Corregedor do CNJ manda suspender pagamento de penduricalho que custaria R$ 1 bi aos cofres públicos
Por Weslley Galzo / O ESTADÃO
BRASÍLIA - O corregedor do Conselho Nacional de Justiça, ministro Luís Felipe Salomão, determinou nesta quarta-feira, 19, a suspensão do pagamento de penduricalho que custaria até R$ 1 bilhão aos cofres públicos. A decisão foi tomada após o Estadão revelar que o próprio Salomão havia chancelado que fosse pago o retroativo referente ao chamado Adicional por Tempo de Serviço (ATS), uma regalia extinta em 2006 mas reativada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) no final do ano passado.
O benefício salarial poderia engordar o salário de juízes e desembargadores federais em R$ 10 mil por mês, no caso de magistrados com mais tempo de carreira. Para aqueles que entraram na década de 90 na carreira, apenas o retroativo poderia chegar a R$ 2 milhões.
A nova decisão do corregedor do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi tomada após auditores do Tribunal de Contas da União (TCU) recomendarem a suspensão da medida sob risco “irreversível” de dano ao erário. Na decisão expedida nesta quarta-feira, 19, Salomão argumenta “diante das repercussões e impactos financeiros do caso, gerando dúvidas quanto aos valores efetivamente implementados e previsões orçamentárias respectivas” tornou-se necessária a atuação da Corregedoria para “esclarecer definitivamente” o caso.
A regalia beneficia todos os magistrados federais que ingressaram na carreira até 2006. A cada cinco anos de trabalho, eles tiveram o salário turbinado em 5%. Um juiz que ingressou na magistratura na década de 1990, por exemplo, teve o contracheque inflado em 30%. Ou seja, passou a ter direito a receber a mais cerca de R$ 10 mil todo mês por causa do benefício. Hoje, um juiz federal tem salário-base de R$ 33,6 mil, sem considerar os penduricalhos.
Ao analisar a recriação do penduricalho pela primeira vez, a pedido da presidente do CJF, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o corregedor argumentou que só poderia ir contra o pagamento se houvesse alguma ilegalidade no benefício,. Segundo Salomão, a Corregedoria não tem competência para revisar decisões de órgãos autônomos. O ministro frisou novamente essa explicação no despacho assinado hoje.
“A Corregedoria Nacional não é instância revisora das decisões administrativas dos Tribunais e das Corregedorias de Justiça, mas atua apenas nas hipóteses de ilegalidade flagrante, sempre tendo presente a autonomia administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário”, escreveu no despacho.
Agora, Salomão argumenta que os novos elementos apresentados no caso, como a possibilidade apresentada pelo TCU de o custo da medida atingir a cifra de R$ 1 bilhão, tornaram a atuação da Corregedoria necessária. O ministro determinou que o CJF apresente informações no prazo de 15 dias sobre os possíveis impactos financeiros e orçamentários da decisão que recriou o penduricalho.
O corregedor ainda submeteu a decisão individual de suspender o penduricalho ao plenário do Conselho Nacional de Justiça para que seja analisada pelos demais conselheiros. Cabe agora à presidente da instituição, ministra Rosa Weber, pautar o julgamento.
Como revelou o Estadão, auditores do TCU consideraram irregular o pagamento de um novo penduricalho de adicional por tempo de serviço (ATS) pela Justiça Federal e propuseram a suspensão do benefício. A Corte de Contas conduz processos administrativos sobre o caso a pedido do deputado federal Kim Kataguiri e do procurador do TCU Lucas Furtado.
No parecer produzido no último dia 21 de março, o auditor de Governança e Inovação da Corte de Contas, Adauto Felix da Hora, argumenta que a reintrodução do penduricalho pelo CJF “não têm previsão legal”, portanto deve ser suspenso e os valores pagos até o momento devolvidos à administração dos tribunais.
Os técnicos do TCU estimam que já teriam sido pagos R$ 157 milhões e há um saldo ainda a ser creditado na conta de magistrados de R$ 715 milhões, que totalizam R$ 872 milhões, podendo chegar ao custo de R$ 1 bilhão, conforme revelou o Estadão.
