Saneamento básico e regularização fundiária (Reurb) em favelas
Inicialmente, cumpre-nos destacar que nossa abordagem será sob a ótica da obrigatoriedade da implantação da infraestrutura essencial (sistema de abastecimento de água potável, sistema de coleta e tratamento de esgoto), conforme previsto na Lei 13.465/17 (artigo 36, §1º), a qual disciplina a regularização fundiária urbana (Reurb) e abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Neste momento pandêmico, com possiblidades de novas pandemias em decorrência de intervenções antrópicas no meio ambiente, a falta de saneamento básico dificulta as ações preventivas destinadas a evitar propagações de vírus. No Brasil, 35 milhões de brasileiros não possuem acesso a água potável, cem milhões de pessoas não contam com coleta e tratamento de esgoto, assim como quatro milhões defecam ao ar livre [1]. Por outro lado, 58,5% das cidades estão sem plano municipal de saneamento básico.
Há grande dificuldade em levar abastecimento público, bem como tratamento de esgoto em núcleos habitacionais de baixa renda quando de sua regularização fundiária. Isso ocorre devido às peculiaridades físicas, topográficas e urbanísticas dos assentamentos precários, assim como pelas dinâmicas sociais e as vulnerabilidades a que estão sujeitas essas populações, com maior índice de inadimplência e da pobreza extrema [2]. Daí a necessidade de tarifa social e subsídios cruzados (artigo 31 da Lei 11.445/07) [3], bem como linhas de crédito de longo prazo para que haja condições de interligação de água e esgoto das residências às respectivas redes que deverão ser levadas pela concessionária até os pontos de conexão com as unidades domiciliares (artigo 18-A da Lei 11.445/07).
O denominado novo Marco Legal do Saneamento (Lei 14.026, de 15/07/20, a qual promoveu diversas alterações na Lei 11.445/07) prevê a universalização do saneamento básico (99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgoto até 31 de dezembro de 2033), podendo haver prestação regionalizada (artigo 3º, III e XIV), além da necessidade de metas quanto à não intermitência do abastecimento, redução de perdas e melhorias dos processos de tratamento (artigo 11-B, caput).
Com a precariedade dos assentamentos urbanos informais, torna-se corriqueiro que "redes de água e esgoto são executadas sem se atentar aos critérios de segurança. Não raro as ligações de água (bem mais flexíveis que as de esgoto) perpassam caixas de passagem de esgotos e de águas pluviais, ou mesmo são instaladas em níveis inferiores às outras. Ademais, com grandes volumes de chuva, as redes transbordam, majorando os riscos sanitários" [4].
Conforme entendimento da procuradora regional da República Sandra Akemi Shimada Kishi, a crise de saneamento é um problema de falta de planejamento e de gestão integrada, sendo o caso de aplicação do princípio do controle do risco (artigo 225, § 1º, V [5]), com transparência e compartilhamento de informações (artigo 216-A, §1º, X, da CF/1988) [6].
A infraestrutura essencial pode ser implantada antes, durante ou depois da conclusão do procedimento da Reurb (artigo 36, §3º). Entretanto, não estão previstos prazos máximos e nem penalidades se houver inadimplemento do termo de compromisso assumido pelos responsáveis com o município ou Distrito Federal quanto ao cumprimento do cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial (artigo 35, IX e X, da Lei 13.465/17).
É nesse contexto que se deve analisar a implantação do sistema de abastecimento público e de esgotamento sanitário quanto aos prazos previstos no denominado novo Marco Legal do Saneamento [7] (Lei 14.026/2020) para se alcançar a universalização do saneamento básico no país (99% da população servida com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgoto) [8]. O prazo para a universalização é 31/12/33 (artigo 11-B, caput), podendo ser prorrogado para 1º/1/40 caso os estudos para a licitação da prestação regionalizada apontarem inviabilidade econômico-financeira da universalização, mesmo após o agrupamento de municípios de diferentes portes, observado o princípio da modicidade tarifária (artigo 11-B, § 9º).
