Aras pede que PF ouça ministros e delegados e recupere registro de reunião com Moro e Bolsonaro
Por Camila Bomfim e Márcio Falcão, TV Globo — Brasília
O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu nesta segunda-feira (4) que o Supremo Tribunal Federal (STF) autorize novas diligências no inquérito que apura suposta interferência política do presidente Jair Bolsonaro na Polícia Federal.
As medidas serão analisadas pelo ministro relator do caso no Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello. Caberá a ele autorizar os depoimentos e enviar as medidas para cumprimento na PF.
Os pedidos de Aras se concentram em quatro frentes:
- depoimentos de pessoas citadas por Moro em depoimento;
- recuperação de áudio ou vídeo que comprove a suposta tentativa de interferência;
- verificação das assinaturas do ato de exoneração do ex-diretor-geral da PF Maurício Valeixo, e
- perícia nas informações obtidas a partir do celular de Moro.
Entenda, abaixo, cada um dos pedidos.
Depoimentos
No pedido ao STF, Augusto Aras solicita que a PF tome depoimentos de 10 pessoas citadas ou relacionadas à acusação feita por Moro ao deixar o Ministério da Justiça e Segurança Pública, em 24 de abril. A lista é formada por:
- ministro da Secretaria de Governo, Luiz Eduardo Ramos;
- ministro do GSI, Augusto Heleno;
- ministro da Casa Civil, Braga Netto;
- deputada Carla Zambelli (PSL-SP);
- ex-diretor-geral da Polícia Federal Maurício Valeixo;
- delegados da PF Ricardo Saadi, Carlos Henrique de Oliveira Sousa, Alexandre Saraiva, Rodrigo Teixeira e Alexandre Ramagem Rodrigues.
Essas pessoas devem ser ouvidas, segundo o chefe da PGR, sobre "eventual patrocínio, direto ou indireto, de interesses privados do Presidente da República perante o Departamento de Polícia Federal, visando ao provimento de cargos em comissão e a exoneração de seus ocupantes".
Para todos os depoimentos, Aras sugere um prazo de cinco dias a partir da intimação dos citados. O prazo é o mesmo dado por Celso de Mello para a oitiva de Moro, na última semana.
Registro de reunião
Aras também pede que Celso de Mello determine à Secretaria-Geral da Presidência da República o envio de cópia dos "registros audiovisuais" de uma reunião entre Bolsonaro, ministros e presidentes de bancos públicos no Palácio do Planalto, em 22 de abril.
A intenção, segundo o documento, é confirmar a afirmação de Moro de que Bolsonaro teria cobrado, neste encontro, a substituição do diretor-geral da PF e do superintendente da corporação no Rio de Janeiro, além de "relatórios de inteligência e informação da Polícia Federal".
Verificação de assinaturas
Aras também requisitou ao Supremo que seja determinada a apresentação dos "comprovantes de autoria e integridade" das assinaturas no ato que exonerou o ex-diretor-geral da PF Maurício Valeixo.
Inicialmente, o decreto foi publicado no "Diário Oficial da União" com as assinaturas digitais de Jair Bolsonaro e Sergio Moro. Em coletiva, horas depois, Moro negou que tivesse assinado o documento, indicando possível fraude na publicação.
No mesmo dia, uma edição extra do "Diário Oficial" republicou o ato, desta vez assinado por Bolsonaro e pelos ministros Walter Souza Braga Netto (Casa Civil) e Jorge Oliveira (Secretaria-Geral). Na justificativa oficial, constou que o texto foi republicado por "erro material".
Perícia em dados de celular
Outra providência requisitada ao Supremo é a análise do material espelhado do celular do ex-ministro da Justiça. Além de um depoimento de mais de oito horas, no último sábado (2), Moro também ofereceu à PF dados do próprio telefone celular.
“Elaboração, observada a cadeia de custódia, de laudo pericial, a partir da mídia de armazenamento que espelha dados informáticos contidos no aparelho de telefonia celular do mencionado ex-Ministro de Estado da Justiça, bem como de relatório de análise das mensagens de texto e áudio, imagens e vídeos nele armazenados," detalhou Aras no pedido.
