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Temer: quem afasta presidente antes do impeachment é o Senado, não a Câmara

Em sessão plenária marcada para quarta-feira (16), o STF deve dirimir as dúvidas sobre o rito prossessual do impeachment. Uma das principais interrogações refere-se ao momento exato em que um presidente deve ser suspenso temporariamente do cargo para que se inicie o julgamento. Beneficiário direto da eventual suspensão de Dilma Rousseff, o vice-presidente Michel Temer avalia que a decisão da Câmara de abrir o processo não é suficiente para determinar a saída temporária da presidente.

No livro ‘Elementos de Direito Constitucional’ (Editora Malheiros), o professor e constitucionalista Michel Temer lecionou: “Instaurado o processo pelo Senado Federal, verifica-se a imediata suspensão do presidente do exercício de suas funções.” Embora suscinta, a posição de Temer aproxima-se da tese defendida em pareceres enviados ao Supremo por Dilma, pelo presidente do Senado Renan Calheiros e pelo procurador-geral da República Rodrigo Janot.

Para esse trio, o Senado não é obrigado a instaurar o processo recebido da Câmara. Pode enviá-lo ao arquivo pelo voto da maioria dos senadores. Nessa hipótese, Dilma não amargaria o afastamento temporário. O deputado Eduardo Cunha, presidente da Câmara, contesta esse entendimento.

Trecho do livro de Temer que atribui ao Senado a suspensão de presidentes

Trecho do livro de Temer que atribui ao Senado a suspensão de presidentes sob julgamento

Para Cunha, se os deputados aprovarem a abertura de processo contra Dilma, os senadores são obrigados a realizar o julgamento. Nessa versão, a decisão da Câmara é que seria determinante para a suspensão da presidente. O Senado apenas cumpriria a formalidade de notificá-la, para que cedesse a poltrona ao vice, que exerceria as funções de presidente interinamente, até a conclusão do julgamento.

As regras do processo de impeachment estão previstas na lei 1.079, de 1950. Nela, está escrito que o afastamento do presidente por 180 dias começa logo que a Câmara decide que o processo deve ser aberto. Já a Constituição de 1988 prevê que a suspensão se dá após a instauração do processo no Senado. Aliado de Dilma, o PCdoB pediu ao STF que esclareça essa e outras dúvidas sobre a tramitação do impeachment. Fez isso por meio de uma ferramenta chamada ADPF, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Vão abaixo algumas considerações feitas pelo professor Temer em seu livro sobre a tramitação do processo que pode levar o político Temer à poltrona de presidente da República:

O processo de responsabilidade se inicia na Câmara dos Deputados para declarar a procedência ou improcedência da acusação. Se declarada procedente, far-se-á o julgamento pelo Senado Federal.

(…)

A Câmara dos Deputados haverá de autorizar a instauração do processo pela maioria qualificada de 2/3 de seus membros. Essa autorização significa a existência de fortes indícios da prática do delito gerador da acusação. Não é julgamento. Este se faz no Senado Federal. Para autorizar, a Câmara dos Deputados processará a acusação, instruindo o processo, que será remetido ao Senado Federal. Este julgará. O processo já virá instruído da Câmara dos Deputados. Tanto que esta, em razão da instrução probatória, em que há de assegurar-se ampla defesa, apura os fatos que levam à autorização.

“Instaurado o processo pelo Senado Federal, verifica-se a imediata suspensão do presidente do exercício de suas funções. Somente a ideia de apuração pormenorizada dos fatos levaria o constituinte a determinar o impedimento do presidente. É impedimento temporário, pois o presidente reassumirá suas funções se o Senado deixar de condená-lo.

Se o presidente da República renunciar ao seu cargo quando estiver em curso processo de responsabilização política, deverá ele prosseguir ou perde o seu objeto, devendo ser arquivado?

O artigo 52, parágrafo único, fixa duas penas: a) perda do cargo; e b) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.

A inabilitação para o exercício de função pública não decorre de perda do cargo, como à primeira leitura pode parecer. Decorre da própria responsabilização. Não é pena acessória. É, ao lado da perda do cargo, pena principal. O objetivo foi o de impedir o prosseguimento no exercício— já agora não das funções daquele cargo de que foi afastado, mas de qualquer função pública, por um prazo determinado.

Essa a consequência para quem descumpriu deveres constitucionalmente fixados. Assim, porque responsabilizado, o presidente não só perde o cargo como deve afastar-se da vida pública, durante oito anos, para ‘corrigir-se’, e só então poder ele retornar.

A renúncia, quando já iniciado o processo de responsabilização política, tornaria inócuo o dispositivo constitucional se fosse obstáculo ao prosseguimento da ação.

Basta supor a hipótese de um chefe de Executivo que, próximo do final de seu mandato, pressentisse a inevitabilidade da condenação. Renunciaria e, meses depois, poderia voltar a exercer função pública (ministro de Estado, secretário de Estado etc.), participando dos negócios públicos dos quais o processo de responsabilização visava a afastá-lo.

Assim, havendo renúncia, o processo de responsabilização deve prosseguir para condenar ou absolver, afastando, ou não, sua participação da vida pública pelo prazo de oito anos.

Neste tema, convém notar que o julgamento do Senado Federal é de natureza política. É juízo de conveniência e oportunidade. Não nos parece que, tipificada a hipótese de responsabilização, o Senado haja de, necessariamente, impor penas. Pode ocorrer que o Senado Federal, considere mais conveniente a manutenção do presidente no seu cargo. Para evitar, por exemplo, a deflagração de um conflito civil; para impedir agitação interna. Para impedir desentendimentos internos, o Senado, diante da circunstância, por exemplo, de o presidente achar-se em final de mandato, pode entender que não deva responsabilizá-lo.

Foi para permitir esse juízo de valor que o constituinte conferiu essa missão à Câmara dos Deputados (que autoriza o processo) e ao Senado Federal. Não ao Judiciário, que aplica a norma ao caso concreto, segundo a tipificação legal.

A decisão condenatória tem a força própria da coisa julgada? É irrevisável pelo Judiciário?

Responde-se da seguinte forma: o Judiciário não pode reexaminar o mérito da questão que levou o Senado a responsabilizar o presidente. Esse juízo é feito, única e exclusivamente, pelo órgão político.

Entretando, nada impede que o presidente da República sirva-se de mandado de segurança contra a Mesa da Câmara e do Senado Federal, para demonstrar —se for o caso— que houve irregularidade procedimental em descumprimento ao texto constitucional e à lei especial referida no parágrafo único do artigo 85.

O Judiciário não examinará o mérito, examinará a forma procedimental… JOSIAS DE SOUZA

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