De se ressaltar, com apoio nas lições de Paulo Antônio Locatelli, que "o saneamento básico não tem esse nome por acaso, em se tratando de Reurb é considerado como serviço essencial, primário e inafastável, que deve ser garantido pelos responsáveis pela regularização" [9]. De se consignar que as atividades de abastecimento de água e captação e tratamento de esgoto e lixo também são consideradas essenciais por força do artigo 10, I e VI, da Lei Federal nº 7.783/1989 [10].
Aplicar recursos em infraestrutura essencial para que a Reurb seja efetiva, e não uma "Reurb de papel", em que haveria mera regularização registraria (dominial) é investimento e não gasto. Levar saneamento básico às favelas é investir em saúde, pois, conforme a ONU, a cada real gasto em saneamento básico evita-se gastar quatro reais em saúde.
Embora a coleta de resíduos sólidos urbanos (RSU) não esteja prevista como infraestrutura essencial para regularização de núcleo habitacional (artigo 36, §1º, da Lei 13.465/17), entendemos que o município deverá incluí-la, diante da faculdade de que o ente municipal inclua outros serviços a serem definidos em função das necessidades locais e características regionais. Nesse contexto, importante lembrar que os RSU causam poluição, sendo vetor de doenças, bem como seu arraste por enxurradas poluem o corpo d'água, gerando problemas de abastecimento e de saúde pública.
Caberá ao município, quer execute diretamente os serviços de saneamento, quer haja concessão antiga, quer pretenda efetuar concessão, adotar providências, por força do artigo 9º da Lei 11.445/07, elaborar ou adequar seu plano de saneamento básico. Será o caso de definir indicadores de eficiência do serviço e formas de aferição de seu cumprimento; parâmetros que garantam saúde pública, com volume mínimo per capita de água com potabilidade para abastecimento público, independente da questão tarifária. Ainda será o caso de regulamentar os procedimentos de controle social (como audiências públicas, publicização de relatórios da concessionária e do poder público, bem como o acesso aos relatórios de auditoria independente ou da agência reguladora) quanto ao cumprimento de metas e indicadores, para que a sociedade civil possa denunciar e cobrar ações das autoridades providências cabíveis nas respectivas atribuições, caso existam desconformidades.
Importante que o titular do saneamento providencie programas e ações destinadas a compatibilizar os serviços de saneamento básico (água, esgoto e resíduos sólidos) com os planos de Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI — artigos 2º, VI, e 12 da Lei 13.089/15 — em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas), Plano Diretor do Município (artigo 182 da Constituição Federal), Plano de Bacias Hidrográficas e Plano de Segurança da Água.
Caso os estudos demonstrarem a inviabilidade econômico-financeira da universalização até 31/12/33, mesmo após o agrupamento de municípios de diferentes portes, poderá haver dilação daquele prazo até 1º de janeiro de 2040 (artigo 11-B, §9º, da Lei 11/445/07), a ser autorizado pela agência reguladora. Em não cumpridas as metas, poderá haver caducidade da concessão (artigo 11-B, §7º). Tais prazos valem para novos e antigos contratos (artigo 11-B, §1º, da Lei 11.445/07).
Nos contratos antigos, o poder público poderá executar diretamente a parcela restante de obras não previstas em contrato, licitar a parcela remanescente ou efetuar o aditamento contratual com reequilíbrio econômico financeiro do contrato (artigo 11, §2º, da Lei 11.445/07). Seja qual for o meio de prestação de serviço, as metas de universalização precisarão ser atendidas, compatibilizando-as com o cronograma de obras de infraestrutura essencial exigidas pela Reurb, em especial nos núcleos informais de baixa renda, cuja infraestrutura é de responsabilidade do poder público (artigo 33, §1º, I, com redação dada pela Lei 14.118/21 e artigo 37, ambos da Lei 13.465/17), ainda que abrandada tal responsabilidade pela possibilidade de os beneficiários providenciá-las (artigo 33, §2º).
A implantação do esgotamento sanitário não somente permitirá a despoluição dos corpos d'água, mas com estes limpos poderão ser utilizados no abastecimento público, evitando-se esgoto a céu aberto, com graves contaminações dos poços cacimba e à saúde da população residente em favelas (15,2% da população brasileira, ou 27 milhões de pessoas) [11].