O depoimento de Moro
Moro foi ouvido no último sábado (2) por mais de oito horas na sede da Polícia Federal em Curitiba. O depoimento foi tomado numa sala ampla e todos usaram máscaras, seguindo as recomendações de autoridades de saúde para o enfrentamento do coronavírus.
A TV Globo apurou que a PF extraiu do telefone do ex-ministro as provas que ele já tinha exibido: as conversas em WhatsApp com o presidente Jair Bolsonaro e com a deputada Carla Zambelli (PSL-SP). Segundo essas mesmas fontes, Moro forneceu algumas novas provas, e principalmente, indicou maneiras de obter outras.
O Jornal Nacional revelou as conversas de Moro com o presidente e com a deputada no dia. Numa troca de mensagens, o presidente enviou a Moro o link de uma reportagem que diz: "PF na cola de 10 a 12 deputados bolsonaristas". Acompanhado da frase "mais um motivo para a troca."
O presidente se referia à troca de Maurício Valeixo, ex-diretor-geral da Polícia Federal, indicado por Moro, que depois foi exonerado por Bolsonaro. Moro explicou ao presidente que todas as decisões sobre este inquérito eram do ministro do STF Alexandre de Moraes.
Moro recebeu da deputada federal Carla Zambeli, do PSL, aliada de Bolsonaro mensagem que diz: “por favor ministro, aceite o Ramagem”. Numa referência à Alexandre Ramagem, que era candidato preferido de Bolsonaro para a PF, acabou sendo indicado para o posto, mas teve a nomeação cancelada pelo STF. Em seguida, Carla
Zambelli sugere na troca de mensagens que o Moro aceite a indicação de Ramagem em troca da vaga no Supremo Tribunal Federal. Moro respondeu que não estava à venda.
O futuro de Jair Bolsonaro e Sergio Moro
Moro prestou depoimento neste sábado (2/5) na Polícia Federal para esclarecer o conteúdo de seu discurso, proferido em entrevista coletiva, na semana passada, quando anunciou sua saída do Ministério da Justiça. Segundo a PGR, os fatos narrados pelo ex-ministro podem caracterizar, da parte de Bolsonaro, falsidade ideológica, advocacia administrativa e obstrução da Justiça, em princípio. Por outro lado, Moro pode incorrer em denunciação caluniosa e prevaricação, entre outros.
Comecemos por Bolsonaro.
A falsidade ideológica existirá caso o presidente tenha expressamente determinado a publicação da exoneração do diretor-geral da Polícia Federal no Diário Oficial com a assinatura do ex-Ministro da Justiça. Caso a subscrição tenha sido inserida por ordem de terceiros, sem sua ciência, não haverá crime de sua parte. Tudo dependerá das provas colhidas no inquérito.
No que se refere a supostas tentativas de interferir em inquéritos policiais, há várias hipóteses possíveis. Caso se chegue à conclusão de que Bolsonaro pretendia alterar o comando da Polícia Federal para, futuramente, intervir em investigações, não há crime. Há diversas faltas na conduta, mas para que o direito penal atue é necessário mais do que simples intenções ou planos.
Por outro lado, se o Presidente tentou, concretamente, intervir em inquéritos, a situação é distinta, a depender do ocorrido. Se a ingerência se limitou a um pedido de informações sobre investigações em andamento, o fato é indiferente sob um prisma penal. Mesmo que sigiloso o expediente, ter notícias sobre seu conteúdo é diferente de atrapalhar seu desenvolvimento. Poderia haver delitos relacionados à quebra de sigilo, mas ao que consta sua execução sequer foi iniciada, e não há como punir a instigação de crime sequer tentado.
Caso a interferência tenha ido além do pedido de informações, a situação é mais grave. Se existiram atos concretos de intervenção em investigação sobre organização criminosa, haverá obstrução de Justiça, com pena de três a oito anos de prisão. Se houve apenas pedidos de tratamento mais brando ou investigações menos rigorosas, existirá advocacia administrativa, caracterizado como o ato de patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. A pena é de detenção de três meses a um ano.
