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Justiça não pode permitir que movimentos sociais invadam multinacional, diz TJ-RS

A Justiça não pode permitir invasões de propriedades rurais, indústrias, instituições bancárias e de prédios públicos por parte de movimentos sociais, sob a justificativa de correção das desigualdades. Tal condescendência implica outorga de prerrogativas absurdas às referidas organizações, quebrando o princípio basilar de que todos são iguais perante a lei. O fundamento levou a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença, proferida em 26 de outubro de 2012, que proibiu integrantes do Movimento Sem Terra (MST) e da Via Campesina de invadirem a unidade da Syngenta em Passo Fundo, no planalto gaúcho.

Na ação de interdito proibitório (para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém) ajuizada na 5ª Vara Cível daquela comarca, a Syngenta alegou que os réus estão ‘‘em guerra declarada’’ contra suas atividades. Na unidade gaúcha, a multinacional desenvolve inseticidas, fungicidas e herbicidas para proteger diversos cultivos comerciais.

A medida liminar foi indeferida pelo juízo local, mas, posteriormente, concedida em razão do provimento do agravo de instrumento no Tribunal de Justiça. Ao julgar o mérito, o juiz Juliano da Costa Stumpf condenou os réus a se abster de ‘‘turbar ou esbulhar’’ a posse da parte autora nas instalações situadas no campus da Faculdade de Medicina Veterinária e Agronomia da Universidade de Passo Fundo (UPF) — estação experimental com 0,3 hectare. O descumprimento da medida, que inclui não impedir o livre trânsito de pessoas e veículos, implica multa de R$ 5 mil por dia para cada caso comprovado.

Custos para a Defensoria O relator do recurso, juiz convocado Alex Gonzalez Custódio, elogiou a sentença e citou alguns precedentes do TJ-RS, como a Apelação Cível 70003434388, relatada pelo desembargador Luís Augusto Coelho Braga na sessão de 6 de novembro de 2001. Segundo o voto, ‘‘o povo em geral sabe que os sem-terras estão usando de meio inadequado de chamar a atenção das autoridades competentes para resolver o problema social neste país, mas com prejuízos irreparáveis para a população na medida em que estão obstruindo meios produtivos que servem para alimentar as pessoas (...) Não é desrespeitando as leis e agindo de forma temerária e revolucionária, nos moldes de guerrilha, dentro de um Estado Democrático de Direito, onde todo cidadão tem assegurado o exercício do legítimo direito de defesa da propriedade e de seu uso privado, quebrando a paz social e a tranquilidade jurídica e legal, que alcançarão a justa reforma agrária ou urbana’’.

Custódio ainda reconheceu o grande poder de movimentação de pessoal e material desses movimentos. No caso do MST, afirmou que o seu ‘‘líder máximo, [João] Pedro Stédile, chega em uma camionete importada Jeep Grand Cherokee Limited, quando comparece pessoalmente nesses movimentos, e mesmo assim se vê na eventualidade de ser defendido pela Defensoria Pública em muitos processos, arcando o Estado com o custo dessa defesa e, portanto, a própria sociedade patrocinando a defesa dos atos de agressão a ela mesma’’. O acórdão foi lavrado na sessão de 10 de dezembro.

Clique aqui para ler a sentença. Clique aqui para ler o acórdão.  é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico

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