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TSE nega pedido de resposta de Lula contra jornal que destacou pesquisa sem ele

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Tendo em vista a liberdade de expressão dos veículos de comunicação, o direito de resposta deve ser concedido excepcionalmente, quando há a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação inverídica e, no cenário eleitoral, que vá além do debate político das eleições. Com esse entendimento, o ministro Og Fernandes, do Tribunal Superior Eleitoral, julgou improcedente um pedido de Lula contra o jornal O Estado de S.Paulo.

político — preso em Curitiba desde abril em cumprimento antecipado da pena após condenação em segunda instância.

Para os advogados de Lula que ingressaram com o pedido de direito de resposta, do escritório do ex-procurador da República Eugênio Aragão, as “pesquisas eleitorais são instrumentos poderosos na orientação da escolha dos candidatos pelos eleitores, servindo não só como parâmetro e previsão do que poderá acontecer nas eleições, mas influenciando na própria formação de opinião do eleitorado”. Por isso, eles pediram que fosse publicada uma matéria com o mesmo espaço e destaque com o título “Lula é o candidato líder na intenção de voto do brasileiro mesmo impedido de fazer campanha”.

Ao julgar o pedido improcedente, o ministro Og Fernandes considerou que não havia na manchete nenhuma informação falsa ou que tivesse o efeito de distorcer os fatos ou as opiniões do eleitorado. Alegou que na própria capa do jornal, no canto superior direito, o veículo divulgou a pesquisa que considerou o nome de Lula como candidato a presidente.

“A meu ver, não cabe ao Poder Judiciário interferir no método adotado pelo veículo de comunicação social a fim de direcionar o modo de apresentação da sua linha editorial, porquanto prevalece no Estado Democrático de Direito, à luz do art. 220 da Constituição Federal, maior deferência à liberdade de informação e imprensa”, afirmou o magistrado.

Contrarrazões
“A reportagem impugnada reproduziu fielmente as estatísticas da investigação de intenção de votos, fazendo constar inclusive o cenário com LULA. Portanto, não é o caso de se falar em informação sabidamente inverídica muito menos em afirmação injuriosa contra o segundo Requerente, como exige o artigo 58, caput, da Lei nº 9.504/97, para o deferimento do direito de resposta”, afirmou a defesa do jornal, feita pelo escritório Affonso Ferreira Advogados.

O periódico ressaltou que o subtítulo da chamada de capa carregava a informação de que Bolsonaro estava na liderança da corrida presidencial com 20% das intenções de votos em um cenário sem Lula. Além disso, conta o jornal, foi dito na reportagem e na capa que, quando incluído na pesquisa, o ex-presidente liderava com 37%, e Bolsonaro caía para o segundo lugar com 18%.

Para afastar o argumento do político preso de que a pesquisa eleitoral seria irregular por não constar os nomes de todos os candidatos registrados no TSE, a defesa do Estadão afirmou que Lula não é, até o momento, candidato “devidamente registrado” na Justiça Eleitoral, uma vez que seu pedido ainda não foi julgado pela corte.

De acordo com o veículo, até mesmo Lula considera um cenário em que não terá o seu pedido de registro de candidatura deferido, uma vez que o PT anunciou a possibilidade de Fernando Haddad sair como candidato a presidente, com Manuela D'ávila (PCdoB) como vice. “Nesse contexto, nenhuma afirmação sabidamente inverídica ou injuriosa foi registrada pelo jornal, de modo que não cabe a almejada pretensão de resposta.”

“Ao contrário disso, inspirado no interesse público, o jornal levou ao eleitor informações relevantes sobre as perspectivas do quadro eleitoral, de modo a permitir que os brasileiros embasem as suas escolhas no pleito, inclusive na hipótese de LULA não constar entre os concorrentes”, afirmou a defesa do veículo.

Todos os jornais têm apresentado os resultados das pesquisas em cenários com Lula, com Haddad e sem o partido, ressaltaram. “Ao postularem a veiculação da resposta, os representantes não buscam retificar a reportagem, mas, sim, pautar a linha editorial do veículo de comunicação, determinando como o período deveria hierarquizar as informações contidas nos resultados da sondagem de intenção de votos.”

Clique aqui para ler a decisão.
Representação 0600957-16.2018.6.00.0000

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de agosto de 2018, 12h02

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