Nesses casos, o presidente terá praticado, no mínimo, crime comum relacionado ao cargo, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal caso a Câmara dos Deputados admita seu processamento.
Quanto a Moro, sua conduta pode caracterizar denunciação caluniosa, se tiver dado causa à instauração de investigação policial ou similares contra Bolsonaro, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Por outro lado, se Bolsonaro praticou crimes (advocacia administrativa ou obstrução de investigação), Moro pode ter prevaricado ou praticado contravenção penal. Para a primeira hipótese, deve ficar configurado que ele deixou de determinar investigação dos atos do presidente para satisfazer a interesses pessoais (CP, arigo. 319). Para a segunda, basta demonstrar que ele não comunicou a autoridade competente crime "de que teve conhecimento no exercício da função pública" (LCP, artigo 66).
O futuro jurídico — e quiçá político — de ambos depende das investigações da Polícia Federal e da decisão do Procurador-Geral da República que, diante das provas colhidas, deverá propor o destino mais adequado ao caso. A sorte e o azar estão lançados.
Pierpaolo Cruz Bottini é advogado, sócio do escritório Bottini e Tamasauskas e professor livre-docente de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP.
Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2020, 8h25
Ex-ministro Sergio Moro presta depoimento de mais de 8 horas na PF, em Curitiba
O ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sergio Moro prestou depoimento de mais de oito horas neste sábado (2) na Superintendência da Polícia Federal (PF), em Curitiba. O depoimento começou pouco depois das 14h e terminou por volta das 22h40. Moro deixou o prédio no começo da madrugada deste domingo (3), pelos fundos, sem dar entrevista.
No depoimento, ele foi questionado sobre as acusações de que o presidente Jair Bolsonaro tentou interferir no trabalho da PF e em inquéritos relacionados a familiares. As acusações foram feitas pelo ex-ministro quando ele anunciou sua saída do governo, há uma semana.
O inquérito foi autorizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para investigar se as acusações de Moro são verdadeiras. Se não forem, o ex-ministro poderá responder na Justiça por denunciação caluniosa e crimes contra a honra.
O depoimento foi determinado pelo ministro Celso de Mello, relator do caso, e foi colhido presencialmente por delegados da PF e acompanhado pelos procuradores que tiveram autorização do ministro do STF. São eles: João Paulo Lordelo Guimarães Tavares, Antonio Morimoto e Hebert Reis Mesquita.
De acordo com informações da RPC, Moro foi ouvido em uma sala ampla com a distância recomendada por causa do coronavírus e com Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
O depoimento foi conduzido pela delegada Christiane Correa Machado, chefe do Serviço de Inquéritos Especiais (Sinq)
Acusações de Moro
Mensagens trocadas pelo ex-ministro e reveladas pelo Jornal Nacional mostram que a deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP) tentou convencer Moro a permanecer no cargo, em meio à polêmica envolvendo a troca de comando da Polícia Federal.
A parlamentar se ofereceu para tentar convencer o presidente da República a indicá-lo para uma vaga de ministro do STF. Moro deixou o governo após Bolsonaro ter demitido o delegado Maurício Valeixo do comando da PF.
O pedido de redução do prazo para que Moro fosse ouvido foi enviado ao STF na tarde de quinta-feira (30) por três parlamentares: o senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e os deputados Tabata Amaral (PDT-SP) e Felipe Rigoni (PSB-ES).
