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Lei municipal que restringe propaganda em carros de som é constitucional

Normas que tratam da saúde da coletividade e do meio ambiente e fortalecem o exercício do poder de polícia não estão incluídas nas hipóteses de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo nem da reserva a administração.

ReproduçãoLei municipal que restringe propaganda em carros de som é constitucional, diz TJ-SP

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a constitucionalidade de duas leis municipais de Sertãozinho que regulamentam propagandas em carros de som na cidade.

As normas proíbem a circulação de carros de som a menos de 100 metros de escolas, hospitais e outros estabelecimentos, bem como restringem o horário das 9 às 18 horas. Na ADI, o prefeito afirmou que as normas seriam inconstitucionais por vício de iniciativa e violação dos princípios da reserva da administração e da separação de poderes.

No entanto, segundo o relator, desembargador João Carlos Saletti, não há qualquer inconstitucionalidade nas leis. "As normas em apreço têm caráter protetivo do meio ambiente local, dirigindo-se apenas aos que fazem propaganda comercial ou similar por meio de veículos portadores de aparelhos sonoros, não ao Poder Executivo, restringindo-se aos limites do município", afirmou.

De acordo com o magistrado, as normas não impõem ao Poder Executivo obrigações novas, a não ser relacionadas ao exercício do poder de polícia, atribuição que já é da prefeitura ao fiscalizar o cumprimento das leis municipais. Para isso, afirmou Saletti, o município já conta com aparato funcional específico, encarregado da fiscalização, "e não se demonstra haja necessidade de incremento do corpo funcional e de meios materiais para fazer cumprir as regras em pauta.

"Portanto, as leis atacadas não tratam de quaisquer das matérias cuja iniciativa esteja reservada pela Constituição Estadual ao chefe do Poder Executivo. Sob esse aspecto, a iniciativa da Casa Legislativa é concorrente com a do prefeito municipal, de tal arte que o pedido não pode ser acolhido", completou o relator. A decisão se deu por unanimidade.

Processo 2172717-86.2020.8.26.0000

 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2021, 7h46

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