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Só estados podem anistiar infrações disciplinares de militares em motins

É inconstitucional a concessão de anistia por lei federal a policiais e bombeiros militares que cometeram infrações disciplinares ao participar de movimentos grevista. A decisão não tem efeito retroativo (ex nunc).

Veículos da Polícia Militar do Ceará durante motim de PMs em Fortaleza José Leomar/SVM

Segundo entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal em julgamento encerrado na sexta-feira (27/5), em Plenário Virtual, é competência dos Estados editar leis sobre o tema.

A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República, com objetivo de questionar a Lei 12.505/2011e as alterações incluídas pela Lei 13.293/16, pela qual foi concedida anistia aos policiais e bombeiros militares do Acre, de Alagoas, do Amazonas, da Bahia, do Ceará, do Maranhão, de Mato Grosso, de Minas Gerais, do Pará, da Paraíba, do Paraná, de Pernambuco, do Piauí, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de Sergipe e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.

Segundo a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, embora as manifestações tenham ocorrido em diversos pontos do país, o "princípio federativo, que tem como um de seus fundamentos a autonomia dos entes da federação nos limites constitucionalmente estabelecidos".

Quanto aos efeitos da decisão, a ministra votou pela não retroatividade, para assegurar a segurança jurídica. "Ademais, eventuais infrações disciplinares praticadas podem estar prescritas, o que inviabilizaria aos Estados fazer valer normas sancionatórias administrativamente e criando apenas embaraços e insegurança em matéria que não a comporta", escreveu.

Acompanharam seu posicionamento os ministros Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, André Mendonça e o presidente do STF, Luiz Fux.

Divergência
O ministro Alexandre abriu a divergência. De acordo com ele, a decisão deveria, sim, ter efeitos retroativos. Alexandre sustentou que que greves são proibidas para policiais militares e que mesmo os Estados só podem anistiar infrações desses servidores por meio de lei proposta pelo poder Executivo ao Legislativo.

Ainda segundo o ministro, não retroagir a decisão "implicaria preservar incólumes todos os efeitos da norma, o que esvaziaria totalmente o alcance da declaração de inconstitucionalidade, atuando como estímulo à edição de normas portadoras do mesmo vício, em prejuízo da disciplina e normalidade do funcionamento das instituições militares estaduais, considerando que os atos anistiados trataram de participação de militares estaduais em greves, descritos pela norma impugnada como 'movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e condições de trabalho', o que é incompatível com o regime disciplinar desses servidores", destacou Alexandre.

 

Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2022, 13h44

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