Após novas ações do MST, CNA pede urgência ao Supremo em liminar que quer barrar invasões
Por José Maria Tomazela e Isadora Duarte / O ESTADÃO
SOROCABA E SÃO PAULO – A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) disse nesta terça-feira, 18, que as novas ações do Movimento dos Sem Terra (MST) reforçam a urgência do pedido de liminar protocolado no último dia 12, no Supremo Tribunal Federal (STF), para impedir invasões de propriedades em todo o País. Conforme o diretor-jurídico Rudy Ferraz, invasão é crime e viola o direito de propriedade. “Nossa expectativa é de que o STF analise a medida cautelar para que possamos restabelecer o estado democrático de direito.” A entidade do agronegócio reúne federações de agricultores e pecuaristas de todo o País.
Desde o início da semana, no chamado “Abril Vermelho”, o movimento realizou atos em 18 Estados, entre eles invasões e protestos em sedes regionais do Incra em 11 Estados e no Distrito Federal. Na segunda, integrantes do movimento voltaram a invadir fazendas produtivas da Suzano, desta vez em Aracruz, no Espírito Santo. No dia anterior, o alvo foi uma área de pesquisas da Embrapa Semiárido, órgão federal, em Petrolina (PE). As invasões geraram novas reações do setor produtivo e foram repudiadas também no próprio governo.
O movimento também reivindica nas chefias estaduais do Incra “pessoas comprometidas com a reforma agrária”. Como mostrou o Estadão, o governo federal cedeu à pressão do MST e nomeou sete novos superintendentes regionais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Dos sete nomeados, cinco são indicações do MST.
Para o presidente executivo da Indústria Brasileira de Árvores (Ibá), Paulo Hartung, as ações recentes do MST mostram que “vive-se um paradoxo no Brasil”: apesar de o País ter “um agro dinâmico, globalmente competitivo e relevante”, de aproximadamente “5 milhões de propriedades rurais existentes no Brasil, 3,2 milhões estão completamente fora do jogo do agro moderno, com baixa produtividade”.
“Cerca de um milhão de propriedades são assentamentos, em que boa parte também não está inclusa em uma atividade agrícola moderna e tecnológica. Esta é a prioridade do Brasil: levar para essas propriedades assistência técnica, tecnologia, crédito para custeio e investimento, acesso a mercados e insumos adequados. É preciso colocá-los no jogo. Ao dinamizar estas propriedades, o País impulsionará a produção e, consequentemente, combaterá a pobreza”, disse Hartung. “É visível que este movimento social perdeu tração nos últimos anos. A sociedade mudou muito nas últimas duas décadas e já não tolera mais este tipo de atitude.”
Lei nacional não precisa regulamentar cargos em comissão, diz maioria do STF
Como a falta de uma lei federal regulamentadora não impede a designação de servidores nem a produção de efeitos da previsão constitucional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria para negar a existência de omissão legislativa quanto ao inciso V do artigo 37 da Constituição, que trata de condições e percentuais mínimos para o preenchimento de cargos de confiança ou em comissão na administração pública por servidores de carreira.
O colegiado entendeu que a inexistência de uma lei nacional sobre o tema não configura inércia do Congresso. Para os ministros, cada ente federado pode definir suas próprias regras para tal preenchimento, conforme suas necessidades burocráticas.
O caso vem sendo analisado pelo Plenário virtual. O julgamento se estende até as 23h59 desta segunda-feira (17/4). Até o momento, seis ministros já se manifestaram contra os pedidos feitos na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.
Contexto
O inciso V do artigo 37 da Constituição estipula que as funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores com cargo efetivo, enquanto os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira, em casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
A ADO foi ajuizada em 2017 pelo Conselho Federal da OAB. A entidade apontou que, apesar de expressamente prever a necessidade de uma norma regulamentadora, ainda não existe uma lei ordinária para disciplinar o dispositivo.
Entendimento do relator
Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator da ação. Até o momento, ele já foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça.
Na visão do relator, "a inexistência de lei ordinária não impede o exercício de nenhum direito fundamental". Embora haja exigência de lei regulamentadora, os servidores ainda podem ser designados para cargos em comissão.
Além disso, o inciso II do mesmo artigo da Constituição permite que servidores não efetivos ocupem cargos em comissão. Ou seja, o inciso V — que não estabelece um patamar mínimo desses cargos a serem ocupados por servidores de carreira — não depende necessariamente de regulamentação para produzir efeitos.
Gilmar também ressaltou que o tema já é disciplinado por alguns atos normativos em vigor. Um deles é a Lei 14.204/2021, que simplificou a gestão de cargos em comissão e funções de confiança. Para o relator, tal norma, ao "dispor sobre os aspectos dos regimes jurídicos aplicáveis aos servidores da administração pública federal", cumpriu o mandamento constitucional do inciso V do artigo 37.