Em caso de concessão do serviços públicos de saneamento (água, esgoto, resíduos), também deverão constar do contrato, quando o caso, os denominados subsídios cruzados (artigos 3º, VII; artigo 11, §2º, III, "c"; 23, IX; 29, §2º; 31). Pensamos que deva constar entre as obrigações da concessionária a necessidade de que tais serviços sejam levados aos núcleos habitacionais informais consolidados de interesse social (artigo 11, III, da Lei 13.465/17), pois embora a implantação da infraestrutura essencial seja de responsabilidade do poder público, ao conceder o serviço ela deve ser transferida ao concessionário, com ou sem subsídios. Tal contrato deverão também ter metas progressivas e graduais de redução de perdas de água, prioridades de instalações desses serviços de saneamento segundo o cronograma das obras de infraestrutura essencial.
Entre outras cláusulas do contrato de concessão também deverão constar garantias de cumprimento das obrigações assumidas (artigo 10-B da Lei 11.445/07) e hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços (artigo 11, §2º, da Lei 11.445/07), sendo que a agência reguladora também poderá declarar a caducidade do contrato (artigo 11-B, §7º).
Tais requisitos contratuais são importantíssimos para se alcançar alguns dos objetivos da Reurb, tais como: assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal; moradia digna em condição de vida adequada; promover o desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (artigo 10, I, VI e VIII da Lei 13.465/17). Nesse contexto, visando concretizá-los será fundamental um papel ativo da agência reguladora, fiscalizando a implantação dos cronogramas de obras e zelando pela qualidade nas operações desses serviços (artigo 11-B, §§3º, 4º, 5º).
Mesmo os núcleos habitacionais situados em áreas rurais, cuja regularização será possível se houver a modificação do plano diretor para ampliar o perímetro urbano (interpretação sistêmica do artigo 11, I, da Lei 13.465/17 c/c artigo 42-B da Lei 10.257/00), poderão receber as obras de saneamento, utilizando-se de métodos alternativos e descentralizados para os serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto.
Concluindo e conforme entendimento da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio da Comissão Especial de Saneamento, Recursos Hídricos e Sustentabilidade do Conselho (CESRHS), com o qual concordamos inteiramente, a universalização proposta pelo novo Marco Legal do Saneamento básico tem por objetivo prover água potável e tratamento de esgoto aos citadinos, "sendo totalmente ilegal qualquer modelo de concessão que não considere as os (sic) núcleos informais consolidados para fins de atingimento das metas de universalização dos serviços de saneamento básico" [12].
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2021, 8h01
ÍNDIA: 25 PACIENTES MORREM POR FALTA DE OXIGÊNIO PARA USO MÉDICO EM HOSPITAL DE NOVA DELHI
Depois de registrar quase 300 mil casos da Covid-19 em um dia, a Índia tem enfrentado colapso em seu sistema de saúde pela falta de abastecimento de oxigênio para uso médico. Nesta sexta-feira (23), ao menos 25 pessoas morreram devido à falta do insumo no hospital Sir Ganga Ram, na capital Nova Delhi.
O hospital informou que os pacientes mortos asfixiados com Covid-19 sofreram com o déficit severo no fluxo de oxigênio em um momento no qual eles precisavam de um suprimento estável e de alta pressão. As informações são da BBC.

A situação foi amenizada ainda na sexta-feira quando um navio-tanque de oxigênio abasteceu o hospital Sir Ganga Ram. De acordo com a unidade de saúde indiana, outros 60 pacientes estavam à beira da morte e foram salvos com a chegada desse suprimento.
A crise do oxigênio também forçou o governo da Índia a colocar tanques de oxigênio em trens expressos especiais e levá-los até os principais hospitais de Nova Delhi. A Força Aérea também disponibilizou aeronaves para o transporte do insumo hospitalar, segundo a agência AP.

