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Supremo dá liminar que reduz dívida de Santa Catarina com União

Notas de cem e cinquenta reais - Agência O Globo

BRASÍLIA - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta quinta-feira, uma liminar ao governo de Santa Catarina permitindo que o estado pague a dívida com a União corrigida por juros simples e não por juros compostos como determinou o Tesouro Nacional. Com a decisão do Supremo, o estado fica autorizado a pagar parcelas menores do que as exigidas, sem sofrer as punições legais. Entre as sanções pelo não pagamento das parcelas da dívida com a União está, por exemplo, a suspensão dos repasses federais ao estado devedor.

 

O governo regional levou à Justiça a divergência com o Tesouro Nacional sobre a interpretação da lei complementar (LC) 148/2014, que redefiniu os indexadores que corrigem a dívida: o Ministério da Fazenda defende uma correção capitalizada, por juros compostos, assim como ocorre com a remuneração dos títulos da dívida pública. O estado do Sul, no entanto, afirma que a lei não é clara e defende que os valores sejam corrigidos por juros simples. A LC 148 é parte de uma série de ações tomadas pelo governo para favorecer a renegociação dos débitos dos estados com a União e altera o indexador de IGP-DI + 6% para IPCA + 4% ou Selic, o que for melhor para o governo regional.

 

A Corte deu parecer contrário à decisão do relator do caso, ministro Edson Fachin. Para ele, seria “incabível” um mandado de segurança para questionar um decreto presidencial (que regulamentou a aplicação da lei complementar). A maioria dos ministros adotou a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, que votou favoravelmente ao estado para dar seguimento à ação.

Para Gilmar Mendes, o mandando de segurança é cabível, uma vez que o decreto presidencial dá aplicação “inequívoca” à Lei Complementar 148/2014, regulamentando sua aplicação. A ministra Cármen Lúcia destacou que o decreto tem efeitos concretos para os estados e para o financiamento de suas dívidas. Já o ministro Teori Zavascki explicou que a controvérsia envolve a interpretação da lei, não havendo necessidade de produção de qualquer prova.

Ficaram vencidos nesse ponto, além do relator, ministro Edson Fachin, o ministro Luís Roberto Barroso. Após admitida a tramitação do Mandado de Segurança (MS), o Plenário, por unanimidade, deferiu a liminar. O Tesouro Nacional foi procurado, mas não foi encontrado.

 

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

No mérito do MS – ainda a ser apreciado pela Corte – está a alegação de que, ao regulamentar a LC 148/2014, que estabeleceu condições para a repactuação da dívida da União com os estados, o governo federal teria extrapolado sua competência. Isso porque, no Decreto 8.816/2015, ficou estabelecida fórmula de cálculo que implicava a incidência capitalizada da Selic (juros sobre juros). De acordo com o MS, a incidência de juros capitalizados é, em regra, proibida, e a expressão “variação acumulada da Selic”, utilizada para definir a atualização da dívida, quando aplicada em outros diplomas legais, não é capitalizada. o globo



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