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Diretórios e comissões provisórias de partidos não podem ter mandato de 8 anos

Ao estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, os partidos políticos precisam observar o princípio republicano da alternância do poder, concretizado por meio de eleições periódicas em prazo razoável.

Ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADI no STF

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do mandato de até oito anos para dirigentes de diretórios ou órgãos provisórios dos partidos. O julgamento virtual foi encerrado nesta sexta-feira (5/8).

A corte não definiu qual seria o prazo máximo ideal para os mandatos. Os partidos deverão adaptar seus estatutos e o Tribunal Superior Eleitoral verificará se atendem às exigências do regime democrático. A decisão só terá efeitos a partir do próximo ano.

Prazo exagerado
Na ação direta de inconstitucionalidade, a Procuradoria-Geral da República contestava trechos da Lei 13.831/2019, que alterou a Lei dos Partidos Políticos.

De acordo com a PGR, a nova redação do parágrafo 3º do artigo 3º, que estipulava o prazo de oito anos, não seria razoável, pois os partidos deveriam seguir o período de duração dos mandatos para cargos como presidente da República, governadores e prefeitos.

Todos os ministros acompanharam o voto do relator, Ricardo Lewandowski. Ele lembrou que as comissões provisórias dos partidos são compostas por pessoas indicadas pela direção, muitas vezes com "intermináveis reconduções", sem eleições. "Sua permanência no tempo produz o efeito prático de minar a democracia interna", assinalou.

Para o magistrado, "não se pode conceber que partidos políticos sejam enclaves cujos filiados devem se conformar a ser regidos pela vontade soberana de seus dirigentes".

O relator determinou que cabe à Justiça Eleitoral analisar o registro dos estatutos e casos concretos e definir a constitucionalidade e legalidade do prazo de vigência dos órgãos provisórios.

Outros pontos
A ação também contestava a aprovação de contas partidárias, a anistia de multas e o descumprimento da exigência de destinação de 5% dos recursos das agremiações para financiamento de candidaturas femininas.

Parte dos pedidos foram considerados prejudicados, já que a Emenda Constitucional 117 anistiou os partidos que, até a sua promulgação, não tinham usado os recursos destinados a programas de difusão da participação política das mulheres, ou cujos valores voltados a essa finalidade não foram reconhecidos pela Justiça Eleitoral. A norma autorizou o uso desse dinheiro nas eleições seguintes e isentou os partidos de quaisquer sanções.

Quanto à anistia de sanções relacionadas a doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos de livre nomeação e
exoneração, Lewandowski considerou que tais quantias não compõem o orçamento público. Segundo ele, penalidades pecuniárias têm caráter eventual e só integram a receita não recorrente da administração pública. Por isso, reconheceu a constitucionalidade do artigo 55-D da norma contestada.

Clique aqui para ler o voto de Lewandowski
ADI 6.230

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2022, 11h19

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