“Temos oxigênio excedente em fábricas que estão distantes dos lugares onde ele é necessário no momento. Transportar oxigênio por caminhão é um desafio dessas fábricas ”, disse Saket Tiku, presidente da Associação de Fabricantes de Gases Industriais de Todas as Índias, à AP.
“Aumentamos a produção à medida que o consumo de oxigênio sobe vertiginosamente. Mas temos limitações e o maior desafio agora é transportá-lo para onde é urgentemente necessário”, acrescentou Tiku.

A dificuldade na reposição do oxigênio hospitalar tem criado problemas entre os estados indianos, que se acusam de bloqueio do transporte que distribui o suprimento, impossibilitando o abastecimento de outras unidades. Alguns estados se recusam a enviar o suprimento a outros por medo que falte para sua população.
Por isso, segundo o The Indian Express, o Ministério do Interior e a Suprema Corte de Delhi têm agido para garantir a livre circulação do oxigênio medicinal, condicionando o não cumprimento da medida a uma ação criminal. Mas enquanto governo e judiciário discutiam alternativas, ainda na quinta-feira (22), os principais hospitais das redes pública e privada da região de Nova Delhi calculavam quantas horas poderiam operar normalmente até que seus estoques chegassem ao fim.

Federação, municípios, morticínio. Tragédia nacional
25 de abril de 2021 | 03h00
Jair Bolsonaro ataca Estados e municípios como inimigos a serem destruídos. Para ele, não existem cidadãos merecedores de respeito nas unidades federativas. Em vez de lutar contra a pandemia, o presidente gera batalhas contra as bases administrativas e políticas do País. Surgem os frutos assustadores: mais de 350 mil brasileiros entregues à tortura da morte sem ar, o que revolta quem sente misericórdia ou segue a ética e a moral.
O ignaro governante reitera – em cena macabra – uma guerra antiga das culturas políticas humanas. Trata-se do choque entre poderes centrais e municípios. Estes últimos eram desconhecidos na Grécia e na Roma primitiva. Ali existiam soberanas cidades-Estado. Na Itália as urbes eram livres para organizar suas práticas internas. Vencidas por Roma e ela ligadas em federação (foedus) dela recebiam em especial a justiça. O prefectus, agente romano, resolvia os casos urgentes, mas o júri reunia habitantes locais, cujas instituições eram mantidas.
Os elos entre municípios e Roma se retraíam e se estendiam conforme as vicissitudes políticas, econômicas, sociais. Ora o poder se concentrava, ora se espraiava pelas bases federadas. Os municípios conservavam independência na sua organização, a assembleia do povo elegia os dirigentes. “Os magistrados municipais têm sobre os cidadãos o imperium. Todos obedecem à lei votada pelo povo e se inclinam diante dos administradores nas taxas ou nos trabalhos públicos. Em casos extremos o município cede aos poderes centrais e a lei de Roma toma a dianteira” (Mommsen). “Em casos extremos”, sublinhemos.
Após a chamada “guerra social”, quando as cidades italianas exigiram tratamento similar ao concedido a Roma, os municípios se generalizaram. Cito novamente o grande historiador Mommsen: “O município, constituído no interior do Estado e a ele se subordinando, é uma das mais notáveis manifestações políticas e das mais fecundas da era comandada por Sylla. As reformas constitucionais de Sylla definem um Estado cuja base é múltipla, a das comunas locais”. Dentre os municípios do Estado romano temos Olissipo, Lisboa. Aquelas unidades começaram a ruir por causa dos abusos das autoridades locais, abusos agravados pelo aumento sem freios do fisco em vantagem do poder central.
Os esqueletos municipais serviram às cidades europeias na resistência ao moderno absolutismo, cuja tarefa era unificar os Estados monárquicos. Nos século 16 e 17 tudo fizeram as Cortes para arrancar finanças e poderes dos municípios. Hobbes pensa as urbes como ameaça ao poder absoluto e vê como doença “a desmesurada grandeza de uma cidade, quando ela é apta a fornecer para além de seu próprio domínio os números e o pagamento de um grande exército” (Leviatã). A história da centralização estatal passa pela beligerância entre a Corte e os municípios. Tocqueville (O Antigo Regime e a Revolução) revela as táticas do rei: ele arranca das cidades as suas prerrogativas, como a de eleger os próprios magistrados, para revendê-las com lucro aos mesmos municípios. O prefeito assim escolhido, acrescenta Tocqueville, tem poder menor do que o fiscal do Reino. Daí ser possível aquilatar o grau de corrupção do Antigo Regime. Nele tudo se vende, tudo se compra. O Antigo Regime é um imenso Centrão.
