Lei Magnitsky: sanção a Moraes tem potencial para atingir contas e cartões do ministro no Brasil
Por Hugo Henud e Pedro Augusto Figueiredo / O ESTADÃO DE SP
A sanção aplicada pelos Estados Unidos por meio da Lei Magnitsky ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, impedirá que o magistrado tenha contas em bancos americanos, realize transferências internacionais e possua cartões de crédito emitidos por bandeiras estrangeiras, como Visa e Mastercard. Esses efeitos são consenso entre especialistas ouvidos pelo Estadão, mas as consequências da sanção americana para bancos brasileiros que têm Moraes como cliente são incertas. Eles consideram que há um risco potencial de que haja algum efeito que poderia, em último caso, levar ao encerramento de contas do ministro. Há dúvidas se todas as punições previstas pela legislação americana serão aplicadas contra Moraes e se as instituições bancárias brasileiras adotarão uma posição conservadora para não correr risco de também serem sancionadas. Segundo revelou a Coluna do Estadão, bancos já acionaram departamentos jurídicos e apontam que toda transação em dólar estaria proibida para o ministro.
Ao mesmo tempo, Moraes é uma autoridade brasileira e não seria trivial encerrar contas dele no Brasil por causa de um ato unilateral de outro país. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) disse que não se pronuncia sobre “quaisquer aspectos específicos de transações, permitidas ou vedadas, afetas a relacionamento de bancos com seus respectivos clientes, que estão, inclusive, protegidas por sigilo bancário”.
O STF divulgou uma nota em que presta solidariedade a Moraes, mas não respondeu especificamente a um pedido do Estadão para se posicionar sobre as contas bancárias do ministro no Brasil. Moraes, procurado por meio da assessoria da Corte, não havia respondido até a publicação deste texto. O espaço segue aberto.
Presidente do Ramo Brasileiro da International Law Association, Aziz Saliba afirma que a Lei Magnitsky se aplica a transações que ocorrem “dentro, passando ou que entrarão” nos Estados Unidos, mas, via de regra, não atinge diretamente operações realizadas fora do sistema financeiro americano.
“Há uma aplicação mais geral dessa legislação, que poderia ser utilizada, que é argumentar que a empresa estaria prestando assistência ao indivíduo sancionado. Mas, ao meu juízo, manter uma conta não é o nível de exigência que se pede [para punir a empresa por esse motivo]”, disse ele, que também é professor de Direito Internacional da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
Saliba exemplifica que, se Moraes realizar uma transferência de uma conta no Brasil para um país europeu e a operação precisar passar pela filial americana do banco, a transação será bloqueada.
Embora considere que transações internas não deveriam ser afetadas pela sanção, o professor pondera que os bancos podem optar por não correr riscos. “As instituições financeiras operam com base em compliance. Na dúvida, eles travam [a transferência]. Se não fosse o ministro o alvo da sanção, fôssemos eu ou você, o banco iria nos convidar a não ter mais conta. Mas o Banco do Brasil, a título de exemplo, não irá desconvidar o ministro Alexandre de Moraes a ser cliente, pois ele está sofrendo uma sanção estrangeira em razão do exercício regular da sua função”, declarou Aziz Saliba.
Professor da Universidade de Brasília (UnB), Vladimir Aras afirma que, em tese, bancos brasileiros que mantêm agências ou correspondentes nos Estados Unidos podem ter que cumprir as sanções impostas pelos EUA e romper o relacionamento comercial com Moraes. Ele pondera, no entanto, que ainda não há clareza sobre o assunto. Até o momento, foi divulgada somente a inclusão do magistrado na lista de indivíduos sancionados, mas não quais sanções específicas da Lei Magnitsky foram aplicadas ao ministro.
Parte da controvérsia está relacionada ao sistema de pagamentos global Swift, que conecta instituições bancárias de diversos países, inclusive as brasileiras. “A questão é se um banco brasileiro, atuando no Brasil e fazendo operações no Brasil, sem usar o sistema Swfit, seria obrigado a cumprir essas medidas. Se for um banco americano atuando aqui, sim, mas se for uma instituição financeira brasileira, como Caixa ou Banco do Brasil, há o limite da soberania brasileira”, afirmou Aras.
Ele considera que seria “absurdo” se bancos brasileiros forem punidos por permitir movimentações financeiras de Moraes fora do sistema Swift ou que tenham passagem pelo EUA, como a realização de uma transferência ou pagamento via Pix, sistema de pagamentos desenvolvido pelo Banco Central brasileiro. A avaliação, porém, não é unânime. “A sanção, no final das contas, vai acabar afetando toda movimentação financeira do Moraes. Todos os bancos brasileiros estão acoplados ao Swift. Com isso, o banco fica obrigado a seguir regras de compliance que o impedem de ter como cliente pessoas sancionadas”, declarou Ricardo Inglez de Souza, especialista em comércio internacional e sócio do escritório IW Melcheds.
“Assim como países sancionados geram restrições para empresas americanas ou que fazem negócios nos EUA, pessoas sancionadas também”, acrescentou ele.
O professor da Fundação Getulio Vargas (FGV) e coordenador do Observatório da Extrema Direita, Guilherme Casarões, concorda e alerta que instituições financeiras brasileiras também podem ser penalizadas pelo governo americano caso mantenham vínculo com pessoas sancionadas pela Lei Magnitsky, mesmo que as operações não envolvam diretamente os Estados Unidos. “Há precedentes de bancos e instituições financeiras em outros países que foram punidos por manter contas correntes ou oferecer serviços como cartões de crédito a indivíduos incluídos na lista de sanções”, afirmou.
Casarões cita o caso da Rússia como exemplo: após a aplicação de sanções a integrantes do governo de Vladimir Putin, instituições financeiras locais e de países parceiros foram alvo de medidas do Tesouro americano por descumprirem as restrições. “Esse histórico leva os bancos a adotar posições conservadoras, muitas vezes encerrando relações com sancionados para não correr o risco de sofrer penalidades ou de perder acesso ao sistema financeiro internacional”, completou.
Efeitos são imediatos
Os efeitos da sanção passam a valer imediatamente a partir do momento em que o nome entra na lista de pessoas e empresas sancionadas pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Tesouro dos EUA, segundo Helisane Mahlke, professora de Direito Internacional da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
O cadastro funciona como um banco de dados global que bloqueia qualquer relação financeira com instituições norte‑americanas e costuma ser seguido por bancos de outros países que usam o dólar ou mantêm contas correspondentes nos EUA. Ela ressalta que o efeito não se limita aos EUA: instituições de outros países que usam o dólar ou mantêm contas correspondentes em bancos americanos tendem a adotar a mesma conduta para evitar riscos. Essas instituições, lembra, podem ser multadas e até perder o acesso ao sistema financeiro norte‑americano caso desrespeitem as sanções.
Helisane pondera, no entanto, que ainda não está definido como as sanções se estenderão a familiares do ministro, o que dependerá de novas deliberações do governo americano.
O advogado e mestre em Direito Internacional pela USP Victor Del Vecchio ressalta que há nuances no alcance extraterritorial da medida. Ele afirma que empresas estrangeiras com filiais em outros países podem ser obrigadas a cumprir as sanções. Vecchio cita como exemplo a possibilidade de um cartão de crédito emitido no Brasil por um banco local, mas com bandeira americana como Visa ou Mastercard, ser bloqueado porque a operação passa por sistemas controlados nos EUA.
O advogado reconhece que a situação gera insegurança jurídica, dado o ineditismo da aplicação da lei em uma democracia. “É um terreno nebuloso”, avalia. Ele pontua que, enquanto a discussão sobre a validade de uma lei estrangeira para instituições brasileiras não tem resposta definitiva, as sanções podem ser efetivadas, dificultando transferências de recursos e o uso de cartões, serviços de transporte por aplicativo e até de internet. Sobre a extensão das sanções a familiares, Del Vecchio considera “bastante provável” que isso aconteça. Ele lembra que a Lei Magnitsky permite atingir pessoas que auxiliem, sejam beneficiárias ou atuem como intermediárias dos atos ilícitos atribuídos ao sancionado, o que inclui familiares, assessores, empresas de fachada ou laranjas.
Com a aplicação da Lei Magnitsky, podem ser bloqueadas e congeladas contas correntes e de investimentos mantidas em bancos americanos, bem como participações societárias em empresas com sede nos EUA registradas em nome da pessoa física ou jurídica afetada. Cartões de crédito emitidos por instituições financeiras norte-americanas também podem ser cancelados.
Como mostrou o Estadão, Moraes afirmou a interlocutores que não mantém bens ou aplicações nos EUA, o que tornaria essa medida específica inócua.
Brasil precisa reagir com sobriedade diante de tarifaço
Por Editorial / O GLOBO
A confirmação nesta quarta-feira das ameaças feitas por Donald Trump contra a economia e o Judiciário do Brasil causa profunda perplexidade. Como parece hoje ser a marca do governo americano, houve dois movimentos em sentidos opostos: reduziu o alvo da tarifa adicional de 40%, isentando dela centenas de produtos, e radicalizou a perseguição ao ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, enquadrando-o na Lei Magnitsky, que o expõe a sanções financeiras. Nas justificativas, dois comunicados, um da Casa Branca e outro do secretário de Estado, Marco Rubio, fazem menção ao julgamento de Jair Bolsonaro e aos interesses das big techs.
Por certo, 30 de julho de 2025 terá destaque funesto na história das relações entre as duas nações amigas. Empreendedores e trabalhadores de empresas com vendas de produtos nos Estados Unidos serão as grandes vítimas. O tamanho do aumento das tarifas, mesmo com as isenções, é um dos maiores aplicados a uma democracia amiga até o momento e pode inviabilizar exportações em uma série de setores. Com isso, é provável que provoque queda de receita e demissões. Fatias do mercado americano arduamente conquistadas durante anos desaparecerão de uma hora para outra. É verdade que a extensão das consequências foi limitada pela lista de 694 exceções, que inclui petróleo, aviões e suco de laranja, e isso foi um alívio. Esses produtos respondem por cerca de 43% das exportações brasileiras aos Estados Unidos. Mas a lista manteve a tarifa adicional para vários segmentos em que o Brasil é competitivo, como o de carnes, café e frutas. Perto do que se temia no início do mês, o estrago até que foi menor. Ainda assim, provocará muito prejuízo. Por isso é essencial nos próximos dias e semanas tentar aumentar o número de produtos isentos da sobretaxa.
