Mantega vazou informações sobre taxa Selic para André Esteves, disse Palocci delator
Paulo Roberto Netto, Luiz Vassallo e Fausto Macedo / o estado de sp
03 de outubro de 2019 | 12h50
O ex-ministro petista e delator Antônio Palocci (Fazenda/Governo Lula e Casa Civil/Governo Dilma) detalhou em delação premiada suposto esquema de vazamento de informações privilegiadas sobre alterações da taxa básica de juros, a Selic, do Banco Central, envolvendo o banqueiro André Esteves, do BTG Pactual, e o ex-ministro Guido Mantega (Fazenda/Governos Lula e Dilma).
O banco é alvo de busca e apreensões da Polícia Federal e da Procuradoria da República no âmbito da Operação Estrela Cadente, etapa da Lava Jato deflagrada nesta quinta, 3.
Fundo citado em operação 'Estrela Cadente' tinha único cotista, diz BTG
03 de outubro de 2019 | 13h34
O BTG Pactual afirmou que o fundo alvo da operação denominada "Estrela Cadente", o Fundo Bintang FIM, tinha um único cotista, pessoa física e profissional do mercado financeiro, que também era o gestor credenciado junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Informou ainda que o cotista "nunca foi funcionário do BTG Pactual ou teve qualquer vínculo profissional com o banco ou qualquer de seus sócios".
"O Banco BTG Pactual exerceu apenas o papel de administrador do referido fundo, não tendo qualquer poder de gestão ou participação no mesmo", informou a instituição financeira. Segundo o regulamento do fundo registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o gestor era Marcelo Augusto Lustosa de Souza.
Hoje, uma operação conjunta do Ministério Público Federal em São Paulo (MPF-SP) e da Polícia Federal foi deflagrada para investigar supostos vazamentos de resultados de reunião do Comitê de Política Monetária (Copom) ocorridos nos anos de 2010, 2011 e 2012. Essa operação ocorreu na esteira da delação premiada de Antônio Palocci, que investiga se houve fornecimento de informações sigilosas sobre alteração na taxa Selic em favor de um fundo que teria obtido "lucros extraordinários".
O BTG afirmou que hoje recebeu "pedidos de informação do MPF referentes à operações realizadas pelo Fundo Bintang FIM".
Érika Amorim informa sobre Jornada pela Infância e Adolescência em outubro
Deputada Érika AmorimFoto: Edson Júnior Pio
De acordo a parlamentar, que preside o Colegiado,o projeto tem como objetivo a prevenção ao abuso a crianças e adolescentes, levando informação sobre os assuntos aos municípios do interior do Estado, e que é um dever constitucional evitar que casos ocorram. “A nossa Constituição diz que proteger as crianças e adolescentes é dever de todos, incluindo nós que estamos aqui a serviço da população. Essa jornada fará o papel de informar para evitar que esses casos se perpetuem”, ressaltou.
Guilherme Landim cobra investimentos do Governo Federal para vacinação
Deputado Guilherme LandimFoto: Edson Júnior Pio
O parlamentar ressaltou que a verba orçamentária para a vacinação em 2020 será 7% menor. “Teremos R$ 400 milhões a menos para investir na vacinação. Atualmente, muitos postos já sofrem com a falta de vacinas e não podemos aceitar esse corte no orçamento para algo tão importante”, disse.
Beijo de conotação sexual em criança caracteriza estupro de vulnerável, diz STF
“Beijo lascivo” pode ser considerado ato libidinoso para fins de tipificação do crime de estupro de vulnerável. O entendimento foi firmado pelos ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (1º/10).
Com a decisão, o colegiado manteve a condenação de um adulto em razão de um beijo de língua dado em uma criança de 5 anos de idade.
O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar com as mesmas alegações, também havia mantido a condenação.
O julgamento começou em 2017 e foi retomado nesta terça-feira, com o voto-vista do ministro Luiz Fux pela manutenção da sentença de primeiro grau, por entender que o ato configura o delito de estupro de vulnerável.
Prevaleceu entendimento do ministro Alexandre de Moraes. Ele ponderou que, para determinadas idades, a conotação sexual é uma questão de poder, mais precisamente de abuso de poder e de confiança para a prática de ato sexual, não havendo, portanto, como desclassificar a conduta do paciente para infração penal menos severa (contravenção de molestamento), a qual não detém tal conotação.
"A conotação sexual, para determinadas faixas etárias, é uma questão de abuso de poder e de confiança, pois, embora uma criança de cinco anos não entenda a questão sexual, os reflexos serão sentidos na adolescência, dificultando que tenham confiança em outras pessoas no momento de se relacionar", disse.
Relatoria Vencida
No entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, que votou por deferir a ordem, a conduta em questão —o “beijo lascivo”— não se equipara àquela em que há penetração ou contato direto com a genitália da vítima, situação em que o constrangimento é maior, a submissão à vontade do agressor é total e a violência deixa marcas físicas e psicológicas intensas.
Além isso, apontou que o estudo social não revelou alterações emocionais e comportamentais incomuns à faixa etária da menor, inexistindo, portando, dano psicológico à vítima, frisando ainda, a desproporcionalidade entre os fatos ocorridos e a sanção penal imposta ao paciente.
Concluiu, enfim, que o tribunal de origem, ao condenar o réu pela prática de contravenção penal de molestamento, atuou em harmonia com o Direito posto, observando a existência do desvalor menor da ação e presente o princípio da proporcionalidade, razão pela qual o juízo optou pela repressão menos severa.
Caso
Na decisão de origem, o juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Igarapava (SP) condenou o paciente à pena privativa de liberdade de oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da suposta prática do delito de estupro de vulnerável.
A conduta reprovada nos termos em pauta foi a seguinte: o agente beijou a vítima, uma criança de 5 anos de idade, colocando a língua no interior de sua boca.
Interposto recurso pela defesa, a 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu provimento parcial à apelação. Em virtude disso, desclassificou a conduta para a contravenção penal tipificada no art. 65 do respectivo diploma legal e declarou extinta a punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva, porque transcorridos mais de dois anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 1 de outubro de 2019, 19h57