Não, o STF não julgará processo que proíbe a demissão sem justa causa
A Organização Internacional do trabalho (OIT) foi fundada em 1919 pelos signatários do Tratado de Versalhes (O Brasil, inclusive, é um de seus fundadores) tendo como propósito assegurar internacionalmente condições de trabalho justas e equitativas. É a única agência das Nações Unidas que tem estrutura tripartite, na qual representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros.
Uma das funções fundamentais da OIT é a elaboração, adoção, aplicação e promoção das Normas Internacionais do Trabalho que estabelecem princípios e direitos no trabalho, sendo uma delas as Convenções
Atualmente existem mais de 180 Convenções, tratados internacionais que definem padrões a serem observados e cumpridos por todos os países que os ratificam. A ratificação de uma convenção da OIT por qualquer um de seus Estados-membros é um ato soberano e implica sua incorporação total ao sistema jurídico, tendo, portanto, um caráter vinculante.
No Brasil, para que as Convenções Internacionais se tornem aplicáveis, é preciso a manifestação do Congresso Nacional e do Presidente da República. Qualquer compromisso externo, portanto, somente pode ser assumido pelo Estado mediante manifestação da vontade nacional, que, no Brasil, se dá através da aprovação do Congresso Nacional. É o que prevê a Constituição Federal no seu artigo 49, I.
Quando o Tratado ou Convenção é incorporado ao Direito brasileiro, ele se situa, em regra, no plano de validade e eficácia das normas infraconstitucionais, ou seja, no mesmo patamar em que se encontram as leis ordinárias. (Segundo a CF, tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos serão equivalentes às emendas constitucionais.)
Vale citar também que o Estado Nacional pode denunciar a Convenção o que, na prática, implica em "dar um aviso" que este não tem interesse em continuar observando aquela norma em seu ordenamento jurídico interno. Isso deve acontecer, claro, dentro de determinados prazos.
Em 1982 a OIT aprovou a Convenção 158 que prevê diversas proposições relativas ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, como a que consta no seu artigo 4º. segundo o qual "não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço".
Sem entrar no seu mérito, ainda, vale citar que a mesma chegou a ser ratificada pelo Estado brasileiro sendo promulgada através do Decreto 1.855, de 10/04/1996. Esta, todavia, teve vida curta no ordenamento nacional sendo denunciada pelo Decreto 2.100, de 20/12/1996. A Convenção, aliás, nunca chegou a ser um "sucesso" internacional, já que apenas 37 dos 187 países membros a ratificaram.
A medida (denúncia), no entanto, foi contestada judicialmente em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.625) movida junto ao STF ainda no ano em 1997 pelas Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela CUT. O fundamento foi de que o decreto deveria ter sido ratificado pelo parlamento.
Em resumo, portanto, o que o STF analisa, após demandado, é apenas e tão somente este aspecto formal: O decreto de denúncia da Convenção 158 deveria ou não ter sido ratificado pelo parlamento? Uma questão absolutamente técnica!
É fato que após uma longa tramitação de 25 anos e intermináveis pedidos de vista, sendo o último do ministro Gilmar Mendes em outubro de 2022, com votos inclusive de ministros aposentados e já falecidos, o julgamento, ao que parece, se encaminha para o fim, já que, pelo novo regimento interno aprovado pelo STF no final do ano passado, o retorno de vista deverá se dar de forma inadiável em não mais do que 90 dias após o seu pedido. Aliás, a contagem dos votos aponta que a ADI deverá ser julgada procedente.
Há aqui, contudo, outras questões de fundo que merecem análise. Na já jurássica ADI 1.625 não votaram Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux e Carmen Lúcia pois estes substituem os que já votaram e já se aposentaram ou então faleceram.
Ocorre que, paralelamente a esta ação tramita no STF, também com o mesmo objeto, outra Ação Direta, a ADC 39, na qual entidades sindicais patronais, pretendem a declaração de constitucionalidade do Decreto. Esta ação é mais recente, de 2015 e, por conta disso, será analisada por uma composição de plenário diferente da ADI de 1997, ou seja, nela votarão outros ministros e ministras e o resultado pode ser outro completamente diferente para o mesmo tema. O ministro Gilmar Mendes pediu vista em ambas as ações e, ao que se sabe, conversas acontecem para evitar o imbróglio.
Por fim, há também um outro ponto importante que merece destaque que é a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão daquele Tribunal. No julgamento da ADI 1.625, os ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli em seus votos, não restabelecem a vigência da Convenção, mantendo a eficácia do Decreto, pois entenderam que os efeitos do entendimento deverão ser aplicados a partir da publicação da ata de julgamento da ADI tão somente.
O que se vê, portanto, é que a questão ainda é complexa.
