Ainda há juiz em Brasília / FOLHA DE SP
O douto magistrado Marcus Vinícius Reis Bastos, da 12ª Vara Criminal Federal, absolveu sumariamente o ex-presidente Michel Temer (MDB) pelo crime de “obstrução de Justiça”.
Destacou, sobretudo, que: “Por sua vez, a denúncia transcreve o mesmo trecho do áudio sem considerar interrupções e ruídos, consignando termos diversos na conversa, dando interpretação própria à fala dos interlocutores... No trecho subsequente das transcrições —principal argumento da acusação quanto ao crime de obstrução de Justiça— a denúncia, uma vez mais, desconsidera as interrupções do áudio, suprime o que o laudo registra como falas ininteligíveis e junta trechos de fala registrados, separadamente pela perícia técnica que, a eu sentir, dão —ou dariam— sentido completo à conversa tida por criminosa” (folhas 6 e 7 da sentença).
Em outros termos, reconhece que Temer foi vítima de “manobra” realizada pelo então titular da Procuradoria-Geral da República, Rodrigo Janot, o qual alterou, na denúncia, o texto da degravação realizada pela perícia oficial para incriminá-lo.
Ao nosso juízo, nesse episódio, Michel Temer foi vítima de dupla “armação”: a primeira, executada pelo empresário Joesley Batista, gravando sua “armadilha” para comprometê-lo e obter a admissão, por Janot, de sua “delação premiada”, a qual, sabemos todos, conseguiu; a segunda, do próprio Janot, que, ciente da fragilidade do material que tinha em mãos, descontextualiza os diálogos da gravação, “sem considerar as interrupções e ruídos, consignando termos diversos na conversa”.
Essa “metodologia” utilizada por Janot, para induzir o julgador a erro, é altamente condenável no plano jurídico, ético e funcional, especialmente por se tratar, na época dos atos, do procurador-geral da República, chefe de uma das mais respeitáveis, importantes e poderosas instituições públicas deste país, que é o Ministério Público.
A responsabilidade pela legalidade, integridade, legitimidade, moralidade e constitucionalidade dos meios de provas utilizados nas investigações criminais, bem como nos processos judiciais, de um modo geral, é da autoridade que os utiliza —no caso, da Polícia Federal e do Ministério Público, que adotaram, avalizaram e validaram os meios de provas que divulgaram.
Acresceram negativamente aos áudios —questionáveis, diga-se de passagem— que divulgaram, o peso, o conceito, a respeitabilidade e a autoridade de suas instituições. Posteriormente, afirmou o então procurador-geral da República, que divulgara os áudios tais como recebera, sem periciá-los, como deveria ter sido feito!
É inacreditável que o Ministério Público Federal, por seu chefe, trabalhe descuidadamente, com a suposta prova que sustenta suas demandas judiciais! É inconcebível que adote uma postura acrítica, sem critérios, descuidada e leviana, sem se preocupar com a legitimidade e validade da prova que produz; e, principalmente, como no caso presente, segundo a sentença, altere o conteúdo de perícia transcrevendo-a “sem considerar interrupções e ruídos, consignando termos diversos na conversa, dando interpretação própria à fala dos interlocutores” (folha 6).
O douto julgador não adjetivou a conduta do então procurador, mas por sua gravidade e pelos prejuízos causados à parte e à própria Justiça poderia tê-lo feito —qual seja dizer que se trata de uma conduta desleal, fraudulenta, até mesmo criminosa, na medida em que agiu com inegável abuso de poder para satisfazer interesse próprio.