Ante a agressão tarifária e a tentativa de intimidação do Judiciário, as autoridades brasileiras devem reagir com sobriedade. Retaliações tendem a piorar a situação num primeiro momento. É preciso apostar na possibilidade de que uma hora a poeira baixará e será possível dar início a negociações objetivas. A crise demanda a defesa da soberania brasileira naquilo que é inegociável e também uma boa dose de pragmatismo. Discursos inflamados e respostas impensadas servirão apenas para atrasar o entendimento. Como também o prazo para a entrada em vigor da tarifa é de sete dias, o Brasil deve correr contra o relógio. Há bons argumentos, uma vez que os fatos desmentem as acusações de Trump e Rubio. A nota do presidente americano afirma que integrantes “do governo do Brasil tomaram medidas que interferem na economia dos Estados Unidos, infringem os direitos de livre expressão dos cidadãos americanos, violam os direitos humanos e minam o interesse dos Estados Unidos em proteger seus cidadãos e empresas”.
Ora, basta andar pelas ruas de qualquer metrópole brasileira para perceber quanto o Brasil faz bem à economia dos Estados Unidos. Carros de marcas americanas são vistos por todos os lados. Situação semelhante se repete em farmácias, supermercados e lojas. É uma relação ganha-ganha. As companhias trazem investimentos, tecnologia e produtos de qualidade, e os consumidores brasileiros retribuem tirando dinheiro do bolso — não raramente na forma de cartões de crédito com bandeiras americanas.
Fora do mercado voltado para o consumidor final, também há uma série de destaques. Em setores como agronegócio, energia, metalurgia, seguros e financeiro, empresas americanas têm negócios de grande porte no Brasil. Tudo somado, elas respondem por cerca de um terço do estoque de investimentos estrangeiros. Isso explica por que os Estados Unidos foram, na última década, o segundo destino de lucros e dividendos enviados daqui. Um dos maiores mercados consumidores do mundo, o Brasil é ótimo para a economia americana. O resultado da balança comercial, favorável aos Estados Unidos, é mais uma evidência. É preciso acreditar que, em algum momento, Trump será convencido dessa realidade.
Por enquanto, ele tem privilegiado os interesses de apenas um setor, o das big techs, contrariado por decisões judiciais brasileiras para que se responsabilizem pelos crimes e abusos tão comuns nas suas plataformas. Na seção que abre o comunicado com a imposição da sobretaxa de 40%, Trump dedicou três parágrafos para proteger as plataformas digitais. “Ações judiciais, tomadas sob o pretexto de combater a ‘desinformação’, as ‘notícias falsas’ ou os conteúdos ‘antidemocráticos’ ou ‘de ódio’, colocam em perigo a economia dos Estados Unidos ao coagir de forma tirânica e arbitrária as empresas americanas a censurar o discurso político”, diz. Não é verdade. O STF não tem, nem quer ter jurisdição sobre os Estados Unidos, o que seria delirante. Quando pede a derrubada de algum post de redes sociais por violações a leis brasileiras, quer impedir a sua circulação apenas no Brasil. E ao estabelecer recentemente limites às big techs, o STF cumpriu sua missão de proteger a Constituição. A fúria de Trump direcionada à Corte motivada por Jair Bolsonaro e seu filho Eduardo é outra questão indefensável. “O governo brasileiro acusou Bolsonaro injustamente de vários crimes relacionados” ao segundo turno das eleições de 2022, e o STF “decidiu, equivocadamente, que Bolsonaro deve ser julgado por essas acusações criminais injustificadas”, diz o presidente americano. Ora, Jair Bolsonaro está sendo julgado, com amplo direito de defesa, porque realizou encontros com chefes das Forças Armadas e pediu apoio para um golpe de Estado. O próprio Bolsonaro reconheceu ter participado das reuniões após depoimento à polícia dos ex-comandantes do Exército e da Aeronáutica. O ex-número dois da Secretaria-Geral da Presidência, o general da reserva Mário Fernandes, admitiu ser o autor do documento conhecido como “Punhal Verde e Amarelo”, com o plano para matar Luiz Inácio Lula da Silva, Geraldo Alckmin e Moraes. É um disparate usar a defesa dos direitos humanos como pretexto para perseguir Moraes e criticar o Supremo da segunda maior democracia das Américas. Não há perseguição nem cerceamento à liberdade.
'Guerra comercial e diplomática': imprensa mundial destaca Bolsonaro ao repercutir uso da Lei Magnitsky contra Moraes
Por O Globo — Rio de Janeiro
O anúncio da sanção do governo americano contra o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, por meio da aplicação da Lei Magnitsky, repercutiu na imprensa internacional. A decisão ocorre após a escalada da crise entre o presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, e o governo e Judiciário brasileiros. A Bloomberg noticiou que a sanção ocorre no momento em que os EUA intensificam a "perseguição" ao juiz relator das ações judiciais que têm como réu o ex-presidente Jair Bolsonaro, que "tentou um golpe após sua derrota nas eleições de 2022".
A Reuters contextualizou o anúncio da sanção com o tarifaço de Trump. "O presidente dos EUA, Donald Trump, vinculou as novas tarifas ao Brasil ao que chamou de 'caça às bruxas' contra seu aliado de direita", segundo a agência de notícias.
O argentino La Nacion noticiou que a "punição do juiz faz parte da repressão do governo Trump ao governo brasileiro devido ao julgamento em andamento do ex-presidente Jair Bolsonaro por tentativa de golpe". Em Portugal, a RTP afirmou que a decisão representa mais uma "escalada da guerra comercial e diplomática" que o governo Trump iniciou contra a gestão de Luiz Inácio Lula da Silva, "a dois dias das tarifas de 50% impostas pelos Estados Unidos ao Brasil entrarem em vigor".
Ministros do STF defendem que a Advocacia-Geral da União (AGU) conteste nos tribunais internacionais a aplicação da Lei Magnitsky contra Moraes. Na avaliação desses magistrados, essa ação pode ser tanto na Justiça dos Estados Unidos quanto em outras Cortes internacionais. Nesta quarta-feira, o governo Donald Trump anunciou ter incluído o magistrado na lista de pessoas alvo de sanções previstas na legislação do país.
Para integrantes da Corte brasileira, os Estados Unidos descumprem a própria lei ao aplicar as sanções ao ministro do Supremo. A Magnitsky é aplicada por decisão do Executivo, sem necessidade de condenação em processo judicial, e prevê uma série de sanções que, na prática, extrapolam as fronteiras dos EUA. A rigor, basta um ato administrativo do governo americano, que pode ou não ser lastreado em informes de autoridades e organismos internacionais.
Há expectativa de que os ministros do Supremo se manifestem sobre as sanções dos Estados Unidos a Moraes na reabertura dos trabalhos da Corte, nesta sexta-feira.
'Passo atrás' na interlocução
A decisão de Trump mostra um retrocesso na tentativa de diálogo entre os governos do Brasil e dos EUA para um acordo comercial, afirmam interlocutores do governo brasileiro ouvidos pelo GLOBO. A avaliação é que foi dado "um passo atrás" na crise entre os dois países escalou e os desdobramentos são imprevisíveis.
A principal medida prevista na lei é o bloqueio de bens que estejam nos Estados Unidos. Isso inclui desde contas bancárias e investimentos financeiros até imóveis, por exemplo. Os sancionados tampouco podem realizar operações que passem pelo sistema bancário americano. Na prática, isso leva ao bloqueio de ativos dolarizados mesmo fora da jurisdição americana, bem como o bloqueio de cartões de crédito internacionais de bandeiras com sede no país.
A AGU já acompanha outro caso envolvendo Moraes nos EUA. O órgão responsável pela defesa jurídica dos Três Poderes acionou seu escritório em solo americano para acompanhar ações movidas pelas plataformas Rumble e a Trump Media & Technology Group contra o magistrado brasileiro.
Na ação judicial, as empresas acusam o magistrado de violar a Primeira Emenda da Constituição americana, que garante a liberdade de expressão, ao ordenar a remoção de contas de influenciadores brasileiros de direita na Rumble e por outras "tentativas de censura".
Segundo a colunista Miríam Leitão, Moraes não tem contas, nem bens, nem investimentos nos Estados Unidos e está demonstrando aos seus interlocutores não estar preocupado com as sanções impostas. Há dois anos seu visto está vencido e ele não se preocupou em atualizar.
Prosseguimento do golpe
Por Merval Pereira / O GLOBO
Se separarmos a negociação comercial da chantagem política, o Brasil conseguiu sair-se bem da primeira, com uma tarifa média bem menor do que estava previsto devido às isenções conseguidas, e ficou num impasse na seara política, pois o que o governo americano quer não é negociável. O destino do ex-presidente brasileiro Jair Bolsonaro está nas mãos do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em tese, não entra em negociações políticas. A vingança dos bolsonaristas contra o ministro Alexandre de Moraes causará problemas pessoais para ele e sua família, mas não terá o condão de influir no veredito.
Nem mesmo a chantagem implícita no aviso do secretário de Estado Marco Rubio de que os juízes brasileiros não podem se resguardar nas suas togas mudará a tendência à condenação, pois as provas são evidentes, e o crime gravíssimo. A crise nas relações de Brasil e Estados Unidos, no entanto, só faz escalar, numa proporção que não se imagina aonde chegará. O ataque ao juiz do Supremo é um ataque a um dos Poderes da República, não pode ser entendido como uma sanção pessoal.
A inclusão de Alexandre de Moraes na Lei Magnitsky, usada para combater terrorismo e narcotráfico, é uma violência institucional que não pode deixar de ser respondida, embora só tenhamos a retórica para expressar nossa indignação. Até mesmo a Lei de Reciprocidade terá de ser usada cautelosamente, diante das isenções conseguidas, que, frise-se, só saíram para beneficiar as empresas americanas envolvidas. Os documentos oficiais do governo americano tratam o Brasil como uma ditadura truculenta que cerceia cidadãos americanos, deixando como vítimas as big techs e os milicianos digitais brasileiros que se escudam na cidadania americana para atacar o governo brasileiro pelas redes sociais.
Na visão distorcida de Trump, a ação dos Bolsonaros na tentativa de golpe é uma legítima defesa da democracia, como a dele, que incentivou o ataque ao Capitólio. A partir dessa premissa, todas as consequências legais advindas do golpismo são uma tentativa de cercear a liberdade dos “patriotas” que não queriam que os “comunistas” Lula e Biden assumissem o governo de seus países. Um desencontro de datas permitiu que a influência nefasta de Trump não se refletisse na eleição brasileira. Imaginemos, diante dos fatos novos, o que aconteceria se o presidente americano já fosse Trump na época da eleição brasileira. A rejeição internacional a um golpe foi um dos argumentos fortes para que os militares brasileiros não aderissem.
