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STJ decide que lei que autoriza contratação sem concurso afasta improbidade

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, contanto que seja baseada em legislação local, não configura, por si só, improbidade administrativa.

DivulgaçãoContanto que seja baseada em legislação local, contratação sem concurso afasta improbidadeDivulgação

O colegiado entendeu que, nesses casos, está ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a caracterização do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.

Segundo o relator do julgamento, ministro Gurgel de Faria, não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade.

"A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável para sua caracterização o dolo, para a tipificação das práticas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou que, pelo menos, seja essa conduta eivada de culpa grave", explicou o magistrado.

Ele afirmou que o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, a fim de evitar a punição de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. Essa intenção, disse Faria, foi reforçada por posicionamento jurisprudencial pacífico do STJ.

O relator destacou ainda que o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes também entende que a Lei de Improbidade Administrativa afastou "a responsabilização objetiva do servidor público".

Isso porque, explicou, "a finalidade da lei é responsabilizar e punir o administrador desonesto, que, deliberadamente, pratique condutas direcionadas à corrupção".

Sendo assim, o julgamento (Tema 1.108) concluiu que "a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública". Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.926.832

 

Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2022, 14h39

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