Mas, ultrapassada a questão processual, a eventual inconstitucionalidade do decreto que denunciou a Convenção 158 significaria, conforme vem sendo divulgado (até de forma irresponsável), que "o STF deve aprovar medida que proíbe demissão (ou 'dispensa' em linguagem técnica) sem justa causa" ou pior "equivale dizer que não se poderá dispensar ninguém sem justa causa"?
A resposta é, por certo, indubitavelmente negativa a todas essas afirmativas. Isso porque, independentemente da questão técnica da constitucionalidade da sua denúncia, a Convenção 158 da OIT, em si, não prevê tal fato e o julgamento não levaria automaticamente a esta conclusão. Aliás, a discussão nem mesmo é nova.
Com efeito, consultando a jurisprudência do TST, por exemplo, o entendimento é absolutamente pacífico no sentido de que "a Constituição Federal estabelece que a lei complementar seria a via para se estabelecer a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, e que a própria Convenção 158 exige a edição de lei para que produza efeitos. Assim, como, nunca, nenhuma norma regulamentadora tenha sido editada, nenhum ‘efeito’ foi possível". (Processo: AIRR 1430-79.2014.5.17.0007)
No julgado de 2017 o Min. Bresciani relatou: "A inobservância da forma exigível conduzirá à ineficácia qualquer preceito pertinente à matéria reservada. Se a proteção contra o despedimento arbitrário ou sem justa causa é matéria limitada à Lei Complementar, somente a Lei Complementar gerará obrigações legítimas” E não bastasse, neste mesmo julgamento o Ministro Godinho lembrou que o próprio STF já teria entrado no mérito na decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.480. [1]
Nesta decisão relatada pelo Min.Celso de Mello, consta o seguinte:
"A Convenção nº 158/OIT, além de depender de necessária e ulterior intermediação legislativa para efeito de sua integral aplicabilidade no plano doméstico, configurando, sob tal aspecto, mera proposta de legislação dirigida ao legislador interno, não consagrou, como única conseqüência derivada da ruptura abusiva ou arbitrária do contrato de trabalho, o dever de os Estados-Partes, como o Brasil, instituírem, em sua legislação nacional, apenas a garantia da reintegração no emprego. Pelo contrário, a Convenção nº 158/OIT expressamente permite a cada Estado-Parte (Artigo 10), que, em função de seu próprio ordenamento positivo interno, opte pela solução normativa que se revelar mais consentânea e compatível com a legislação e a prática nacionais, adotando, em consequência, sempre com estrita observância do estatuto fundamental de cada País (a Constituição brasileira, no caso), a fórmula da reintegração no emprego e/ou da indenização compensatória. Análise de cada um dos Artigos impugnados da Convenção nº 158/OIT (Artigos 4º a 10)."
A questão material, ao que parece, ainda que encontre alguma divergência, já se resolveria nos argumentos acima, mas é de se ressaltar ainda que a Convenção 158 da OIT em nenhum momento proíbe a dispensa do trabalhador sem justa causa ou assegura estabilidade.
Explica-se: A "justificativa" prevista no artigo 4º da Convenção não afasta ou sequer se confunde com a causa justa prevista no artigo 482 da CLT (o que implicaria conflito de normas, aliás). Tais normas foram criadas para fins diversos, diga-se. Se assim fosse, haveria inconstitucionalidade na Convenção por impossibilidade do exercício da livre iniciativa (art. 170 da CF) por parte do empresário.
E não só. Essa compreensão seria também inconstitucional por conflitar com o próprio inciso I do artigo 7º que prevê expressamente que a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa em uma relação de emprego deve se dar nos termos de lei complementar, sendo que está preverá uma indenização. Essa lei jamais existiu, no entanto.
Assim, alardear que o STF deve aprovar ou validar "medida que proíbe" dispensa sem justa causa ou mesmo que "equivaleria dizer" que não se poderá dispensar ninguém sem justa causa, como se estivéssemos diante de uma questão de efeito automático além de não ser verdadeiro sob o prisma jurídico, ainda soa como terrorismo oportunista que pode gerar efeitos no próprio mercado de trabalho já que instiga demissões por empresários receosos, além de (ainda mais) estímulo à contratação informal.
André Gonçalves Zipperer é advogado, sócio do escritório Zipperer, Minardi e Pavelski; professor universitário; pesquisador da USP / GETRAB; mestre e doutor em Direito PUC-PR; membro do conselho de relações do trabalho da Associação Comercial do Paraná e da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná.
Revista Consultor Jurídico, 7 de janeiro de 2023, 16h41
Há um, dois, três, quatro, cinco milicianos enroscados na ministra de Lula.
Governo já responde por 16% de toda a renda dos brasileiros
Por Fernanda Trisotto — Brasília / O GLOBO
O terceiro governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) começou há uma semana como o provedor de quase 16% da renda recebida pelos brasileiros. Essa transferência é feita por meio do pagamento de aposentadorias, pensões e benefícios sociais — como o BPC, garantido a idosos e pessoas com deficiência de baixa renda, e o Bolsa Família (antigo Auxílio Brasil).
