Rumo à cidadania fiscal Além da simplificação da gestão dos tributos, é preciso rever a rel
VALDIR MOYSÉS SIMÃO E ROBERTO GIANNETTI DA FONSECA*, O Estado de S.Paulo
05 Abril 2018 | 03h00
Ao ver aflorar novamente o tema da reforma tributária, desejamos trazer para reflexão dos leitores um tema análogo à reforma tributária e que deveria ser incluído nos debates que se realizarão a seguir. Trata-se da valorização do conceito de cidadania fiscal, ou seja, uma objetiva revisão da relação Estado-contribuinte. A conhecida deformidade de nosso sistema tributário é a raiz de muitas mazelas em nossa sociedade: não somente é danoso à competividade do setor produtivo, como socialmente regressivo e, ainda, perverso como indutor do acirramento conflitivo entre o fisco e os contribuintes. Por um lado, a máquina fiscal cria formas por vezes arbitrárias e obsessivas de arrecadar mais tributos, excedendo-se na tarefa de exação, e, por outro, o contribuinte, em atitude defensiva, procura brechas na lei para obter desonerações e pagar menos tributos.
Não deveria ser motivo de comemoração o valor recorde de R$ 204,99 bilhões em autuações no ano passado, uma alta de 68,5% em relação a 2016. Ao contrário, desperta um sentimento de preocupação, de que algo está profundamente errado em nosso país neste clima beligerante entre o fisco e os contribuintes.
Não se trata aqui de defender pessoas físicas ou jurídicas que sonegam impostos propositadamente, de forma ilegal e desonesta, nem de aliviar a crítica a agentes públicos que no exercício de suas funções agem de forma abusiva. O fato é que a relação Estado-contribuinte no Brasil se tornou um caso kafkiano, com consequências nefastas sobre a economia. Somente em 2017 foram emitidas mais de 390 mil autuações fiscais. A maioria absoluta ainda tramitará em média por cinco anos na esfera administrativa, nas delegacias de julgamento da Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e mais 9,5 anos na Justiça Federal.
Grande parte das autuações fiscais deriva não de práticas dolosas dos contribuintes, mas de divergências de interpretação da legislação tributária. Os órgãos fiscalizadores e seus agentes, até prova incontestável em contrário, deveriam manter a presunção de boa-fé e de inocência dos contribuintes. Esse princípio basilar do Estado Democrático de Direito nem sempre é respeitado, como, por exemplo, na aplicação da multa de ofício agravada de 150% do tributo não pago, não declarado ou declarado de forma inexata.
A multa duplicada é prevista exclusivamente nos casos evidentes de sonegação, fraude e conluio, discriminados nos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/1964. Dada sua gravidade, a aplicação da multa agravada depende da caracterização do dolo, demonstrado mediante fundamentação no lançamento de ofício. Mas, ao contrário, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao contribuinte defender-se da acusação de ter agido com a intenção de impedir o conhecimento do fato gerador pela administração tributária. Exceto nos casos de empresas constituídas com o único objetivo de praticar fraudes fiscais, o que não é o caso da grande maioria dos contribuintes, o fisco federal e também os estaduais contam com informações e ferramentas tecnológicas que permitem a imediata identificação de inconformidades, o que possibilita a esses órgãos uma atuação preventiva e de orientação que eleve o grau de compliance tributário e identifique oportunidades de simplificação e aperfeiçoamento da legislação fiscal.
A insegurança decorrente de um auto de infração lavrado com valores vultosos em decorrência da multa agravada fragiliza financeiramente a empresa, impactando sua reputação perante os acionistas, o sistema financeiro, os credores e clientes. Ao mesmo tempo, os enormes passivos tributários existentes no Brasil e ainda pendentes de decisão quanto à sua procedência prejudicam a competitividade do País ao afastarem investidores à procura de mercados com regras tributárias claras e seguras, não pendentes de interpretações.
A reforma tributária que se aguarda deveria não apenas promover a imediata simplificação da gestão dos tributos, mas, principalmente, estabelecer uma relação harmoniosa entre o Estado e os contribuintes brasileiros, que atualmente são tributados muito acima de sua capacidade contributiva, em face do nível de renda nacional.
De acordo com o artigo 52 da Constituição federal, “compete privativamente ao Senado Federal avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios”. Dessa competência do Poder Legislativo decorre a nossa sugestão de imediata instalação do Conselho de Avaliação das Administrações Tributárias, por meio de resolução do Senado. Esse conselho deve ter uma composição mista de integrantes de entidades de classe, das administrações tributárias – Secretaria da Receita Federal do Brasil, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – e do Senado (três de cada). O conselho deveria também ter como objetivo aperfeiçoar e fiscalizar a relação da administração tributária com os cidadãos e as empresas, em busca do reequilíbrio da relação Estado-contribuinte.
A cidadania fiscal impõe-se como novo elemento da reforma tributária, na qual ambos os lados devem conscientizar-se da necessidade imperiosa de evoluirmos no diálogo construtivo e racional entre governantes e governados. Cabe agora às instituições que legitimamente representam a sociedade civil a responsabilidade de tomar as rédeas dessa iniciativa e levá-la adiante, a bom termo.
* VALDIR MOYSÉS SIMÃO É ADVOGADO, SÓCIO DE WARDE ADVOGADOS, EX-MINISTRO DA CGU E DO PLANEJAMENTO, AUDITOR FISCAL APOSENTADO DA RECEITA FEDERAL; E ROBERTO GIANNETTI DA FONSECA É ECONOMISTA GRADUADO PELA FEA-USP, EMPRESÁRIO, PRESIDENTE DA KADUNA CONSULTORIA, COCHAIRMAN DO LIDE – GRUPO DE LÍDERES EMPRESARIAIS