Busque abaixo o que você precisa!

Plenário decide que é inconstitucional subsídio vitalício a ex-vereadores

Lei municipal que trata da concessão mensal e vitalícia de "subsídio" por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988. Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão de quinta-feira (19/12), ao julgar, improcedente o Recurso Extraordinário 638.307, com repercussão geral reconhecida.

O caso envolvia a Lei 907/1984 do Município de Corumbá (MS), que concedia ao ex-vereadores que tivessem exercido o cargo durante quatro legislaturas ou por 16 anos subsídio mensal e vitalício, a título de pensão, no valor da parte fixa da remuneração dos membros ativos da Câmara Municipal.

O RE foi ajuizado por ex-vereadores da cidade sob a alegação de que, na época da publicação da lei, o artigo 184 da Constituição de 1967 autorizava o implemento de pensão vitalícia a ex-vereadores e que a Carta de 1988 não poderia modificar situação consolidada, por se tratar de direito adquirido.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, assinalou que a Constituição de 1988 que o subsídio não é previsto como espécie remuneratória no artigo 39, parágrafo 4º, para quem não mais ocupa cargo. Ressaltou ainda que a forma republicana de governo prevê o caráter temporário do exercício de mandatos eletivos.

Segundo o relator, a lei municipal viola ainda o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. “Descabe atrelar o valor do benefício vitalício ao montante remuneratório fixo percebido pelos membros da Câmara Municipal em exercício”, afirmou.

Por unanimidade, o Plenário declarou a não recepção da Lei 907/1984 do Município de Corumbá pela Constituição Federal de 1988. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 638.307

Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2019, 18h25

Compartilhar Conteúdo

444