Não citei Lisboa por acaso. Quando surge o Brasil os reis europeus – incluído o português – controlam os países, os municípios perdem força. Em nossa terra os municípios existem, mas não há foedus com a Corte, apenas subordinação. Líderes locais são desprovidos de real autonomia, como seus colegas da Europa absolutista. Tal realidade vigora no Império e na República. Maria Sylvia Carvalho Franco (Homens Livres na Ordem Escravocrata) analisa o controle e o parasitismo do poder central em relação às cidades. Impostos são retirados dos cofres municipais e para eles quase nunca retornam. Tal regime faz dos poderes subordinados fontes de recursos para o Executivo do País, sem retorno em obras públicas dignas do nome.
Com documentos a autora mostra aí a fonte brasileira da indistinção entre público e privado, o compadrio político e outras mazelas. Para obter verbas surgem as oligarquias regionais. No Congresso elas vendem apoio ao presidente/monarca. Tal é a gênese do perene Centrão.
As ditaduras do século 20 reforçam o Executivo nacional. Temos uma enganosa Federação a jungir Estados e municípios. Se na Presidência há uma pessoa despótica e desprovida de saberes – jurídicos, políticos, científicos, históricos –, o combate pátrio vira carnificina. Temos um povo dizimado pela virulência do poder, que age, em relação aos municípios, como conquistador em terra arrasada. Os mortos, hoje aos milhares, são enterrados sem justiça.
Se a Federação brasileira não deixar de ser apenas farsa, seguiremos sob o guante de dirigentes que violam os direitos de Estados e municípios, espaço onde vivemos ou morremos. Quem não respeita tal fato da vida pública não merece governar.
PROFESSOR DA UNICAMP, É AUTOR DE ‘RAZÕES DE ESTADO E OUTROS ESTADOS DA RAZÃO’ (PERSPECTIVA)
Anatomia do habeas corpus - Almir Pazzianotto Pinto, O Estado de S.Paulo
“O habeas corpus é meio processual destinado à proteção do direito de ir e vir, ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder”
Ministro Eros Grau
O Supremo Tribunal Federal (STF) adquiriu duvidosa notoriedade nos últimos tempos. Após décadas de vida recatada, tornou-se autor de decisões nebulosas, com acentuada perda de prestígio e de autoridade.
A generalização é, todavia, injusta. Entre os 11 ministros da Suprema Corte encontramos alguns que julgam com a Constituição e são avessos ao populismo.
Exemplo de populismo jurídico é a decisão proferida em embargos declaratórios no Habeas Corpus 193.726-Paraná, relatado pelo ministro Edson Fachin. O julgamento se deu na Segunda Turma, integrada pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Embargo declaratório é o nome de recurso previsto no Código de Processo Penal (CPP) cujo objetivo é sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (artigo 619).
O habeas corpus foi ajuizado em 3 de novembro de 2020. Figurou como paciente o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Atacou acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial n.º 1.765.139, “no ponto em que foram refutadas alegações de incompetência do Juízo da 13.ª Vara Federal da Subsecção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento da Ação Penal n.º 5046512-94.2016.4.04.7
000, indeferindo-se, por conseguinte, a pretensão de declaração de nulidade dos atos decisórios nesta praticados”.
O trecho está no relatório da decisão, do qual extraio também o seguinte parágrafo: “Após declinar argumentos pelos quais entende viável o ajuizamento da pretensão na via do habeas corpus, sustentam os impetrantes, em síntese, que, nos fatos atribuídos ao ora Paciente não há correlação entre os desvios praticados na Petrobrás e o custeio da construção do edifício ou das reformas realizadas em tal triplex, feitas em benefício e recebidas pelo Paciente (Doc. 11)”.
