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STF mantém atual modelo de financiamento do Sebrae e da Apex-Brasil

Rafael Moraes Moura e Fabrício de Castro/ BRASÍLIA

23 de setembro de 2020 | 16h47

Os ministros Luís Roberto Barroso (à esquerda) e Alexandre de Moraes (à direita). Foto: Dida Sampaio/ Estadão

Em uma vitória para o governo, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (23) que é constitucional o uso da folha salarial das empresas como base de cálculo para a cobrança da contribuição que sustenta o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). O julgamento colocava em risco imediato R$ 4 bilhões do orçamento anual desses órgãos.

No centro da discussão está a Emenda Constitucional n.º 33, de 2001, que regulamenta a cobrança de contribuições sociais e de Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). A intenção original da emenda era ajustar a tributação do setor de combustíveis, petróleo e derivados, mas sua redação abriu espaço para questionamentos a respeito de contribuições que sustentam o Sebrae a Apex-Brasil e a ABDI.

 

Conforme a Lei nº 8.029, de 1990, as empresas brasileiras são obrigadas a recolher 0,3% de contribuição sobre a folha de pagamentos para financiar essas entidades. O Sebrae fica com 85,75% dos recursos arrecadados.

Em 2009, porém, a empresa Fiação São Bento questionou na Justiça a cobrança. A alegação é de que a emenda, ao utilizar o termo “poderão”, definiu que a cobrança pode ser feita apenas pelo faturamento, pela receita bruta ou pelo valor da operação – e não pela folha de pagamentos, que sempre foi o parâmetro utilizado mas não é citada no texto. Como o caso da Fiação São Bento tem repercussão geral, o entendimento firmado pelo STF nesta quarta-feira deve ser aplicado em processos similares que tramitam em todas as instâncias judiciais do País.

“A literalidade da complexa legislação tributária deve ceder à interpretação mais adequada. Aqui o que se pretende é interpretação mais harmônica com a finalidade da norma constitucional: assegurar condições propícias para empresas de pequeno porte gerarem empregos”, disse o ministro Alexandre de Moraes, ao defender o atual modelo de financiamento do Sebrae e da Apex-Brasil.

Ao concordar com Moraes, Toffoli destacou que uma interpretação “restritiva do texto constitucional levaria ao fim de uma multiplicidade de incidências sobre a folha de salários”. “Vide os prejuízos notórios de uma interpretação que deixe as entidades que atualmente exercem as atividades de interesse de toda a sociedade sem as respectivas fontes de custeio, levando à extinção das próprias entidades”, argumentou Toffoli.

“Quanto ao Sebrae, ficaria perturbado o objetivo de fomentar o desenvolvimento sustentável, a competitividade e o aperfeiçoamento das microempresas e das empresas de pequeno porte. Em relação à Apex, poderia acarretar, por exemplo, o embaraçamento das exportações dos produtos e serviços brasileiros e a perda de investimentos estrangeiros para setores estratégicos da economia. No tocante à ABDI, haveria o comprometimento da efetivação das políticas de desenvolvimento industrial”, apontou Toffoli.

Além de Moraes e Toffoli, votaram a favor do uso da folha salarial das empresas como base de cálculo os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e o presidente do STF, Luiz Fux.

“É preciso manter o status quo do desenvolvimento econômico. Hoje, mais do que nunca,  é mister que se faça interpretação consequencialista”, frisou Fux, ao observar o papel da Corte de “solucionar problemas, e não criar outros problemas”.

Em um primeiro momento, a questão preocupa em especial o Sebrae, que recebe a maior parte dos recursos. Entidade voltada para o fomento de micro e pequenas empresas, o Sebrae tem unidades em todo o País.

No Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2020, o Tesouro Nacional já havia identificado como um risco fiscal a discussão sobre a constitucionalidade da cobrança. A estimativa de impacto anual, com base em 2019, era de R$ 3,49 bilhões para o Sebrae, R$ 520 milhões para a Apex e R$ 110 milhões para a ABDI. Em cinco anos, o impacto total seria de R$ 23,25 bilhões para as três entidades, conforme o Tesouro.

Para o Ministério da Economia, sem o modelo atual de arrecadação, Sebrae, Apex e ABDI “terão sérias dificuldades para continuar desempenhando suas importantes finalidades sociais”, informou, antes do julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que cuida da área jurídica do ministério.

A relatora do caso, ministra Rosa Weber, acolheu o argumento da Fiação São Bento e reconheceu a “inexigibilidade das contribuições para o Sebrae, a Apex e a ABDI” a partir de 12 de dezembro de 2001, quando começou a valer a emenda constitucional. A discussão foi iniciada em agosto deste ano no plenário virtual do STF, mas um pedido de destaque de Gilmar Mendes trouxe o processo para o plenário “físico”, sendo discutido nas tradicionais sessões plenárias.

Repercussão.

O Sebrae informou à reportagem que a decisão do STF “ratifica não apenas a constitucionalidade da referida contribuição sobre a folha, mas sobretudo a importância da continuidade dos serviços prestados para 99% dos negócios brasileiros, que representam 30% do PIB e 54% dos empregos formais no País”.

“Desde sua criação, em 1972, o Sebrae tem ocupado relevante papel socioeconômico no sentido de proporcionar sustentabilidade, competitividade e melhores condições de acesso ao mercado para as micro e pequenas empresas. Fato que foi reiterado neste atípico ano, em que o Sebrae respondeu às dificuldades econômicas trazidas pela pandemia da Covid-19, com expansão de mercados online, orientação para o crédito, articulação de políticas públicas que favorecessem os pequenos negócios e o expressivo recorde de 2 milhões de inscritos nas soluções de educação a distância”, afirmou o Sebrae, em nota.

Para Gustavo Vita Pedrosa, advogado tributarista do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, do ponto de vista jurídico a decisão não foi acertada.

“O Supremo Tribunal Federal também considerou na tomada da decisão o aspecto econômico consistente no fato de que a União Federal teria que adotar outro mecanismo para custear as entidades destinatárias do produto de arrecadação das contribuições e, ainda, teria que devolver aos contribuintes os valores recolhidos nos últimos 5 anos”, afirmou Pedrosa.

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