Há, ainda, o Decreto 10.829/2021, que regulamenta a Lei 14.204/2021. O artigo 27 do decreto estabelece que o Poder Executivo federal deve destinar, no mínimo, 70% do total de cargos em comissão para servidores de carreira.
O ministro lembrou que o STF já validou a prerrogativa do presidente da República para regulamentar a organização e o funcionamento da administração pública federal por meio de decreto.
Por fim, o magistrado explicou que a competência para tratar do regime jurídico-administrativo dos servidores públicos é tanto da União quanto dos demais entes. Assim, a unidade federativa na qual o cargo está inserido pode "definir os parâmetros para a ocupação de acordo com suas peculiaridades" — o que já ocorreu em alguns estados e no Distrito Federal.
Clique aqui para ler o voto do relator
ADO 44
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2023, 10h43
CNJ autoriza tribunais a pagar auxílio-creche para juízes em todo o País
Por Isabella Alonso Panho / O ESTADÃO
Ao decidir sobre um pedido de providências da Ajuris (Associação de Juízes do Rio Grande do Sul), o Conselho Nacional de Justiça criou um enunciado administrativo que obriga tribunais de todo o País a pagar auxílio-creche para seus magistrados. Para juízes gaúchos, o pagamento será retroativo à data em que o benefício começou a valer para os servidores. A presidente do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber, que também preside o CNJ, votou a favor do privilégio para a toga.
Nem a associação dos juízes gaúchos, nem a Associação dos Magistrados Brasileiros e nem o próprio CNJ divulgaram qual o impacto financeiro que o penduricalho poderá causar nos cofres públicos.
O auxílio-creche, também chamado de auxílio-escolar, é um subsídio concedido a trabalhadores que têm filhos de até seis anos, por meio da disponibilização de vagas em instituições públicas, do pagamento de determinado valor mensal ou da restituição de despesas com escola. As manifestações da Ajuris mencionam vários modelos.
A Associação questionou uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que havia negado o benefício. No curso do processo, a AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), maior entidade representativa da classe, pediu que ele fosse ampliado para todo o País.
Supremo publica decisão final sobre a revisão da vida toda do INSS
Cristiane Gercina / FOLHA DE SP
O STF (Supremo Tribunal Federal) publicou, nesta quinta-feira (13), a decisão final sobre a revisão da vida toda do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), aprovada em dezembro de 2022 por 6 votos a 5. No acórdão, que tem quase 190 páginas, prevaleceu a tese definida no julgamento, sem alterações.
"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", diz a tese.
A revisão da vida toda é uma ação judicial na qual os aposentados pedem correção do benefício para incluir no cálculo de aposentadorias, auxílios e pensões as contribuições feitas antes de 1994, beneficiando quem tinha pagamentos maiores antes do início do Plano Real.
A decisão do STF tem repercussão geral e vale para todas as ações do tipo na Justiça.
Com a publicação, processos que estavam parados na Justiça podem voltar a andar. Desde fevereiro, o INSS tentava ampliar a suspensão nacional das ações, solicitando que não houvesse nenhum julgamento em instâncias inferiores antes que o acórdão fosse publicado.
A decisão final garante a correção a quem entrar com ação. Para o advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, no entanto, o segurado que vai fazer o pedido precisa tomar cuidados, porque nem sempre a correção vale a pena. Além disso, há algumas regras que limitam o direito. Ele vê a revisão da vida toda como uma exceção.
Para entrar na Justiça, o aposentado precisa ter recebido o primeiro benefício há menos de dez anos. Além disso, deve ter documentação que comprove o direito à revisão e cálculos que mostrem a possibilidade de aumentar a renda.
Dentre os documentos estão o Cnis (Cadastro Nacional de Informações Sociais), carteira de trabalho, carnês de pagamento e cópia da Rais (Relação de Informações Sociais). As microfichas do INSS também podem servir como prova.
Para Priscila Arraes Reino, do escritório Arraes e Centeno, o Supremo entendeu que não deve haver regra de transição prejudicial a quem já estava no mercado de trabalho, contribuindo com o INSS, em benefício de quem ainda não tinha entrado no sistema.
"Isso [a decisão] nada mais é do que a confirmação de alguns princípios, como o do melhor benefício, que prevê que sempre que houver mais de uma regra será concedida aquela que é melhor para a o segurado, a mais vantajosa. É a confirmação desse princípio", diz.
