STF deve invalidar artigo 19 do Marco Civil da Internet
Por Editorial / O GLOBO
Está marcado para quarta-feira o início do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da constitucionalidade da regra que estabelece quando as plataformas digitais devem ter responsabilidade por conteúdos publicados por seus usuários. O artigo 19 do Marco Civil da Internet prevê que elas são passíveis de punição somente se receberem decisão judicial determinando a remoção e se negarem a obedecer. Passados dez anos da criação da lei, tal critério se revelou inadequado. As evidências estão por todos os lados: dos danos causados pela disseminação de racismo e discurso de ódio aos atentados contra a saúde pública, a privacidade ou a democracia. O salvo-conduto proporcionado pelo artigo 19 é inconstitucional por um motivo simples: fere o direito fundamental dos brasileiros, incapazes de buscar ou de obter reparação na Justiça, pois o estrago já está feito quando sai a decisão.
Não há caminho do meio: o STF deve considerar inconstitucional o artigo 19. No lugar dele, deve ser estabelecido um sistema de retirada do ar mediante notificação das partes afetadas (“notice and take down”). Era o que estipulava a versão original do Marco Civil, infelizmente modificada. Qualquer um deveria poder notificar conteúdo ilícito diretamente às plataformas digitais. A partir desse momento, caso comprovassem a denúncia e nada fizessem, elas deveriam ser responsáveis juridicamente pela omissão criminosa.
O argumento dos defensores do artigo 19 é que as plataformas, temendo o custo de processos na Justiça, passarão a remover conteúdo preventivamente, cerceando a liberdade de expressão. Tal suposição carece de lógica. A existência de um espaço de livre expressão não pode ser confundida com a existência de um espaço sem lei. “As plataformas digitais se tornaram o escoadouro de terríveis características humanas: desinformam, disseminam ódio e promovem divisão social. É como se a lei tivesse permitido que, em ambientes específicos, diversas atividades ilícitas pudessem ser praticadas livremente e sem qualquer consequência legal”, escreveu em artigo recente no GLOBO o jurista Gustavo Binenbojm. Do jeito como está, o artigo 19 atribui o ônus de responsabilização à vítima. É o alvo de racismo, homofobia ou outras violações que tem de perder tempo e dinheiro em busca de ajuda legal sabidamente lenta, enquanto as plataformas, coniventes com o crime cometido, continuam faturando com audiência e engajamento.
Se o Brasil adotar um sistema de retirada do ar mediante notificação, as plataformas certamente terão plena capacidade de se adaptar. Recentemente, a União Europeia (UE) adotou regra semelhante, e não há queixas relevantes sobre cerceamento da liberdade de expressão. A maior parte delas tem se mostrado eficiente na retirada de conteúdo protegido por direito autoral ou pornográfico sem consentimento — ou de qualquer outro que viole seus termos de uso. Não se trata, portanto, de dificuldade técnica.
Deixar tudo como está não é opção. O Brasil é exemplo das consequências negativas da falta de um sistema adequado de atribuição de responsabilidades. A assimetria da responsabilidade que cabe a cidadãos ou organizações nos mundos on-line e off-line precisa ser corrigida. Na ausência de iniciativa do Congresso, onde o Projeto de Lei das Redes Sociais continua parado, um primeiro passo é o Supremo invalidar o artigo 19 do Marco Civil.

