Busque abaixo o que você precisa!

Candidato a vice-prefeito é 6° impugnado em Canindé

O Ministério Público Eleitoral (MPE) apresentou pedido de impugnação do registro de candidatura de José Milton Alves, em resumo alegou o que incidiu na causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, tendo em vista que o Tribunal de Contas dos Municípios DESAPROVOU a Prestação de Contas de Gestão referente ao exercício de 1999, quando o Impugnado exerceu as funções de Secretário Municipal de Ação Social e Trabalho do Municipio de Canindé (PROCESSO Nº 1999.CAN.TCS.03287/07), bem como em relação ao exercício de 2000, quando exerceu as funções de Secretário de Planejamento e Finanças do Município de Canindé (PROCESSO Nº 2000.CAN.DEN.20739/00), julgadas irregulares, inclusive com a aplicação de multa. 

Para amparar a tese de inelegibilidade em decorrência da violação do art. 1º, inciso I, alínea "g" , tece comentários sobre a Lei Complementar nº 64/90, segundo a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, além de referências doutrinárias e jurisprudenciais.

Regularmente notificado, o Impugnado apresentou sua manifestação defensiva alegando, em resumo, que em relação a desaprovação das contas referentes ao exercício de 1999, quando era Secretário de Ação Social e Trabalho, o TCM não deixou claro em que período ocorreram as apontadas irregularidades, tendo em vista que exerceu o cargo de Secretário durante quatro meses, sendo que outras duas pessoas tambem exerceram a mesma função no exercício de 1999, não se reportando a decisão da Corte de Contas qualquer ato de má-fé ou prejuízo ao erário municipal praticado ou causado pelo Impugnado, muito menos que tenha agido com dolo, sendo que as irregularidades apontadas não são revestidas do carater de insanabilidade.Sobre a desaprovação das contas no exercício de 2000, quando exercia as funções de Secretário de Planejamento e Finanças do Município de Canindé, afirma o Impugnado alega que a não apresentação do processo licitatório para a contratação da empresa Escócia Consultória e Advocacia gerou o julgamento pelo TCM pela desaprovação das contas. Afirma que não conseguiu a documentação necessária para a sua defesa, entretanto, recentemente teve acesso aos documentos, inclusive do processo de licitação, que acompanham a peça defensiva.Acrescenta que em 2014 concorreu para o cargo de deputado estadual, sendo o seu pedido de registro de candidatura deferido junto ao TRE/CE., e não foi apresentada qualquer irregularidade ou impedimento quanto a sua candidatura.

Nesta quarta-feira (07) o juiz eleitoral de Canindé, com base na documentação e atendendo a representação do MPE, impugnou o registro do candidato a vice-prefeito. A decisão ainda cabe recurso. 

Confira parte da sentença:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação deduzida pelo Ministério Público Eleitoral para INDEFERIR o pedido de registro da candidatura de JOSÉ MILTON ALVES, pelo Partido Ecologico Nacional -PEN, com o nome MILTON ALVES, número 70, para concorrer ao cargo de Vice Prefeito municipal na eleição de 2016 no Município de Canindé/CE., DECLARANDO-O INELEGÍVEL, na forma do art. 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, tendo em vista a DESAPROVAÇÃO das contas de gestão da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho, exercício 1999, e da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, exercício 2000, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, com a aplicação de multa, conforme se depreende do exame das peças extraídas dos Processos nº 1999.CAN.TCS.03287/07 e Processo nº 2000.CAN.DEN.20739/00.Em face da inaptidão do candidato ao cargo de Vice Prefeito Municipal, JOSÉ MILTONALVES, óbice que não atinge o candidato a Prefeito, ante a regularidade da sua documentação, DEFIRO a candidatura de LUIZ PINTO COELHO, ao cargo de Prefeito e INDEFIRO O REGISTRO DA CANDIDATURA DE JOSÉ MILTON ALVES ao cargo de Vice Prefeito e, com fulcro no art. 49, caput, e Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.455/15 e no princípio da indivisibilidade das chapas, INDEFIRO O REGISTRO DA CHAPA MAJORITÁRIA da COLIGAÇÃO VAMOS RENASCER CANINDÉ.Diante do teor do art. 49, Parágrafo Único, da Resolução TSE nº 23.455/15, poderá o candidato ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto em relação a candidatura que foi considerada inapta.Proceda-se ao lançamento no Sistema de Candidaturas. 
Registre-se. Publique-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Canindé (CE), 7 de setembro de 2016Bel. Antonio Josimar Almeida Alves
Juiz de Direito - 33ª Zona Eleitoral

Texto extraído da sentença publicada no mural eletrônico do TRE-CE

Edição Canindé On-line

Compartilhar Conteúdo

444