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Requisição administrativa de bens de um Ente federativo por outro é inconstitucional

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3454, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a requisição administrativa de bens de uma unidade federativa por outra é inconstitucional. Por unanimidade, os ministros entenderam que a possibilidade de requisição administrativa de bens e serviços públicos de titularidade de outros Entes federativos fere o pacto federativo.

O Tribunal excluiu do artigo 15, inciso XIII, da Lei 8.080/1990 Orgânica do Sistema Único de Saúde (SUS) interpretação que possibilite a requisição administrativa de bens e serviços públicos de titularidade de outros Entes federativos. Ingressada pelo partido Democratas (DEM), a ADI argumentou que o dispositivo impugnado embasou a intervenção decretada pelo governo federal em hospitais do Rio de Janeiro (RJ) em 2005.

Segundo a legenda, o dispositivo deixa em aberto a interpretação sobre quais pessoas jurídicas ficam sujeitas à requisição, em conflito com a Constituição, que só permite, em caso de perigo iminente, a requisição de bens de propriedade particular, e não públicos, como aconteceu no caso da intervenção no Rio de Janeiro.

O entendimento do ministro Alexandre de Moraes, seguido pelos demais ministros, foi: a possibilidade de requisição pela União de bens públicos afetados ao desempenho de competências dos Entes federativos diversos subverte a própria repartição constitucional de competências administrativas, em desfavor da autonomia e equilíbrio do pacto federativo; sendo, portanto, flagrantemente inconstitucional.

Moraes defendeu que o dispositivo impugnado trata da possibilidade de requisição no contexto das atribuições do SUS e, portanto, de competência comum entre os Entes federativos. A hipótese, segundo ele, pressupõe a existência de uma situação de necessidade coletiva, urgente e transitória, que afetará todos os níveis de Entes federativos, exigindo coordenação horizontal entre eles.

O relator do processo, o ministro Dias Toffoli havia votado pela improcedência do pedido, mas reajustou seu voto para acompanhar o entendimento de Moraes, de que não é possível estender a hipótese do artigo 5, inciso XXV, da Constituição Federal às relações entre os Entes federativos. O dispositivo prevê a requisição administrativa de bens particulares em caso de iminente perigo público – intervenção federal e estado de sítio.

Foi mencionado o recente julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3463,em que o Plenário referendou medida cautelar para impedir que a União requisitasse insumos para a fabricação de vacina contra o coronavírus adquiridos pelo Estado de São Paulo, sob pena de violação da autonomia estatal.

Da Agência CNM de Notícias, com informações do STF

 

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