Tonia Galetti, coordenadora do departamento jurídico do Sindnapi (Sindicato Nacional dos Aposentados), explica que o Supremo decidiu pela tese do melhor benefício. "O acórdão está dizendo que todo segurado tem direito de escolher o melhor benefício e, portanto, no caso, direito a escolher a regra definitiva ao invés da regra de transição."
QUEM TEM DIREITO À REVISÃO DA VIDA TODA
Tem direito à revisão o segurado que se aposentou nos últimos dez anos, desde que seja antes da reforma da Previdência, instituída pela emenda 103, em 13 de novembro de 2019. É preciso, ainda, que o benefício tenha sido concedido com base nas regras da lei 9.876, de 1999.
Especialistas destacam que quem pediu o benefício após a reforma, mas conseguiu se aposentar com as regras antigas, por meio do direito adquirido, também pode ter direito à revisão.
A correção compensa, no entanto, para quem tinha altos salários antes do início do Plano Real. Trabalhadores que ganhavam menos não terão vantagem.
ENTENDA A REVISÃO DA VIDA TODA
A reforma da Previdência de 1999 criou duas fórmulas de cálculo para a média salarial, que é a base do valor do benefício do INSS. Para quem se filiou ao INSS até 26 de novembro de 1999, a média salarial era calculada sobre 80% das maiores contribuições feitas a partir de julho de 1994. As 20% menores eram descartadas.
Mas, para os novos segurados, que começaram a contribuir com o INSS a partir de 27 de novembro de 1999, a regra de cálculo da média salarial levava em conta os 80% maiores recolhimentos de toda a vida previdenciária.
Trabalhadores com salários antigos mais altos foram prejudicados, porque eles não entravam no cálculo mais vantajoso, que incluía 100% dos salários.
A reforma da Previdência de 2019 mudou essa regra, por isso novos aposentados não têm direito à revisão. Hoje, o cálculo do benefício é feito levando em consideração todos os salários desde 1994, e descartando a possibilidade de inclusão dos valores antigos.
O QUE DIZ O SUPREMO NA DECISÃO FINAL
Além de confirmar a tese definida no julgamento de dezembro, o acórdão do Supremo reforça o entendimento da maioria dos ministros a respeito da decisão. Segundo o documento, a controvérsia da ação diz respeito ao fato de que a regra de transição para quem já estava no mercado de trabalho foi pior do que a nova regra, para quem ainda iria começar a pagar o INSS.
"A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo", diz parte do acórdão.
Com isso, o Supremo entendeu que a transição da reforma ampliou as desigualdades sociais, hipótese não prevista pelo legislador da época.
"Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia", diz.
ENTENDA O CASO
O caso que chegou a STF foi de um segurado que se filiou ao INSS em 1976. Em 2003, o trabalhador pediu o benefício previdenciário. O valor da renda foi calculada conforme a regra de transição da reforma da Previdência de 1999, resultando em uma aposentadoria de R$ 1.493,59.
O trabalhador foi à Justiça solicitando a correção. O pedido foi para que fosse aplicada a regra de cálculo mais vantajosa, o que resultaria num benefício de R$ 1.823. No mês, a diferença é de R$ 329,4. No ano, de 4.282,33, considerando o 13º salário.
Julgado sob o Tema 1.102, o caso chegou ao Supremo em 2020. Antes, porém, foi aprovado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), que determinou o direito, entendendo que o segurado deve receber sempre o melhor benefício, conforme julgamento anterior a respeito de aposentadorias do INSS.
Relatoria de ação que pode beneficiar empreiteiras gera impasse no Supremo
Por Luiz Vassallo / O ESTADÃO
Partidos aliados do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, PSOL, PCdoB e Solidariedade estimulam uma disputa no Supremo Tribunal Federal (STF) e insistem em definir a relatoria da ação que tenta suspender e renegociar multas bilionárias fechadas em acordos de leniência na Operação Lava Jato. O ministro André Mendonça, sorteado para o caso, disse ter competência para tratar do processo, enquanto as siglas querem Gilmar Mendes.
O tema virou também uma batalha político-partidária, com o Novo ingressando com pedido de amigo da Corte (amicus curiae) e defendendo a rejeição de todos os pleitos das legendas governistas.
