Antes de analisar o mérito, ou seja, se a condenação de Lula deve ser mantida e a pena modificada, os desembargadores da 8ª Turma irão avaliar se a ação deve ou não voltar para a fase das alegações finais com a anulação da sentença da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Essa movimentação é baseada na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que definiu que réus delatados devem fazer as suas alegações finais depois dos réus delatores. Em agosto, a Segunda Turma anulou a condenação do ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine com base nesse argumento.
ocasião que o MPF protocolou o parecer anterior, defendendo a anulação da condenação.
Na primeira instância, a Justiça Federal do Paraná condenou Lula a 12 anos e 11 meses por corrupção passiva, ativa e lavagem de dinheiro.
mesma sessão da apelação por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes dessa decisão, ele estava marcado para 30 de outubro. Foi nessa ocasião que o MPF protocolou o parecer anterior, defendendo a anulação da condenação.
Na primeira instância, a Justiça Federal do Paraná condenou Lula a 12 anos e 11 meses por corrupção passiva, ativa e lavagem de dinheiro.
O procurador reavaliou a questão do prejuízo para o reconhecimento de nulidades no processo penal. No novo parecer, ele cita uma fala do ministro Edson Fachin, do STF, em julgamento de um habeas corpus, em que ele diz que "a configuração de nulidade processual, como se sabe, subordina-se à existência de prejuízo que legitime sua proclamação."
Esse julgamento antes do mérito é chamado de preliminar, e foi incluído na mesma sessão da apelação por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes dessa decisão, ele estava marcado para 30 de outubro. Foi nessa ocasião que o MPF protocolou o parecer anterior, defendendo a anulação da condenação.
Na primeira instância, a Justiça Federal do Paraná condenou Lula a 12 anos e 11 meses por corrupção passiva, ativa e lavagem de dinheiro.
O procurador reavaliou a questão do prejuízo para o reconhecimento de nulidades no processo penal. No novo parecer, ele cita uma fala do ministro Edson Fachin, do STF, em julgamento de um habeas corpus, em que ele diz que "a configuração de nulidade processual, como se sabe, subordina-se à existência de prejuízo que legitime sua proclamação."