“A gravidade das acusações dirigidas ao presidente da República, em nosso entendimento, somada à grave crise política pela qual atravessa o país, leva a crer que o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da diligência em tela pode se demonstrar excessivo, mormente porque o prolongamento da crise política resulta em prejuízos para o combate às concomitantes crises na Saúde e na Economia. Nesse sentido, a elasticidade do prazo concedido pode redundar em iminente risco de perecimento das provas”, argumentaram os congressistas. portal g1
Dispensa de licitação e a "Lei do Coronavírus"
A imprevisível crise da pandemia do novo coronavírus gera fortes impactos sociais, econômicos e políticos. Por consequência, o regime de contratações públicas foi cabalmente afetado, em diversos âmbitos. Diante desse cenário, o poder público precisa adotar medidas urgentes para solução de problemas extraordinários de várias ordens. A urgência da situação clama pela flexibilização dos trâmites e exigências nos procedimentos administrativos.
Nesse contexto, foi publicada a Lei n.º 13.979/2020, popularmente conhecida como "Lei do Coronavírus", que prevê nova hipótese de dispensa de licitação:
"Artigo 4º — É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei".
O §1º do supracitado artigo 4º estabelece que essa hipótese de dispensa é temporária, aplicando-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública. Trata-se, portanto, de lei excepcional, conforme prevê a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Segundo os juristas Luciano Elias Reis Marcus e Vinícius Reis de Alcântara, tal prazo não poderá ser superior ao que for declarado pela OMS [1].
Cumpre ressaltar que a referida lei é uma norma geral de licitações e contratos públicos, nos termos do artigo 22, XXVII, da Constituição Federal. Aplica-se, portanto, a Administração Pública direta e indireta, além de abranger todos os entes federativos, que poderão regulamentá-la, considerando suas respectivas competências. Importante esclarecer que, embora as estatais sejam regidas atualmente pela Lei 13.303/2016, a hipótese de dispensa também se aplica a estas, pois o diploma abrange todo e qualquer contrato necessário ao enfrentamento da emergência de saúde pública [2].
Frisa-se que essas contratações de objetos relacionados à solução da crise de enfrentamento não dispensam a observância aos princípios regentes da Administração Pública. Nesse sentido, leciona o professor Marçal Justen Filho:
Harmonia e independência dos poderes? Ives Gandra Martins
Aos 85 anos e mantendo amizade e admiração com e por grande parcela dos juristas brasileiros e muitos estrangeiros, de todas as colorações ideológicas, é sempre com constrangimento que, no dever que me imponho de cidadão, sinto-me na obrigação de expor opinião contrária àqueles expoentes do direito, que, sendo amigos, encontram-se em funções públicas.
Ao ler a Constituição, cujos trabalhos acompanhei de perto, participando de audiências públicas, oferecendo textos, alguns aprovados pela Constituinte e, informalmente, assessorando alguns constituintes, não consigo encontrar nenhum dispositivo que justifique a um ministro da Suprema Corte impedir a posse de um agente do Poder Executivo, por mera acusação de um ex-participante do governo, sem que houvesse qualquer condenação ou processo judicial a justificar. A simples suspeita de que foi escolhido por ser amigo do Presidente da República e poder influenciar procedimentos administrativos levantados por um desafeto do primeiro mandatário não justifica, constitucionalmente, a invasão de competência de um poder em outro.
Se meras suspeitas servirem, a partir de agora, o Poder Judiciário estará revestido de um poder político que não tem, constitucionalmente, de dizer quem poderá ou não ser nomeado de acordo com a visão do magistrado de plantão, mesmo que não haja qualquer condenação ou processo judicial em relação àquele pelo Executivo escolhido.
A partir da decisão do grande constitucionalista Alexandre de Moraes, a quem admiro, com quem tenho livros escritos, somos confrades em academias jurídicas e participamos de bancas de doutoramento juntos, qualquer magistrado de qualquer comarca do Brasil poderá adotar o mesmo critério e por acusações, fundadas ou infundadas, não examinadas pelo Poder Judiciário, em processos com o direito inviolável à ampla defesa, impedir nomeações que são de exclusiva atribuição constitucional do chefe do executivo de qualquer município, estado ou da própria União.
