Fachin impõe derrotas a Dilma em voto sobre rito do impeachment
Os ministros do STF se reúnem para discutir como deve ser rito para pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff adotado na Câmara dos Deputados, nesta quarta-feira (16), em sessão do Supremo Tribunal Federal, em Brasília (DF)(Evaristo Sá/AFP) O Supremo Tribunal Federal deu início nesta quarta-feira ao julgamento em que definirá o que vale ou não no processo que poderá resultar no impedimento da presidente Dilma Rousseff. Relator do caso na corte, o ministro Edson Fachin apresentou seu voto ao longo da sessão - e impôs importantes derrotas ao Planalto. Fachin rejeitou os principais pedidos dos governistas e do PCdoB, à exceção do direito de Dilma ser notificada e poder se defender antes do parecer final da comissão especial do impeachment na Câmara e do processo e julgamento no Senado. "Trago apenas uma proposta ao debate em homenagem a à colegialidade e à segurança jurídica", disse o relator. O STF analisa a ação em que o PCdoB pede que os ministros interpretem como deve tramitar um pedido de impeachment, uma vez que a lei que trata do assunto é de 1950 e o país é regido pela Constituição de 1988. Veja
Supremo tira do impeachment a pecha de golpe
Aliado mais tradicional dos governos do PT, o PCdoB prestou um favor à oposição. Fez isso ao protocolar no STF ação contra procedimentos adotados pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha, na deflagração do impeachment. Ao julgar o caso, nesta quarta-feira (16), a Suprema Corte fixará um rito a ser seguido pelo Congresso. O aval do Judiciário como que legitimará o processo, esvaziando a tese segundo a qual o pedido de impeachment formulado contra Dilma Rousseff é golpe. A ação do PCdoB deve resultar num segundo benefício para a oposição. Dilma deseja que o processo de impeachment seja apreciado o quanto antes. Já defendeu inclusive o cancelamento das férias dos congressistas. Mas a burocracia do Supremo conspira contra esse ritmo de toque de caixa. A decisão do tribunal, seja qual for, só começa a surtir efeito depois que ganhar a forma de um acórdão, a ser publicado no Diário de Justiça. Essa publicação não virá do dia para a noite. Não são negligenciáveis as chances de o julgamento se estender até quinta-feira. Na sexta, o Judiciário entrará em recesso. Em condições normais, a publicação de um acórdão é coisa demorada. Há o risco de a peça ficar pronta apenas em fevereiro, quando o Congresso religará as suas fornalhas.
O risco de se libertar presos por atacado
O colapso do sistema penitenciário brasileiro tem diversos vetores. Entre outros, a superlotação das prisões, o desprezo por direitos elementares dos detentos, as péssimas condições de encarceramento, a insistência com uma política correcional ineficaz e equívocos gritantes na execução penal. São causas que, em geral, se fundem na rotina de um complexo prisional que abriga a terceira maior população carcerária do mundo, num universo potencialmente explosivo (não raro, com rebeliões marcadas por extrema violência).
Num país em que os indicadores de violência são cronicamente assustadores, em geral crescentes, estar entre as nações que mais encarceram pessoas não é necessariamente uma anomalia. O problema do Brasil talvez esteja menos em prender muito do que em prender mal. Neste particular, têm sido constantes as denúncias de parentes de presos, de organismos de defesa dos direitos dos detentos e até de órgãos como o Conselho Nacional de Justiça da falta de critérios na formação da população carcerária.
‘Inútil! A gente somos inútil!’
Em 17 de junho de 2013, cerca de 2 milhões de brasileiros protestaram nas ruas contra o statu quo. Em 15 de março deste ano, cidadãos em número similar queixaram-se de Dilma, Lula e do PT deles. Em 12 de abril, 660 mil. Em 16 de agosto, 790 mil. Neste domingo, 73 mil exigiram impeachment, cassação, deposição ou renúncia da presidente Dilma Rousseff. O povo está se calando? Ou já se cansou de berrar o óbvio, à toa? Para entender o esvaziamento progressivo das ruas este ano convém, primeiro, ouvir o que dizia quem saiu de casa e relatar como a elite política dirigente do País lhe respondeu. Em 2013, o Movimento Passe Livre (MPL) convocou protestos contra o aumento de tarifas de transporte urbano e evoluiu para reivindicar a gratuidade. A multidão aproveitou para exigir direitos que a Constituição garante e os três Poderes da República lhe negam: segurança pública, saúde e educação, principalmente. Quem, em sã consciência, garante que o povo foi atendido? Fingindo só ter percebido o pedido de dispensa de R$ 0,20, governadores, entre eles o paulista Geraldo Alckmin, do PSDB, e prefeitos de grandes cidades, incluído o paulistano Fernando Haddad, do PT, adiaram o aumento, fingindo que assim eliminariam a causa da revolta. Mitigariam a ira popular por R$ 0,20 a cabeça?
O perigo vem do Supremo
Há mais de 18 anos caminha a passos tardos, no STF ação direta de inconstitucionalidade (ADI-1.625), proposta pela Confederação Nacional da Agricultura (Contag), com o objetivo de invalidar o Decreto n.º 2.100/1996, do presidente Fernando Henrique Cardoso. Não me parece correto submeter o leitor a detalhes jurídicos. Basta saber que, entre empregadores, não importa o tamanho da empresa e o número de empregados, o desfecho da ação gera incontrolável temor pânico. O pomo da discórdia é a Convenção n.º 158, aprovada pela Assembleia-geral da OIT em 1982, vigente desde novembro de 1985, ratificada por apenas 34 dos 185 membros da Organização Internacional do Trabalho.
Dois aspectos predominam no longo e obscuro texto do documento internacional: 1) a legislação do país que o ratifica deve prever garantias adequadas contra contratos de trabalho de duração determinada; 2) o trabalhador que se considerar prejudicado pelo término da relação de trabalho poderá ajuizar ação anulatória da dispensa na Justiça do Trabalho.
Tenho dificuldade em entender as razões que levaram o Poder Legislativo a aprovar a Convenção 158 e o presidente Fernando Henrique a ratificá-la e incorporá-la à legislação trabalhista. No contexto da CLT, a primeira obrigação é desnecessária, pois o artigo 443, § 1.º, limita rigorosamente a utilização de contratos por prazo determinado, cuja duração nunca poderá exceder dois anos. Quanto à segunda, independentemente de norma trazida do exterior, todo trabalhador brasileiro demitido sem justa causa, ou por falta grave, tem garantido o direito de recorrer ao Judiciário Trabalhista. Basta saber que, em média, cerca de 2 milhões de reclamações dão entrada, a cada ano, nas 1.537 Varas do Trabalho.
Assembleia aprova cinco mensagens do Poder Executivo
Foto: Divulgação ALCE>
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