Como o Estadão revelou, as três legendas apresentaram uma ação contra os acordos de leniência – espécie de delação premiada de empresas – na quarta-feira passada, sob a alegação de que o Ministério Público Federal (MPF) coagiu executivos e empresários de empreiteiras flagradas em desvios na Petrobras. Nela, já invocaram a relatoria de Gilmar. No mesmo dia, o sistema interno do STF entregou o caso a Mendonça. No dia seguinte, os partidos voltaram a pedir Gilmar à frente do processo.
Diante do impasse, e após afirmar discordar dos argumentos, Mendonça deixou a decisão final para a presidente do Supremo, Rosa Weber.
A ação pede que todas as multas assumidas pelas empresas até agosto de 2020 sejam repactuadas. Cinco leniências firmadas com a União pelo chamado “clube vip” de empreiteiras investigadas e punidas na Lava Jato somam R$ 8 bilhões. No âmbito da Operação Greenfield, que revelou fraudes em fundos de pensão e na Caixa, o Grupo J&F se comprometeu a devolver R$ 10,3 bilhões aos cofres públicos. Os partidos afirmam que as penalidades impostas às empresas afetam toda a sociedade, ao levar a uma “quebra generalizada” e causar desemprego.
Para PSOL, PCdoB e Solidariedade, Gilmar tem prevenção – deve ser o relator por julgar no STF casos que têm alguma conexão com a matéria. Mencionaram que o decano da Corte foi relator de pedidos de empreiteiras contra punições aplicadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que excediam valores pactuados em acordos de leniência.
Mendonça, no entanto, escreveu, no despacho de ontem, que a “simples pertinência temática ou identidade de matérias, tal como alegado pelas suscitantes (partidos), não é suficiente para afastar a regra geral que norteia a distribuição processual, de forma aleatória e impessoal, de modo randomizado”. Gilmar é um dos ministros mais críticos no Supremo aos métodos da extinta Lava Jato.
Política
A ação começou a atrair a atenção da oposição. O Novo pediu à Corte para rejeitar o processo sob o argumento de que os partidos aliados de Lula “estão se valendo de ação de controle concentrado de constitucionalidade para buscar no Supremo Tribunal Federal fazer valer suposto direito em favor de terceiro” – este “terceiro”, para o Novo, são as empresas lenientes. Esse controle concentrado se dá em razão do instrumento usado pelo partidos – ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).
“Ora, se as sociedades empresárias pactuantes entendessem que estivessem em alguma vulneração a direito próprio, poderiam, de maneira eficaz, buscar a tutela do Poder Judiciário por meio de demandas individuais ou, quem sabe, a composição de associação para a defesa coletiva de seus interesses enquanto sociedades investigadas, acusadas ou punidas por atos de corrupção contra a administração pública”, afirma o Novo. O partido pede para participar do processo.
Interesse nacional
PSOL, PCdoB e Solidariedade, no entanto, afirmam atuar em benefício de um interesse nacional de retomada do setor de infraestrutura no País. “Assinei porque confio nos partidos que estão propondo a ação, nos argumentos elaborados pelos advogados e porque é preciso rever os acordos que foram firmados sob coerção, em meio à Lava Jato, para garantir a entrada de grupos estrangeiros no Brasil. A iniciativa não tem nada a ver com o governo”, declarou o presidente do PSOL, Juliano Medeiros.
A ministra da Ciência e Tecnologia, Luciana Santos (PCdoB), afirma que assinou na condição de dirigente partidária. “É uma decisão partidária, que parte da compreensão de que é preciso preservar as empresas nacionais como elementos decisivos para impulsionar a economia do País”, disse.
As empreiteiras que integravam o “clube vip” da Operação Lava Jato (Odebrecht, OAS, Andrade Gutierrez, UTC e Camargo Corrêa) confessaram ter formado um cartel para fraudar contratos da Petrobras e outras estatais, além de pagar propina a agentes públicos e políticos.
Das multas, até hoje, apenas pouco mais de R$ 1 bilhão foi quitado. Como mostrou o Estadão, empreiteiras têm procurado o governo para a renegociação, com a possibilidade de pagar parte dos débitos com obras de infraestrutura.
FGTS pode mudar? Entenda o que será decidido no julgamento do STF
Por Jessica Brasil Skroch / O ESTADÃO
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pode passar a ser corrigido pela inflação se o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir pela inconstitucionalidade da atual taxa de reajuste. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090/2014 deve acontecer no próximo dia 20. Esta é a quarta vez em que o julgamento é agendado, depois de ser cancelado em 2019, 2020 e 2021.