Desvios praticados por empreiteira na Petrobrás, sociedade de economia mista criada por lei, controlada pela União, com ações nas bolsas de valores, dos quais se beneficiaram além do Paciente, os demais acusados, causando prejuízos irreparáveis ao povo, a grandes e pequenos acionistas, à reputação do País no exterior.
A Constituição, cuja guarda incumbe ao STF, prescreve no artigo 5.º, inciso XV: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou sair com seus bens”. Enlaçado ao inciso XV temos o número LXVIII, que diz: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Ao julgarem o pedido, os integrantes da Segunda Turma ignoraram que Lula gozava de liberdade desde 8 de novembro de 2019, quando lhe foi devolvido o direito de locomoção, e a inexistência de risco de prisão. Esqueceram-se do alvará de soltura expedido pelo mesmo STF, que, após intensos debates, impôs às instâncias inferiores respeito ao artigo 5.º, LVII, da Lei Fundamental, cujo texto diz: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Habeas corpus não é recurso. Não há contraditório e contrarrazões. É medida pessoal específica, destinada a amparar o direito à livre locomoção. Ao anular a condenação de Lula, a decisão da Segunda Turma beneficiou seis outros réus por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, denunciados pelo Ministério Público Federal na Ação Penal n.º 5046512-94.2016.04.7000/PR. Registre-se que a decisão condenatória havia sido confirmada no Tribunal Regional Federal de Curitiba e no Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos.
No dia do ajuizamento do habeas corpus o paciente Luís Inácio Lula da Silva estava livre e circulava pelo território nacional. Organizava encontros com os olhos voltados para as eleições de 2022. Preparava-se para disputar a Presidência da República pelo Partido dos Trabalhadores. Se agisse com imparcialidade o ministro Edson Fachin teria aplicado ao pedido o artigo 659 do CPP, que diz: “se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Contra a decisão da Segunda Turma a Procuradoria-Geral da República interpôs recurso ao pleno do STF. A nulidade foi mantida por 8 votos contra 3. A corrente liderada por Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, desafetos do ex-juiz Sergio Moro, foi contestada pelos ministros Kassio Marques, Marco Aurélio Mello e Luís Fux. Fiéis à Constituição e à jurisprudência, demonstraram inexistir nulidade por desvio de competência, prejuízo ao direito de defesa, abuso de poder e que fora observado o princípio do devido processo legal.
Houve colapso mental ou perda de lucidez pela maioria? Se não houve, qual o motivo para arbitrária concessão de habeas corpus que fulmina a Operação Lava Jato e consagra a impunidade contra a corrupção?
Responda o leitor.
ADVOGADO, FOI MINISTRO DO TRABALHO E PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Em perigo - FOLHA DE SÃO PAULO
Se a liberdade de imprensa fosse uma espécie biológica, ela estaria na lista de animais ameaçados no Brasil, na subcategoria EN (em perigo), apenas uma antes da CR (em perigo crítico). Depois disso, pelos critérios da União Internacional para Conservação da Natureza, vem a lista dos já extintos, como tiranossauros e pássaros dodô.
É que a liberdade de imprensa no país, pelo ranking deste ano da ONG Repórteres sem Fronteiras, foi rebaixada da zona laranja (situação sensível) para a vermelha (situação difícil) —uma antes da preta (grave), a derradeira. É a primeira vez que entramos nesse território desde que o ranking foi criado, duas décadas atrás.
O Brasil perdeu quatro posições em relação a 2020, quando ainda ocupava a zona laranja. Passamos da 107ª posição global para a 111ª. Estamos ao lado de Bolívia, Nicarágua, Rússia, Filipinas, Índia e Turquia —nações que dificilmente seriam citadas como exemplos de boa institucionalidade.
Os otimistas podem se regozijar por não nos alinharmos a China, Turcomenistão, Coreia do Norte e Eritreia, que ocupam os últimos lugares entre 180 países analisados.
