a ensejar, na prática, a criação de nova hipótese de inelegibilidade”. O magistrado justificou a concessão da liminar afirmando que o pedido deve ser atendido imediatamente para não prejudicar quem foi eleito nessas condições. “Impedir a diplomação de candidatos legitimamente eleitos, a um só tempo, vulnera a segurança jurídica imanente ao processo eleitoral em si mesmo, bem como acarreta a indesejável precarização da representação política pertinente aos cargos em análise”. 

Com base na decisão dele, devem cair as decisões da justiça que determinaram a realização de novas eleições para prefeituras, nos casos em que o eleito estava na condição de ficha suja. Apesar disso, ainda pode haver recurso contra a decisão do relator no STF e, da mesma forma, também será necessária a análise do presidente do TSE.

O coordenador-geral da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), Marcelo Weick, elogiou a decisão do ministro Kassio Nunes Marques. “A Lei Complementar 135 (Lei da Ficha Limpa) completou dez anos. Natural que agora se avalie, longe do calor das emoções daquele julgamento das ADCs 29 e 30 (as ações no STF que discutiram a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa), os excessos e desproporções desta Lei, em especial nesse tormentosa e mal feita redação da alínea ‘e’. Caberá ao plenário do STF, tão logo retomada suas atividades em 2021, enfrentar essa questão que, reiteremos, vem em bom momento. A necessária reflexão desta desproporcionalidade de tratamento entre as inelegibilidade previstas na Lei 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)”, disse.

O procurador regional eleitoral do Maranhão, Juraci Guimarães Junior, disse que a decisão afronta ao princípio da igualdade, pois os candidatos que já perderam todos os recursos possíveis não têm mais como apelar ao STF. Ele disse também que a decisão também ofenderia o princípio da anualidade da lei eleitoral. “A alteração do processo eleitoral, por força do art. 16, da Constituição Federal, deve ser feita um ano antes das eleições”, disse.

Liminar suspende trecho da Lei da Ficha Limpa

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar (decisão provisória) para suspender trecho da Lei da Ficha Limpa segundo o qual a contagem da inelegibilidade de oito anos começa após o cumprimento de pena, no caso de condenados em segunda instância ou em órgãos colegiados da Justiça.

Marques assinou a decisão ontem (19). Pela liminar, ficam suspensos os efeitos da frase “após o cumprimento da pena” que consta em um dos dispositivos sobre as hipóteses de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa.

Pela alínea “e”, do inciso I, do Artigo 1º da Lei da Ficha Limpa, todos os que foram condenados em segunda instância ou em qualquer órgão colegiado da Justiça em certos tipos de crimes ficam inelegíveis “desde a condenação até o transcurso do prazo de oito (oito) anos após o cumprimento da pena”.

A liminar de Marques, portanto, impede que a inelegibilidade valha por período maior do que os oito anos contados a partir da condenação.

Pela decisão, candidatos que disputaram as eleições municipais de 2020 podem já se beneficiar, se os seus casos ainda estiverem pendentes de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou pelo próprio Supremo.

A Lei da Ficha Limpa traz uma lista com dez tipos de crimes que acarretam inelegibilidade, entre eles os praticados contra a economia popular, o sistema financeiro e o patrimônio privado. Estão incluídos também lavagem de dinheiro, crimes ambientais, contra a vida e o abuso de autoridade, por exemplo.

O ministro atendeu a um pedido feito pelo PDT na última terça-feira (15). A supressão da expressão “após o cumprimento de pena” é necessária para “que o prazo de oito anos trazido por tal lei [da Ficha Limpa] seja respeitado, sem o aumento indevido por meio de interpretação que viola preceitos, normas e valores constitucionais”.

Isso porque, argumentou o partido, muitas vezes a demora no julgamento de recursos acarretava um tempo de inelegibilidade indeterminado, uma vez que o cumprimento de pena deve iniciar somente após o trânsito em julgado (quando não é possível mais apelar contra uma condenação).

Edição: Graça Adjuto / agência brasil

Ministro do STJ converte em preventiva prisão de magistrada da Bahia

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), converteu em preventiva a prisão temporária da desembargadora Lígia Cunha, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Ela é investigada no âmbito da Operação Faroeste, que apura um esquema de venda de decisões por magistrados do estado.

A medida passa a valer a partir de hoje (20). O ministro do STJ atendeu a um pedido da subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo, responsável pelo caso, que argumentou que a magistrada atuava para impedir as investigações.

Lígia Cunha e outra desembargadora do TJBA, Ilona Reis, foram presas temporariamente na última segunda-feira (14), quando foram cumpridos também 36 mandados de busca e apreensão na 5ª e 6ª fases da Operação Faroeste.

Em nota, o Ministério Público Federal (MPF) disse que “a hipótese criminal apurada é a de que as desembargadoras criaram organizações criminosas especializadas em vendas de decisões e lavagem de ativos, com atuação nos conflitos de terras do Oeste baiano e outras regiões”.