O argumento apresentado pelo autor da ação, o Partido Solidariedade, é que a Taxa Referencial mais juros de 3% ao ano, que por lei atualiza os valores depositados nas contas do FGTS hoje, não repõe a inflação brasileira desde 1999. Dessa forma, os trabalhadores estariam perdendo o poder de compra do seu patrimônio.
A ação sugere que esse cálculo de atualização seja substituído por algum índice inflacionário, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Ao comparar os índices do IPCA e da TR, percebe-se que até 1999 não havia muita disparidade, segundo a ADI. Porém, no segundo semestre de 1999, após mudanças de metodologia, a TR passou a ficar sempre inferior ao IPCA. Entre setembro de 2017 e novembro de 2021, a taxa chegou a ficar zerada na maioria dos meses.
O impacto da falta de correção é alto. Segundo estimativas do Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador, cerca de R$ 720 bilhões deixaram de ser repassados aos trabalhadores desde 1999 até março deste ano, se no lugar da TR fosse usado o INPC para correção dos saldos.
Receita aplicou mais de R$ 44 bilhões em multas derrubadas pelo STF
Eduardo Cucolo / FOLHA DE SP
A Receita Federal aplicou de 2010 a 2020 R$ 43,7 bilhões em multas adicionais de 50% para contribuintes que tiveram negados pedidos de compensação de tributos. Essa cobrança foi considerada inconstitucional pelo STF (Supremo Tribunal Federal) na semana passada.
O número foi obtido junto ao governo federal pela Abat (Associação Brasileira Advocacia Tributária), que atuou no processo como parte interessada, e não inclui os valores de 2021 e 2022, o que pode levar o total de autuações a superar R$ 50 bilhões, considerando a média anual do período anterior.
O governo calcula um impacto de R$ 3,7 bilhões no caixa, colocando na conta a devolução das multas pagas nos últimos cinco anos e a perda de arrecadação em 2023. A diferença entre os dois números são valores que ainda estavam em discussão nas esferas administrativa e judicial.
O STF considerou inconstitucional a multa isolada de 50% aplicada quando a Receita Federal indefere pedidos de compensação de tributos, com o argumento que a penalidade fere o direito à petição. Nesses casos, o Fisco também aplica multa de mora de 20%, o que representa uma dupla punição para o contribuinte. O valor do débito é ainda corrigido pela taxa básica de juros.
O levantamento da Abat também mostra que 24% dos pedidos de compensação analisados pela Receita Federal de 2010 a 2020 não foram homologados pelo Fisco, um total de R$ 137,4 bilhões questionados pela instituição.
A decisão do STF tem repercussão geral. Ou seja, o entendimento será aplicado sobre outras que tratam do mesmo tema. A Fazenda Nacional ainda pode fazer questionamentos sobre a decisão, que será de observância obrigatória para os auditores e fiscalizações em andamento quando for publicado o acórdão.
Responsável pelo pedido e pela organização dos dados sobre autuações, o advogado Breno Vasconcelos, que atuou no caso como representante da Abat, diz não ver razões para um pedido de modulação de efeitos por parte da Fazenda Nacional.
Segundo ele, a modulação só existe em situações de relevante interesse social ou para preservar a segurança jurídica. Nesse caso, não houve mudança de jurisprudência, e o impacto financeiro já estava na Lei Orçamentária há algum tempo. Além disso, a posição de cinco ministros pela inconstitucionalidade já era conhecida pelo Fisco desde 2020.
"Temos uma manifestação muito eloquente por parte do Supremo sobre a inconstitucionalidade dessa multa. Não vejo qual seria o argumento plausível para requerer a modulação", diz o advogado. "A União apostou nesse contencioso, não foi pega de surpresa."
OUTRAS MULTAS CONFISCATÓRIAS
Filipe Richter, sócio da área tributária do Veirano Advogados, afirma que outras multas também estão sendo questionadas no Judiciário por seu caráter confiscatório. Entre elas, estão a ação contra a autuação isolada de 5% a 40% por descumprimento de obrigação acessória (Tema 487/RE 640.452), aplicada sobre o valor da operação.
"Uma obrigação acessória, um mero erro de preenchimento de uma declaração, não pode gerar uma penalidade desse tamanho. São multas que acabam passando da linha entre razoabilidade e confisco", afirma Richter.
