Mais um candidato a vice-prefeito tem registro negado pela justiça
O Ministério Público Eleitoral (MPE), alegando, em resumo, que o candidato Manoel Claudio Pessoa Cardoso, ostenta vida pregressa incompatível com o exercício de cargo público, tendo em vista que responde várias ações civis públicas e criminais, reconhecendo, entretanto, que nenhuma das ações citadas estão cobertas pelo manto do transito em julgado.
Tece vários comentários albergados na doutrina para demonstrar que a vida pregressa de quem pretende concorrer a um cargo eletivo deve ser objeto de análise tendo em vista a necessidade de garantir a efetividade da probidade e moralidade administrativas contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.Requereu a procedência da impugnação, com fundamento no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, em razão da vida pregressa do candidato não recomendar o exercício de cargo eletivo, e assim postula o consequente indeferimento do pedido de candidatura de Manoel Claudio Pessoa Cardoso.Depois de ser notificado para apresentar defesa, o Impugnado apresentou a manifestação defensiva albergado no princípio da inocência, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória", bem como na extensa lista de julgados que afasta o exame da vida pregressa do candidato como causa de inelegibilidade, uma vez que o dispositivo constitucional não é autoaplicável, inclusive cita a Súmula do TSE nº 13.
Nesta quarta-feira (07) o Juiz Eleitoral de Canindé, atendendo representação do Ministério Público Eleitoral, acatou o pedido de impugnação de registro de candidatura. A decisão ainda cabe recurso.
Acompanhe parte do relato do juiz e sentença publicada nesta quinta-feira (08).
Dessa forma, torna-se contraditório inferir que o agente político cuja lealdade e boa-fé estejam postas em dúvida, em virtude da ocorrência de processos judiciais para apuração de crimes contra a própria administração, possa ser habilitado a disputar um cargo em que a moralidade é exigida como requisito para atuação.Os fundamentos desta decisão, como assentado antes, não negam vigência à legislação infraconstitucional, mas representa uma interpretação abrangente com visão voltada para o leque de princípios e regras constitucionais sobre a probidade e moralidade públicas, concluindo da não-necessidade de lei complementar para a aferição de condições de elegibilidade fundamentado na vida pregressa do pré-candidato, tal como previsto no § 9º do art. 14 da Constituição Federal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação deduzida pelo Ministério Público Eleitoral para INDEFERIR o pedido de registro de candidatura de MANOEL CLAUDIO PESSOA CARDOSO, pelo Partido Humanista da Solidariedade, com o nome CLAUDIO PESSOA, número 45, para concorrer ao cargo de Vice Prefeito na eleição de 2016 no Município de Canindé/CE., DECLARANDO-O INELEGÍVEL, na forma do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, tendo em vista que tem vida pregressa incompatível com o exercício de cargo eletivo (PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO). Em face da inaptidão do candidato ao cargo de Vice Prefeito, MANOEL CLAUDIO PESSOA CARDOSO, óbice que não atinge o candidato a Prefeito, ante a regularidade da sua documentação, DEFIRO a candidatura de PEDRO MIRIALDO MARQUES UCHOA, ao cargo de Prefeito e INDEFIRO O REGISTRO DA CANDIDATURA DE MANOEL CLAUDIO PESSOA CARDOSO ao cargo de Vice Prefeito e, com fulcro no art. 49, caput, e Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.455/15 e no princípio da indivisibilidade das chapas, INDEFIRO O REGISTRO DA CHAPA MAJORITÁRIA da COLIGAÇÃO COMPROMISSO DE FAZER.Diante do teor do art. 49, Parágrafo Único, da Resolução TSE nº 23.455/15, poderá o candidato ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto em relação a candidatura que foi considerada inapta.
Proceda-se ao lançamento no Sistema de Candidaturas. Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.Canindé (CE), 7 de setembro de 2016Bel. Antonio Josimar Almeida AlvesJuiz de Direito - 33ª Zona Eleitoral PORTAL CANINDÉ NOTICIAS