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Improbidade também é doença grave -

Desde a confirmação dos primeiros casos de Covid-19 no Brasil, convivemos com um agente perverso, invisível, que contamina, provoca consequências em longo prazo ainda desconhecidas e pode matar. A necessidade de adoção de medidas rápidas e efetivas, diante da emergência internacional de saúde pública, exigiu a promulgação da Lei nº 13.979/20 — que dispensa licitação para a compra de respiradores, medicamentos e contratação de serviços relacionados ao enfrentamento do vírus.

 

O governo federal também editou a Medida Provisória nº 966/2020, que estabeleceu regime especial de responsabilização administrativa. Conforme a MP, é necessária a caracterização do erro grosseiro ou a má intenção. O propósito é não inviabilizar as ações imediatas de administradores e demais agentes públicos. Muitas vezes, tornam-se vítimas do "apagão das canetas", em virtude do medo da prática de condutas que possam ser consideradas ilegais — quando, na verdade, são opções legítimas de quem está à frente do combate à pandemia.

 

Por outro lado, está criado o ambiente ideal para outra doença grave que se perpetua há séculos no país. Se, mesmo sem regime de responsabilidade especial, a epidemia de improbidade administrativa se alastra e transparece a toda evidência, essas flexibilizações podem ser vistas como facilitadores a quem quer desviar e roubar dos cofres públicos. Compras superfaturadas, equipamentos e respiradores imprestáveis, fornecedores fantasmas, entre outros ilícitos, estão sendo descobertos pelo Brasil afora, como demonstram as recentes operações policiais.

 

Observados o direito ao contraditório e à ampla defesa — princípios fundamentais —, confirmadas as ilicitudes e caracterizados os atos de improbidade, não há lei, tampouco pandemia, que sirva de salvo-conduto aos maus administradores. Nenhuma legislação poderá ser considerada instrumento à facilitação do crime e prática de atos de improbidade administrativa. Independentemente da circunstância, o Direito até poderá relevar as ações do despreparado, mas jamais as do mal-intencionado.

 

 é professor universitário na Faculdade Estácio e sócio do escritório Medeiros, Santos & Caprara.

Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2020, 18h23

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