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Justiça Eleitoral manda Haddad retirar ‘peças publicitárias’ do site da Prefeitura

O prefeito de São Paulo, Fernando Haddad. Foto: Nilton Fukuda/Estadão

O prefeito de São Paulo, Fernando Haddad. Foto: Nilton Fukuda/Estadão

O juiz da 1ª Zona Eleitoral, Sidney da Silva Braga, concedeu liminar nesta sexta-feira, 15, para determinar a retirada imediata de diversas peças publicitárias veiculadas no site institucional da Prefeitura de São Paulo. De acordo com o magistrado, a divulgação de obras, serviços e programas da Municipalidade, assim como a participação do prefeito Fernando Haddad (PT) em atos e solenidades, caracteriza propaganda institucional em período vedado.

A medida atende a uma representação do Ministério Público Eleitoral. O petista é pré-candidato à reeleição e, pela legislação eleitoral os agentes públicos não podem autorizar propaganda institucional de atos, programas, obras e serviços nos três meses anteriores ao pleito, exceto em caso de grave e urgente necessidade pública. Em outubro serão realizadas as eleições municipais.

O juiz ressaltou que, ‘ainda que tenham sido inseridas na rede mundial de computadores antes do período vedado, com o início deste, de lá deveriam ter sido retiradas’.

As publicações mencionam entrega de apartamentos, ampliação de serviços de saúde e participação do prefeito em inaugurações, entre outros.

O prazo concedido para a remoção das peças é de 24 horas, a partir da notificação, e o prazo para oferecer defesa é de cinco dias. Por se tratar de concessão de liminar, o mérito da representação ainda será julgado.

COM A PALAVRA, A PREFEITURA DE SÃO PAULO:

Consultada, a assessoria de Fernando Haddad ainda não se manifestou.

DOCUMENTO: A DECISÃO DO JUIZ ELEITORAL

“VISTOS.

Os documentos que instruem a representação, bem como a consulta ao sítio eletrônico indicado na inicial, em análise preliminar e provisória, própria desta fase processual, demonstram a verossimilhança da alegação de que a Municipalidade de São Paulo, no sítio institucional (http://www.capital.sp.gov.br/portal/) mantido junto à rede mundial de computadores (“internet”), está promovendo a divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas realizados durante a atual gestão.

Trata-se de propaganda institucional, paga com recursos públicos e autorizada por agente público, e que encontra fundamento e razão de ser no princípio constitucional da publicidade, que rege a Administração Pública, e é claramente restrita à divulgação à população, de forma verdadeira e objetiva, dos atos e feitos da Administração.

No entanto, tal prática é vedada a partir de 02 de julho de 2016.

A respeito, com a ratio de preservar, o quanto possível, a igualdade de condições entre os candidatos na disputa eleitoral, dispõe o artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei 9.504, de 30.09.1997:

Artigo 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

Inciso VI- nos três meses que antecedem o pleito:

(…)

b) com exceção de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A propaganda institucional, portanto, que é aquela que visa noticiar a realização de uma obra, a prática de algum ato ou a realização de um serviço, não é permitida aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

A tais entes admite-se, apenas e tão somente, afora situações de necessidade pública, a realização de comunicação institucional obrigatória, que é aquela relacionada a ato cuja existência no mundo jurídico e produção de eficácia plena depende da publicação pela administração; e a comunicação institucional convocatória, que se configura, como diz a própria denominação, em um chamado ou convocação para a prática de um ato ou participação em determinado evento, sendo que, em relação a esta última, deve ser adotada cautela para não se configurar propaganda e para não implicar na prática de outras condutas vedadas.

Dito de outro modo, exceção feita a caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, e salvo a publicidade necessária ao próprio funcionamento da Administração em sentido amplo, não é permitida qualquer outra forma de publicidade institucional nos três meses anteriores à eleição.

Nesse sentido:

“… a administração pública necessita da publicidade obrigatória, de tal forma que muitos atos dependem dessa publicidade; a administração pública depende de alguns atos de publicidade convocatória, como editais de chamamento, mas pode dispensar alguns atos de publicidade convocatória, como convites para inauguração de obras; a administração pública não depende da propaganda institucional para sobreviver e realizar seus fins” (Olivar Coneglian – Propaganda Eleitoral – Editora Juruá – 13ª edição revista e atualizada – 2016 – página 108).

Fixadas as premissas supra, temos que, da análise do conteúdo disponibilizado nas postagens indicadas pelo Ministério Público, verifica-se que, todas, em juízo preliminar, configuram propagandas institucionais puras e simples, sem qualquer traço de publicidade obrigatória à própria e necessária atuação da Municipalidade, e sem que se refiram a casos graves e urgentes de necessidade pública, donde deveriam ter sido excluídas pela mesma, deixando de ser veiculadas no período vedado.

Com efeito, as peças de publicidade em questão possuem, em comum, a característica de divulgar obras, serviços e programas realizados pela Prefeitura Municipal e atos e solenidades aos quais compareceu o representado Fernando Haddad, atual Prefeito, como se depreende de suas “chamadas” ou “títulos”, indicados, especificadamente, a fls. 06/11, dos quais, apenas como exemplo, citam-se as seguintes: i) “Sehab entrega 200 apartamentos no empreendimento Ponte Baixa A, no M’Boi Mirim”; ii) “Saúde amplia serviços e beneficia população da Região Leste”; iii) Arco Tietê – Entenda o primeiro passo para o Arco do Futuro”; e iv) Haddad participa do lançamento de GeoSampa Cidadão”.

Tais peças publicitárias, assim como as demais apontadas na inicial, ainda que tenham sido inseridas na rede mundial de computadores antes do período vedado, com o início deste, de lá deveriam ter sido retiradas.

Anote-se, por fim, que o pedido genérico formulado na representação não pode ser atendido, de modo que somente as propagandas especificadamente indicadas na inicial é que podem ser objeto de tutela jurisdicional nesta demanda.

Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A LIMINAR e determino aos representados que, no prazo de 24 horas, providenciem a retirada, do sítio oficial da Prefeitura Municipal na rede mundial de computadores, de todas as peças publicitárias indicadas pelo Ministério Público a fls. 06/11 da petição inicial, sob as penas da lei.

Notifiquem-se os representados, pessoalmente, por mandado, para que cumpram a liminar no prazo supra, e para que, no prazo de 05 dias, ofereçam, querendo, suas defesas.

Indefiro a expedição dos ofícios requeridos pelo Ministério Público a fls. 16/17, porque desnecessários à instrução e julgamento da presente representação, uma vez que a publicidade questionada já está comprovada e o presente feito não se presta à investigação de outras eventuais propagandas irregulares.

Com as defesas, ou decorrido o prazo, tornem conclusos.

Int.

São Paulo, 15 de julho de 2016, às 13:38 horas.

Sidney da Silva Braga

Juiz Eleitoral”

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