Não entro no mérito de quem tem razão (Bolsonaro ou Moro), mas no perigo que tal decisão traz à harmonia e independência dos poderes (artigo 2º da CF), a possibilidade de uma decisão ser desobedecida pelo Legislativo que deve zelar por sua competência normativa (artigo 49, inciso XI) ou de ser levada a questão — o que ninguém desejaria, mas está na Constituição — às Forças Armadas, para que reponham a lei e a ordem, como está determinado no artigo 142 da Lei Suprema.
A insegurança jurídica enorme que o Poder Judiciário traz sempre que foge à sua competência técnica para ingressar na política, além de levar todo o partido derrotado nas urnas ou nas votações do Congresso pretender suprir seu fracasso representativo recorrendo ao Supremo Tribunal Federal para que este, politicamente, lhe dê a vitória não obtida no exercício de sua função eleitoral.
Não sem razão, temos visto as sessões técnicas de antigamente — quando sustentei pela primeira vez perante o STF, em 1962 ou 63, dois dos atuais ministros não tinham nascido — serem substituídas por seções em que muitas divergências ministeriais são respingadas por ofensas mais pertinentes às discussões legislativas.
Se as suspeitas do ex-ministro são verdadeiras, que haja o devido processo legal com o DIREITO A AMPLA DEFESA, com o que, havendo comprovação, não só a posse não pode ocorrer, mas como se deve punir o culpado, se algum delito foi cometido.
A minha irrestrita admiração de velho professor de Direito Constitucional ao Pretório Excelso e aos onze ministros que o integram, não poderia, todavia, afastar a obrigação, como mero cidadão, de externar meu desconforto em ver a Suprema Corte exercendo funções executivas e invadindo competências alheias, que entendo não ter, e gerando insegurança jurídica e não a estabilidade e a certeza no direito que toda a nação deseja.
Ives Gandra Martins é advogado e professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra.
Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2020, 9h33
Gilmar Mendes: "Lava jato é pai e mãe do bolsonarismo".
Quem elegeu Jair Bolsonaro foi a “força tarefa” da “lava jato”, que tinha no seu comando o juiz Sérgio Moro e como assessores, os jornalistas que cobriam as condenações em série que celebrizaram seus protagonistas. Não exatamente com essas palavras, mas com essa concatenação, o ministro Gilmar Mendes, do STF, revisitou, neste sábado (2/5), a produção do atual momento político brasileiro, em entrevista à Rádio Gaúcha (https://soundcloud.com/radiogaucha/gilmar-mendes-ministro-do-supremo-tribunal-federal-01052020).
“Isso foi fruto de uma ampla construção”, analisou o ministro. Especialmente do eco que a imprensa deu “aos eflúvios, às emanações de Curitiba, da ‘lava jato’”. O itinerário foi simples e eficiente: “Se o Supremo decidia alguma coisa que afetava a ‘lava jato’, o STF é que estava errado — nesse contexto que se desenvolveu o repúdio contra o STF, do qual a mídia foi parceira”.
Para Gilmar, a ‘lava jato’ é o pai e a mãe do bolsonarismo. Desse bolsonarismo vitorioso”. Instado a analisar a colisão de Moro com Bolsonaro, o ministro tentou cautela, mas ressalvou que não se pode ignorar os fatos: ao vazar graves acusações, baseadas em pretensa delação de Antônio Palocci, às vésperas da eleição, é inquestionável que o então juiz atuava como cabo eleitoral do governo que ele passaria a integrar. “A mim me bastam os fatos”, disse o ministro do STF.
Bem humorado, Gilmar lembrou o dia em que Paulo Guedes, já ministro da Economia, contou-lhe que antes mesmo da posse pedira aquiescência de Bolsonaro para convidar Moro para o governo. E recordou o quanto Guedes ficou curioso ao ouvir que ele “deveria escrever isso na sua biografia”. O motivo seria uma inestimável contribuição com o Brasil — que seria tirar Moro de Curitiba.
Questionado sobre a Comissão de Inquérito do Congresso criada para investigar a fabricação de notícias fraudulentas, Gilmar Mendes comparou os agrupamentos que as geram como “um tipo de religião sem deus”. Lembrou da ação nociva dessas milícias na votação do Brexit, no Reino Unido, e na eleição de Donald Trump, nos Estados Unidos.