Segundo o tributarista, o STF já disse em algumas oportunidades que a multa que supera 100% do valor do tributo é confisco. Há casos envolvendo também o ICMS, o que já levou alguns estados, como São Paulo, a rever a legislação sobre o rol de penalidades deste tributo.
O presidente da Abat, Halley Henares, que também atuou no julgamento, afirma que a decisão serve como referência para tribunais e autoridades tributárias regionais, ao sinalizar limites para penalidades de tributos estaduais e municipais. Para Henares, o posicionamento dos ministros mostra ainda que não se pode presumir antecipadamente que todo contribuinte age com má-fé ou dolo.
"Mais do que a questão da multa isolada, a decisão do Supremo está indicando que sanções punitivas, como as multas, têm limites. Esse limite é não ter caráter confiscatório, observar a proporcionalidade e a razoabilidade."
Rodrigo Maito, sócio do escritório Dias Carneiro Advogados, afirma que há uma tendência do Supremo de calibrar o peso das multas em matéria tributária, ao aplicar o princípio da vedação ao confisco.
"O Judiciário está se mostrando atento a sanções que não são proporcionais à infração cometida. A penalidade tem de servir para reprimir e prevenir que haja conduta ilícita, mas quando ultrapassa o valor do principal do tributo devido ela passa a funcionar como um instrumento de confisco", afirma Maito.
Segundo o tributarista, a legislação sobre a multa isolada surgiu da iniciativa de punir aqueles que usavam de má-fé e faziam uso de créditos fictícios, por exemplo, para adiar o pagamento de tributos. Mas a lei acabou aplicando a punição a todos os contribuintes. "O governo decidiu criar uma norma que não identifica no caso a caso se há má-fé. A União quis combater um problema, mas criou outro."
Em relação à multa já isolada de 50%, Maito avalia que a própria União poderia cancelar de ofício as cobranças, de forma a evitar uma derrota nesses casos que gerasse ainda o custo de condenação para os cofres públicos.
Gustavo Brigadão, do escritório BDE (Brigagão Duque Estrada Advogados), afirma que a multa pelo pedido de compensação fere o direito constitucional à petição. "O fato de perguntar se o procedimento está correto não pode ser objeto de multa."
Em relação ao voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, pela inconstitucionalidade, exceto quando for comprovada falsidade, Brigadão afirma que o posicionamento poderia trazer insegurança jurídica e abrir brechas para manutenção das autuações.
"Nosso receio, como representantes dos contribuintes, é que a Receita e a Fazenda passem a ver falsidade em tudo, e você vai ter de continuar no contencioso para tentar demonstrar que naquela compensação não há falsidade alguma. Com essa ressalva feita pelo ministro abre-se uma janela para que todo o contencioso relativo a essa multa continue."
OUTRAS DISCUSSÕES
1. Caráter confiscatório da "multa isolada" por descumprimento de obrigação acessória (RE 640.452 - Tema 487)
Discute se multa aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionada à operação que não gerou crédito tributário possui, ou não, caráter confiscatório.
2. Multa de mora/ISS (RE 882.461/MG - Tema 816)
Além da discussão envolvendo a incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, serão examinados os limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório
3. Multa qualificada (RE 736.090/SC - Tema 863)
Limites da multa fiscal qualificada de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata
Fonte: Veirano Advogados
Projeto da Câmara que dá empate pro réu vem com atraso de 2.000 anos
Por Lenio Luiz Streck / CONSULTOR JURIDICO
O projeto que muda o entendimento do STF: entendamos o imbróglio
Dias atrás a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei pelo qual em todos os julgamentos "em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado".
Estabelece também que qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de Habeas Corpus, individual ou coletivo. O HC poderá ser concedido de ofício pelo juiz ou pelo Tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veicula pedido de cessação de coação ilegal.
De pronto, aqui o que impressiona é ter que colocar na lei a coisa mais sagrada da ordem pública nos ordenamentos do mundo: a liberdade e seu remédio heroico — o HC. Mas sejamos otimistas: melhor colocar na lei que pode do que colocar "que não pode".
No específico, o projeto vem para espancar qualquer dúvida sobre o empate e institucionalizar os habeas de ofício. Corretíssima a Câmara.
Mientrastanto, no Supremo Tribunal Federal ocorreu julgamento em que se decidiu em direção contrária ao que dispõe o projeto. Para o STF (ver aqui), vale o regimento interno, artigo 150, pelo qual, nos julgamentos das turmas, o empate favorecerá o réu apenas nos Habeas Corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário.
