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Senado aprova MP do Contribuinte Legal no limite do prazo de validade

Conhecida como a MP do Contribuinte Legal, a Medida Provisória nº 899 estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio.

 

MP do Contribuinte Legal foi aprovada em votação remota do Senado nesta terça-feira
Marcos Oliveira/Agência Senado

Entre outras medidas, determina que a União poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades contempladas pela regulação sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público.

 

Editada em outubro de 2019 pelo presidente Jair Bolsonaro, a MP perderia a validade nesta quarta-feira (25/3) em meio à pandemia do novo coronavírus. A possibilidade preocupava tributaristas.

 

Em votação eletrônica — a segunda da história —, o Senado Federal correu para votar a MP que foi aprovada pelo placar favorável de 77 a 0.

O advogado, Rubens Ferreira Jr, da Advocacia Ubirajara Silveira, lembra que mesmo que a MP não tivesse sido aprovada, "as relações jurídicas sob a égide dessa medida provisória continuariam valendo". Também lembra que, apesar do apelido, a medida não é tão legal assim. "A MP não abarca empresas que se enquadram no Simples Nacional e isso acaba prejudicando empresas de pequeno e médio porte", explica.

Para Bruno Romano, sócio da Bonaccorso, Cavalcante, Oliveira e Ristow Advogados, a aprovação da MP "permite que o Fisco recupere créditos de difícil recuperação, a medida que, por outro lado, auxilia que o contribuinte regularize sua situação fiscal (podendo, inclusive, obter certidão de regularidade fiscal), quitando débitos de maneira incentivada (parcelamento e redução de multa e juros)”.

O tributarista Augusto Fauvel afirma o fim da MP poderia ter efeitos catastróficos. "Vou além, os incentivos neste momento de crise devem sim ser ampliados, com maior diferimento, prazos e alternativas para que o contribuinte possa regularizar sua situação fiscal", afirma.

O especialista também defende a facilitação da tomada e uso de créditos fiscais assegurados em lei e a ratificação do uso dos precatórios e demais títulos e créditos de terceiros passiveis como dação em pagamento.

Outro tributarista a comemorar a manutenção da MP do Contribuinte legal é Mattheus Montenegro, sócio do escritório Bichara Advogados. Ele, no entanto, afirma que algumas alterações aprovadas pela Câmara demandam debate mais aprofundado, como a "extinção do voto de qualidade no Carf".

Fim do voto de qualidade no Carf
Um dos pontos mais polêmicos da MP foi o fim do voto especial no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. A medida foi mantida no texto final aprovado pelos senadores.

Um acerto na opinião do tributarista Breno Dias de Paula. "Espero que o presidente da República não vete. Há muito tempo lutamos pelo fortalecimento do Carf, que é inquestionavelmente um tribunal republicano e democrático, mas que precisa aprimorar suas características paritárias."

"Hoje o Congresso prestigiou a aplicação do artigo 112 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a lei tributária deve ser sempre aplicada da maneira mais favorável ao acusado nos casos de dúvida quanto à sua aplicação", explica.

O especialista argumenta que o voto de qualidade violava o princípio do devido processo legal. "A duplicidade do voto proferido pelo Conselheiro Presidente, sobretudo levando-se em conta ser ele representante do Fisco, colocava em xeque a missão da instituição, qual seja, julgar, de forma imparcial e justa, os litígios administrativos fiscais", argumenta.

Já José Luiz Crivelli Filho, sócio do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, tem outra opinião. "A extinção do voto de qualidade, posto positiva, não parece ser a melhor alternativa para o Carf. Melhor seria, talvez, reconhecer que o empate evidencia dúvida, conforme o art. 112 do CTN, hipótese em que se manteria o principal, com juros, mas sem a multa de ofício", explica.

O texto aprovado também determinou a extinção bônus de eficiência dos auditores fiscais.

MP 899/2019
PL Nº 6.064/16

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2020, 20h53

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