Problemas estruturais, como o número relativamente alto de jornalistas assassinados e a alta concentração proprietária das empresas que atuam no setor, fazem com que o Brasil nunca tenha frequentado a metade superior da lista.
Nos últimos anos, mais especificamente desde a eleição de Jair Bolsonaro para o cargo de presidente, a situação se deteriorou.
Multiplicaram-se os processos judiciais abusivos movidos contra jornalistas, assim como os ataques verbais contra profissionais desferidos por simpatizantes do presidente, quando não pelo próprio.
Há intenção deliberada desse grupo de destruir a credibilidade da imprensa que não lhe é dócil nem laudatória —se alguém mostra que você está mentindo, a melhor estratégia de defesa é atacar a reputação de quem revela essa verdade inconveniente.
Bolsonaro e seus seguidores passarão, cedo ou tarde. Isso poderá ajudar o Brasil a superar a fase mais aguda de perigo em que se encontra, mas não será o bastante para colocá-lo na parte superior do ranking, que se deve almejar.
A tarefa depende tanto de avanços materiais (melhoria da infraestrutura de apoio à informação) como institucionais (eficiência do Judiciário). A batalha vale a pena.
Dado o caráter instrumental da liberdade de imprensa para todo tipo de avanço social, não é uma coincidência que os países que lideram os rankings de qualidade de vida, democracia, educação, riqueza ou saúde ocupem também as mais altas posições na lista do Repórteres sem Fronteiras.
O que representa o lançamento tripulado da SpaceX previsto para amanhã?
Por André Lopes EXAME

A missão Crew-2, que parte amanhã, 23, levando quatro astronautas da mesma plataforma de Cabo Canaveral, na Flórida, de onde partiu o Saturn V, que levou o homem à Lua, em 1969, tem significados importantes tanto para a SpaceX quando para a Nasa.
Para a companhia espacial de Elon Musk trata-se de mais um teste de fogo da tecnologia de reutilização de componentes. Tanto o foguete Falcon 9, quanto a capsula Crew Dragon, são modelos reciclados de missões anteriores. O Falcon 9, apesar de ser o foguete mais amplamente usado nos EUA, com 87 viagens já feitas, falhou mais uma vez em fevereiro e explodiu. A impressão geral é de que, apesar dos avanços, o retorno do foguete ainda é um processo instável.
A tensão também se eleva quando na espaçonave estará uma tripulação experiente vinda de diferentes países. Os norte-americanos Shane Kimbrough e Megan McArthur (da Nasa), o japonês Akihiko Hoshide (da agência espacial japonesa, Jaxa) e o francês Thomas Pesquet (da agência espacial europeia, ESA).
Kimbrough, que será o comandante da missão, já passou 189 dias a bordo da ISS. McArthur passou 12 dias no espaço a bordo do ônibus espacial Atlantis, durante a última missão de reparos do telescópio espacial Hubble em 2009. Hoshide voou no ônibus espacial Discovery em 2008 e ficou 124 dias a bordo da ISS em 2012. Por fim, Pesquet passou 196 dias no espaço durante 2016, período durante qual realizou duas caminhadas espaciais.
A Nasa estará atenta em observar mais uma vez como a SpaceX tem involuído nos voos tripulados. Isso porque, no dia 17 de abril, a agência americana selecionou a SpaceX para levar novos astronautas americanos à Lua. O contrato estonteante de 2,9 bilhões de dólares inclui, além dos custos do lançamento, o desenvolvimento do protótipo Starship, que ainda está sendo testado nas instalações da SpaceX no sul do Texas.
Vale acrescentar que a SpaceX foi a única das agências espaciais privadas que assumiu a responsabilidade de enviar humanos ao espaço até agora. No ano passado, com uma viagem à Estação Espacial Internacional, restabeleceu a capacidade norte-americana de realizar o feito pela primeira vez desde o fim do programa de ônibus espaciais e tirou o país da dependência da Rússia.No final, os contratos valiosos vão além de ser um pagamento ao parceiro que tem se esforçado em trazer os velhos tempos no espaçodevolta, são parte do reconhecimento.