Nas demais ações, se houver empate, a decisão será adiada até se colher o voto do ministro que estava ausente. Caso o julgamento não seja finalizado em até um mês, por ausência, posto vago, impedimento ou licença, será convocado ministro da outra turma, na ordem decrescente de antiguidade.
A questão à luz do Estado Constitucional que privilegia o cidadão frente ao Estado
A questão é antiga. Surgiu bem antes do Estado Constitucional. Aliás, surgiu antes do logos. Nos tempos em que o mito explicava o mundo.
Esclareço. Os gregos já sabiam que o empate deveria beneficiar o réu. Tanto isso é verdade que a juíza Palas Athena, no julgamento de Orestes (que matou a mãe e o amante), — foi o primeiro julgamento da história do ocidente, embora na mitologia — votou para empatar e logo depois proclamou o resultado: o primeiro in dubio pro reo do mundo.
Na peça de Ésquilo (Eumênidas, da trilogia Oresteia), o resultado foi de 6 a 5 (eram 11 jurados). A juíza (Deusa Palas Athena), vendo que o Estado é maior que o indivíduo, vota como em um escabinato ("juntarei meu voto àqueles que vão para Orestes") e, uma vez empatado o placar, na sequência declara Orestes absolvido.[1]
Quantas lições podemos tirar daí. No Direito, no mínimo cinco grandes temas.

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Os gregos sabiam das coisas. Estado gigante x individuo fraco. Todavia, o Brasil parece não entender bem essa relação. Há controvérsia no STF. Agora o parlamento resolve.
Chegamos atrasados (e ainda sequer resolvemos isso no Carf).
Tirante os protestos do deputado Dallagnol (e do ultradireitista J.R. Guzzo, que odiou o projeto da Câmara), veremos se as lições dos gregos são ou não relevantes: entre o Estado e o cidadão, havendo empate, a lei deve ou não proteger o mais fraco?
Falta também acabarmos com o outro adágio, o do "in dubio pro societate", que não está escrito em lugar nenhum e é usado como se fosse norma.
Por fim, mandou bem também o projeto ao tratar do HC de ofício. Registro apenas que isso não deve ser usado para negar liberdades e, em seguida, usar o poder discricionário para a concessão de ofício.
Atualmente o STF e o STJ fazem algo muito estranho: não conhecem do habeas corpus e, por vezes, conhecem-no de ofício. Em termos de uma epistemologia jurídica, isso é incompreensível.
Aprovado definitivamente o projeto e sancionado (penso que isso tudo ainda vai demorar), esperemos para ver se o jurisprudencialismo não redefine o sentido da norma. Afinal, no Brasil há uma predominância do realismo jurídico. No caso, o STF já vem mostrando que seu entendimento é diferente daquela do Parlamento.
A ver no que vai dar.
[1] Muitas análises da peça dizem que o resultado deu empate e omitem (ou não percebem) o fato de Palas Athena ter votado a favor de Orestes, alcançando, assim, a igualdade, o que proporciona o in dubio pro reo.
Lenio Luiz Streck é professor, parecerista e advogado. Sócio fundador do Streck & Trindade Advogados Associados (www.streckadvogados.com.br).
Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2023, 13h13
STF suspende julgamento definitivo sobre Lei das Estatais
O Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu nesta sexta-feira (31), em Brasília, o julgamento sobre a validade da liminar que suspendeu parte da Lei das Estatais, aprovada em 2016, para proibir indicações de pessoas ligadas diretamente a governos e com ligação direta com partidos políticos para a diretoria de empresas públicas.
Na semana passada, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu o trecho da norma que impedia ministros de Estado e secretários estaduais e municipais de atuarem nas diretorias e nos conselhos de administração de estatais.
A decisão foi colocada nesta sexta-feira para referendo do plenário virtual da Corte, mas o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Apesar da paralisação do julgamento, a liminar de Lewandowski continua valendo.
Ação
A flexibilização das Lei das Estatais foi liberada a partir de uma ação protocolada pelo PCdoB.
Na decisão, Lewandowski disse que a lei restringiu as indicações para as estatais.
“Não obstante os bem-intencionados propósitos do legislador nesse aspecto, a Lei das Estatais, ao que tudo indica, foi muito além das limitações já positivadas no ordenamento jurídico, criando hipóteses de vedação à escolha de administradores, que funcionam como impedimento absoluto à nomeação”, escreveu.
Edição: Kleber Sampaio