Para os americanos que pensam como Trump, Biden é um democrata esquerdista, e Lula um comunista. As ações de Lula na direção do Sul Global, uma nova versão do que se chamava Terceiro Mundo antigamente, durante a Guerra Fria, ajudam a moldar essa imagem. O Brics, que começou como uma simples reunião de países que se destacavam no cenário econômico internacional como potenciais líderes mundiais em décadas, vem ganhando uma conotação mais politizada, o que irrita Trump. Mas não ao ponto de desencadear essa guerra tarifária contra o Brasil.
Se não fosse o trabalho de sapa dos bolsonaristas Eduardo Bolsonaro e Paulo Figueiredo, o Brasil estaria fora dessa retaliação comercial. O tarifaço de Trump ao Brasil foi o primeiro a ter uma conotação política explícita ao referir-se à questão jurídica de Bolsonaro. Depois, a Rússia também entrou na lista, como ameaça para acabar a guerra na Ucrânia. Estamos, pois, em um impasse político que aparenta não ter saída. Talvez seja justamente o objeto de desejo oculto dos articuladores bolsonaristas esse prosseguimento da tentativa de golpe, agora com o apoio dos Estados Unidos. Quando (se?) Bolsonaro for condenado à prisão, qual será a reação de Trump? Como parece improvável que ele leve a uma situação aguda de mudança de governo, a perspectiva é que a relação com os Estados Unidos fique permanentemente tensa, até que as eleições decidam o destino do trumpismo e do bolsonarismo.
Lula e Moraes jogaram o Brasil na pior crise diplomática desde a Independência
Por J.R. Guzzo / O ESTADÃO DE SP
O Brasil, após dois anos e meio de governo Lula e uns seis de Junta Judiciária comandada pelo ministro Alexandre de Moraes, está enterrado na pior crise diplomática que já viveu desde o dia Sete de Setembro de 1822. Para a rataria gorda de governo é mais uma oportunidade de se exibir, dar carteirada de patriota e fingir coragem sem correr risco. Para os brasileiros, que pagarão até a última dracma deste prejuízo, é um jogo de perde-perde.
Não há como ganhar. O cidadão brasileiro decente tem de ficar ao lado do Brasil, por imperativo moral elementar – certo ou errado, meu país vem em primeiro lugar. No caso do atual conflito com os Estados Unidos, o Brasil está errado, ou o seu governo está errado, o que na prática acaba dando na mesma. Mas o brasileiro está vendido e mal pago nessa história: a opção de ficar a favor de uma potência estrangeira não é disponível, e todos terão de entrar agora numa briga que jamais quiserem comprar.
Na verdade, nem o povo brasileiro e nem os Estados Unidos quiseram brigar. Os únicos que quiseram brigar foram o governo Lula, o Clube Che Guevara a que foi reduzido o STF e a as facções mais extremistas que hoje governam o Brasil. Donald Trump fez exigências que nenhum país pode aceitar, mesmo levando no lombo tarifas de 50% nas suas exportações para os Estados Unidos? Fez. Mas quem fez tudo para criar aqui no Brasil a situação que levou Trump a adotar as sanções? Aí é puro Lula-STF.
Não há nada que Lula não tenha feito em seu terceiro governo (fora os outros) para anunciar ao mundo: “O Brasil é inimigo dos Estados Unidos.” Os brasileiros jamais pediram isso - mas o presidente e a extrema esquerda que hoje guia o que ele pensa, diz e faz, sonham há 40 anos com um Brasil de relações rompidas com os americanos, ou o mais longe, frio e hostil que for possível.
Lula nomeou como comandante da sua “política externa” uma múmia dos tempos do Muro de Berlim e dos Cortadores de Cana de Cuba, militante do Hamas (escreveu o prefácio de um livro sobre a diplomacia do grupo terrorista) e fiador das eleições da Venezuela de Nicolás Maduro. Permitiu que navios de guerra do Irã, que o mundo livre trata oficialmente como país terrorista, atracassem no Rio de Janeiro. Disse que a eleição de Trump seria “a volta do fascismo”.
Lula propõe o fim do dólar como moeda do comércio internacional. Chamou um especialista da China para “regular” as redes sociais no Brasil. Acusa Israel de “genocídio”, e flerta com a ideia de romper relações com o país que o Brasil ajudou a fundar. Culpa a Ucrânia pela invasão de seu próprio território. Apoia na prática o roubo das eleições na Venezuela e fez do Brasil um aliado intransigente de todas as ditaduras do mundo. Tornou-se também um dos países mais antissemitas do cenário internacional – aliás, acaba de retirar-se da Associação Pela Memória do Holocausto
Não é razoável, simplesmente, esperar que o governo americano fique olhando para tudo isso e ache que não há problema nenhum. É óbvio que há. Assim como a Rússia não concorda com a presença de mísseis da OTAN nas fronteiras do seu território, os Estados Unidos também não consideram uma boa ideia ficar em contemplação passiva com a formação de um inimigo cada vez mais agressivo à sua porta. É possível, talvez, hostilizar os Estados Unidos à distância. De perto, a história já é outra.
Para formar a tempestade perfeita, o STF veio se jogar de corpo e alma no apoio à guerra santa de Lula – declarou, ele próprio, a sua guerra particular contra os Estados Unidos, ao transformar o Brasi num país-pária da comunidade democrática mundial. Fez isso eliminando o ordenamento jurídico nacional, os direitos humano e as liberdades públicas para punir inimigos políticos do regime com seus processos contra o “golpe”. Cada vez mais, a propósito, o mundo toma conhecimento dos detalhes sórdidos do que o STF está fazendo – e é duro ficar no papel de “vítima do Trump” quando você tranca na prisão senhoras de 74 anos, e obrigadas a andar de cadeira de rodas, por oferecerem risco à segurança da democracia.
Lula, com o apoio de muita gente, acusa de sabotadores, traidores da pátria e inimigos do Brasil todos os que discordam do seu comportamento irresponsável na política externa – aí sim, uma sucessão de atos lesivos objetivamente ao país. É do interesse nacional do Brasil, obviamente, manter as melhores relações possíveis com a maior potência econômica, militar e política do mundo; a China, por exemplo, acha que é essencial para ela. Lula acha que não. Desde o começo do conflito, em vez de buscar algum ponto de concórdia, dedica 100% do seu tempo a insultar, agredir, debochar, mentir, fazer demagogia – tudo, menos buscar entendimento.
O que dizer de um presidente que afirma, a respeito do seu principal negociador no conflito: “O Alckmin quer negociar com todo mundo; o problema é que ninguém quer negociar com o Alckmin”. É sério, isso? Lula nunca quis negociar nada com os Estados Unidos. Se quisesse, não teria o que propor. Se tivesse alguma proposta, não saberia como chegar a quem decide as coisas no governo americano. Como se descobriu na crise, o Brasil simplesmente não tem uma estrutura para tratar de assuntos importantes com os Estados Unidos; tem acesso ao Hamas e ao PCC, mas não tem acesso à maior potência do planeta. São esses, os patriotas de hoje?

Jornalista escreve semanalmente sobre o cenário político e econômico do País
Veja lista de produtos brasileiros que ficam isentos de tarifaço de Trump
FOLHA DE SP
O decreto de Donald Trump que estabelece tarifas de 50% sobre produtos brasileiros que entram nos Estados Unidos traz uma série de exceções. São produtos que não estariam sujeitos à taxa. Produtos importantes da pauta exportadora brasileira estão na lista.
A lista de exceção é formada por 694 itens. Destes, 565 estão relacionados ao segmento de aeronaves e 76 a petróleo, carvão, gás natural e seus derivados. Entre os alimentos, escaparam da taxação apenas castanhas-do-pará e polpa e suco de laranja. O café ficou de fora da lista de exceções.
Veja abaixo a lista de itens isentos do tarifaço de Trump:
- Castanha do Brasil com casca, fresca ou seca
- Polpa de laranja
- Suco de laranja congelado
- Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, não concentrado
- Suco de laranja, não congelado, valor Brix <20, outro
- Mica bruta
- Minério de ferro não aglomerado
- Minério de ferro, aglomerado
- Minérios de estanho e concentrados
- Carvão, antracite, mesmo pulverizado, mas não aglomerado
- Carvão betuminoso, mesmo pulverizado, mas não aglomerado
- Carvão, exceto antracito ou betuminoso, mesmo pulverizado, mas não aglomerado
- Carvão, briquetes, ovóides e combustíveis sólidos semelhantes fabricados a partir do carvão
- Lignite (exceto azeviche), mesmo pulverizada, mas não aglomerada
- Lignite (excluindo azeviche), aglomerada
- Turfa (incluindo a serapilheira), mesmo aglomerada
- Coque e semicoque de hulha, linhite ou turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta
- Gás de hulha, gás de água, gás de produção e gases similares, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos
- Alcatrões (incluindo os alcatrões reconstituídos), destilados a partir de hulha, linhite ou turfa, e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados
- Benzeno, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
- Tolueno, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
- Xilenos, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
- Naftalina, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura, ou em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
- Misturas de hidrocarbonetos aromáticos (da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos), exceto benzeno, tolueno, xilenos e naftaleno, em que 65% ou mais em volume (incluindo perdas) destilam a 250 °C pelo método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)
- Óleos de creosoto, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
- Óleo leve, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
- Picolinas, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos
- Carbazol, proveniente da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com uma pureza igual ou superior a 65% em peso
- Fenóis, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, contendo mais de 50% em peso de hidroxibenzeno
- Metacresol, ortocresol, paracresol e metaparacresol, provenientes da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura ou produtos similares, em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos, com pureza igual ou superior a 75% em peso.
- Fenóis, nesoi
- Outros produtos da destilação de alcatrão de hulha de alta temperatura e produtos similares em que o peso dos constituintes aromáticos exceda o dos constituintes não aromáticos, nesoi
- Breu, obtido a partir de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais
- Coque de piche, obtido a partir de alcatrão de hulha ou outros alcatrões minerais
- Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, brutos, testados sob 25 graus A.P.I.
- Óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos, brutos, com teste de 25 graus API ou mais
- Combustível de óleo leve para motores, proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
- Combustível de motor de óleo leve, misturado a partir de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos residuais
- Naftas (exceto combustíveis para motores ou misturas de combustíveis para motores) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
- Outras misturas leves de hidrocarbonetos (nesoi), contendo em peso não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações (nesoi) contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
- Outros óleos leves e preparações de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
- Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), testados sob 25 graus API, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos residuais
- Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com teste de 25 graus API ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos residuais
- Combustível de aviação do tipo querosene, proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
- Querosene para motores (exceto querosene para aviação) proveniente de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos usados
- Querosene para mistura de combustível de motor (exceto querosene para aviação) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e outros que não óleos residuais
- Querosene (exceto querosene para aviação, querosene para motor e querosene para mistura) de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto petróleo bruto) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto aqueles que contêm biodiesel e exceto óleos residuais
- Óleos lubrificantes, com ou sem aditivos, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto os brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros que não óleos usados
- Graxas lubrificantes, contendo no máximo 10% em peso de sais de ácidos graxos de origem animal (incluindo animais marinhos) ou vegetal, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros óleos usados
- Outras graxas lubrificantes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, exceto os que contêm biodiesel e outros óleos usados
- Misturas de hidrocarbonetos que contenham, em peso, não mais de 50% de qualquer composto de hidrocarboneto individual, provenientes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos
- Outros óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos ou preparações contendo em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos
- Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), testados sob 25 graus API, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais
- Óleos combustíveis destilados e residuais (incluindo óleos combustíveis misturados), com teste de 25 graus API ou mais, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais
- Combustível de aviação do tipo querosene, combustível para motores ou mistura de combustíveis para motores, provenientes de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto petróleo bruto) ou preparações contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel e exceto óleos residuais
- Querosene (exceto querosene de aviação, combustível para motores ou mistura de combustíveis para motores, de óleos de petróleo e óleos de minerais betuminosos (exceto brutos) ou preparações que contenham em peso 70% ou mais de óleos de petróleo ou óleos obtidos de minerais betuminosos, contendo biodiesel, exceto óleos residuais
- Óleos residuais contendo bifenilos policlorados (PCBs), terfenilos policlorados (PCTs) ou bifenilos polibromados (PBBs)
- Resíduos de destilados e óleo combustível residual (incluindo misturas) testados sob 25 graus A.P.I.
- Resíduos de destilados e óleo combustível residual (incluindo misturas) com teste de 25 graus API ou mais
- Combustível residual de motor ou estoque de mistura de combustível de motor
- Querosene residual ou naftas
- Óleos lubrificantes residuais, com ou sem aditivos
- Resíduos de graxas lubrificantes, contendo, no máximo, 10% em peso de ácidos graxos de origem animal (incluindo animais marinhos) ou vegetal
- Outros resíduos de óleos lubrificantes e graxas
- Misturas de hidrocarbonetos de óleo residual contendo no máximo 50% de qualquer composto de hidrocarboneto único
- Outros óleos residuais
- Gás natural liquefeito
- Propano liquefeito
- Butanos liquefeitos
- Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos
- Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, não gasosos
- Gás natural, em estado gasoso
- Gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto gás natural
- Vaselina
- Parafina (mesmo corada), obtida por síntese ou outro processo e com menos de 0,75% em peso de óleo
- Cera de Montana (mesmo colorida), obtida por síntese ou outro processo
- Ceras minerais (ou seja, parafina com 0,75%+ de óleo, cera microcristalina, ceras de linhito e turfa, ozocerita), obtidas por síntese
- Coque de petróleo não calcinado
- Coque de petróleo calcinado
- Betume de petróleo
- Resíduos (exceto coque de petróleo ou betume de petróleo) de óleos de petróleo ou de óleos obtidos de materiais betuminosos
- Xisto betuminoso ou betuminoso e areias betuminosas
- Betume e asfalto, naturais; asfaltitos e rochas asfálticas
- Misturas betuminosas à base de asfalto natural, betume natural, betume de petróleo, alcatrão mineral ou piche de alcatrão mineral
- Energia elétrica
- Silício, contendo em peso menos de 99,99%, mas não menos de 99% de silício
- Silício, contendo em peso menos de 99% de silício
- Hidróxido de potássio (potassa cáustica)
- Óxido de alumínio, exceto corindo artificial
- Óxidos de estanho
- Cloretos de estanho
- 1,2-dicloropropano (dicloreto de propileno) e diclorobutanos
- Hexacloroetano e tetracloroetano
- Cloreto de sec-butila
- Outros hidrocarbonetos clorados saturados, outros
- Adubos do capítulo 31 em tabletes ou formas semelhantes ou em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg
- Fertilizantes minerais ou químicos contendo os três elementos fertilizantes nitrogênio, fósforo e potássio
- Fertilizantes minerais ou químicos contendo os dois elementos fertilizantes fósforo e potássio
- Madeira tropical, nesoi, serrada ou lascada longitudinalmente, cortada em fatias ou desenroladas, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm
- Polpa química de madeira, graus de dissolução
- Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira de coníferas não branqueada
- Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira não branqueada de coníferas
- Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira de coníferas semibranqueada ou branqueada
- Polpa química de madeira, soda ou sulfato, exceto para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada
- Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira de coníferas não branqueada
- Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira não branqueada de coníferas
- Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira de coníferas semibranqueada ou branqueada
- Polpa química de madeira, sulfito, exceto para dissolução, de madeira não conífera semibranqueada ou branqueada
- Polpa de madeira semiquímica
- Polpa de linters de algodão
- Polpas de fibras derivadas de papel ou cartão recuperados (resíduos e aparas)
- Polpas de material fibroso celulósico, de bambu
- Polpas de material fibroso celulósico, mecânicas
- Polpas de material celulósico fibroso, químicas
- Polpas de material celulósico fibroso, semiquímico
- Fio de amarração ou enfardadeira de sisal ou outras fibras têxteis do gênero Agave
- Pedra monumental ou de construção trabalhada, nesoi
- Barras de prata e dore
- Ouro, não monetário, barras e dore
- Ferro-gusa não ligado contendo em peso 0,5% ou menos de fósforo
- Ferro-gusa não ligado contendo em peso mais de 0,5% de fósforo
- Ferro-gusa em ligas, blocos ou outras formas primárias
- Spiegeleisen em porcos, blocos ou outras formas primárias
- Ferroníquel
- Ferronióbio, contendo em peso menos de 0,02% de fósforo ou enxofre ou menos de 0,4% de silício
- Ferronióbio, outros
- Produtos ferrosos obtidos pela redução direta do minério de ferro
- Produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, pelotas ou formas semelhantes; ferro com uma pureza mínima de 99,94% em peso, em pedaços, pelotas ou formas semelhantes
- Resíduos e sucata de estanho
Veja abaixo os itens isentos só para aviação civil:
- Tubos, canos e mangueiras rígidos de polímeros de etileno
- Tubos, canos e mangueiras, rígidos, de polímeros de propileno
- Tubos, canos e mangueiras rígidos de polímeros de cloreto de vinila
- Tubos, canos e mangueiras rígidos de outros plásticos, nesoi
- Tubos, canos e mangueiras de plástico flexíveis, com pressão de ruptura mínima de 27,6 MPa
- Tubos, canos e mangueiras flexíveis de plástico, nesoi, com acessórios, não reforçados nem combinados de outra forma com outros materiais, com acessórios
- Tubos, canos e mangueiras de plástico flexíveis, nesoi
- Acessórios de plástico para outros tubos, canos e mangueiras, nesoi
- Juntas, arruelas e outras vedações de plástico
- Cartões, não perfurados, adequados para uso como, ou na fabricação de cartões Jacquard; Cartões Jacquard e cabeças Jacquard para máquinas de tecer mecânicas e suas partes; e Folhas transparentes de plástico contendo 30% ou mais em peso de chumbo
- Revestimento para cabos de desviadores de bicicleta e revestimento para cabo ou fio interno para freios de pinça e cantilever, mesmo cortados no comprimento certo, de plástico
- Outros artigos de plástico, nesoi
- Formas de perfil de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha dura
- Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, não reforçados nem combinados com outros materiais, com acessórios
- Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados apenas com metal, com acessórios
- Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados apenas com matérias têxteis, com acessórios
- Tubos, canos e mangueiras de borracha vulcanizada, exceto borracha endurecida, reforçados ou combinados com outros materiais, nesoi, com acessórios
- Pneumáticos novos, de borracha, do tipo utilizado em aeronaves
- Pneus recauchutados, de borracha, do tipo utilizado em aeronaves
- Pneus pneumáticos usados de borracha, para aeronaves
- Artigos de borracha vulcanizada celular, exceto borracha dura
- Juntas, arruelas e outras vedações, de borracha vulcanizada não celular, exceto borracha endurecida, não destinadas a veículos automotores do capítulo 87
- Artigos feitos de borracha natural vulcanizada não celular, exceto borracha endurecida, não utilizados como produtos de controle de vibração em veículos das posições 8701 a 8705, nesoi
- Artigos de borracha sintética vulcanizada não celular, exceto borracha dura
- Borracha dura (por exemplo, ebonite) em todas as formas, incluindo resíduos e sucata; artigos de borracha dura
- Cortiça aglomerada e artigos de cortiça aglomerada, nesoi
- Artigos de polpa de papel, nesoi
- Artigos de papel machê, nesoi
- Cartões de papel ou cartão, não perfurados, para máquinas de cartões perfurados, mesmo em tiras
- Molduras ou suportes para slides fotográficos de papel ou papelão
- Leques de papel ou papelão
- Juntas, arruelas e outras vedações de papel revestido ou papelão
- Papel revestido ou cartão, nesoi
- Artigos de pasta de celulose, nesoi
- Juntas, arruelas e outras vedações de papel, cartão e teias de fibras de celulose, nesoi
- Artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta de celulose ou mantas de fibras de celulose, nesoi
- Artigos ou misturas de crocidolita, nesoi
- Papel, cartão e feltro de amianto, exceto crocidolita
- Juntas de fibras de amianto comprimido (exceto crocidolita), em folhas ou rolos
- Artigos de misturas de ou à base de amianto, nesoi, exceto crocidolita
- Materiais de fricção e suas obras, não montados, contendo amianto
- Pastilhas e lonas de freio, não contendo amianto
- Materiais de fricção e suas obras, não montados, não contendo amianto, nesoi
- Pára-brisas de vidro laminado de segurança, de tamanho e formato adequados para incorporação em veículos, aeronaves, naves espaciais ou embarcações
- Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, estirados ou laminados a frio, barras ocas de seção transversal circular
- Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi
- Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi
- Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, estirados ou laminados a frio, com secção circular e diâmetro externo inferior a 19 mm
- Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, trefilados ou laminados a frio, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou superior a 19 mm
- Tubos, canos e perfis ocos de aço inoxidável, sem costura, não estirados ou laminados a frio, com secção circular
- Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou de rolos
- Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, nesoi
- Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, não envelhecidos ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção circular, para fabricação de rolamentos de esferas ou de rolos
- Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, de seção transversal circular, para caldeiras, aquecedores, etc.
