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Construtora deve indenizar comprador de imóvel do Minha Casa quando obra atrasar, diz STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (11) que as construtoras devem indenizar os compradores de imóveis na planta quando as obras atrasarem.

A decisão da Segunda Seção vale somente para imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida e prevê que a indenização será por meio do pagamento de aluguel para os compradores dos imóveis atrasados.

Como se tratava de recurso repetitivo, o entendimento se aplicará a todos os processos semelhantes sobre o Minha Casa, Minha Vida que correrem em instâncias inferiores da Justiça.

 

Regras fixadas

Por unanimidade, a Segunda Seção concordou com o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que fixou:

  • O contrato de venda de imóvel deverá estabelecer "de forma clara, expressa e inteligível" o prazo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão de financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, podendo ter prazo de tolerância;
  • No caso de descumprimento do prazo, considerando o período de tolerância, passa a ser presumido o prejuízo do comprador e a construtora é obrigada a pagar indenização em forma de aluguel mensal, com valor compatível ao do imóvel adquirido, até a posse da unidade comprada;
  • É proibida a cobrança de juros de obra (também conhecida como taxa de evolução de obra) ou encargo equivalente após o prazo combinado para entrega das chaves, considerando o período de tolerância;
  • O descumprimento do prazo de entrega, considerando o período de tolerância, impede a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, tendo que ser substituído pela inflação (IPCA), exceto se o índice inflacionário for maior. PORTAL G1

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