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TRF-4 anula ato que batizou de Campo de Lula a jazida de petróleo de Tupi

O ato administrativo que rebatizou de "Campo de Lula" a jazida petrolífera antes denominada de "Tupi", no litoral do Rio de Janeiro, objetivava a promoção pessoal de pessoa viva. Assim, o ato é nulo, por desvio de finalidade, como prevê o artigo 2º, letra "e", da Lei 4.717/1965.

Com este fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que determinou a anulação do ato administrativo que promoveu, em 2010, a alteração do nome de uma jazida de petróleo na Bacia de Santos, em Angra dos Reis (RJ). A escolha do nome partiu, originalmente, da Petrobras e foi chancelada pela Resolução de Diretoria 568/2011, da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

A relatora das apelações na Corte, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, considerou "irretocáveis" os fundamentos da sentença. Ela também manteve o comando sentencial que negou o ressarcimento de despesas de publicidade da estatal, já que a inicial não trouxe provas dos danos ao patrimônio público — e não se pode falar em lesão presumida.

"Ademais, incabível o deferimento do pedido de ‘contrapropaganda’, visto possuir previsão restrita à ação civil pública, em decorrência de previsão expressa no artigo 56, XII, do CDC, não sendo aplicável às hipóteses de ação popular, a qual visa a anulação de ato lesivo, nos termos do artigo 5º, LXXIII, da Constituição de 1988", anotou no acórdão, lavrado em sessão virtual de julgamento realizada na última terça-feira (2/6).

Ação popular
A advogada Karina Pichsenmeister Palma, sócia da banca Gama Advogados, de Porto Alegre, ajuizou ação popular para pedir a troca do nome da jazida petrolífera e a devolução, aos cofres da Petrobras, de todos os valores gastos com publicidade para a divulgação do novo nome. Além da ANP e da Petrobras, a advogada tentou responsabilizar o ex-presidente da estatal, José Sérgio Gabrielli, e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva — o homenageado com o ato.

A autora sustentou que, apesar de ser comum o uso de nomes de animais marinhos para batizar reservatórios de óleo em alto-mar, a escolha foi utilizada como um artifício para homenagear o político do Partido dos Trabalhadores (PT). Segundo ela, "o ato eterniza de forma equivocada o crédito e o mérito pela descoberta do Pré-Sal". Enfim, cabia à ANP, como agência reguladora, realizar um filtro de legalidade ou constitucionalidade do ato administrativo.

Em contestação, a Petrobras alegou não ter havido qualquer lesão ao patrimônio público ou relação entre a denominação utilizada e a figura do ex-presidente, afirmação que foi repetida pela defesa de Lula. Já Gabrielli informou não teve responsabilidade pela escolha dos nomes dos campos de petróleo.

Sentença parcialmente procedente
Em julgamento realizado em 13 de novembro de 2017, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre julgou parcialmente procedente a ação popular, determinando, tão somente, a anulação do ato administrativo que renomeou o campo petrolífero. Negou o ressarcimento dos gastos em publicidade.

Para o juiz federal substituto Vinícius Sávio Violi, a estatal violou o princípio da impessoalidade ao utilizar a denominação, promovendo de forma indevida o nome do então presidente da República, que estava concluindo o seu segundo mandato.

"A razão de decidir dessa sentença (tese) é: o ato de promoção pessoal, violador da impessoalidade na Administração Pública e vedado pelo §1º do art. 37 da CRFB/88, não precisa ser praticado deliberadamente com essa intenção, bastando ser apto a gerar publicidade à pessoa viva beneficiária, às custas do patrimônio público. Com isso em mente, basta chegar à conclusão de que o ex-Presidente obteve publicidade com isso para que se determine a anulação do ato. E concluo que houve esse benefício com publicidade", escreveu na sentença.

Para Violi, o fato de o ex-presidente ter parte do nome de um animal marinho é coincidência. Mas isso não equivale a dizer que a promoção pessoal não existiu. A seu ver, não é necessário saber se o então presidente da República e os corréus ajustaram a prática do ato para, com o subterfúgio de ter um nome coincidente com animal marinho, colher benefícios desse ato.

"Aqui, pouco importa a intenção. Se de fato a escolha se deu exclusivamente por conta do molusco, a consequência é a mesma; afinal, houve um benefício publicitário ao ex-presidente da República. Aliás, boa-fé se presume, não cabendo aqui qualquer afirmação de que houve má-fé por parte dos envolvidos. O que importa é a consequência do fato: publicidade com nome em bem público", repisou na sentença.

Sobre a negativa de ressarcimento dos valores investidos em publicidade, o juiz explicou que não existem razões para afirmar que os gastos se deram com a finalidade de promover o nome do ex-presidente.

"Houve uma promoção pessoal do ex-presidente, mas isso foi reflexo do próprio nome. Essa promoção [publicitária] não decorreu de um propósito específico da estatal em divulgar o campo apenas por ter o nome Lula. A propaganda é mais voltada ao campo em si — bastante produtivo — do que ao nome", deduziu.

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Ação popular 5080287-28.2015.4.04.7100/RS

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

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