Garantismo à la carte
Por Notas & Informações / O ESTADÃO DE SP
O decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, anulou a quebra de sigilo de uma empresa ligada à família de seu colega Dias Toffoli, determinada pela CPI do Crime Organizado, sob o argumento de que a comissão teria agido com desvio de finalidade, extrapolação do objeto e abuso de poder. É uma acusação grave. O problema é que a reação de Gilmar Mendes incorre, de maneira inequívoca, nos mesmos vícios que ele imputa ao Legislativo.
É legítimo sustentar que comissões parlamentares não são instâncias ilimitadas de investigação. O controle judicial existe para coibir abusos parlamentares e proteger direitos fundamentais. Pode-se até argumentar, numa leitura garantista levada ao extremo, que a CPI do Crime Organizado teria ampliado de forma discutível seu escopo – uma leitura que ignora a competência constitucional das CPIs de definir o alcance de seu objeto à luz de indícios novos, como, no caso, o de lavagem de dinheiro. O Supremo, de todo modo, tem competência para examinar esse ponto. Mas a forma escolhida para fazê-lo comprometeu qualquer pretensão de neutralidade.
A defesa não apresentou ação nova, sujeita a distribuição aleatória. Peticionou em um mandado de segurança de outro requerente, a propósito de outra CPI, e que foi arquivado há três anos. O processo foi desarquivado apenas para que Gilmar Mendes tomasse a decisão, sendo em seguida novamente arquivado. O pedido transformou-se num habeas corpus autônomo e retornou ao mesmo gabinete por prevenção.
Se a CPI incorreu em desvio de finalidade, o que dizer da ressurreição de um processo para assegurar relatoria específica? Se a CPI extrapolou seu objeto, o que dizer da ampliação do habeas corpus, remédio voltado à proteção da liberdade de locomoção de cidadãos, para blindar o sigilo empresarial da família de Toffoli? É no mínimo curioso que o ministro relator acuse a CPI de extrapolar o objeto da investigação um dia depois de referendar mais uma vez os inquéritos intermináveis e metamórficos conduzidos por seu colega Alexandre de Moraes.
Garantismo à la carte, mas que já não surpreende ninguém. Nos últimos anos, a Corte vem abusando de medidas expansivas a pretexto de proteger a ordem democrática. Mas quando a investigação atinge a própria Corte, a elasticidade vira “desvio”; a amplitude vira “abuso”; a urgência vira “arbitrariedade”. O Supremo tem razão ao afirmar que CPIs não podem agir sem limites. No caso concreto, é bastante discutível que a CPI tenha ultrapassado os seus. O que é indiscutível é que os mesmos limites que a Corte estabelece como intransponíveis aos outros Poderes tornam-se maleáveis para ela.
A separação de Poderes não impede o controle judicial de abusos parlamentares. Mas impede que um Poder redefina o alcance do outro. Ao bloquear antecipadamente a coleta de informações e concentrar em um único gabinete qualquer futura tentativa de investigação de ministros envolvidos em relações suspeitas com o Banco Master, o Tribunal está delimitando o terreno da fiscalização. Sempre que se vê como vítima, o Supremo assume as funções de investigador, acusador e juiz. Analogamente, vê-se agora que, quando é investigado, o próprio Supremo decide se, como e até onde o será. É a lógica de um Poder que não admite limites nem fiscalização.
Pode-se discutir se a quebra de sigilo extrapolou os limites da CPI. O que não é discutível é que a forma escolhida para anulá-la tensiona princípios elementares do Estado de Direito: a distribuição impessoal, o juiz natural, a proporcionalidade e a transparência. Defender garantias é dever do Supremo. Fazê-lo por meio de expedientes que as relativizam corrói a própria autoridade da Corte.
O Supremo não é infalível – nenhuma instituição é. Mas quanto maior o poder concentrado, maior deve ser a disciplina institucional. Um tribunal que controla a forma, o tempo, o julgador e o alcance da investigação que o atinge acumula uma prerrogativa perigosa: a de definir os próprios limites. Um Poder que define unilateralmente seus limites já não está apenas interpretando a Constituição, mas sim administrando-a – e, ao que tudo indica, nem sequer em defesa da instituição, mas sim dos interesses pessoais dos ministros.