- Aços ligados resistentes ao calor (exceto aço inoxidável), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, com seção transversal circular, nesoi
- Aços ligados (exceto os resistentes ao calor ou os inoxidáveis), sem costura, não estirados ou laminados a frio, tubos, canos e perfis ocos, com secção transversal circular, nesoi
- Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais
- Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede de 4 mm ou mais
- Ferro (exceto fundido) ou aço não ligado, sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
- Aços ligados (exceto aço inoxidável), sem costura, tubos, canos e perfis ocos, exceto de seção transversal circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
- Ferro ou aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
- Aço não ligado, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm+, usados principalmente como partes de artigos de iluminação
- Ferro ou aço não ligado, soldados, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, tubos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 1,65 mm
- Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo igual ou inferior a 406,4 mm, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
- Aço inoxidável, soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm ou mais
- Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 1,65 mm
- Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos e canos cônicos, com espessura de parede de 1,65 mm+, usados principalmente como partes de artigos de iluminação
- Aço ligado (exceto inoxidável), soldado, com seção transversal circular e diâmetro externo de 406,4 mm ou menos, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede de 1,65 mm+
- Ferro ou aço não ligado, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
- Aços ligados, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
- Ferro ou aço não ligado, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
- Aços ligados, soldados, de seção transversal quadrada ou retangular, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
- Tubos, canos e perfis ocos de ferro ou aço não ligado, soldados, com outra seção transversal não circular, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
- Aços ligados, soldados, com outras secções transversais não circulares, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede igual ou superior a 4 mm
- Tubos, canos e perfis ocos de ferro ou aço não ligado, soldados, com outra seção transversal não circular, com espessura de parede inferior a 4 mm
- Aços ligados, soldados, com outras secções transversais não circulares, tubos, canos e perfis ocos, com espessura de parede inferior a 4 mm
- Fio de aço inoxidável, trançado, não isolado eletricamente, provido de acessórios ou transformado em artigos
- Aço inoxidável, fio trançado, não isolado eletricamente, não provido de acessórios ou transformado em artigos
- Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), fios trançados, não isolados eletricamente, providos de acessórios ou transformados em artigos
- Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), fios trançados, não isolados eletricamente, não munidos de acessórios ou transformados em artigos
- Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, munidos de acessórios ou transformados em artigos
- Aço inoxidável, cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, não munidos de acessórios ou transformados em artigos
- Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, munidos de acessórios ou transformados em artigos
- Ferro ou aço (exceto inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas, de arames revestidos de latão (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, sem guarnições ou artes.
- Ferro ou aço (exceto aço inoxidável), cordas, cabos e cordoalhas, exceto de chapa de latão (exceto fios trançados), não isolados eletricamente, sem acessórios, etc.
- Ferro ou aço (exceto inoxidável), faixas trançadas, eslingas e semelhantes, não isolados eletricamente
- Aquecedores de ar e distribuidores de ar quente, de ferro ou aço, não aquecidos eletricamente, com ventilador ou soprador motorizado e suas partes
- Aço inoxidável, pias e lavatórios
- Ferro ou aço, louças sanitárias (exceto banheiras ou pias e lavatórios de aço inoxidável) e suas partes
- Ferro ou aço, artigos de arame, nesoi
- Cobre, fios trançados, cabos, faixas trançadas e semelhantes, não isolados eletricamente, providos de acessórios ou reunidos em artigos
- Tubos e canos de alumínio não ligados
- Tubos e canos de ligas de alumínio
- Titânio forjado, nesoi
- Dobradiças de ferro ou aço, alumínio ou zinco e suas partes metálicas comuns, não projetadas para veículos automotores
- Dobradiças e peças de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco)
- Rodízios de metal comum e suas partes de metal comum
- Ferragens, ferragens e artigos semelhantes, de ferro ou aço, alumínio ou zinco, próprios para móveis e suas partes metálicas comuns
- Ferragens, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco), próprios para móveis, e suas partes metálicas comuns
- Arreios, artigos de selaria ou de freio para montaria, de metais comuns, não revestidos nem folheados a metais preciosos, e suas partes e partes de metais comuns
- Ferro ou aço, alumínio ou zinco, guarnições, ferragens e artigos semelhantes, e suas partes de metais comuns
- Ferragens, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (exceto ferro, aço, alumínio ou zinco), e suas partes e peças de metais comuns
- Fechos automáticos de portas de metal comum
- Tubos flexíveis de ferro ou aço, com conexões
- Tubo flexível de metal base (exceto ferro ou aço), com conexões
- Motores de combustão interna rotativos ou alternativos de ignição por faísca para uso em aeronaves
- Motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, para máquinas ou equipamentos, nesoi
- Peças para motores de combustão interna de aeronaves
- Turbojatos de aeronaves com empuxo não superior a 25 kN
- Turbojatos com empuxo não superior a 25 kN, exceto aeronaves
- Turbojatos de aeronaves com empuxo superior a 25 kN
- Turbojatos com empuxo superior a 25 kN, exceto aeronaves
- Turbopropulsores de aeronaves com potência não superior a 1.100 kW
- Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW, exceto aeronaves
- Turbopropulsores de aeronaves com potência superior a 1.100 kW
- Turbopropulsores de potência superior a 1.100 kW, exceto aeronaves
- Turbinas a gás para aeronaves, exceto turbojatos ou turboélices, de potência não superior a 5.000 kW
- Turbinas a gás para aeronaves, exceto turbojatos ou turboélices, de potência superior a 5.000 kW
- Peças de ferro fundido de turbojatos ou turboélices, não avançadas além da limpeza, usinadas apenas para remoção de aletas, comportas, canais e risers, ou para permitir a localização em máquinas
- Partes de turborreatores ou turbopropulsores, exceto as da subposição 8411.91.10
- Peças de ferro fundido de turbinas a gás nesoi, não avançadas além da limpeza e usinadas apenas para remoção de aletas, comportas, sprues e risers
- Partes de turbinas a gás nesoi, exceto as da subposição 8411.99.10
- Motores de reação diferentes de turbojatos
- Motores e motores hidráulicos de ação linear (cilindros)
- Motores hidrojato para propulsão marítima
- Motores e motores hidráulicos, nesoi
- Motores e motores pneumáticos de ação linear (cilindros)
- Motores e motores pneumáticos, exceto de ação linear
- Motores operados por mola e por peso
- Motores e máquinas, nesoi (exceto motores da posição 8501)
- Peças para motores da posição 8412, exceto motores hidrojato para propulsão marítima
- Bombas para líquidos equipadas ou concebidas para serem equipadas com um dispositivo de medição, nesoi
- Bombas manuais, exceto as das subposições 8413.11 ou 8413.19, não providas de dispositivo medidor
- Bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão, não equipadas com dispositivo de medição
- Bombas de combustível, lubrificantes ou de fluido de arrefecimento para motores de combustão interna de pistão, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
- Bombas de deslocamento positivo alternativas para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
- Bombas rotativas de deslocamento positivo para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
- Bombas centrífugas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão, não equipadas com dispositivo de medição
- Bombas centrífugas para líquidos, sem dispositivo de medição, nesoi
- Bombas para líquidos, não equipadas com dispositivo de medição, nesoi
- Peças de bombas de injeção de combustível para motores de ignição por compressão
- Peças de bombas de estoque importadas para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão
- Peças de bombas, nesoi
- Bombas de vácuo
- Bombas de ar operadas manualmente ou por pedal
- Compressores do tipo utilizado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) com potência não superior a 1/4 de cavalo-vapor
- Compressores do tipo utilizado em equipamentos de refrigeração (incluindo ar condicionado) com potência superior a 1/4 de cavalo-vapor
- Ventiladores de teto para instalação permanente, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W
- Ventiladores de mesa, de chão, de parede, de janela ou de teto, com motor elétrico autônomo de potência não superior a 125 W
- Ventiladores de turbocompressor e supercompressor
- Outros fãs, nesoi
- Compressores de ar turbocompressores e supercompressores
- Compressores de ar, nesoi
- Compressores de gás, nesoi
- Bombas de ar ou gás, compressores e ventiladores, nesoi
- Partes de ventiladores (incluindo sopradores) e exaustores de ventilação ou reciclagem
- Estatores e rotores de produtos da subposição 8414.30
- Peças de compressores de ar ou gás, nesoi
- Peças de bombas de ar ou de vácuo, exaustores de ventilação ou reciclagem, cabines de segurança biológica estanques a gás
- Máquinas de ar condicionado do tipo janela ou parede, sistema split, incorporando uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento
- Máquinas de ar condicionado tipo janela ou parede, sistema split, nesoi
- Máquinas de ar condicionado que incorporam uma unidade de refrigeração e válvula para reversão do ciclo de resfriamento/aquecimento, nesoi
- Máquinas de ar condicionado que incorporam uma unidade de refrigeração, nesoi
- Máquinas de ar condicionado que não incorporem uma unidade de refrigeração
- Chassis, bases de chassis e armários exteriores para máquinas de ar condicionado
- Peças para máquinas de ar condicionado, nesoi
- Frigoríficos combinados com congeladores, equipados com portas ou gavetas externas separadas, eléctricos ou outros
- Congeladores do tipo arca congeladora, com capacidade não superior a 800 litros, elétricos ou outros
- Congeladores do tipo vertical, com capacidade não superior a 900 litros, elétricos ou outros
- Bombas de calor, exceto as máquinas de ar condicionado da posição 8415
- Equipamentos de refrigeração ou congelamento, nesoi
- Trocadores de calor de placas de alumínio brasado
- Unidades de troca de calor, nesoi
- Fogões, fogões e fornos de cozinha, exceto micro-ondas, para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos
- Máquinas e equipamentos nesoi, para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos, não utilizados para fins domésticos
- Peças de aquecedores de água instantâneos ou de armazenamento
- Partes de máquinas e instalações para fabricação de celulose, papel ou papelão
- Partes de unidades de troca de calor
- Partes de reatores de ácido acrílico resfriados por sal fundido, nesoi; partes de esterilizadores médicos, cirúrgicos ou de laboratório, nesoi
- Peças de ferramentas eletromecânicas para trabalho manual, com motor elétrico autônomo
- Centrifugadoras, exceto separadores de creme ou secadoras de roupa
- Máquinas e aparelhos para filtrar ou purificar água
- Filtros de óleo ou combustível para motores de combustão interna
- Máquinas e aparelhos para filtragem ou purificação de líquidos, nesoi
- Filtros de ar de admissão para motores de combustão interna
- Conversores catalíticos ou filtros de partículas, combinados ou não, para purificação ou filtragem de gases de escape de motores de combustão interna
- Máquinas e aparelhos para filtragem ou purificação de gases de escape, exceto filtros de ar de admissão ou conversores catalíticos, para motores de combustão interna
- Extintores de incêndio, mesmo carregados
- Talhas e elevadores, exceto elevadores de caçamba ou elevadores usados para elevar veículos, movidos por motor elétrico
- Talhas e elevadores, exceto elevadores de caçamba ou elevadores usados para elevar veículos, não movidos por motor elétrico
- Guinchos e cabrestantes, movidos por motor elétrico
