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Fisco do RJ não pode multar com base em dados de operadoras de cartão de crédito

"É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."

 

Fisco do RJ não pode multar com base em dados de operadoras de cartão de crédito
Reprodução

Assim, com base na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Sérgio Kukina negou agravo em recurso especial do Estado do Rio de Janeiro e manteve decisão que anulou multa de ICMS por omissão de receita aplicada a uma empresa de calçados com base em dados obtidos de administradoras de cartão de crédito sem ciência da companhia.

A empresa, representada pelo advogado Pedro Vianna, impetrou mandado de segurança contra a atuação do Fisco estadual. O Tribunal de Justiça do Rio anulou o auto de infração por entender que houve violação do sigilo bancário da companhia, segundo o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001. Além disso, o TJ-RJ apontou que a autuação sem processo administrativo violou o direito à ampla defesa da companhia.

 

O Estado do Rio interpôs recurso especial, que teve sua admissibilidade negada. O estado interpôs agravo.

O ministro do STJ Sérgio Kukina, em decisão de 17 de agosto, apontou que o TJ-RJ, ao decidir a questão relativa à ilegalidade ocorrida na autuação realizada pelo Fisco estadual em razão de suposta omissão de receita, "amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido". Por isso, não cabe recurso especial, conforme a Súmula 126 da Corte, disse o magistrado.

 

Sistema de monitoramento
A Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro implementou em dezembro de 2017 um sistema de monitoramento de divergências em empresas optantes pelo Simples Nacional e que utilizam máquinas de cartão de crédito e débito em suas vendas.

 

A autuação fiscal acontece quando é verificada a sonegação de tributos, a qual é identificada a partir do cruzamento das informações que o contribuinte presta à Receita Federal e os extratos que são encaminhados pelos bancos. O imposto que incide sobre essa circulação de mercadorias é o ICMS.

 

De acordo com o Fisco, a empresa de calçados carioca deixou de recolher esse tributo. Na ação, o advogado Pedro Vianna argumentou que a obtenção dos informes, sem autorização judicial prévia, violou a garantia constitucional do sigilo bancário.

 

"Além disso, é ilegal a decretação de uma infração com base apenas nas informações prestadas pelas operadoras de cartões. Há uma série requisitos que precisam ser observados para a autuação de uma empresa, os quais o Fisco necessariamente precisa seguir. Isso é colocado pela lei. O principal deles é a instauração prévia um processo administrativo ou procedimento fiscal. As informações colhidas nesses modos são indispensáveis para a análise e conclusão da apuração. Ou seja, somente após a obtenção desses dados é possível confrontar as informações obtidas junto às operadoras de cartão de crédito e débito, para, a partir daí, e, se for o caso, poder realizar a autuação. Esse foi o principal ponto discutido nos tribunais. O Fisco está de forma árbitra atropelado as etapas", afirmou o advogado.

 

Vianna revelou ainda que, atualmente, há muitos estabelecimentos comerciais no Rio de Janeiro que se encontram na mesma situação. Segundo ele, essa decisão pode reforçar os contribuintes a discutirem suas autuações fiscais indevidas junto ao Poder Judiciário. “Conforme fez com a empresa de calçados carioca, o Fisco requisitou às administradoras de cartões de crédito informações bancárias de outras milhares de empresas sem que houvesse procedimento administrativo instaurado ou tampouco uma decisão administrativa".

 

O advogado contou que a fiscalização não pode autuar novamente, por conta do término do prazo decadencial de cinco anos. "Se as demais empresas que, da mesma forma, foram autuadas de maneira irregular, também conseguirem a anulação, seja no TJ-RJ ou no Supremo Tribunal Federal, o Fisco estará impossibilitado de realizar nova autuação por conta do prazo expirado. E ainda, mesmo que esse prazo não tivesse sido expirado e o Fisco pudesse refazer a autuação, dessa vez instaurando procedimento administrativo conforme manda a lei, a suposta prova poderia ser considerada ilícita por derivação, visto que para a sua obtenção não foram seguidos os tramites legais", declarou Vianna.

 

Clique aqui para ler a decisão
AREsp 1.890.707

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2021, 8h24

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