No Brasil, comentou o ministro, “esses agrupamentos falam em aniquilar pessoas, matar, ‘cancelar o CPF’, como pistoleiros virtuais”. Para ele, “é preciso saber quem patrocina isso”. E voltou a defender o inquérito aberto no Supremo, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes — que deu passos importantes nesse sentido”.
“Uma coisa positiva, nesse cenário de tantos desacertos e infelicidades é que o país está voltando a valorizar o jornalismo profissional, está voltando ao normal para se reencontrar consigo mesmo”, concluiu.
Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2020, 19h52
TJ-MG determina reabertura de comércio da cidade de Teófilo Otoni
O desembargador Luis Carlos Gambogi, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconheceu a validade do decreto municipal que permitia a abertura do comércio em Teófilo Otoni (MG).
A decisão reformou a medida determinada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do município, que proferiu decisão concedendo tutela de urgência determinando a suspensão dos efeitos do decreto municipal e o consequente fechamento do comércio no prazo de 24h.
A Procuradoria-Geral do Município, representada pelos Procuradores Municipais, Luiz de Souza Gomes, Pedro Henrique Dutra e Liliane Almeida de Menezes, interpôs recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, gerando a reforma da decisão.
Ao analisar o caso, o desembargador aponta que "a tese elaborada na mera percepção da realidade sem fundamentos técnicos que lhe dão alicerce jamais poderá ser acolhida, especialmente para esvaziar a competência do prefeito municipal na expedição de seus atos administrativos".
O desembargador ainda citou decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar requerida na ADPF 672, de 02 de abril de 2020, de que não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo discricionário do Executivo.
"Data vênia, se é possível ao chefe do executivo municipal adotar medidas restritivas para a contenção da virose, naturalmente lhe é permitido a adoção de medidas que flexibilizem as restrições, observada a realidade local. Convém novamente lembrar que não há lei federal ou estadual que imponha a adoção do isolamento/quarenta ou do fechamento do comercio não essencial, razão pela qual não vislumbro, neste momento, qualquer ilegalidade no Decreto n. 8.035/2020, que exija a intervenção judicial", escreveu o magistrado.
Conflitos de competência federativa referente à edição de normas para enfrentamento da crise sanitária têm acontecido em várias cidades do país, como em Campina Grande (PB).
1.0000.20.050410-8/001
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Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2020, 8h15
Supremo passa a admitir HC contra ato de ministro da corte
O Habeas Corpus é cabível contra ato individual de ministros do Supremo Tribunal Federal. O entendimento foi firmado pelos ministros em julgamento no Plenário Virtual encerado nesta quinta-feira (30/4). Por maioria, os ministros admitiram HC contra atos individuais de seus membros, formando novo precedente, já que havia divergência de opiniões no tribunal sobre o tema.

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, o HC é cabível contra decisão formalizada por integrante do Supremo, considerando que a súmula 606 "alcança ato de Colegiado, e não individual".
O HC em análise, procedente de Roraima, foi impetrado contra decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, que havia negado um agravo regimental. O paciente alega que está submetido a constrangimento ilegal pela não apreciação do recurso interposto, havendo risco à liberdade, considerada a certificação do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Em seu voto, Marco Aurélio admitiu o HC, rejeitando as preliminares invocadas pela Procuradoria Geral da República. O pedido, contudo, foi negado, pois o ministro vislumbrou "ausência de ilegalidade a ser reparada". De todo modo a simples admissão do HC criou novo entendimento na Corte.
Marco Aurélio foi acompanhado com ressalvas pelos ministro Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Toffoli reiterou que seu entendimento pessoal é pelo cabimento do HC contra decisão individual de seus membros. No entanto, Toffoli diz entender a necessidade de impor balizas à medida para evitar "sua utilização indiscriminada" que, além de subverter o sistema recursal, inviabilizaria o funcionamento do STF.