- Guinchos e cabrestantes, não movidos por motor elétrico
- Macacos e talhas hidráulicas, nesoi
- Macacos e talhas, do tipo utilizado para elevar veículos, exceto hidráulicos, nesoi
- Gruas de navios, guindastes e outras máquinas de elevação, nesoi
- Elevadores de passageiros ou de carga que não sejam de ação contínua; elevadores de caçamba
- Elevadores e transportadores pneumáticos
- Elevadores e transportadores de ação contínua do tipo correia, para mercadorias ou materiais
- Elevadores e transportadores de ação contínua, para mercadorias ou materiais, nesoi
- Máquinas para elevação, movimentação, carga ou descarga, nesoi
- Unidades multifuncionais (máquinas que realizam duas ou mais funções de impressão, cópia ou transmissão de fax, capazes de se conectar a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede)
- Unidades de impressão, capazes de se conectar a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede
- Unidades de função única, exceto unidades de impressão (máquinas que desempenham apenas uma das funções de impressão, cópia ou transmissão de fax)
- Máquinas automáticas para processamento de dados, não portáteis ou com peso superior a 10 kg, que compreendam, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída, combinadas ou não
- Máquinas automáticas de processamento de dados, nesoi, inseridas na forma de sistemas (consistindo de pelo menos uma unidade central de processamento e uma unidade de entrada e saída)
- Unidades de processamento diferentes das subposições 8471.41 e 8471.49, nesoi
- Unidades combinadas de entrada/saída para máquinas de processamento automático de dados não inseridas no restante do sistema
- Teclados para máquinas de processamento automático de dados não inseridos com o resto de um sistema
- Unidades de entrada ou saída adequadas para incorporação física em uma máquina automática de processamento de dados ou unidade dela, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema
- Scanners ópticos e dispositivos de reconhecimento de tinta magnética não inseridos no restante de um sistema de processamento automático de dados
- Outras unidades de entrada ou saída de máquinas automáticas digitais de processamento de dados, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema
- Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, com diâmetro de disco superior a 21 cm, sem unidade de leitura e gravação montada; unidades de leitura e gravação; todas não inseridas com o restante do sistema
- Unidades de armazenamento de disco magnético para processamento automático de dados, com diâmetro de disco superior a 21 cm, para incorporação em máquinas ou unidades de processamento automático de dados, não inseridas com o restante do sistema
- Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco superior a 21 cm, nesoi, não inseridas com o restante do sistema
- Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, com diâmetro de disco não superior a 21 cm, não montadas em armários, sem fonte de alimentação externa acoplada, não inseridas com o restante do sistema
- Unidades de armazenamento de disco magnético de processamento automático de dados, diâmetro do disco não superior a 21 cm, nesoi, não inseridas com o resto de um sistema
- Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto discos magnéticos, não montadas em armários para colocação sobre uma mesa, etc., não inseridas com o restante do sistema
- Unidades de armazenamento de processamento automático de dados, exceto unidades de disco magnético, nesoi, não inseridas com o restante do sistema
- Umidificadores ou desumidificadores de ar com motor elétrico autônomo, exceto para uso doméstico
- Enceradeiras de piso com motor elétrico autônomo, exceto para uso doméstico
- Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo, nesoi
- Varredores de carpetes, não aparelhos eletromecânicos com motor elétrico autônomo
- Outras máquinas e aparelhos mecânicos com funções próprias, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 84, nesoi
- Partes de umidificadores ou desumidificadores de ar da subposição 8479.89.10; partes de varredores de carpetes da subposição 8479.89.70
- Peças de compactadores de lixo, conjuntos de estrutura
- Peças de compactadores de lixo, conjuntos de aríetes
- Peças de compactadores de lixo, conjuntos de contêineres
- Peças de compactadores de lixo, armários ou caixas
- Peças de compactadores de lixo, nesoi
- Partes de máquinas e aparelhos mecânicos com funções próprias, não especificadas nem compreendidas em outras posições do capítulo 84, nesoi
- Árvores de cames e virabrequins para uso exclusivo ou principal com motores de combustão interna de pistão ou rotativos de ignição por faísca
- Árvores de cames e virabrequins, nesoi
- Eixos de transmissão e manivelas, exceto eixos de comando e virabrequins
- Caixas de mancal do tipo flange, recolhimento, cartucho e unidade de suspensão
- Mancais de rolamento nesoi; mancais de eixo simples
- Conversores de torque
- Variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, importados para uso com máquinas de fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão
- Variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável, não importados para uso com máquinas para fabricação de polpa celulósica, papel ou papelão
- Variadores de velocidade diferentes dos variadores de velocidade de relação fixa, múltipla e variável
- Parafusos de esferas ou de rolos
- Engrenagens e engrenagens, exceto rodas dentadas, rodas dentadas de corrente e outros elementos de transmissão, registrados separadamente
- Polias de toldo ou de corda de ferro fundido, com diâmetro de roda não superior a 6,4 cm
- Volantes
- Polias, incluindo blocos de polia, nesoi
- Embreagens e juntas universais
- Acoplamentos de eixo (exceto juntas universais)
- Rodas dentadas de corrente e suas peças
- Peças de unidades de flange, recolhimento, cartucho e gancho
- Peças de mancais de rolamento e mancais de eixo liso, nesoi
- Peças de engrenagens, caixas de engrenagens e outros variadores de velocidade
- Peças de equipamentos de transmissão, nesoi
- Juntas e juntas semelhantes de chapas metálicas combinadas com outro material ou de duas ou mais camadas de metal
- Conjuntos ou sortidos de juntas e juntas semelhantes, de composição diferente, acondicionadas em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes
- Motores CA/CC universais com potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
- Motores CA/CC universais com potência de 746 W ou mais
- Motores CC, nesoi, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
- Motores CC nesoi, de potência igual ou superior a 746 W, mas não superior a 750 W
- Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência não superior a 750 W
- Motores CC nesoi, de potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW
- Motores CC nesoi, de potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW
- Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
- Motores CC nesoi, de potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW
- Motores CC nesoi, de potência igual ou superior a 149,2 kW, mas não superior a 150 kW
- Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW
- Geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos, com potência superior a 375 kW
- Motores CA nesoi, monofásicos, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
- Motores CA nesoi, monofásicos, de potência igual ou superior a 746 W
- Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 735 W, mas inferior a 746 W
- Motores CA nesoi, multifásicos, de potência igual ou superior a 746 W, mas não superior a 750 W
- Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 750 W, mas não superior a 14,92 kW
- Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 14,92 kW, mas não superior a 75 kW
- Motores CA nesoi, multifásicos, de potência superior a 75 kW, mas inferior a 149,2 kW
- Motores CA nesoi, multifásicos, de potência igual ou superior a 149,2 kW, mas não superior a 150 kW
- Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência não superior a 75 kVA
- Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
- Geradores de CA (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos, de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
- Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência não superior a 50 W
- Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 50 W, mas não superior a 750 W
- Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW
- Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW
- Geradores fotovoltaicos de corrente contínua, com potência superior a 375 kW
- Geradores fotovoltaicos de CA, com potência não superior a 75 kVA
- Geradores fotovoltaicos de CA, com potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
- Geradores fotovoltaicos de CA, com potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA
- Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência não superior a 75 kVA
- Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA
- Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por compressão, de potência superior a 375 kVA
- Grupos geradores elétricos com motores de pistão de combustão interna de ignição por faísca
- Grupos geradores elétricos movidos a energia eólica
- Grupos geradores elétricos, nesoi
- Conversores rotativos elétricos
- Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga
- Transformadores elétricos não classificados, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência não superior a 1 kVA
- Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência inferior a 1 kVA, exceto os não nominais
- Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência de 1 kVA, exceto os não classificados
- Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA
- Transformadores elétricos, exceto dielétricos líquidos, com capacidade de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA
- Controladores de velocidade elétricos para motores elétricos (conversores estáticos)
- Fontes de alimentação adequadas para incorporação física em máquinas automáticas de processamento de dados ou suas unidades da posição 8471
- Fontes de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados ou suas unidades da posição 8471, nesoi
- Conversores estáticos (por exemplo, retificadores) para aparelhos de telecomunicações
- Conversores estáticos (por exemplo, retificadores), nesoi
- Outros indutores para fontes de alimentação para máquinas ou unidades automáticas para processamento de dados da posição 8471 ou para aparelhos de telecomunicações
- Outros indutores, nesoi
- Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, do tipo utilizado para dar partida em motores de pistão
- Baterias de armazenamento de chumbo-ácido, exceto as utilizadas para dar partida em motores de pistão ou como fonte primária de energia para veículos elétricos
- Baterias de armazenamento de níquel-cádmio, exceto as utilizadas como fonte primária de energia para veículos elétricos
- Baterias de níquel-hidreto metálico
- Baterias de íons de lítio
- Outras baterias de armazenamento nesoi, exceto as utilizadas como fonte primária de energia para veículos elétricos
- Partes de baterias de armazenamento de chumbo-ácido, incluindo separadores para as mesmas
- Peças de baterias de armazenamento, incluindo separadores para as mesmas, exceto peças de baterias de armazenamento de chumbo-ácido
- Velas de ignição
- Magnetos de ignição, magneto-dínamos e volantes magnéticos
- Distribuidores e bobinas de ignição
- Motores de partida e geradores de partida de dupla finalidade
- Geradores nesoi, do tipo utilizado em conjunto com motores de combustão interna de ignição por faísca ou por compressão
- Reguladores de tensão e tensão-corrente com relés de corte projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
- Reguladores de tensão e tensão-corrente com relés de corte, exceto aqueles projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
- Equipamento elétrico de ignição ou partida do tipo utilizado em motores de combustão interna de ignição por faísca ou de ignição por compressão, nesoi
- Fornos de micro-ondas industriais ou de laboratório para preparar bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos
- Resistores de aquecimento elétrico montados apenas com formador isolado simples e conexões elétricas, usados para anticongelamento ou degelo
- Resistores de aquecimento elétrico, nesoi
- Smartphones para redes celulares ou para outras redes sem fio
- Outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio, exceto smartphones
- Estações base
- Máquinas para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo aparelhos de comutação e roteamento
- Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528
- Antenas e refletores de antena de todos os tipos; peças adequadas para uso com eles
