O Código de Alexandre
Por Notas & Informações / o estadão de sp
Éramos felizes no tempo em que decisões esdrúxulas tomadas pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes ainda se circunscreviam ao campo das controvérsias jurídicas, de resto legítimas. O que se vê hoje é algo bem mais grave. Ao que parece, o sr. Moraes deixou de se preocupar até com as aparências e consolidou uma espécie de direito particular, moldado segundo as veleidades do próprio ministro. Sua recente decisão de suspender os efeitos da chamada Lei da Dosimetria – Lei 15.402/26 – para um punhado de condenados pelo 8 de Janeiro é sua Pietà, o ápice de sua hermenêutica criativa.
Por mais confusa que seja a decisão monocrática de Moraes, a questão é muito simples. A referida lei foi aprovada pelo Congresso após tramitação regular na Câmara dos Deputados e no Senado. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou integralmente o texto, como lhe é facultado pela Constituição. Meses depois, o veto foi derrubado pelos parlamentares, também nos estritos termos da Lei Maior. Diante da inércia do presidente da República no prazo legal, coube ao chefe do Poder Legislativo, o senador Davi Alcolumbre (União-AP), promulgar a lei, no dia 8 passado. Ou seja, não houve vícios procedimentais. Goste-se ou não, a Lei da Dosimetria está em vigor no País.
Mesmo reconhecendo esse fato, o ministro Alexandre de Moraes decidiu, pasme o leitor, que a lei não deve produzir efeitos para os condenados pela trama golpista que acorreram ao STF após sua promulgação. E Moraes o fez da maneira mais heterodoxa possível: decidiu como juiz de execução penal, não como relator das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a Lei da Dosimetria. Essa distinção é importantíssima.
Se entendesse haver fundamento jurídico nas alegações da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e da federação PSOL-Rede para pleitearem a inconstitucionalidade da Lei da Dosimetria, Moraes poderia ter concedido liminar nas ADIs e, imediatamente, submetido sua decisão ao plenário do STF. Mas o ministro não escolheu a via regular democrática, optando por suspender, caso a caso, a aplicação de uma lei plenamente vigente. Isso só prova que Moraes se pretende o senhor absoluto do destino de cada um dos condenados pela tentativa de golpe de Estado – do mais anônimo dos golpistas até o líder de todos eles, o ex-presidente Jair Bolsonaro.
O fundamento invocado por Moraes para sua exegese autoritária foi o princípio da segurança jurídica. Seria risível, não fosse tão grave o precedente criado. Ora, segurança jurídica pressupõe justamente estabilidade, respeito às regras do jogo institucional. Nada poderia ser mais afrontoso à segurança jurídica do que um ministro do STF, sozinho, decidir que determinada lei aprovada pelo Congresso deixará de produzir efeitos seletivamente até segunda ordem.
Numa democracia parlamentar, pressupõe-se hígido o rito legislativo. Vale dizer, uma lei promulgada ao fim de uma tramitação formalmente regular no Congresso é constitucional e apta a produzir seus efeitos até que o Supremo decida em sentido contrário. O próprio Moraes, como já foi dito, não declarou inconstitucional a Lei da Dosimetria – até porque, convenhamos, como foi amplamente noticiado pela imprensa profissional, ele e o ministro Gilmar Mendes “avalizaram” o texto do deputado Paulinho da Força (Solidariedade-SP). Mesmo assim, suspendeu seus efeitos. Que diabo significa isso? A lei é válida para todos, menos para aqueles que o sr. Moraes entende que não devem ser alcançados por ela? Data maxima venia, isso não é controle concentrado de constitucionalidade, isso é um regime jurídico de exceção.
O Supremo não foi concebido para operar como instância de tutela política permanente nem muito menos para subverter o processo legislativo quando este deriva em leis ou atos considerados indesejáveis por alguns de seus ministros. Por óbvio, aqui não se questiona a legitimidade da Corte para declarar a eventual inconstitucionalidade da Lei 15.402/26. O que causa perplexidade é a naturalização de decisões personalíssimas que suspendem, reinterpretam ou moldam a aplicação de uma lei plenamente vigente segundo critérios definidos por um único juiz. Não se pode chamar de democrático um país que não se insurja contra tamanha concentração de poder.