A dependência que a população tem do Estado hoje supera a de 2004, ano da implantação do Bolsa Família, quando o Executivo federal respondia por 13,2% do total dos proventos da população.
Nesses 18 anos, o que caiu foi a renda obtida por meio do trabalho: passou de 66,1% do total do dinheiro recebido pelos brasileiros em 2004 para 58% em 2022. O recuo é reflexo de sucessivas crises econômicas que o país atravessou nesse período, como a recessão registrada durante o governo da ex-presidente Dilma Rousseff, a retração provocada pela pandemia de Covid-19 e o baixo crescimento econômico mais recente. Os dados foram compilados pela Tendências Consultoria, a pedido do GLOBO.
Os ganhos das famílias
De 2004 para cá, a proporção do que é ‘bancado’ pelo governo federal — com programas de transferência de renda, aposentadorias e pensão e o BPC — cresceu enquanto os ganhos com trabalho caíram
OS Ministros falam demais, mas Rui Costa e Haddad falam o que não devem
Elio Gaspari
Jornalista, autor de cinco volumes sobre a história do regime militar, entre eles "A Ditadura Encurralada". FOLHA DE SP
Depois de meia dúzia de anúncios desastrados, Lula reuniu seu ministério. Cenograficamente, foi um belo espetáculo. Seu melhor momento deveu-se a algo que não aconteceu. Ele não mencionou uma proposta que circulava nos subúrbios do poder. A ideia era simples: programa do governo só poderia ser anunciado depois de ser submetido à Casa Civil da Presidência. Quase todos os governos anteriores tentaram e nenhum conseguiu.
Não se consegue porque esse tipo de unidade a partir de um toque de corneta é sonho de noite de verão. No fundo, basta que se respeite a lição do presidente Rodrigues Alves há mais de um século: "Meus ministros fazem o que querem, menos o que eu não quero que eles façam".
As trapalhadas dos hierarcas encantados com as próprias vozes foram prejudiciais no varejo. Isso numa semana durante a qual dois dos mais poderosos ministros causaram danos no atacado.
Rui Costa, o chefe da Casa Civil, foi perguntado sobre o texto que Lula escreveu dias antes do segundo turno: "Se eleito, serei presidente de um mandato só". Um mês antes, ele havia dito que "não [seria] possível um cidadão de 81 anos querer a reeleição".
Rui Costa respondeu: "Se tudo der certo, e com fé em Deus dará, faremos um governo exitoso. E, se ele continuar, como ele próprio diz, com energia e o tesão de 20 anos, quem sabe ele pode fazer um novo mandato presidencial".
Nada melhor para desorganizar o tabuleiro de alianças que levaram o PT ao governo.
No dia seguinte, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, foi perguntado sobre os efeitos da taxa de juros fixada pelo Banco Central e respondeu: "Você tem um mundo onde você tem uma taxa de inflação menor que os EUA e a Europa, só que nós estamos com a taxa de juros maior do planeta, a taxa de juros real. Então olha o paradoxo que nós estamos vivendo. É uma situação completamente anômala, uma inflação comparativamente baixa, e uma taxa de juros real fora de propósito para uma economia que já vem desacelerando".
Haddad sabe que o Banco Central tem autonomia para fixar a taxa de juros. Carlos Lupi falando em revisão da reforma da Previdência joga palavras ao vento. Haddad se metendo com a taxa de juros é prenúncio de uma relação agreste entre a Fazenda e o BC. Sobretudo com expressões professorais como "anômala" e "fora de propósito". Dias depois, Rui Costa também se meteu com a taxa Selic.
Se a atual taxa de 13,75% é maléfica, esse tipo de contestação só serve a quem opera na especulação.
Em tempo: Nos outros dois governos de Lula, o vice-presidente José Alencar falava contra a taxa de juros dia sim, dia não, mas à época o BC não tinha autonomia por força da lei.
ALVO ERRADO
O enciclopedismo do doutor Rui Costa levou-o a cometer uma injustiça. Criticou o que chama de "travas" que atrapalham o progresso do país e deu como exemplo a demora de até três anos da Anvisa para liberar a venda de remédios.
Durante as loucuras oficiais da pandemia, a Anvisa foi uma ilha de racionalidade e seu presidente, Antônio Barra Torres, um valente defensor da agência.
Homem educado, lembrou que ainda não conversou com Costa. Quando o fizer, poderá explicar as dificuldades que afligem a instituição.
Barra Torres já sugeriu ao governo que abra um concurso para contratar novos servidores, pelo menos para preencher as vagas de quem pode se aposentar.