- Microfones com faixa de frequência de 300 Hz a 3,4 kHz, com diâmetro não superior a 10 mm e altura não superior a 3 mm, para telecomunicações
- Microfones e suportes para os mesmos, nesoi
- Alto-falantes individuais montados em seus gabinetes
- Vários alto-falantes montados no mesmo gabinete
- Alto-falantes não montados em seus gabinetes, com faixa de frequência de 300 Hz a 3,4 kHz, com diâmetro não superior a 50 mm, para telecomunicações
- Alto-falantes não montados em seus gabinetes, nesoi
- Aparelhos telefônicos de linha
- Fones de ouvido, auriculares e conjuntos combinados de microfone/alto-falante, exceto aparelhos telefônicos
- Amplificadores elétricos de audiofrequência para uso como repetidores em telefonia em linha
- Amplificadores elétricos de audiofrequência, exceto para uso como repetidores em telefonia por linha
- Conjuntos de amplificadores de som elétricos
- Máquinas de transcrição
- Leitores de cassetes (não gravadores) concebidos exclusivamente para instalação em veículos motorizados
- Toca-fitas (sem gravação), nesoi
- Aparelhos de reprodução de som nesoi, que não incorporam um dispositivo de gravação de som
- Outros aparelhos de gravação e reprodução de som que utilizem fita magnética, mídia óptica ou mídia semicondutora
- Toca-discos, exceto aqueles operados por moedas ou fichas, sem alto-falante
- Toca-discos, exceto aqueles operados por moedas ou fichas, com alto-falantes
- Aparelhos de gravação e reprodução de som, nesoi
- Reprodutores de vídeo do tipo fita magnética colorida, cartucho ou cassete
- Aparelho de gravação e reprodução de vídeo do tipo fita magnética colorida, cartucho ou cassete, nesoi
- Aparelhos de gravação ou reprodução de vídeo do tipo fita magnética, exceto os do tipo colorido, cartucho ou cassete
- Conjuntos de circuitos impressos de artigos da subposição 8519.81.41, constituídos por 2 ou mais peças fixadas ou unidas entre si
- Outros conjuntos e subconjuntos de artigos de 8519.81.41, constituídos por 2 ou mais peças fixadas entre si, exceto conjuntos de circuitos impressos
- Outras peças de secretárias eletrônicas, conjuntos de circuitos impressos
- Outras peças de secretárias eletrônicas, exceto conjuntos de circuitos impressos
- Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, nesoi, conjuntos de circuitos impressos
- Partes e acessórios de aparelhos das posições 8519 a 8521, exceto conjuntos de circuitos impressos
- Aparelho de radar
- Aparelhos de auxílio à navegação por rádio, exceto radar
- Aparelhos de controle remoto via rádio para consoles de videogame
- Aparelhos de controle remoto via rádio, exceto para consoles de videogame
- Monitores de tubo de raios catódicos capazes de se conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471
- Outros monitores capazes de se conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471
- Projetores capazes de se conectar diretamente e projetados para uso com uma máquina automática de processamento de dados da posição 8471
- Antenas de televisão e refletores de antena, e peças adequadas para uso com os mesmos
- Antenas de radar, de auxílio à navegação por rádio e de controlo remoto por rádio e refletores de antena, e peças adequadas para utilização com as mesmas
- Outras antenas e refletores de antenas de todos os tipos e peças adequadas para uso com eles
- Sintonizadores (conjuntos de circuitos impressos)
- Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos, para TV colorida, com componentes listados na nota adicional dos EUA 4 deste capítulo
- Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos, para TV em cores, não com componentes listados na nota adicional dos EUA 4 deste capítulo
- Conjuntos de circuitos impressos para câmeras de televisão
- Conjuntos de circuitos impressos para aparelhos de televisão, nesoi
- Conjuntos de circuitos impressos que são subconjuntos de radar, rádio-navegação ou aparelhos de controle remoto, de 2 ou mais partes unidas entre si
- Conjuntos de circuitos impressos, nesoi, para radar, auxílio à navegação por rádio ou aparelhos de controle remoto por rádio
- Outros conjuntos de circuitos impressos adequados para serem utilizados exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, nesoi
- Conjuntos transceptores para aparelhos da subposição 8526.10, exceto conjuntos de circuitos impressos
- Sintonizadores para aparelhos de televisão, exceto conjuntos de circuitos impressos
- Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, registrados com componentes na nota adicional dos EUA 4 deste capítulo
- Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, para TV colorida, outros
- Partes de receptores de televisão especificados na nota 9 dos EUA ao capítulo 85, exceto conjuntos de circuitos impressos, nesoi
- Placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e seus subconjuntos para TV colorida, com componentes listados na nota adicional 4 dos EUA ao capítulo 85
- Combinações de placas de circuito impresso e substratos cerâmicos e subconjuntos destes para TV colorida, com componentes listados na nota adicional 4 dos EUA ao capítulo 85
- Combinações de partes de receptores de televisão especificados na nota 10 do capítulo 85 dos EUA, exceto conjuntos de circuitos impressos, nesoi
- Conjuntos de telas planas para aparelhos de recepção de TV, monitores de vídeo coloridos e projetores de vídeo
- Peças de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para câmeras de televisão
- Peças de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para aparelhos de televisão, exceto câmeras de televisão
- Peças de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e travas) para radar, auxílio à navegação por rádio ou aparelhos de controle remoto por rádio
- Partes de conjuntos de circuitos impressos (incluindo placas frontais e fechos de fechadura) para outros aparelhos das posições 8524 a 8528, nesoi
- Lentes montadas para uso em câmeras de circuito fechado de televisão, importadas separadamente, com ou sem conectores elétricos ou motores acoplados
- Outras partes de câmeras de televisão, nesoi
- Outras partes de aparelhos de televisão (exceto câmeras de televisão), nesoi
- Peças adequadas para uso exclusivo ou principal com os aparelhos de 8524 e 8527 (exceto aparelhos de televisão ou telefones celulares), nesoi
- Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, registrados com componentes na nota adicional dos EUA 4 deste capítulo
- Subconjuntos com 2 ou mais placas de circuito impresso ou substratos cerâmicos, exceto sintonizadores ou conjuntos de convergência, para TV colorida, outros
- Partes de aparelhos de televisão, nesoi
- Conjuntos e subconjuntos de radar, de auxílio à navegação por rádio ou de aparelhos de controlo remoto, de 2 ou mais partes unidas entre si, nesoi
- Peças adequadas para uso exclusivo ou principal em radar, auxílio à navegação por rádio ou aparelhos de controle remoto por rádio, nesoi
- Partes adequadas para serem utilizadas exclusiva ou principalmente com os aparelhos das posições 8524 a 8528, nesoi
- Alarmes elétricos contra roubo ou incêndio e aparelhos similares
- Painéis indicadores incorporando dispositivos de cristal líquido (LCDs) ou diodos emissores de luz (LEDs)
- Campainhas, sinos, campainhas e aparelhos semelhantes
- Aparelho elétrico de sinalização sonora ou visual, nesoi
- Conectores para fibras ópticas, feixes de fibras ópticas ou cabos
- Unidades de lâmpadas de feixe selado
- Módulos de diodo emissor de luz (LED)
- Gravadores de dados de voo
- Outros sincronizadores e transdutores elétricos; descongeladores e desembaçadores com resistências elétricas para aeronaves
- Máquinas e aparelhos elétricos, concebidos para ligação a aparelhos, instrumentos ou redes telegráficas ou telefónicas
- Amplificadores de micro-ondas
- Aparelho de processamento de sinal digital capaz de se conectar a uma rede com ou sem fio para mixagem de som
- Telas sensíveis ao toque sem capacidade de exibição para incorporação em aparelhos com tela
- Partes de aparelhos de deposição física de vapor da subposição 8543.70
- Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, constituídos por 2 ou mais peças fixadas entre si, conjuntos de circuitos impressos
- Conjuntos e subconjuntos para gravadores de dados de voo, constituídos por duas ou mais peças fixadas juntas, não conjuntos de circuitos impressos.
- Conjuntos de circuitos impressos de monitores de tela plana, exceto para aparelhos receptores de televisão da posição 8528
- Conjuntos de circuitos impressos de máquinas e aparelhos elétricos, com funções individuais, nesoi
- Partes, nesoi, de monitores de tela plana, exceto para aparelhos receptores de televisão da posição 8528
- Partes (exceto conjuntos de circuitos impressos) de máquinas e aparelhos elétricos, com funções próprias, nesoi
- Conjuntos de fiação de ignição isolados e outros conjuntos de fiação de um tipo utilizado em veículos, aeronaves ou navios
- Balões, dirigíveis e aeronaves não motorizadas, planadores e asas-delta
- Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso em vazio não superior a 2.000 kg
- Helicópteros (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), com peso em vazio superior a 2.000 kg
- Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), nesoi, com peso em vazio não superior a 2.000 kg
- Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), nesoi, com um peso sem carga superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg
- Aviões e outras aeronaves motorizadas (exceto aeronaves não tripuladas da posição 8806), nesoi, com peso sem carga superior a 15.000 kg
- Treinadores de voo terrestre e suas partes, exceto simuladores de combate aéreo
- Aeronave não tripulada projetada para o transporte de passageiros
- Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, somente para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem não superior a 250g
- Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg
- Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg
- Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg
- Aeronave não tripulada, não destinada ao transporte de passageiros, apenas para voo controlado remotamente, peso máximo de decolagem superior a 150 kg
- Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem não superior a 250g
- Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 250g, mas não superior a 7kg
- Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg
- Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg
- Aeronave não tripulada, não para transporte de passageiros, não apenas para voo controlado remotamente, nesoi, peso máximo de decolagem superior a 150 kg
- Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, hélices e rotores e suas partes
- Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, trens de pouso e suas partes
- Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, exceto hélices, rotores ou trens de pouso, nesoi
- Partes de aeronaves das posições 8801, 8802, 8806, não para aviões, helicópteros, aeronaves não tripuladas, nesoi
- Lentes nesoi, não montadas
- Prismas, não montados
- Espelhos, desmontados
- Telas de meio-tom projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos, não montadas
- Elementos ópticos nesoi, não montados
- Prismas montados para uso óptico
- Espelhos montados para uso óptico
- Telas de meio-tom, montadas, projetadas para uso em processos de gravação ou fotográficos
- Lentes montadas adequadas para uso em câmeras de circuito fechado de televisão e inseridas separadamente delas, com ou sem conectores elétricos ou motores conectados
- Elementos ópticos montados, nesoi; peças e acessórios de elementos ópticos montados, nesoi
- Bússolas de localização óptica de direção
- Bússolas giroscópicas de orientação, exceto elétricas
- Bússolas elétricas de localização de direção
- Bússolas de orientação, exceto instrumentos ópticos, bússolas giroscópicas ou elétricas
- Instrumentos e aparelhos ópticos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial
- Pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial
- Instrumentos e aparelhos elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial
- Instrumentos e aparelhos não elétricos (exceto bússolas) para navegação aeronáutica ou espacial
- Peças e acessórios de pilotos automáticos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.40
- Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para navegação aeronáutica ou espacial da subposição 9014.20.80
- Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação não elétricos nesoi da subposição 9014.80.50
- Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos de navegação, nesoi
- Dispositivos de respiração subaquáticos projetados como uma unidade completa para serem transportados na pessoa e não requerem acompanhantes, peças e acessórios.
