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Endurecer a lei não basta

Por Notas & Informações / O ESTADÃO DE SP

 

 

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva fez bem ao sancionar a Lei 15.397/2026, que altera o Código Penal para aumentar as penas cominadas aos chamados crimes contra o patrimônio. Ainda que insuficiente, trata-se de um passo necessário para a coerção de criminosos que, cada vez mais ousados, apavoram os brasileiros diariamente, sobretudo nas grandes cidades.

 

Ao endurecer as penas para crimes como furto, roubo, estelionato e receptação, o Congresso respondeu a um anseio legítimo da sociedade. É ainda digno de nota o acerto de Lula ao vetar o dispositivo que distorcia a proporcionalidade da lei penal ao prever uma pena mínima mais severa para o roubo qualificado por lesão grave do que para o homicídio qualificado.

A lei também atualiza o Código Penal diante de novas práticas criminosas que se aproveitam do avanço tecnológico. O endurecimento das punições para furtos qualificados, como os de veículos levados a outros Estados ou países, e a atenção especial dos parlamentares aos crimes cibernéticos se coadunam com a realidade de um país no qual os chamados golpes virtuais se tornaram corriqueiros. A tipificação da “cessão de conta laranja” e a criação do crime de receptação de animais igualmente ilustram uma bem-vinda ação do Legislativo para fechar algumas brechas exploradas pelo crime organizado.

 

Ademais, vale registrar o agravamento da sanção ao latrocínio, quando o ladrão mata a vítima do roubo, cuja pena mínima passa de 20 para 24 anos. Trata-se de um recado claro de que delitos que combinam violência e subtração patrimonial exigem resposta mais dura do Estado. Da mesma forma, a majoração das penas-base para roubo e furto de celulares vem em socorro de milhares de brasileiros vitimados por esses crimes todos os dias.

 

Dito isso, é um erro crasso supor que a majoração de penas produzirá, por si só, uma redução consistente da criminalidade urbana. A história recente do País é pródiga em exemplos de que o recrudescimento da legislação não levou, necessariamente, à redução dos indicadores de violência. Por óbvio, as penas previstas in abstracto têm relevância, mas seu poder dissuasório é limitado quando não correspondido pela certeza da aplicação da lei penal – vale dizer, em meio à impunidade.

 

Não se constrói segurança pública com letras sobre um pedaço de papel. Fosse assim, seria fácil tornar o Brasil o país mais seguro do mundo, haja vista a prodigalidade de nossos legisladores. Uma cidade segura é resultante da combinação entre arcabouço legal coerente, policiamento ostensivo de fato e um sistema de Justiça capaz de investigar, processar, punir e ressocializar. Se qualquer desses pilares falha, o aparato persecutório do Estado balança e se instala a percepção de impunidade, o que alimenta a reincidência, entre os bandidos, e o medo, entre a maioria da população.

 

A Lei 15.397/2026, portanto, deve ser vista como parte de uma estratégia de combate ao crime mais ampla, o que ainda não existe, e não como panaceia. Ao corrigir distorções e atualizar tipos penais, a lei cumpre um papel relevante. Mas a efetiva redução da criminalidade dependerá de políticas públicas mais consistentes, com maior presença de policiais nas ruas e reformas que assegurem mais eficiência ao sistema penal.

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