BOA NOTÍCIA
Na primeira semana da nova administração, saiu uma boa notícia da Secretaria de Comunicação do Planalto. Depois de quatro anos de caneladas, suspensão de serviços e silêncio, a Secom começou a remeter notícias do governo a jornalistas.
Ministros falam demais, mas Rui Costa e Haddad falam o que não devem
Elio Gaspari
Jornalista, autor de cinco volumes sobre a história do regime militar, entre eles "A Ditadura Encurralada".
Dino autoriza Força Nacional na Esplanada em reação a protesto bolsonarista
Matheus Teixeira / FOLHA DE SP
O ministro da Justiça, Flávio Dino, autorizou o uso da Força Nacional deste sábado (7) até segunda-feira (9) para auxiliar na proteção da Esplanada dos Ministérios.
A decisão ocorreu devido à convocação de manifestações de apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) inconformados com o fato de o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) ter tomado posse como chefe do Executivo.
Neste sábado (7), o acampamento de manifestantes de atos antidemocráticos na capital recebeu um novo fluxo de participantes, após esvaziar durante a semana.
Grupos têm organizado a vinda de mais ônibus para o local. A Polícia Militar do Distrito Federal, no entanto, não se mobilizou para qualquer tipo de operação.
A portaria assinada por Dino determina "o emprego da Força Nacional de Segurança Pública para auxiliar na proteção da ordem pública e do patrimônio público e privado entre a Rodoviária de Brasília e a Praça dos Três Poderes".
Nas redes sociais, o ministro afirma que adotou a medida "em face de ameaças veiculadas contra a democracia".
Apoiadores do presidente ainda estão acampados em frente à sede do Exército, em Brasília, e convocaram a população nos últimos dias para ir à capital engrossar as manifestações contra o petista.
Mais cedo, Dino já havia afirmado nas redes sociais que estava em diálogo com os diretores da Polícia Rodoviária Federal para definir "novas providências sobre atos antidemocráticos que podem configurar crimes federais".
"Vamos manter a sociedade informada. Pequenos grupos extremistas não vão mandar no Brasil", afirmou o ministro nas redes sociais.
O ministro afirmou ainda que, em "atos políticos em São Paulo e em algumas outras cidades, inclusive com absurdas agressões," a atribuição é das polícias locais.
"Reiteramos que liberdade de expressão não abrange agressões físicas, sabotagens violentas, golpismo político etc. Recomendo que pessoas agredidas procurem imediatamente Delegacias da Polícia Civil para registro da ocorrência, se possível com imagens", disse.
"Depois do registro da ocorrência policial, sugiro o envio ao Ministério Público, que certamente vai atuar contra arruaceiros nas suas cidades. Sobre crimes federais, estamos tomando todas as providências, inclusive na manhã deste sábado."
Na quinta-feira (5), um repórter fotográfico de 60 anos, funcionário do jornal Hoje em Dia, de Belo Horizonte, foi agredido com pancadas na cabeça e roubado enquanto fazia reportagem em manifestação bolsonarista em frente a um quartel na capital mineira.
Em São Paulo, na sexta-feira (6) uma mulher também foi agredida por um integrante de caravana bolsonarista, como mostrou reportagem do UOL.
"Sobre uma suposta 'guerra' que impatriotas dizem querer fazer em Brasília, já transmiti as orientações cabíveis à PF e PRF. E conversei com o governador Ibaneis e o ministro [da Defesa] Múcio", afirmou.
Neste sábado, o ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), também tomou uma decisão sobre o tema ao derrubar decisão de um juiz de plantão de Minas Gerais que autorizava o retorno de um manifestante ao acampamento bolsonarista desmontado nesta sexta-feira (6) pela Guarda Municipal de Belo Horizonte em frente a um quartel do Exército para pedir um golpe militar.
Moraes afirmou que a decisão contrariava determinação da corte para desobstrução de vias e calçadas ocupadas por atos antidemocráticos nas proximidades de unidades das Forças Armadas pelo país. Ele atendeu a recurso da prefeitura contra a decisão do plantão judicial.
"As autoridades judiciárias locais, por evidente, não possuem competência constitucional ou legal para afastar ou modificar a eficácia de comando judicial proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o que veio a ocorrer na espécie, com o proferimento de decisão judicial que contraria a determinação de desobstruir locais públicos", escreveu Moraes.
O ministro disse ainda que o argumento de que houve cerceamento do direito à livre manifestação "já foi afastado pela corte e não tem correspondência com a realidade dos fatos, em vista dos atos abusivos e violentos já fartamente documentados".
O juiz Wauner Machado, no plantão judicial, havia aceitado na noite de sexta-feira pedido do comerciante Esdras Santos, que alegou ter tido seu direito à livre manifestação cerceado pela prefeitura. Ele determinou ainda que o município devolvesse os materiais apreendidos com o bolsonarista.