Busque abaixo o que você precisa!

Toffoli suspende decisão que autorizou indexar vencimento ao mínimo

Nos casos em que há jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal, é possível ao Tribunal de Conta afastar a aplicação de lei com fundamento de  inconstitucionalidade.

Toffoli restabeleceu decisão do TCE-RN que impediu indexação de vencimento básico ao salário ao mínimo 
Wilson Dias/Agência Brasil

O entendimento é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, ao restabelecer os efeitos de decisão do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte (TCE-RN) que impede a indexação ao salário mínimo do vencimento básico de um grupo de servidores da administração pública estadual.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte havia afastado os efeitos do acórdão da corte de contas. Segundo o TJ-RN, o tribunal de contas, por não ser órgão jurisdicional, não poderia exercer controle de constitucionalidade e negar aplicação a uma norma estadual.

Segundo o ministro Dias Toffoli, embora não tenham competência jurisdicional, uma exceção autoriza que os tribunais de contas afastem a aplicação de ato normativo ou lei com fundamento em sua inconstitucionalidade: a existência de jurisprudência pacificada do Supremo acerca do tema.

No caso dos autos, a jurisprudência consolidada é que a garantia ao salário mínimo se refere ao total da remuneração do servidor, “incorrendo em inconstitucionalidade material o dispositivo que vincula tal garantia ao vencimento básico”.

O presidente do STF destacou que este entendimento sobre o cálculo da remuneração para que não fique abaixo do salário mínimo consta da Súmula Vinculante (SV) 16, de observância obrigatória não apenas pelos demais órgãos do Poder Judiciário, mas também pela administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal.

O ministro destacou, também, a possibilidade de grave repercussão sobre a economia pública caso a remuneração continue a ser paga de forma indevida. Lembrou ainda que a execução da decisão do TJ-RN resultaria no pagamento de verbas de natureza alimentar por força de ordem judicial, o que afastaria a restituição aos cofres públicos. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

SS 5.248

 

Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2019, 16h15

Compartilhar Conteúdo

444