Segundo as investigações, Lígia Cunha teria recebido R$ 950 mil para proferir decisões em quatro processos e para praticar tráfico de influência em relação a outro. Ela teria intimidado uma servidora do TJBA para que apagasse informações de um computador, entre outros atos para tentar acobertar os crimes, disse o MPF. Os filhos dela, que são advogados, também estariam envolvidos no esquema. Ilona Reis, por sua vez, teria atuado em três processos e recebido R$ 300 mil.

Na decisão que autorizou a prisão temporária das desembargadoras, o ministro Og Fernandes escreveu haver indícios da existência de “uma engrenagem judicial criminosa no seio do Tribunal de Justiça baiano, que possui a venda de decisões como mercadoria para o enriquecimento ilícito em escala geométrica”. A Agência Brasil tenta contato com a defesa das magistradas.

Diversos outros magistrados do TJBA já foram afastados ou presos em fases anteriores da Operação Faroeste. Segundo o MPF, a suspeita é que diferentes organizações criminosas tenham permitido a grilagem de mais de 360 mil hectares de terras, movimentando bilhões de reais. Até o momento, as investigações resultaram na abertura de três ações penais no STJ, onde os magistrados envolvidos têm foro privilegiado.

Edição: Graça Adjuto / agêcia brasil

Lewandowski libera Estados e municípios para comprarem vacinas sem aval da Anvisa

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou governadores e prefeitos de todo o País a adquirir vacinas registradas por autoridades sanitárias estrangeiras, caso a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não dê aval ao imunizante estrangeiro dentro de um prazo de 72 horas. A medida pode ser tomada em caso de descumprimento do plano nacional de vacinação por parte do governo federal.

A Anvisa alega que a lei prevê o prazo de 72 horas para que dê aval ou não ao uso no País de imunizantes para a covid-19 registrados pelas autoridades sanitárias dos Estados Unidos, Europa, China ou Japão. O aval automático para a entrada dos produtos só será dado se a agência não se manifestar nesse prazo. O órgão não estipula o mesmo prazo no caso em que estas vacinas obtenham apenas a autorização emergencial para uso naqueles países.

O imunizante da Pfizer, por exemplo, obteve apenas este aval emergencial nos EUA e no Reino Unido, onde já começou a ser utilizado. O pedido à Anvisa para importar e distribuir uma vacina já registrada em outro país só pode ser feito pelas fabricantes. Ou seja, um governador não pode tomar essa iniciativa.

O prazo normal da Anvisa para análise de registro de vacinas contra a covid-19 é de até 60 dias. O tempo pode cair, caso a fabricante tenha adotado a “submissão contínua” de documentos e já tenha entregue parte de seus estudos. Também se houver registro nas autoridades sanitárias citadas na lei. Registrada, a vacina pode ser distribuída em massa e até para a rede privada.

No caso do uso emergencial, a Anvisa estima que levará até 10 dias na análise. Esse tipo de aplicação emergencial só pode ser feito no SUS, em grupos restritos, como de idosos e profissionais de saúde. Não há ainda pedidos de registro de vacinas ou de uso emergencial à Anvisa.

Ações

Lewandowski tomou a mesma decisão em dois processos distintos: um do governo do Maranhão e outro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que fez o pedido para todos os Estados e municípios brasileiros.

No último dia 9, o Conselho Federal da OAB entrou com ação no Supremo apontando omissão do governo Jair Bolsonaro em razão da demora em fornecer um plano definitivo nacional de imunização e garantir o efetivo acesso da população à vacina contra a covid-19.

“A imensurável gravidade da situação de emergência causada pela pandemia do coronavírus demanda de todas as autoridades brasileiras, em seus variados níveis de governo, a concreta efetivação da proteção à saúde pública e garantia da vida e da dignidade humana”, alegou a OAB.

 

Procurado pela reportagem, o governo do Maranhão informou que “tem buscado alternativas para a vacinação da população”.

Ao acionar a Suprema Corte, a OAB destacou uma declaração dada pela Anvisa em novembro de que “uma eventual aprovação de uma vacina pela autoridade regulatória da China não implica aprovação automática para o Brasil”. ISTOÉ

STF decide que amante não tem direito a pensão por morte

BRASÍILIA - Por seis votos a cinco, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que amante não tem direito a parte da pensão por morte. A maioria dos ministros entendeu que, no Brasil, prevalece o princípio da monogamia. O julgamento diz respeito a um caso específico, mas tem repercussão geral, ou seja, a decisão deve ser observada por juízes e tribunais de todo o país.

O caso julgado é de um homem de Sergipe que queria ter direito à pensão por morte por manter uma relação homoafetiva com outro homem, que, ao mesmo tempo, tinha uma união estável reconhecida juridicamente com uma mulher. O julgamento ocorre no plenário virtual, em que os ministros colocam seus votos no sistema eletrônico da Corte, sem se reunirem.

O relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, destacou que, em julgamento anterior, o STF reconheceu a união entre pessoas do mesmo sexo, mas "não chancelou a possibilidade da bigamia". Assim, o que a Corte está julgando agora é a possibilidade de haver duas relações ao mesmo tempo, "independentemente de serem hétero ou homoafetivas".

"A existência de uma declaração judicial de existência de união estável é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida por um dos companheiros durante o mesmo período", acrescentou Moraes. Ele foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux.

Na primeira instância, o pedido para ter parte da pensão foi aceito. Mas o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) reverteu a decisão, alegando que no Brasil há monogamia.

"A análise do Acórdão [a decisão do TJSE] demonstra que não houve qualquer discriminação em relação ao reconhecimento da existência de relacionamento homoafetivo, que, porém, não pode ser definido como união estável, em virtude da preexistência de outra união estável havida entre o de cujus [falecido] e uma terceira pessoa em período coincidente", escreveu Moraes em  seu voto.

O ministro Edson Fachin foi o primeiro a discordar, sendo acompanhado por Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio Mello. Para eles, não é qualquer caso que permite a divisão da pensão, mas apenas alguns.

Fachin anotou em seu voto:  "uma vez não comprovado que ambos os companheiros concomitantes do segurado instituidor, na hipótese dos autos, estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações de união estável por ele travadas, deve ser reconhecida a proteção jurídica para os efeitos previdenciários decorrentes". o globo.

 

Em derrota da Lava Jato, STF arquiva inquérito aberto contra Eunício Oliveira após delação da Odebrecht

Matheus Teixeira / FOLHA DE SÃO PAULO
BRASÍLIA

A Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta terça-feira (15) arquivar inquérito que investigava se o ex-presidente do Senado Eunício Oliveira (MDB-CE) recebeu vantagens indevidas da Odebrecht.

A investigação foi instaurada em 2017 com base na delação premiada de executivos da empreiteira e apurava se o ex-senador recebeu recursos ilegais para ajudar na aprovação de legislações de interesse da empresa.

Os ministros Gilmar Mendes, Kassio Nunes e Ricardo Lewandowski afirmaram que a apuração se baseia apenas na palavra de delatores e que o excesso de prazo para conclusão do inquérito representa “flagrante ilegalidade”.

Assim, a maioria do colegiado votou para rever decisão do relator, ministro Edson Fachin, de remeter o caso à Justiça Federal do Distrito Federal.

 

Fachin havia determinado a declinação de competência em 20 de maio de 2019 devido à perda de foro especial de Eunício, que não se reelegeu senador em 2018.

Em 16 de agosto do ano passado, a Segunda Turma começou a analisar recurso da defesa do emedebista pelo arquivamento do inquérito.

 

Na ocasião, Gilmar pediu vista e, agora, o julgamento foi concluído em favor de Eunício.

A PGR (Procuradoria-Geral da República) apurava a veracidade das delações que apontaram que o emedebista recebeu R$ 2,1 milhões para atuar em favor da medida provisória que disciplinou o chamado Regime Especial da Indústria Química (REIQ).

Com a MP, foi aprovada a desoneração fiscal que beneficiou diretamente a Braskem, braço empresarial do Grupo Odebrecht no setor petroquímico.

Gilmar disse que trata-se de “inquérito natimorto que perdura quase três anos em evidente prejuízo ao paciente”.

“Já foram produzidas praticamente todas as provas possíveis, de modo que a PGR postula reiteração de diligência que se demonstraram infrutíferas, como cópia de email que Claudio Melo Filho se comprometeu em apresentar 2017”, disse, em referência a um dos ex-diretores da Odebrecht que firmou acordo de delação.

Gilmar ressaltou que as acusações são “excessivamente genéricas” e que inexiste descrições precisas das circunstâncias do suposto crime.

“A referida norma foi efetivamente aprovada e depois convertida em lei. Contudo, inexistem os alegados indícios de obstrução ou de atuação indevida do agente na aprovação da referida lei”, observou.

Kassio Nunes seguiu a mesma linha e disse que a investigação “não conseguiu reunir um lastro probatório mínimo” para que tenha continuidade.

"Foi apenas balizada em depoimentos de colaboradoras em planilhas com anotações produzidas unilateralmente, sem a devida corroboração com os demais elementos informativos colhidos até então, e que sobretudo não foram suficientes para formação da opinião delitiva do MPF, representando uma flagrante ilegalidade”, afirmou.

Lewandowski, por sua vez, ressaltou que não conseguiu “identificar evidências seguras para justificar a continuação” de investigação iniciada em abril de 2017.

Fachin, porém, defendeu a manutenção de sua decisão e disse que seria adequado dar prosseguimento

“Há colaboração premiadas, elementos de corroboração, informações prestadas e relatórios de análises que, somados à minuciosa manifestação da PGR, no meu modo de ver, permitiram o prosseguimento das investigações”.

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