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A soltura do traficante decepciona e desmotiva os policiais

Raquel Kobashi Gallinati Lombardi* O ESTADO DE SP

14 de outubro de 2020 | 11h05

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Raquel Kobashi Gallinati Lombardi. FOTO: DIVULGAÇÃO

Sob o aspecto jurídico, defendo opinião contrária à adotada pelo Ministro Marco Aurélio Mello, por entender que todos os pressupostos da prisão preventiva, estabelecidos no art. 312, do CPP, estão presentes, circunstância que justifica a manutenção da prisão deste traficante internacional.

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​Além disso, a condenação de André do Rap, pelo tráfico de aproximadamente 4 toneladas de cocaína, já tinha sido confirmada em segunda instância.

​A soltura deste traficante, além de questionar a eficiência do Sistema de Justiça Criminal do Brasil, decepciona e desmotiva os policias civis que trabalham incessantemente, arriscando a própria vida, para a prisão de criminosos e proporcionar segurança à sociedade.

O Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal – STF, fundamentou a decisão que resultou na soltura do líder do PCC André de Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap, no parágrafo único, do art. 316, do Código de Processo Penal.

​O parágrafo único, do art. 316, do Código de Processo Penal – CPP, foi incluído pela Lei nº 13.964/2019, editada com a suposta intenção de aperfeiçoar a legislação penal e processual penal, mas que, na verdade, não atende aos interesses públicos, porque beneficia criminosos perigosos e gera impunidade.

​O mencionado dispositivo determina que: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.

*Raquel Kobashi Gallinati Lombardi, presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo

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