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Moro apresenta projeto anticorrupção e antiviolência com alterações em 14 leis

Por Luiz Felipe Barbiéri e Fernanda Calgaro, G1 — Brasília

 

O ministro da Justiça, Sérgio Moro, apresentou nesta segunda-feira (4) a governadores e secretárrios estaduais de Segurança Pública um projeto anticorrupção e antiviolência com propostas de alterações em 14 leis.

O texto prevê, entre outros pontos, modificar trechos do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei de Execução Penal, da Lei de Crimes Hediondos e do Código Eleitoral.

O projeto será enviado pelo governo ao Congresso Nacional. Para entrar em vigor, deve ser aprovado por deputados e senadores.

 

Entre os principais itens do texto (veja lista mais abaixo) estão o que estabelece a prisão após condenação em segunda instância como regra no processo penal e a criminalização do caixa 2.

Moro explicou os pontos da proposta em uma reunião em Brasília com 12 governadores e secretários de segurança pública dos estados. Depois, apresentou o projeto em uma coletiva de imprensa.

O objetivo do projeto de lei antiviolência e anticorrupção, de acordo com o Ministério da Justiça, é dar mais efetividade ao combate à corrupção, a crimes violentos e ao crime organizado.

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Moro apresenta projeto de lei anticrime para governadores

Veja principais pontos da proposta:

  • Caixa 2: pelo projeto, será crime arrecadar, manter, movimentar ou utilizar valores que não tenham sido declarados à Justiça Eleitoral. Essa prática é comumente chamada de “caixa dois”.
  • Prisão após segunda instância: o texto determina que a prisão após condenação em segunda instância seja a regra no processo penal. Acrescenta um artigo ao Código de Processo Penal em que estabelece que um tribunal, ao proferir acórdão condenatório, "determinará a execução provisória das penas privativas de liberdade". Pela proposta, o tribunal poderá "excepcionalmente" não determinar a execução provisória da pena se houver uma "questão constitucional relevante" no caso específico.
  • Crimes contra a administração pública: a proposta estabelece o regime fechado para início de cumprimento de pena para os condenados para os crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e peculato. Pela legislação hoje em vigor, o regime fechado só é aplicado para condenações acima de 8 anos.
  • Crime com arma de fogo: o texto também prevê início de cumprimento da pena em regime fechado para todos os condenados por crimes em que se utilizam armas de fogo.
  • Crime hediondo com morte: em caso de crimes hediondos em que houver morte, o condenado só poderá progredir de regime (do fechado para o semiaberto, por exemplo) após cumprir três quintos da pena.
  • Confisco de bens: uma pessoa condenada a mais de seis anos de prisão poderá ter bens confiscados de acordo com a diferença entre aquilo que ela possui e a quantia compatível com seus rendimentos lícitos. Em caso de confisco, obras de arte poderão ser enviadas a museus.
  • Combate às organizações criminosas: o projeto altera a Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa. A proposta amplia o conceito e estabelece novas regras sobre prisão de líderes e integrantes. O texto inclui na lei a previsão de que condenados por organização criminosa sejam encontrados com armas iniciar o cumprimento da pena em presídios de segurança máxima. O texto também prevê que os condenados não terão direito a progressão de regime. Além disso, a proposta amplia de um para três anos o prazo de permanência de líderes de organizações criminosas em presídios federais.
  • Pagamento de multa: o projeto estabelece, entre outras mudanças do Código Penal, que a multa imposta a um condenado deve ser paga dez dias depois de iniciada a execução definitiva ou provisória da pena.
  • Arma de fogo: o texto aumenta em metade da pena a condenação para guardas municipais, praticantes de atividades desportivas ligadas a tiro e agentes de segurança que tiverem condenações anteriores e cometerem crimes como: tráfico de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo.
  • Tribunal do júri: a proposta prevê alteração no Código de Processo Penal para que decisão de Tribunal do Júri seja cumprida imediatamente.
  • Legítima defesa: Segundo o projeto, será considerada legítima defesa situações em que o agente policial ou de segurança pública, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, "previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem". Ou o agente que "previne agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crimes". A lei atual define legítima defesa como a situação em que o policial, "usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

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