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STF invalida criação de cargos em comissão no TCE de Sergipe

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais normas do Estado de Sergipe que criavam cargos em comissão na estrutura do Tribunal de Contas local sem a descrição em lei das atribuições a serem exercidas ou conferindo a eles funções típicas de servidores efetivos.

TCE-SE

A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 6/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.655, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Brasil (ANTC).

A entidade foi representada no Supremo pelo escritório Cezar Britto Advogados Associados. O advogado Paulo Freire aponta que um dos argumentos da ADI denunciava que as alterações feitas nas leis, ao criarem cargos em comissão para as codenações de unidades técnicas finalísticas, vinham sendo interpretadas pelo órgão no sentido de que estes cargos poderiam ser livremente providos.

Assim, atribuições legais de Estado típicas de auditores de controle externo foram sendo entregues a agentes comissionados. “Coodenar atividades finalísticas de controle externo correspondem a acréscimos de responsabilidades caracterizadoras de funções e não de cargos em comissão”, explicou o advogado.

Em seu voto, o relator da ação, ministro Edson Fachin, lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.041.210 (Tema 1.010 da repercussão geral), o STF estabeleceu que os cargos em comissão se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, e não ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Assentou, ainda, que as atribuições devem estar descritas de forma clara e objetiva na lei que os instituir.

A Lei Complementar (LC) estadual 204/2011 prevê, entre os órgãos da diretoria técnica do TCE, a Coordenadoria Jurídica, e cria o cargo de coordenador. No entanto, não há a descrição das atribuições específicas da coordenadoria nem do coordenador, a fim de justificar a criação do cargo.

Para o relator, o termo "coordenador jurídico" é demasiadamente genérico, e o TCE-SE já conta com uma assessoria jurídica especificada na própria lei. O mesmo se dá na Diretoria de Controle Externo de Obras e Serviços com relação aos cargos em comissão de coordenador de auditoria operacional e coordenador de engenharia.

Em relação à LC estadual 232/2013, a redação dada pela LC estadual 256/2015 permitiu que coordenadores de Unidade Orgânica do Tribunal (cargo em comissão) possam atuar no controle externo. No entanto, o artigo 73 da Constituição Federal prevê a existência de quadro próprio de pessoal junto ao Tribunal de Contas da União, aplicando-se o mesmo às cortes estaduais de contas, pelo princípio da simetria (artigo 75), já consolidado na jurisprudência do Supremo.

De acordo com o relator, ao criar cargos em comissão para desempenho de atividades típicas de cargos efetivos, a norma ofende os incisos II e V do artigo 37 da Constituição, que impõem, como regra, o ingresso na administração pública por concurso, e, apenas excepcionalmente, por cargo em comissão.

Por razões de segurança jurídica, tendo em vista a necessidade de preservar os atos praticados pelos servidores ocupantes dos cargos comissionados declarados inconstitucionais, assim como o período em que estiveram prestando serviços à administração, a decisão terá eficácia a contar da publicação da ata de julgamento. Com informações da assessoria do STF.

ADI 6.655

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2022, 16h40

 

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