O ministro afirmou ainda que deve ser seguido o disposto no artigo 102, da Constituição Federal, que aponta a competência do STF para processar e julgar HCs nos casos em que "o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal".
Se houve redução de salário, parcelas de consignado também devem diminuir
Como as prestações de crédito consignado não podem ter valor superior a 30% do salário do tomador, a 22ª Vara Cível de Brasília determinou que o Banco Santander respeite esse percentual nas mensalidades do empréstimo de um cliente que teve redução de 25% do salário por causa da epidemia do coronavírus.

Kateryna Kon
O autor obteve crédito no Banco Santander em setembro de 2019, cujo pagamento foi acordado em 72 parcelas. Ele alegou que, em razão do Programa de Manutenção do Emprego e da Renda, previsto na MP 936/2020 para enfrentamento do estado de calamidade pública causado pela epidemia da Covid-19, teve a jornada de trabalho reduzida, bem como a remuneração.
A medida, segundo ele, repercutiu em seus rendimentos, prejudicando o cumprimento de suas obrigações, entre elas o contrato firmado com o banco. Por conta disso, pediu ao Judiciário o adiamento da exigibilidade das parcelas dos próximos três meses, sendo os valores acrescidos ao saldo devedor, sem, no entanto, a incidência de encargos.
Ao analisar o caso, o juiz apontou que o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu artigo 6º, inciso V, prevê a revisão de cláusulas em razão de fatos que as tornem excessivamente onerosas — como a epidemia do coronavírus.
De acordo com o julgador, o valor das parcelas seria desproporcional, tendo em vista a redução do salário. Dessa maneira, a manutenção da quantia original extrapolaria o limite legal para créditos consignados, que é de 30% da remuneração. Assim, isso tornaria o empréstimo excessivamente oneroso, o que prejudicaria a subsistência digna do consumidor; o juiz, então, autorizou a revisão das mensalidades.
Contudo, o julgador negou o pedido de adiamento do pagamento das parcelas. A seu ver, isso poderia configurar enriquecimento sem causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
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Processo 0711201-75.2020.8.07.0001
Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2020, 11h35
PGR envia recado a Moro e afirma que ‘ninguém está acima da Constituição’

O procurador-geral da República, Augusto Aras, emitiu um comunicado nesta sexta-feira, 1º, em que rebate críticas feitas pelo ex-ministro da Justiça Sergio Moro ao inquérito que foi enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que se apure as acusações que o ex-juiz imputou ao presidente Jair Bolsonaro. Em entrevista a VEJA, Moro afirmou que a investigação tem caráter intimidatório por pedir que sejam apurados possíveis crimes de calúnia e denunciação caluniosa cometidos pelo ex-ministro.
No comunicado em questão, a PGR não cita o nome de Moro em nenhum momento, mas afirma que o inquérito enviado ao STF “obedece à consagrada técnica jurídica de apurar fatos, em tese, ilícitos, identificando os responsáveis e a existência ou não de sua materialidade, em busca de formar convicção sobre a ocorrência ou não de crimes”. Na nota, o órgão diz que cabe a Aras “averiguar todos os fatos – e as versões que lhes dão os envolvidos – em busca da verdade real”.
“A petição de inquérito apenas narra fatos e se contém nos limites do exercício das prerrogativas do Ministério Público, sem potencial decisório para prender, conduzir coercitivamente, realizar busca e apreensão, atos típico de juízes – e, só por isso, não tem caráter intimidatório. O procurador-geral da República, Augusto Aras, reitera que não aceita ser pautado ou manipulado ou intimidado por pessoas ou organizações de nenhuma espécie”, declarou a PGR. O comunicado termina dizendo que “ninguém está acima da Constituição”.
Na sexta-feira, 31, o decano do STF, ministro Celso de Mello, determinou que a Polícia Federal tem cinco dias para ouvir Moro sobre as acusações de que Bolsonaro estava tentando interferir politicamente na corporação. A VEJA, o ex-ministro afirmou que apresentará provas ao STF que corroboram as denúncias feitas contra o presidente.