- Aparelhos de respiração, máscaras de gás e máscaras de gás, exceto máscaras de proteção sem partes mecânicas ou filtros substituíveis, suas peças e acessórios
- Termômetros clínicos, preenchidos com líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos
- Termômetros de líquido, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros clínicos
- Pirômetros, não combinados com outros instrumentos
- Termômetros, para leitura direta, não combinados com outros instrumentos, exceto termômetros de líquido
- Hidrômetros elétricos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicômetros e qualquer combinação
- Barômetros não elétricos, não combinados com outros instrumentos
- Densímetros e instrumentos flutuantes semelhantes, mesmo com termômetro incorporado, não registradores, exceto os elétricos
- Higrômetros e psicrômetros, não elétricos, não registradores
- Termógrafos, barógrafos, higrógrafos e outros instrumentos de registo, exceto os elétricos
- Combinações de termômetros, barômetros e instrumentos similares de medição e registro de temperatura e atmosfera, não elétricos
- Outras peças e acessórios de hidrômetros e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros, psicrômetros e combinações
- Instrumentos e aparelhos elétricos para medir ou verificar o fluxo ou nível de líquidos
- Medidores de vazão, exceto elétricos, para medir ou verificar o fluxo de líquidos
- Instrumentos e aparelhos para medir ou verificar o nível de líquidos, exceto medidores de vazão, não elétricos
- Instrumentos e aparelhos elétricos para medir ou verificar a pressão de líquidos ou gases
- Instrumentos e aparelhos, exceto elétricos, para medir ou verificar a pressão de líquidos ou gases
- Instrumentos e aparelhos elétricos para medir ou verificar variáveis de líquidos ou gases, nesoi
- Medidores de calor não elétricos que incorporam medidores de fornecimento de líquido e anemômetros
- Instrumentos e aparelhos não elétricos para medir ou verificar variáveis de líquidos ou gases, nesoi
- Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases
- Peças e acessórios de medidores de vazão não elétricos, medidores de calor que incorporam medidores de fornecimento de líquidos e anemômetros
- Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos não elétricos para medição ou verificação de variáveis de líquidos ou gases, nesoi
- Contadores de voltas, contadores de produção, contadores de odômetros, podômetros e similares, exceto taxímetros
- Velocímetros e tacômetros, exceto velocímetros de bicicleta
- Peças e acessórios de conta-rotações, contadores de produção, conta-quilómetros, conta-passos e similares, de velocímetros e tacómetros
- Instrumentos e aparelhos para medir ou detectar radiações ionizantes
- Osciloscópios e oscilógrafos, especialmente projetados para telecomunicações
- Osciloscópios e oscilógrafos, NESOI
- Multímetros para medir ou verificar tensão elétrica, corrente, resistência ou potência, sem dispositivo de registro
- Multímetros, com dispositivo de gravação
- Instrumentos de medição de resistência
- Outros instrumentos e aparelhos, não especificados, para medir ou verificar a tensão, a corrente, a resistência ou a potência elétrica, sem dispositivo de registro
- Instrumentos e aparelhos, nesoi, para medir ou verificar tensão, corrente, resistência ou potência elétrica, com dispositivo de registro
- Instrumentos e aparelhos especialmente concebidos para telecomunicações
- Instrumentos e aparelhos para medir, verificar ou detectar grandezas elétricas ou radiações ionizantes, nesoi, com dispositivo de registro
- Instrumentos e aparelhos para medir, verificar ou detectar grandezas elétricas ou radiações ionizantes, exceto aqueles sem dispositivo de registro
- Conjuntos de circuitos impressos para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante
- Peças e acessórios para instrumentos e aparelhos para medição ou detecção de radiação ionizante, nesoi
- Conjuntos de circuitos impressos para subposições e aparelhos das subposições 9030.40 e 9030.82
- Conjuntos de circuitos impressos, nesoi
- Peças e acessórios para instrumentos e aparelhos de medição ou verificação de wafers ou dispositivos semicondutores, nesoi
- Partes e acessórios para artigos das subposições 9030.20 a 9030.40 e 9030.84, nesoi
- Microscópios de feixe de elétrons equipados com equipamentos projetados especificamente para o manuseio e transporte de dispositivos semicondutores ou retículos
- Instrumentos, aparelhos e máquinas de medição e verificação, nesoi
- Peças e acessórios para projetores de perfil
- Bases e armações para máquinas ópticas de medição de coordenadas da subposição 9031.49.40
- Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medida e controle das subposições 9031.41 ou 9031.49.70
- Peças e acessórios de instrumentos e aparelhos ópticos de medição e controle, exceto bancos de ensaio ou projetores de perfil, nesoi
- Partes e acessórios de artigos da subposição 9031.80.40
- Peças e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas de medição ou verificação, nesoi
- Termostatos automáticos
- Manostatos automáticos
- Instrumentos e aparelhos de regulação ou controle automático hidráulico e pneumático
- Reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente, projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
- Reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente, não projetados para uso em sistemas de 6, 12 ou 24 V
- Instrumentos e aparelhos de regulação ou controlo automáticos, nesoi
- Peças e acessórios de reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V, nesoi
- Peças e acessórios de reguladores automáticos de tensão e tensão-corrente, não projetados para uso em um sistema de 6, 12 ou 24 V, nesoi
- Peças e acessórios para instrumentos e aparelhos de regulação ou controlo automático, nesoi
- Outras partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou dispositivos do capítulo 90, nesoi
- Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves, embarcações, movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, somente display optoeletrônico, não mais que US$ 10 cada
- Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, elétrico, não display optoeletrônico, não mais que US$ 10 cada
- Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, com valor não superior a US$ 10 cada, não elétricos
- Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, somente display optoeletrônico, mais de US$ 10 cada
- Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, elétricos, visor não optoeletrônico, acima de US$ 10 cada
- Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio com mais de 50 mm de largura, avaliados em mais de US$ 10 cada, não elétricos
- Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou de relógio com menos de 50 mm de largura, somente com visor optoeletrônico
- Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou de relógio com menos de 50 mm de largura, elétricos, não optoeletrônicos
- Relógios de painel de instrumentos para veículos, aeronaves/espaçonaves ou embarcações, com movimento de relógio ou relógio de pulso com menos de 50 mm de largura, não elétricos
- Movimentos de relógio nesoi, completos e montados, operados eletricamente, apenas com visor optoeletrônico
- Movimentos de relógio nesoi, completos e montados, operados eletricamente, com mostrador nesoi, medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro
- Movimentos de relógio, completos e montados, não operados eletricamente, medindo não mais de 50 mm de largura ou diâmetro
- Assentos, do tipo utilizado em aeronaves, estofados em couro
- Assentos, do tipo utilizado em aeronaves (exceto os estofados em couro)
- Móveis (exceto assentos) de metal, exceto os utilizados em escritórios
- Móveis (exceto assentos e outros que não os da posição 9402) de plástico reforçado ou laminado nesoi
- Móveis (exceto assentos e outros que não os da posição 9402) de plástico (exceto reforçados ou laminados) nesoi
- Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de latão, concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
- Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de metais comuns (exceto latão), projetados para uso exclusivo com fontes de LED
- Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, não de metal comum, projetados para uso exclusivo com fontes de LED
- Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de latão, não concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
- Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, de metais comuns (exceto latão), não projetados para uso exclusivo com fontes de LED
- Lustres e outros equipamentos elétricos de iluminação de teto ou parede, não de metal comum, não projetados para uso exclusivo com fontes de LED
- Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, de latão, concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
- Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e semelhantes, de metais comuns (exceto latão), concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
- Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, não de metal comum, concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
- Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, de latão, não concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
- Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e semelhantes, de metais comuns (exceto latão), não concebidos para uso exclusivo com fontes de LED
- Letreiros luminosos, placas de identificação iluminadas e similares, não de metal comum, não concebidos para utilização exclusiva com fontes de LED
- Partes de lâmpadas, aparelhos de iluminação, letreiros luminosos e semelhantes, de plástico
- Partes de lâmpadas, luminárias, letreiros luminosos e semelhantes, de latão
- Partes de lâmpadas, aparelhos de iluminação, letreiros luminosos e semelhantes, exceto de vidro, plástico ou latão
- Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de plástico, nesoi
- Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes de grafite e outros materiais de carbono, nesoi
- Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações feitas de acordo com uma garantia
- Artigos devolvidos aos Estados Unidos após terem sido exportados para reparos ou alterações, exceto
- Qualquer artigo de metal (conforme definido na nota 3(e) dos EUA deste subcapítulo) fabricado nos Estados Unidos ou submetido a um processo de fabricação nos Estados Unidos, se exportado para processamento posterior, e se o artigo exportado processado fora dos Estados Unidos, ou o artigo resultante do processamento fora dos Estados Unidos, for devolvido aos Estados Unidos para processamento posterior.
- Artigos, exceto os produtos da posição 9802.00.91 e os produtos importados de acordo com as disposições do subcapítulo XIX deste capítulo e os produtos importados de acordo com as disposições do subcapítulo XX, montados no exterior, no todo ou em parte, a partir de componentes fabricados, produtos dos Estados Unidos, que (a) foram exportados em condições prontas para montagem sem fabricação adicional, (b) não perderam sua identidade física em tais artigos por mudança na forma, formato ou de outra forma, e (c) não foram valorizados ou melhorados em condição no exterior, exceto por serem montados e exceto por operações incidentais ao processo de montagem, como limpeza, lubrificação e pintura
- Peças de reposição necessariamente instaladas antes da primeira entrada nos Estados Unidos, na primeira entrada nos Estados Unidos de cada peça de reposição comprada ou importada de um país estrangeiro
- Outros, na primeira chegada em qualquer porto dos Estados Unidos de qualquer embarcação descrita na nota 1 dos EUA deste subcapítulo

