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Justiça Eleitoral indefere pedido de candidatura para prefeito em Canindé

O Ministério Público Eleitoral (MPE) apresentou pedido de impugnação do registro de candidatura da candidata Daniela Carvalho da Silveira Monteiro, alegando em resumo que incidiu na causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, tendo em vista que o Tribunal de Contas dos Municípios desaprovou a prestação de contas referente ao exercício de 2005, quando a Impugnada exerceu a gestão da Secretária Municipal de Educação e Bem Estar Social do Município de Canindé, julgadas irregulares, inclusive com a aplicação de multa e nota de improbidade, nos autos do processo nº 12029/2006, decisão parcialmente confirmada nos autos do pedido de reconsideração nº 757/11, tendo em vista que fora provido apenas a redução da multa, mantida a irregularidade das contas e a nota de improbidade administrativa, com violação das normas da Lei nº 8.429/92.

 

 Para amparar a tese de inelegibilidade em decorrência da violação do art. 1º, inciso I, alínea "g" , tece comentários sobre a Lei Complementar nº 64/90, segundo a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, além de referências doutrinárias e jurisprudenciais.Segundo o Ministério Público, pontua ainda como fundamento o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, que a Impugnada ostenta vida pregressa incompatível com o exercício de cargo público, tendo em vista que responde duas ações criminais pela pratica dos crimes descritos nos arts. 288 (associação criminosa) e 312 (Peculato) e 168-A (Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional), este último combinado com o art. 89, da Lei nº 8.666/93, e ainda uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa, além de sete ações de execuções fiscais, todos os feitos em tramitação e sem decisão com transito em julgado. 

A Impugnada, apresentou defesa, afirmando que o exame de sua vida pregressa configura uma tentativa de criar uma nova modalidade de inelegibilidade, ferindo de morte o princípio da presunção de inocência, tendo em vista que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença condenatória, ou julgado por órgão colegiado.Sustenta ainda que nenhuma das ações judiciais indicadas na Impugnação tem decisão com transito em julgado, aliás nem mesmo decisões de mérito, muito menos tiveram julgamento por órgão colegiado, uma vez que todas estão tramitando no 1º grau de jurisdição, portanto, imprestáveis para firmar o convencimento quanto a presença de causa de inelegibilidade.No tocante a desaprovação da prestação de contas de gestão, objeto do processo nº 12029/06, cujas contas foram consideradas irregulares, afirma que os efeitos da decisão foram suspensos nos autos do Recurso de Revisão interposto junto ao TCM, em 11/08/2016, portanto, não gera a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei complementar nº 64/90, tendo em vista que suspende também todas as falhas insertas no Acordão 1020/2015, efeito que é reconhecido pelo TSE (cita alguns julgados).Advoga que o Recurso de Revisão tem previsão no art. 32, inciso III, da Lei Estadual nº 12.134/93, e possui clara natureza recursal, inexistindo qualquer semelhança com a natureza jurídica da ação rescisória, prevista no âmbito do processo civil.Pontua que preenche todas as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal e, quanto ao Acordão nº 1020/2015 do TCM, defende a inexistência de irregularidades insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa na prestação de contas, afirmando que a suposta ausência de licitação para contratação de serviço de publicidade institucional não pode ser julgada como irregularidade insanável, uma vez que a prestação do serviço foi licitada, e prorrogada no exercício financeiro examinado pela Corte de Contas, atendendo assim o disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal.No tocante as demais falhas apontadas pelo TCM, afirma que são meramente formais, incapazes de gerar a inelegibilidade deduzida na Impugnação.

Nesta quarta-feira (07) o Juiz da 33ª Zona Eleitoral, julgou procedente o pedido do MPE e indeferiu o registro da candidata. A impugnada ainda pode recorrer da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. 

Acompanhe parte da sentença:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação deduzida pelo Ministério Público Eleitoral para INDEFERIR o pedido de registro de candidatura de DANIELA CARVALHO DA SILVEIRA MONTEIRO, pelo Partido Social Democrático, com o nome DANIELA MONTEIRO, número 55, para concorrer ao cargo de prefeito municipal na eleição de 2016 no Município de Canindé/CE., DECLARANDO-A INELEGÍVEL, na forma do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, e art. 1º, inciso I, alínea "g" , da Lei Complementar nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, tendo em vista que tem vida pregressa incompatível com o exercício de cargo eletivo, bem como a prestação de contas de gestão da Secretaria Municipal de Educação e Bem Estar Social referente ao exercício de 2005, desaprovadas e julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, com a aplicação de multa e imputação de nota de improbidade administrativa, conforme se depreende do exame das peças extraídas do Processo nº 2005.CAN.PCS.12029/06.Em face da inaptidão da candidata ao cargo de Prefeito Municipal, DANIELA CARVALHO DA SILVEIRA MONTEIRO, óbice que não atinge o candidato a Vice Prefeito, ante a regularidade da sua documentação, DEFIRO a candidatura de JULIO CEZAR MARQUES FERREIRA LIMA, ao cargo de Vice Prefeito e INDEFIRO O REGISTRO DA CANDIDATURA DE DANIELA CARVALHO DA SILVEIRA MONTEIRO ao cargo de Prefeito e, com fulcro no art. 49, caput, e Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.455/15 e no princípio da indivisibilidade das chapas, INDEFIRO O REGISTRO DA CHAPA MAJORITÁRIA da COLIGAÇÃO COMPROMISSO, TRABALHO E UNIÃO.Diante do teor do art. 49, Parágrafo Único, da Resolução TSE nº 23.455/15, poderá a candidata ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto em relação a candidatura que foi considerada apta.Proceda-se ao lançamento no Sistema de Candidaturas. 
Registre-se. Publique-se. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Canindé (CE), 7 de setembro de 2016Bel. Antonio Josimar Almeida AlvesJuiz de Direito - 33ª Zona Eleitoral

Informações extraidas do mural eletronico do TRE-CE

Edição Canindé On-line

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