A liminar de Fachin, o seu alcance e quem decide
Pois é, meus caros!
Todo mundo sabe o que eu penso. Mas faço a distinção entre aquilo que quero que aconteça e aquilo que acho que pode acontecer. Ou ainda que vai acontecer.
Antes de saber da concessão da liminar de Edson Fachin, suspendendo o ritual do impeachment, escrevi (post anterior):
E Fachin concedeu a liminar suspendendo o rito. Escreveu: “Em relação ao pedido cautelar incidental que requereu a suspensão da formação da comissão especial em decorrência da decisão da Presidência da Câmara dos Deputados de constituí-la por meio de votação secreta, verifica-se, na ausência de previsao constitucional ou legal, bem como à luz do disposto no artigo 188, inciso lll, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a plausibilidade jurídica do pedido, bem como, ante a iminência da instauração da comissão especial, o perigo de dano pela demora da concessão liminar requerida. É coerente e compatível com a Constituição da República de 1988 procedimento regular que almeja, em face de imputação de crime de responsabilidade, o respectivo impedimento da presidente da República”.
Quem for procurar meus escritos no passado, quando todos salivavam pelo voto aberto, opus um monte de restrições. Poderia ser uma arma ambígua porque expunha parlamentares à pressão do governo.
De toda sorte, a decisão de Fachin vale até o dia 16, quando o Supremo começa a votar a ADPF (Ação de Descumprimento de Direito Fundamental). O plenário é que vai decidir.
Achei que Fachin poderia empregar o critério que empregou para determinar que a votação sobre a continuidade ou da prisão de Delcídio do Amaral fosse aberta. E ele empregou. Naquele caso, a decisão foi inócua porque o Senado já havia escolhido a votação aberta.
Ainda escreverei mais a respeito. Notem que Fachin não anulou nada e que a liminar se restringe ao tipo de votação. A ADPF do PC do B versa sobre muito mais coisas.
É claro que, até para os propósitos do governo, trata-se de um erro. Vou explicar por que em outro texto.
Mas, convenham, será que eles ainda conseguem acertar?
Ah, sim: é evidente que, em casos assim, que expõem parlamentares a pressões oficiais, sou contra o voto aberto — mas lembro que tive de enfrentar muita gente que me acusava de não “estar vendo direito as coisas”… Eu estava, sim.
É claro que o Supremo deveria ficar longe dessa história. E é claro que o controle de constitucionalidade de muitas das matérias que passam pelo Congresso pertence ao tribunal. Mais: ele também vela pelas garantais constitucionais dos agentes políticos.
No caso em questão, trata-se apenas de uma comissão — que tem, sim, graves responsabilidades, mas que é apenas uma comissão. De resto, o juízo que ela venha a ter sobre a denúncia contra Dilma não é definitivo. Quem decide é o plenário. E judicializar esse debate pode ser um tiro no pé. Fica para outro post. REINALDO AZEVEDO